Detalhe do processo

5000969-43.2026.8.13.0498

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Perdizes
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdizes / Vara Única da Comarca de Perdizes Avenida Gercino Coutinho, 500, Perdizes - MG - CEP: 38170-000 PROCESSO Nº: 5000969-43.2026.8.13.0498 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DÉRIK SPYRIDION GARCIA CPF: não informado e outros Vistos. Trata-se de prisão em flagrante dos investigados Dérik Spyridion Garcia, Samuel Júnior Faria e Aleandro da Silva Faria, por suposta prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. A investigada Renata Garcia não teve a prisão ratificada e foi liberada pela autoridade policial. No despacho ratificador anexado no ID 10717665573, a autoridade policial representou pela decretação preventiva dos apontados autores e pelo afastamento de seu sigilo telefônico. Manifestação do Ministério Público nos eventos 10595036960 e 10717965093, pelo acolhimento da representação. A defesa dos investigados Samuel e Dérik peticionou nos ID’s 10717893572 e 10717866211 e requereu a concessão da liberdade provisória. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que embora a novel legislação estabeleça que a apreciação acerca da prisão em flagrante será efetivada em audiência de custódia, não raras vezes não há viabilidade de realização imediata do ato. Razão esta, considerando que a ausência de análise da legalidade da prisão e dos pressupostos da custódia preventiva importaria em evidente prejuízo às garantias individuais dos custodiados, passo à análise do procedimento na forma do artigo 310, do Código de Processo Penal. Por vislumbrar que a prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, homologo-a. Em prosseguimento, considero que estão presentes os requisitos da custódia preventiva, eis que a pena máxima cominada ao delito de roubo majorado supera o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por outro lado, observo que o delito descrito no presente expediente reveste-se de gravidade concreta, na medida em que praticado em pluralidade de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. Não bastasse, tem-se que os investigados Samuel e Aleandro são efetivamente reincidentes e encontram-se em pleno cumprimento de pena privativa de liberdade, circunstância sugestiva de sua periculosidade e propensão à prática delitiva. O autuado Dérik, por seu turno, já havia sido preso em flagrante delito no ano de 2018 e registra antecedentes infracionais, o que denota que vem delinquindo desde a sua menoridade e que sua liberdade também expõe a risco a paz social. De outra sorte, o §5º, do artigo 310, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 15.272/2025, trouxe expressa recomendação de conversão da prisão em flagrante quando evidenciada a prática de crime consumado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, ex vi do inciso II, do mencionado dispositivo, hipóteses estas que se afeiçoam ao caso concreto. Diante de tal cenário, não pairam dúvidas de que a liberdade dos investigados poderá comprometer seriamente a ordem pública, sendo as demais medidas cautelares elencadas na legislação insuficientes e inadequadas para prevenção e reprovação de novas condutas desta natureza. Presentes, pois, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, acolho a representação formulada nos autos e converto a prisão em flagrante dos investigados DÉRIK SPYRIDION GARCIA, SAMUEL JÚNIOR FARIA e ALEANDRO DA SILVA FARIA em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 311 e seguintes, do codex processual penal. Por corolário, indefiro o requerimento formulado nos IDs 10717893572 e 10717866211. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, COM VALIDADE ATÉ A DATA DE 22/07/2046, PROMOVENDO O SEU CADASTRAMENTO JUNTO AO BNMP E DEMAIS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. Em tempo, designo audiência de custódia para a presente data, às 15h00. A audiência será realizada por videoconferência, por intermédio do link https://tjmg.webex.com/join/gustavo.moreira. Proceda-se conforme necessário para a realização do ato e oportunamente proceda ao apensamento aos autos do respectivo Inquérito Policial, quando recebidos da Delegacia de Polícia, arquivando-se na sequência. Finalmente, representou a Polícia Judiciária pelo afastamento do sigilo telefônico dos apontados autores, o que contou com parecer favorável do órgão ministerial. Após atenta análise dos autos, reputo que a representação formulada comporta provimento, na medida em que há nos autos fundados indícios de autoria e materialidade de ilícito patrimonial, tratando-se a medida requerida de primordial relevância para a colheita probatória e eventual instrução processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, XII da CF c/c art. 1º da Lei 9.296/1996, determino o afastamento do sigilo telefônico dos investigados, autorizando o acesso às informações contidas nos aparelhos celulares apreendidos, inclusive mediante quebra de senha. Expeçam-se as comunicações de praxe, devendo o laudo pericial elaborado ser anexado aos autos do respectivo inquérito. Sem prejuízo, remeta-se cópia da presente decisão a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araxá/MG, para fins de juntada e providências em relação aos autos de nº 4400027-18.2022.8.13.0040 e 4400008-46.2021.8.13.0040. Junte-se CAC e CAI dos investigados. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Perdizes, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO MOREIRA Juiz de Direito das Garantias em Substituição Legal Vara Única da Comarca de Perdizes
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALDINY APARECIDA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDINY APARECIDA DE PAULA

OAB: 241193/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdizes / Vara Única da Comarca de Perdizes Avenida Gercino Coutinho, 500, Perdizes - MG - CEP: 38170-000 PROCESSO Nº: 5000969-43.2026.8.13.0498 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DÉRIK SPYRIDION GARCIA CPF: não informado e outros Vistos. Trata-se de prisão em flagrante dos investigados Dérik Spyridion Garcia, Samuel Júnior Faria e Aleandro da Silva Faria, por suposta prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. A investigada Renata Garcia não teve a prisão ratificada e foi liberada pela autoridade policial. No despacho ratificador anexado no ID 10717665573, a autoridade policial representou pela decretação preventiva dos apontados autores e pelo afastamento de seu sigilo telefônico. Manifestação do Ministério Público nos eventos 10595036960 e 10717965093, pelo acolhimento da representação. A defesa dos investigados Samuel e Dérik peticionou nos ID’s 10717893572 e 10717866211 e requereu a concessão da liberdade provisória. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que embora a novel legislação estabeleça que a apreciação acerca da prisão em flagrante será efetivada em audiência de custódia, não raras vezes não há viabilidade de realização imediata do ato. Razão esta, considerando que a ausência de análise da legalidade da prisão e dos pressupostos da custódia preventiva importaria em evidente prejuízo às garantias individuais dos custodiados, passo à análise do procedimento na forma do artigo 310, do Código de Processo Penal. Por vislumbrar que a prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, homologo-a. Em prosseguimento, considero que estão presentes os requisitos da custódia preventiva, eis que a pena máxima cominada ao delito de roubo majorado supera o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por outro lado, observo que o delito descrito no presente expediente reveste-se de gravidade concreta, na medida em que praticado em pluralidade de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. Não bastasse, tem-se que os investigados Samuel e Aleandro são efetivamente reincidentes e encontram-se em pleno cumprimento de pena privativa de liberdade, circunstância sugestiva de sua periculosidade e propensão à prática delitiva. O autuado Dérik, por seu turno, já havia sido preso em flagrante delito no ano de 2018 e registra antecedentes infracionais, o que denota que vem delinquindo desde a sua menoridade e que sua liberdade também expõe a risco a paz social. De outra sorte, o §5º, do artigo 310, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 15.272/2025, trouxe expressa recomendação de conversão da prisão em flagrante quando evidenciada a prática de crime consumado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, ex vi do inciso II, do mencionado dispositivo, hipóteses estas que se afeiçoam ao caso concreto. Diante de tal cenário, não pairam dúvidas de que a liberdade dos investigados poderá comprometer seriamente a ordem pública, sendo as demais medidas cautelares elencadas na legislação insuficientes e inadequadas para prevenção e reprovação de novas condutas desta natureza. Presentes, pois, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, acolho a representação formulada nos autos e converto a prisão em flagrante dos investigados DÉRIK SPYRIDION GARCIA, SAMUEL JÚNIOR FARIA e ALEANDRO DA SILVA FARIA em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 311 e seguintes, do codex processual penal. Por corolário, indefiro o requerimento formulado nos IDs 10717893572 e 10717866211. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, COM VALIDADE ATÉ A DATA DE 22/07/2046, PROMOVENDO O SEU CADASTRAMENTO JUNTO AO BNMP E DEMAIS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. Em tempo, designo audiência de custódia para a presente data, às 15h00. A audiência será realizada por videoconferência, por intermédio do link https://tjmg.webex.com/join/gustavo.moreira. Proceda-se conforme necessário para a realização do ato e oportunamente proceda ao apensamento aos autos do respectivo Inquérito Policial, quando recebidos da Delegacia de Polícia, arquivando-se na sequência. Finalmente, representou a Polícia Judiciária pelo afastamento do sigilo telefônico dos apontados autores, o que contou com parecer favorável do órgão ministerial. Após atenta análise dos autos, reputo que a representação formulada comporta provimento, na medida em que há nos autos fundados indícios de autoria e materialidade de ilícito patrimonial, tratando-se a medida requerida de primordial relevância para a colheita probatória e eventual instrução processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, XII da CF c/c art. 1º da Lei 9.296/1996, determino o afastamento do sigilo telefônico dos investigados, autorizando o acesso às informações contidas nos aparelhos celulares apreendidos, inclusive mediante quebra de senha. Expeçam-se as comunicações de praxe, devendo o laudo pericial elaborado ser anexado aos autos do respectivo inquérito. Sem prejuízo, remeta-se cópia da presente decisão a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araxá/MG, para fins de juntada e providências em relação aos autos de nº 4400027-18.2022.8.13.0040 e 4400008-46.2021.8.13.0040. Junte-se CAC e CAI dos investigados. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Perdizes, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO MOREIRA Juiz de Direito das Garantias em Substituição Legal Vara Única da Comarca de Perdizes