Detalhe do processo

5000970-62.2024.8.13.0283

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guaranésia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000970-62.2024.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DF TEXTIL LTDA CPF: 12.823.785/0001-81 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais em fase de instrução. Pela decisão de 10344204344, foi deferida a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora (ID 10334680185). Após impugnações de ambas as partes, os honorários periciais foram arbitrados por este juízo no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme decisão de 10622869097. Em petição de 10647558150, a parte autora, alegando dificuldades financeiras, requereu o parcelamento da verba honorária. Intimado, o Sr. Perito manifestou sua concordância com o parcelamento em 10 vezes, condicionando, contudo, o início dos trabalhos à quitação integral do valor (IDs 10670079390 e 10670242816). É o relatório. Decido. Considerando a concordância expressa do Sr. Perito e visando facilitar a produção da prova, essencial para o deslinde do feito, DEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários periciais, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Intime-se a parte autora, DF TEXTIL LTDA, para que inicie o depósito judicial da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, e as subsequentes a cada 30 (trinta) dias, comprovando nos autos cada pagamento. Suspendo o andamento do feito até a quitação integral dos honorários. Após a comprovação do pagamento da última parcela, intime-se o Sr. Perito, por meio da secretaria, para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000970-62.2024.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DF TEXTIL LTDA CPF: 12.823.785/0001-81 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais em fase de instrução. Pela decisão de 10344204344, foi deferida a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora (ID 10334680185). Após impugnações de ambas as partes, os honorários periciais foram arbitrados por este juízo no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme decisão de 10622869097. Em petição de 10647558150, a parte autora, alegando dificuldades financeiras, requereu o parcelamento da verba honorária. Intimado, o Sr. Perito manifestou sua concordância com o parcelamento em 10 vezes, condicionando, contudo, o início dos trabalhos à quitação integral do valor (IDs 10670079390 e 10670242816). É o relatório. Decido. Considerando a concordância expressa do Sr. Perito e visando facilitar a produção da prova, essencial para o deslinde do feito, DEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários periciais, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Intime-se a parte autora, DF TEXTIL LTDA, para que inicie o depósito judicial da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, e as subsequentes a cada 30 (trinta) dias, comprovando nos autos cada pagamento. Suspendo o andamento do feito até a quitação integral dos honorários. Após a comprovação do pagamento da última parcela, intime-se o Sr. Perito, por meio da secretaria, para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia