5000968-85.2023.8.13.0329
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamogi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000968-85.2023.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS JOSE DO NASCIMENTO CPF: 549.849.986-87 RÉU: HELEN IBIU SOARES CPF: não informado e outros Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Marcos José do Nascimento em face de Helen Ibiu Soares, Vandoir Vieira de Sousa e Herbert Lipaus, todos devidamente qualificados, em razão do desabamento de muro de divisa entre os imóveis das partes, supostamente ocasionado por vícios de escoamento hídrico e falhas estruturais. Compulsando os autos, verifica-se que o processo já foi formalmente saneado em decisão pretérita, oportunidade em que as preliminares arguidas foram devidamente afastadas. Na sequência, restou realizada a prova pericial técnica de engenharia, tendo o Ilustre Perito Judicial apresentado o laudo principal e, posteriormente, as respostas conclusivas aos quesitos suplementares formulados pelo réu Vandoir Vieira de Sousa, esclarecendo a viabilidade técnica e a segurança da instituição da tubulação subterrânea projetada na área de divisa. (ids.10513266256 e 10566242757) Regularmente intimadas sobre os esclarecimentos do expert, as partes autora e requerida (Helen Ibiu Soares) manifestaram tempestivo interesse na produção de prova oral em audiência, enquanto os demais réus quedaram-se inertes, conforme Certidão da Secretaria do Juízo (ID 10695066543). Vieram-me os autos conclusos. Decido. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL O laudo técnico e os esclarecimentos suplementares prestados pelo expert foram elaborados com estrito rigor científico, sob o crivo do contraditório, fornecendo a este juízo os elementos necessários para a compreensão da dinâmica do desabamento do muro e das soluções de engenharia cabíveis. As manifestações das partes demonstram mero inconformismo com as conclusões técnicas, não ostentando o condão de inquinar a higidez do trabalho pericial. Posto isso, HOMOLOGO o laudo pericial para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) Para a produção da prova oral deferida (depoimentos pessoais das partes e oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2026, às 10:00 horas, a ser realizada de forma hibrida podendo ser realizada através da plataforma CISCO WEBEX, disponibilizado no endereço: https://cnj.webex.com. Os mandados e as intimações deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações para acesso ao ato solene: Link da audiência: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mb78ae98b321268f877d9967de98200f0 Senha do evento: qpCQG8CjB37 Número da reunião: 2347 372 1179 Quanto ao depoimento pessoal, constará da intimação a advertência contida no art. 385, §1º, do NCPC (pena de confesso em caso de não comparecimento ou recusa em depor). a.2) testemunhal, facultando às partes a apresentação do rol no prazo de cinco dias, observado o disposto no art. 450, do NCPC, sob a pena de preclusão, caso já não tenha sido apresentado. As testemunhas deverão ser no máximo três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Expeçam-se os expedientes necessários. Segue requisição de pagamento de honorários periciais em anexo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Itamogi, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HELEN IBIU SOARES
Réu HERBERT LIPAUS
Autor MARCOS JOSE DO NASCIMENTO
Réu VANDOIR VIEIRA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO RAFAEL DONIZETE DE SOUZA
OAB: 390999/SP
AYRTON JUNDURIAN DE PAULA E SILVA
OAB: 135899/MG
MARCELO AUGUSTO PESTANA MARTINS
OAB: 241653/MG
HENRIQUE APARECIDO LOPES
OAB: 133009/MG
MILENY ELIAZER TEIXEIRA DE CARVALHO GUIMARAES
OAB: 203788/MG
RAISSA ANA DE CARVALHO
OAB: 215071/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000968-85.2023.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS JOSE DO NASCIMENTO CPF: 549.849.986-87 RÉU: HELEN IBIU SOARES CPF: não informado e outros Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Marcos José do Nascimento em face de Helen Ibiu Soares, Vandoir Vieira de Sousa e Herbert Lipaus, todos devidamente qualificados, em razão do desabamento de muro de divisa entre os imóveis das partes, supostamente ocasionado por vícios de escoamento hídrico e falhas estruturais. Compulsando os autos, verifica-se que o processo já foi formalmente saneado em decisão pretérita, oportunidade em que as preliminares arguidas foram devidamente afastadas. Na sequência, restou realizada a prova pericial técnica de engenharia, tendo o Ilustre Perito Judicial apresentado o laudo principal e, posteriormente, as respostas conclusivas aos quesitos suplementares formulados pelo réu Vandoir Vieira de Sousa, esclarecendo a viabilidade técnica e a segurança da instituição da tubulação subterrânea projetada na área de divisa. (ids.10513266256 e 10566242757) Regularmente intimadas sobre os esclarecimentos do expert, as partes autora e requerida (Helen Ibiu Soares) manifestaram tempestivo interesse na produção de prova oral em audiência, enquanto os demais réus quedaram-se inertes, conforme Certidão da Secretaria do Juízo (ID 10695066543). Vieram-me os autos conclusos. Decido. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL O laudo técnico e os esclarecimentos suplementares prestados pelo expert foram elaborados com estrito rigor científico, sob o crivo do contraditório, fornecendo a este juízo os elementos necessários para a compreensão da dinâmica do desabamento do muro e das soluções de engenharia cabíveis. As manifestações das partes demonstram mero inconformismo com as conclusões técnicas, não ostentando o condão de inquinar a higidez do trabalho pericial. Posto isso, HOMOLOGO o laudo pericial para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) Para a produção da prova oral deferida (depoimentos pessoais das partes e oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2026, às 10:00 horas, a ser realizada de forma hibrida podendo ser realizada através da plataforma CISCO WEBEX, disponibilizado no endereço: https://cnj.webex.com. Os mandados e as intimações deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações para acesso ao ato solene: Link da audiência: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mb78ae98b321268f877d9967de98200f0 Senha do evento: qpCQG8CjB37 Número da reunião: 2347 372 1179 Quanto ao depoimento pessoal, constará da intimação a advertência contida no art. 385, §1º, do NCPC (pena de confesso em caso de não comparecimento ou recusa em depor). a.2) testemunhal, facultando às partes a apresentação do rol no prazo de cinco dias, observado o disposto no art. 450, do NCPC, sob a pena de preclusão, caso já não tenha sido apresentado. As testemunhas deverão ser no máximo três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Expeçam-se os expedientes necessários. Segue requisição de pagamento de honorários periciais em anexo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Itamogi, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito