5000970-24.2026.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000970-24.2026.4.03.6000 AUTOR: W. R. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Considerando o que dispõe a Lei nº 14.331, de 04/05/2022, realize-se a prova pericial antecipada na especialidade neurologia/neurocirurgia, nos termos do artigo 381, II, do Código de Processo Civil. À Secretaria para nomear perito(a) médico(a), constante dos bancos de dados dessa Secretaria. Intimem-se as partes para, nos termos e no prazo do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, apresentar quesitos, podendo ainda arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos. Não havendo impugnação, deverão os peritos ser intimados de sua nomeação, dos termos do art. 473 do CPC e que os honorários estão arbitrados de acordo com a tabela do Conselho da Justiça Federal (CJF), por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Porém, considerando a complexidade da avaliação a ser feita, desde já majoro o valor dos honorários periciais, fixando-os em 03 (três) vezes o valor máximo da referida tabela. Salienta-se, por oportuno, para fortalecer a necessidade de majoração dos honorários periciais, a dificuldade enfrentada por este Juízo na produção de provas periciais, caracterizada pela recusa de vários profissionais para atuar como perito, e levando e conta que tais processos envolvem pessoas doentes, idosas, deficientes, etc., as quais são merecedoras de redobrada atenção do Poder Judiciário. Outrossim, nessa mesma oportunidade, deverão os profissionais, designar data, hora e local para a realização do exame, devendo, em seguida, as partes serem intimadas. O perito e as partes poderão ser intimados eletronicamente (e-mail), contato telefônico (WattsApp) ou outro meio adequado que venha a trazer efetividade e celeridade ao ato. Havendo recusa ou decurso do prazo para manifestação por parte do perito, fica a Secretaria autorizada a nomear outro(a) perito(a) para atuar no feito ficando automaticamente destituído o(a) anteriormente nomeado(a). O perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo médico pericial, a contar da data de realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes (se houver), em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer e, caso requeridos esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito com esse fim. Após, com a chegada dos esclarecimentos intimem-se as partes. Não havendo acordo, cite-se o INSS. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor W. R. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS BERKENBROCK
OAB: 263146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000970-24.2026.4.03.6000 AUTOR: W. R. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Considerando o que dispõe a Lei nº 14.331, de 04/05/2022, realize-se a prova pericial antecipada na especialidade neurologia/neurocirurgia, nos termos do artigo 381, II, do Código de Processo Civil. À Secretaria para nomear perito(a) médico(a), constante dos bancos de dados dessa Secretaria. Intimem-se as partes para, nos termos e no prazo do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, apresentar quesitos, podendo ainda arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos. Não havendo impugnação, deverão os peritos ser intimados de sua nomeação, dos termos do art. 473 do CPC e que os honorários estão arbitrados de acordo com a tabela do Conselho da Justiça Federal (CJF), por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Porém, considerando a complexidade da avaliação a ser feita, desde já majoro o valor dos honorários periciais, fixando-os em 03 (três) vezes o valor máximo da referida tabela. Salienta-se, por oportuno, para fortalecer a necessidade de majoração dos honorários periciais, a dificuldade enfrentada por este Juízo na produção de provas periciais, caracterizada pela recusa de vários profissionais para atuar como perito, e levando e conta que tais processos envolvem pessoas doentes, idosas, deficientes, etc., as quais são merecedoras de redobrada atenção do Poder Judiciário. Outrossim, nessa mesma oportunidade, deverão os profissionais, designar data, hora e local para a realização do exame, devendo, em seguida, as partes serem intimadas. O perito e as partes poderão ser intimados eletronicamente (e-mail), contato telefônico (WattsApp) ou outro meio adequado que venha a trazer efetividade e celeridade ao ato. Havendo recusa ou decurso do prazo para manifestação por parte do perito, fica a Secretaria autorizada a nomear outro(a) perito(a) para atuar no feito ficando automaticamente destituído o(a) anteriormente nomeado(a). O perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo médico pericial, a contar da data de realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes (se houver), em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer e, caso requeridos esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito com esse fim. Após, com a chegada dos esclarecimentos intimem-se as partes. Não havendo acordo, cite-se o INSS. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.