Detalhe do processo

5000970-53.2025.4.03.6325

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000970-53.2025.4.03.6325 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: FERNANDO ALVES DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355052-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a condenação das partes rés ao pagamento de indenização do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), em decorrência de acidente de trânsito. Na petição inicial, aduz-se que a parte autora sofreu acidente automobilístico em 25/03/2024, sofrendo fratura de tíbia e fíbula direita, o que resultou em deformidades permanentes e redução moderada de sua força e capacidade funcional. Alega-se que o requerimento administrativo restou inviabilizado, haja vista que o aplicativo oficial de recepção de pedidos bloqueou a entrada de eventos posteriores a 14/11/2023, sob justificativa de esgotamento de recursos atuariais. Pleiteia-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova à luz da legislação consumerista e a condenação solidária dos réus ao adimplemento do montante de R$ 9.450,00, correspondente a 70% do teto indenizatório da tabela legal por perda de membro inferior, acrescido de correção monetária e juros moratórios a contar do evento danoso. Requer-se, outrossim, a realização de perícia médica judicial para constatação e graduação do grau de incapacidade (id 374629928). Em regular citação, a União apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de transação e sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que a Lei Complementar nº 207/2024 atribuiu com exclusividade à Caixa Econômica Federal as atribuições de agente operador e representante judicial do fundo mutualista. Suscitou também a carência da ação por ausência de interesse processual, em razão da necessidade de prévia avaliação administrativa do pleito à luz das balizas da novel legislação. No mérito, alegou a completa falta de responsabilidade da União pelo custeio securitário do DPVAT ou do novo SPVAT, cuja natureza é mutualista, privada e desprovida de vinculação com a Seguridade Social. Subsidiariamente, verbera que eventual fixação do quantum indenizatório dependeria de critérios atuariais delegados ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ainda pendentes de edição (id 374630695). A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ofertou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, ressaltando que, em face de acidentes ocorridos no período de regência de 2024, a gestão e a respectiva representação judicial e extrajudicial foram cometidas em caráter exclusivo à Caixa Econômica Federal. Discorreu sobre o histórico regulatório do seguro obrigatório e o exaurimento das provisões geridas sob o modelo do antigo fundo FDPVAT, defendendo a improcedência das alegações recursais e a inexistência de base jurídica para imputar obrigações indenizatórias à autarquia supervisora (id 374630697). A Caixa Econômica Federal apresentou peça contestatória aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atribuição temporária e emergencial como operadora estendia-se unicamente aos sinistros verificados entre 01/01/2021 e 31/12/2023, carecendo de mandato legal ou contratual para operar pagamentos em relação a acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024. Arguiu a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido em face da expressa extinção do seguro obrigatório ocasionada pela promulgação da Lei Complementar nº 211/2024, a qual revogou a integralidade da Lei Complementar nº 207/2024 sem promover a repristinação da antiga Lei nº 6.194/1974. Igualmente apontou a carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240. No mérito, alegou a ausência de nexo causal apto e a ineficácia provatória do Boletim de Ocorrência policial unilateral lavrado meses após o fato. Rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, defendendo que os juros de mora devem fluir unicamente a partir da citação e a correção monetária desde o ajuizamento da demanda (id 374630699). A parte autora formalizou réplica refutando as teses preliminares levantadas pelas rés, sustentando a existência de litisconsórcio passivo necessário fundamentado na responsabilidade orçamentária dos entes federais pelo esvaziamento das provisões do seguro. Argumentou a subsistência do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, asseverando que o acidente de trânsito se operou quando a Lei nº 6.194/1974 detinha eficácia plena. Invocou a Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça para evidenciar que falhas no custeio ou arrecadação não constituem óbices ao recebimento das indenizações e reiterou a natureza estritamente alimentar da verba indenizatória (id 374630718). O Juízo de primeiro grau proferiu sentença afastando a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e rejeitando as preliminares extintivas. No mérito, o magistrado assentou que os recursos financeiros remanescentes do Fundo DPVAT foram legalmente exauridos, mostrando-se suficientes apenas para honrar sinistros consolidados até 14/11/2023. Registrou que as diretrizes indenizatórias fixadas pela Lei Complementar nº 207/2024 condicionalmente vinculavam os pagamentos de eventos ocorridos em 2024 à prévia efetivação de arrecadação mutualista, o que jamais se perfectibilizou diante da integral revogação do diploma pela superveniente Lei Complementar nº 211/2024. Concluiu que a total ausência de arranjo normativo ou de provisões orçamentárias afasta a cobertura securitária do evento em testilha, julgando a ação totalmente improcedente e extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (id 374630719). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo a ocorrência de error in procedendo na sentença recorrida. O recorrente sustenta deter direito adquirido à percepção da cobertura securitária, aduzindo que o evento danoso ocorreu em momento anterior à alteração legislativa deflagrada pelas leis complementares de 2024, devendo aplicar-se o regramento originário de eficácia plena contido na Lei nº 6.194/1974. Reitera a legitimidade passiva da instituição financeira gestora, o caráter alimentar e preferencial da verba, aduzindo que a dispensa governamental da cobrança de prêmios ou a má-gestão das provisões do fundo não podem mitigar o direito subjetivo de indenização da vítima de trânsito (id 374630721). A SUSEP ofertou contrarrazões reiterando sua ilegitimidade passiva e repisando os fundamentos meritórios assentados no decisum monocrático. Destacou o teor imperativo da Lei Complementar nº 211/2024, que extinguiu o retorno do seguro em modelagem de SPVAT, asseverando que a autarquia de fiscalização carece de atribuição legal para processar pagamentos securitários desprovidos de fonte de custeio mutualista (id 374630723). A CEF apresentou contrarrazões recursais propugnando pela integral manutenção do julgado originário. Deduziu a tese preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em face de acidentes ocorridos em 2024 e insistiu na preliminar de falta de interesse de agir decorrente da omissão no prévio requerimento administrativo. No mérito, corroborou a fundamentação judicial no sentido de que a extinção definitiva operada pela Lei Complementar nº 211/2024 obsta a condenação pretendida e fulmina o nexo de exigibilidade material das indenizações securitárias relativas a fatos posteriores a 14/11/2023 (id 374630724). É o relatório. VOTO O recurso não comporta provimento. I. Da ineficácia técnica da Lei Complementar nº 207/2024 A eficácia é a capacidade de produção de efeitos concretos pela norma e pressupõe a presença de dois elementos, que podem existir de forma simultânea ou não: de um lado, a existência dos elementos normativos e técnicos necessários à atuação da norma, isto é, dos instrumentos, órgãos, procedimentos e estruturas indispensáveis à sua operacionalização; de outro, a adequação da norma à realidade fática que pretende disciplinar. Quando a lei depende de regulamentação ou de estrutura técnica própria para produzir efeitos, e essa regulamentação ou estrutura não é implementada, a norma permanece tecnicamente ineficaz, ainda que formalmente vigente. É exatamente essa a situação da Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024. O sistema do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) dependia, para sua operacionalização, da criação de fundo mutualista sem personalidade jurídica, a ser gerido pela Caixa Econômica Federal, e da regulamentação, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), de elementos essenciais previstos nos artigos 2º, § 1º, e 19 da referida lei. O art. 19, em especial, condicionava expressamente o início dos pagamentos de indenizações, inclusive daquelas relativas a sinistros ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023, à prévia implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista. Ocorre que, durante todo o período de vigência formal da LC nº 207/2024, entre 16/05/2024 e 30/12/2024, o fundo mutualista jamais foi constituído, tampouco houve regulamentação dos dispositivos essenciais à cobrança de prêmios ou ao funcionamento do sistema. Faltaram, portanto, os elementos técnicos e normativos indispensáveis à atuação concreta da norma. Trata-se, assim, de situação de ineficácia técnica: a lei existiu e vigorou no plano formal, mas nunca reuniu as condições estruturais necessárias à produção de qualquer efeito prático, por ausência do aparato técnico que lhe daria funcionalidade. Antes que tais elementos fossem constituídos, a LC nº 207/2024 foi integralmente revogada pela Lei Complementar nº 211, de 30/12/2024, consolidando definitivamente a inexistência de qualquer efeito indenizatório dela decorrente. II. Da inexistência de cobertura securitária desde 15/11/2023 O extinto Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), regido pela Lei nº 6.194/1974, teve suas fontes de custeio esvaziadas a partir de 01/01/2020, em razão da extinção da cobrança do prêmio promovida pela Medida Provisória nº 904/2019. Ainda que referida medida provisória tenha perdido eficácia por decurso de prazo, atos normativos supervenientes mantiveram a dispensa do recolhimento, o que impediu a reconstituição das reservas técnicas do fundo. Como consequência direta dessa interrupção da arrecadação, os recursos remanescentes do fundo DPVAT foram progressivamente consumidos no pagamento de indenizações relativas a sinistros ocorridos a partir de janeiro de 2020, até seu esgotamento total em 14/11/2023. A partir dessa data, portanto, não havia mais provisão técnica nem saldo disponível para custear novas indenizações. A Lei nº 6.194/1974 foi expressamente revogada pelo art. 28, I da LC nº 207/2024. Todavia, como visto no tópico anterior, o regime substitutivo por ela instituído (SPVAT) jamais foi implementado, por ausência de regulamentação e de constituição do fundo mutualista que lhe daria sustentação financeira. Dessa forma, a partir de 15/11/2023, inexiste qualquer regime jurídico operante, seja o antigo (DPVAT, cujos recursos já se encontravam exauridos), seja o novo (SPVAT, que nunca chegou a ser efetivamente constituído, e que, ademais, foi revogado pela LC nº 211/2024 antes de qualquer início de arrecadação). Conclui-se, assim, pela inexistência de cobertura securitária vinculada a qualquer dos regimes de seguro obrigatório de trânsito para os sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, por ausência simultânea de fonte de custeio e de regime normativo eficaz. III. Da inexistência de responsabilidade da União por omissão estatal Eventual tese de responsabilidade civil da União por suposta omissão na implementação do modelo substitutivo de proteção às vítimas de acidentes de trânsito não encontra amparo no ordenamento jurídico. O seguro obrigatório de trânsito nunca constituiu obrigação direta do Estado, mas sim regime securitário de natureza mutualista, financiado por prêmio pago pelos proprietários de veículos automotores e administrado por entidade gestora específica. A União jamais figurou como seguradora universal de acidentes de trânsito, tampouco assumiu obrigação legal de indenizar diretamente as vítimas com recursos do Tesouro Nacional. A responsabilidade civil por omissão administrativa pressupõe a existência de dever jurídico específico de agir, cuja inobservância gere dano concreto e juridicamente imputável ao ente público. Não existe, na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional, norma que imponha à União o dever de garantir permanentemente a existência de seguro obrigatório de trânsito, tampouco de custear, com recursos públicos, indenizações decorrentes de acidentes automobilísticos. A criação, a manutenção ou a extinção de regimes securitários obrigatórios constitui matéria de política legislativa, sujeita à discricionariedade do legislador. A invocação do princípio da vedação ao retrocesso social também não socorre a pretensão indenizatória, pois esse postulado não possui caráter absoluto, nem impede o legislador de reformular, substituir ou extinguir regimes jurídicos securitários financiados por contribuições próprias e desvinculados do orçamento público. A extinção do sistema anterior, ainda que desacompanhada da imediata implementação de sistema substitutivo eficaz, não configura, por si só, violação a direito fundamental, mas expressão legítima da liberdade de conformação do legislador em matéria de política pública. IV. Conclusão Diante do exposto, impõe-se reconhecer que a Lei Complementar nº 207/2024, conquanto formalmente vigente entre 16/05/2024 e 30/12/2024, jamais alcançou eficácia técnica, por ausência de regulamentação de seus dispositivos essenciais e de constituição do fundo mutualista indispensável à operacionalização do SPVAT. Deve ser reconhecido, ainda, que os recursos do fundo do extinto DPVAT se esgotaram em 14/11/2023, sem que houvesse, a partir de então, qualquer regime substitutivo efetivamente operante. Por fim, afasta-se qualquer hipótese de responsabilidade civil da União por omissão legislativa ou administrativa na matéria, por ausência de dever jurídico específico de agir. Assim, conclui-se no sentido da inexistência de direito à cobertura securitária de seguro obrigatório de trânsito para sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, por ausência de fonte de custeio, de regime normativo eficaz e de responsabilidade estatal pela omissão alegada. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE TRÂNSITO (DPVAT/SPVAT). SINISTRO OCORRIDO APÓS ESGOTAMENTO DO FUNDO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização de seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 25/03/2024, do qual resultaram fratura de tíbia e fíbula direita e redução moderada de força e capacidade funcional. O juízo de primeiro grau afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação, mas, no mérito, reconheceu que os recursos do fundo DPVAT haviam se esgotado em 14/11/2023 e que o regime substitutivo instituído pela Lei Complementar nº 207/2024 nunca chegou a ser efetivamente implementado, antes de ser revogado pela Lei Complementar nº 211/2024. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta ter direito adquirido à indenização, por entender aplicável a Lei nº 6.194/1974, vigente à época do sinistro, e reitera a legitimidade passiva da instituição financeira gestora e o caráter alimentar da verba pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei Complementar nº 207/2024 alcançou eficácia técnica para disciplinar indenizações de sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023; (ii) saber se subsiste cobertura securitária para sinistros ocorridos após o esgotamento dos recursos do fundo DPVAT em 14/11/2023; e (iii) saber se há responsabilidade da União por omissão na implementação do regime substitutivo de seguro obrigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 207/2024, conquanto formalmente vigente entre 16/05/2024 e 30/12/2024, jamais alcançou eficácia técnica, porquanto dependia da constituição de fundo mutualista gerido pela Caixa Econômica Federal e da regulamentação, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, de elementos essenciais previstos em seus arts. 2º, § 1º, e 19, os quais condicionavam o início dos pagamentos à prévia efetivação da arrecadação de recursos ao fundo. Durante todo o período de vigência formal da LC nº 207/2024, o fundo mutualista não foi constituído nem houve regulamentação dos dispositivos essenciais ao funcionamento do sistema, tendo a lei sido integralmente revogada pela Lei Complementar nº 211/2024 antes de produzir qualquer efeito indenizatório concreto. Os recursos do fundo DPVAT, cuja fonte de custeio fora esvaziada pela extinção da cobrança do prêmio a partir de 01/01/2020, foram progressivamente consumidos até seu esgotamento total em 14/11/2023, não havendo, a partir dessa data, provisão técnica ou saldo disponível para custear novas indenizações. A partir de 15/11/2023, inexiste regime jurídico operante, seja o antigo (DPVAT, com recursos exauridos), seja o novo (SPVAT, jamais efetivamente constituído e posteriormente revogado), o que afasta a cobertura securitária do sinistro em exame, ocorrido em 25/03/2024. Não há responsabilidade civil da União por omissão na matéria, uma vez que o seguro obrigatório de trânsito nunca constituiu obrigação direta do Estado, mas regime securitário de natureza mutualista, e inexiste norma constitucional ou infraconstitucional que imponha à União o dever de garantir permanentemente a existência de seguro obrigatório de trânsito ou de custear indenizações com recursos públicos, tratando-se a criação, manutenção ou extinção desses regimes de matéria de política legislativa sujeita à discricionariedade do legislador. O princípio da vedação ao retrocesso social não possui caráter absoluto e não impede o legislador de reformular, substituir ou extinguir regimes securitários financiados por contribuições próprias, de modo que a extinção do sistema anterior, ainda que sem imediata implementação de sistema substitutivo eficaz, não configura, por si só, violação a direito fundamental. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO ALVES DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE

OAB: 340293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000970-53.2025.4.03.6325 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: FERNANDO ALVES DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355052-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a condenação das partes rés ao pagamento de indenização do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), em decorrência de acidente de trânsito. Na petição inicial, aduz-se que a parte autora sofreu acidente automobilístico em 25/03/2024, sofrendo fratura de tíbia e fíbula direita, o que resultou em deformidades permanentes e redução moderada de sua força e capacidade funcional. Alega-se que o requerimento administrativo restou inviabilizado, haja vista que o aplicativo oficial de recepção de pedidos bloqueou a entrada de eventos posteriores a 14/11/2023, sob justificativa de esgotamento de recursos atuariais. Pleiteia-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova à luz da legislação consumerista e a condenação solidária dos réus ao adimplemento do montante de R$ 9.450,00, correspondente a 70% do teto indenizatório da tabela legal por perda de membro inferior, acrescido de correção monetária e juros moratórios a contar do evento danoso. Requer-se, outrossim, a realização de perícia médica judicial para constatação e graduação do grau de incapacidade (id 374629928). Em regular citação, a União apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de transação e sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que a Lei Complementar nº 207/2024 atribuiu com exclusividade à Caixa Econômica Federal as atribuições de agente operador e representante judicial do fundo mutualista. Suscitou também a carência da ação por ausência de interesse processual, em razão da necessidade de prévia avaliação administrativa do pleito à luz das balizas da novel legislação. No mérito, alegou a completa falta de responsabilidade da União pelo custeio securitário do DPVAT ou do novo SPVAT, cuja natureza é mutualista, privada e desprovida de vinculação com a Seguridade Social. Subsidiariamente, verbera que eventual fixação do quantum indenizatório dependeria de critérios atuariais delegados ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ainda pendentes de edição (id 374630695). A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ofertou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, ressaltando que, em face de acidentes ocorridos no período de regência de 2024, a gestão e a respectiva representação judicial e extrajudicial foram cometidas em caráter exclusivo à Caixa Econômica Federal. Discorreu sobre o histórico regulatório do seguro obrigatório e o exaurimento das provisões geridas sob o modelo do antigo fundo FDPVAT, defendendo a improcedência das alegações recursais e a inexistência de base jurídica para imputar obrigações indenizatórias à autarquia supervisora (id 374630697). A Caixa Econômica Federal apresentou peça contestatória aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atribuição temporária e emergencial como operadora estendia-se unicamente aos sinistros verificados entre 01/01/2021 e 31/12/2023, carecendo de mandato legal ou contratual para operar pagamentos em relação a acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024. Arguiu a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido em face da expressa extinção do seguro obrigatório ocasionada pela promulgação da Lei Complementar nº 211/2024, a qual revogou a integralidade da Lei Complementar nº 207/2024 sem promover a repristinação da antiga Lei nº 6.194/1974. Igualmente apontou a carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240. No mérito, alegou a ausência de nexo causal apto e a ineficácia provatória do Boletim de Ocorrência policial unilateral lavrado meses após o fato. Rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, defendendo que os juros de mora devem fluir unicamente a partir da citação e a correção monetária desde o ajuizamento da demanda (id 374630699). A parte autora formalizou réplica refutando as teses preliminares levantadas pelas rés, sustentando a existência de litisconsórcio passivo necessário fundamentado na responsabilidade orçamentária dos entes federais pelo esvaziamento das provisões do seguro. Argumentou a subsistência do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, asseverando que o acidente de trânsito se operou quando a Lei nº 6.194/1974 detinha eficácia plena. Invocou a Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça para evidenciar que falhas no custeio ou arrecadação não constituem óbices ao recebimento das indenizações e reiterou a natureza estritamente alimentar da verba indenizatória (id 374630718). O Juízo de primeiro grau proferiu sentença afastando a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e rejeitando as preliminares extintivas. No mérito, o magistrado assentou que os recursos financeiros remanescentes do Fundo DPVAT foram legalmente exauridos, mostrando-se suficientes apenas para honrar sinistros consolidados até 14/11/2023. Registrou que as diretrizes indenizatórias fixadas pela Lei Complementar nº 207/2024 condicionalmente vinculavam os pagamentos de eventos ocorridos em 2024 à prévia efetivação de arrecadação mutualista, o que jamais se perfectibilizou diante da integral revogação do diploma pela superveniente Lei Complementar nº 211/2024. Concluiu que a total ausência de arranjo normativo ou de provisões orçamentárias afasta a cobertura securitária do evento em testilha, julgando a ação totalmente improcedente e extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (id 374630719). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo a ocorrência de error in procedendo na sentença recorrida. O recorrente sustenta deter direito adquirido à percepção da cobertura securitária, aduzindo que o evento danoso ocorreu em momento anterior à alteração legislativa deflagrada pelas leis complementares de 2024, devendo aplicar-se o regramento originário de eficácia plena contido na Lei nº 6.194/1974. Reitera a legitimidade passiva da instituição financeira gestora, o caráter alimentar e preferencial da verba, aduzindo que a dispensa governamental da cobrança de prêmios ou a má-gestão das provisões do fundo não podem mitigar o direito subjetivo de indenização da vítima de trânsito (id 374630721). A SUSEP ofertou contrarrazões reiterando sua ilegitimidade passiva e repisando os fundamentos meritórios assentados no decisum monocrático. Destacou o teor imperativo da Lei Complementar nº 211/2024, que extinguiu o retorno do seguro em modelagem de SPVAT, asseverando que a autarquia de fiscalização carece de atribuição legal para processar pagamentos securitários desprovidos de fonte de custeio mutualista (id 374630723). A CEF apresentou contrarrazões recursais propugnando pela integral manutenção do julgado originário. Deduziu a tese preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em face de acidentes ocorridos em 2024 e insistiu na preliminar de falta de interesse de agir decorrente da omissão no prévio requerimento administrativo. No mérito, corroborou a fundamentação judicial no sentido de que a extinção definitiva operada pela Lei Complementar nº 211/2024 obsta a condenação pretendida e fulmina o nexo de exigibilidade material das indenizações securitárias relativas a fatos posteriores a 14/11/2023 (id 374630724). É o relatório. VOTO O recurso não comporta provimento. I. Da ineficácia técnica da Lei Complementar nº 207/2024 A eficácia é a capacidade de produção de efeitos concretos pela norma e pressupõe a presença de dois elementos, que podem existir de forma simultânea ou não: de um lado, a existência dos elementos normativos e técnicos necessários à atuação da norma, isto é, dos instrumentos, órgãos, procedimentos e estruturas indispensáveis à sua operacionalização; de outro, a adequação da norma à realidade fática que pretende disciplinar. Quando a lei depende de regulamentação ou de estrutura técnica própria para produzir efeitos, e essa regulamentação ou estrutura não é implementada, a norma permanece tecnicamente ineficaz, ainda que formalmente vigente. É exatamente essa a situação da Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024. O sistema do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) dependia, para sua operacionalização, da criação de fundo mutualista sem personalidade jurídica, a ser gerido pela Caixa Econômica Federal, e da regulamentação, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), de elementos essenciais previstos nos artigos 2º, § 1º, e 19 da referida lei. O art. 19, em especial, condicionava expressamente o início dos pagamentos de indenizações, inclusive daquelas relativas a sinistros ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023, à prévia implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista. Ocorre que, durante todo o período de vigência formal da LC nº 207/2024, entre 16/05/2024 e 30/12/2024, o fundo mutualista jamais foi constituído, tampouco houve regulamentação dos dispositivos essenciais à cobrança de prêmios ou ao funcionamento do sistema. Faltaram, portanto, os elementos técnicos e normativos indispensáveis à atuação concreta da norma. Trata-se, assim, de situação de ineficácia técnica: a lei existiu e vigorou no plano formal, mas nunca reuniu as condições estruturais necessárias à produção de qualquer efeito prático, por ausência do aparato técnico que lhe daria funcionalidade. Antes que tais elementos fossem constituídos, a LC nº 207/2024 foi integralmente revogada pela Lei Complementar nº 211, de 30/12/2024, consolidando definitivamente a inexistência de qualquer efeito indenizatório dela decorrente. II. Da inexistência de cobertura securitária desde 15/11/2023 O extinto Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), regido pela Lei nº 6.194/1974, teve suas fontes de custeio esvaziadas a partir de 01/01/2020, em razão da extinção da cobrança do prêmio promovida pela Medida Provisória nº 904/2019. Ainda que referida medida provisória tenha perdido eficácia por decurso de prazo, atos normativos supervenientes mantiveram a dispensa do recolhimento, o que impediu a reconstituição das reservas técnicas do fundo. Como consequência direta dessa interrupção da arrecadação, os recursos remanescentes do fundo DPVAT foram progressivamente consumidos no pagamento de indenizações relativas a sinistros ocorridos a partir de janeiro de 2020, até seu esgotamento total em 14/11/2023. A partir dessa data, portanto, não havia mais provisão técnica nem saldo disponível para custear novas indenizações. A Lei nº 6.194/1974 foi expressamente revogada pelo art. 28, I da LC nº 207/2024. Todavia, como visto no tópico anterior, o regime substitutivo por ela instituído (SPVAT) jamais foi implementado, por ausência de regulamentação e de constituição do fundo mutualista que lhe daria sustentação financeira. Dessa forma, a partir de 15/11/2023, inexiste qualquer regime jurídico operante, seja o antigo (DPVAT, cujos recursos já se encontravam exauridos), seja o novo (SPVAT, que nunca chegou a ser efetivamente constituído, e que, ademais, foi revogado pela LC nº 211/2024 antes de qualquer início de arrecadação). Conclui-se, assim, pela inexistência de cobertura securitária vinculada a qualquer dos regimes de seguro obrigatório de trânsito para os sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, por ausência simultânea de fonte de custeio e de regime normativo eficaz. III. Da inexistência de responsabilidade da União por omissão estatal Eventual tese de responsabilidade civil da União por suposta omissão na implementação do modelo substitutivo de proteção às vítimas de acidentes de trânsito não encontra amparo no ordenamento jurídico. O seguro obrigatório de trânsito nunca constituiu obrigação direta do Estado, mas sim regime securitário de natureza mutualista, financiado por prêmio pago pelos proprietários de veículos automotores e administrado por entidade gestora específica. A União jamais figurou como seguradora universal de acidentes de trânsito, tampouco assumiu obrigação legal de indenizar diretamente as vítimas com recursos do Tesouro Nacional. A responsabilidade civil por omissão administrativa pressupõe a existência de dever jurídico específico de agir, cuja inobservância gere dano concreto e juridicamente imputável ao ente público. Não existe, na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional, norma que imponha à União o dever de garantir permanentemente a existência de seguro obrigatório de trânsito, tampouco de custear, com recursos públicos, indenizações decorrentes de acidentes automobilísticos. A criação, a manutenção ou a extinção de regimes securitários obrigatórios constitui matéria de política legislativa, sujeita à discricionariedade do legislador. A invocação do princípio da vedação ao retrocesso social também não socorre a pretensão indenizatória, pois esse postulado não possui caráter absoluto, nem impede o legislador de reformular, substituir ou extinguir regimes jurídicos securitários financiados por contribuições próprias e desvinculados do orçamento público. A extinção do sistema anterior, ainda que desacompanhada da imediata implementação de sistema substitutivo eficaz, não configura, por si só, violação a direito fundamental, mas expressão legítima da liberdade de conformação do legislador em matéria de política pública. IV. Conclusão Diante do exposto, impõe-se reconhecer que a Lei Complementar nº 207/2024, conquanto formalmente vigente entre 16/05/2024 e 30/12/2024, jamais alcançou eficácia técnica, por ausência de regulamentação de seus dispositivos essenciais e de constituição do fundo mutualista indispensável à operacionalização do SPVAT. Deve ser reconhecido, ainda, que os recursos do fundo do extinto DPVAT se esgotaram em 14/11/2023, sem que houvesse, a partir de então, qualquer regime substitutivo efetivamente operante. Por fim, afasta-se qualquer hipótese de responsabilidade civil da União por omissão legislativa ou administrativa na matéria, por ausência de dever jurídico específico de agir. Assim, conclui-se no sentido da inexistência de direito à cobertura securitária de seguro obrigatório de trânsito para sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, por ausência de fonte de custeio, de regime normativo eficaz e de responsabilidade estatal pela omissão alegada. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE TRÂNSITO (DPVAT/SPVAT). SINISTRO OCORRIDO APÓS ESGOTAMENTO DO FUNDO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização de seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 25/03/2024, do qual resultaram fratura de tíbia e fíbula direita e redução moderada de força e capacidade funcional. O juízo de primeiro grau afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação, mas, no mérito, reconheceu que os recursos do fundo DPVAT haviam se esgotado em 14/11/2023 e que o regime substitutivo instituído pela Lei Complementar nº 207/2024 nunca chegou a ser efetivamente implementado, antes de ser revogado pela Lei Complementar nº 211/2024. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta ter direito adquirido à indenização, por entender aplicável a Lei nº 6.194/1974, vigente à época do sinistro, e reitera a legitimidade passiva da instituição financeira gestora e o caráter alimentar da verba pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei Complementar nº 207/2024 alcançou eficácia técnica para disciplinar indenizações de sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023; (ii) saber se subsiste cobertura securitária para sinistros ocorridos após o esgotamento dos recursos do fundo DPVAT em 14/11/2023; e (iii) saber se há responsabilidade da União por omissão na implementação do regime substitutivo de seguro obrigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 207/2024, conquanto formalmente vigente entre 16/05/2024 e 30/12/2024, jamais alcançou eficácia técnica, porquanto dependia da constituição de fundo mutualista gerido pela Caixa Econômica Federal e da regulamentação, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, de elementos essenciais previstos em seus arts. 2º, § 1º, e 19, os quais condicionavam o início dos pagamentos à prévia efetivação da arrecadação de recursos ao fundo. Durante todo o período de vigência formal da LC nº 207/2024, o fundo mutualista não foi constituído nem houve regulamentação dos dispositivos essenciais ao funcionamento do sistema, tendo a lei sido integralmente revogada pela Lei Complementar nº 211/2024 antes de produzir qualquer efeito indenizatório concreto. Os recursos do fundo DPVAT, cuja fonte de custeio fora esvaziada pela extinção da cobrança do prêmio a partir de 01/01/2020, foram progressivamente consumidos até seu esgotamento total em 14/11/2023, não havendo, a partir dessa data, provisão técnica ou saldo disponível para custear novas indenizações. A partir de 15/11/2023, inexiste regime jurídico operante, seja o antigo (DPVAT, com recursos exauridos), seja o novo (SPVAT, jamais efetivamente constituído e posteriormente revogado), o que afasta a cobertura securitária do sinistro em exame, ocorrido em 25/03/2024. Não há responsabilidade civil da União por omissão na matéria, uma vez que o seguro obrigatório de trânsito nunca constituiu obrigação direta do Estado, mas regime securitário de natureza mutualista, e inexiste norma constitucional ou infraconstitucional que imponha à União o dever de garantir permanentemente a existência de seguro obrigatório de trânsito ou de custear indenizações com recursos públicos, tratando-se a criação, manutenção ou extinção desses regimes de matéria de política legislativa sujeita à discricionariedade do legislador. O princípio da vedação ao retrocesso social não possui caráter absoluto e não impede o legislador de reformular, substituir ou extinguir regimes securitários financiados por contribuições próprias, de modo que a extinção do sistema anterior, ainda que sem imediata implementação de sistema substitutivo eficaz, não configura, por si só, violação a direito fundamental. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão