Detalhe do processo

5000968-84.2022.4.03.6003

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000968-84.2022.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: MARCOS ANTONIO PROGETI ADVOGADO do(a) REU: THAMIRES OLIVEIRA FEITOSA - SP423346 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou Marcos Antônio Progeti, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 334-A, § 1º, I, e 330, ambos do Código Penal (id 305641701, págs. 2/4). A peça foi assim redigida: "(...). No dia 30 de maio de 2022, por volta de 21h35min, na Rodovia BR-262, KM 32, município de Bataguassu/MS, MARCOS ANTONIO PROGETI, com consciência e vontade livres, transportou 10.000 maços de cigarros de procedência estrangeira e de ingresso proibido no território nacional, infringindo as medidas de controle fiscal e sanitária aditadas pelas autoridades competentes; bem como desobedeceu à ordem legal de funcionário público ao empreender fuga quando ordenada a sua parada por policiais rodoviários federais, conforme Boletim de Ocorrência da Policia Rodoviária Federal nº 1970088220530213520. De acordo com os autos, policiais rodoviários federais foram acionados para apoio à perseguição de veículo GM/Vectra, placas CGR-4701, cor branca, conduzido pelo denunciado, vez que ele desobedeceu ordem de parada emanada pelos policias e empreendeu fuga em direção ao munícipio de Bataguassu/MS, sendo interceptado pela equipe policial no KM 32 da Rodovia BR-262. Durante a fiscalização no interior do veículo, restou constatado que o denunciado transportava grande quantidade de produtos de importação proibida (cigarros), encontrando-se 20 (vinte) caixas de cigarros de marcas diversas e origem estrangeira em sua posse. Em entrevista aos policiais, MARCOS declarou que coletou o veículo e carga no munícipio de Ponta Porã/MS e tinha como destino final o munícipio de Presidente Prudente/SP, onde receberia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte. A materialidade e autoria delitiva dos crimes previstos no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 e artigo 330, do Código Penal, restam comprovadas pelos documentos constantes nos autos em epígrafe, sobretudo pelos Termos de depoimento dos policiais (Id. 252263976 - Pág. 2 e Id. 252263976 - Pág. 4), Termo de Apreensão nº 1963177/2022 (Id. 252263976 - Pág. 7), Boletim de Ocorrência da PRF (Id. 252263976 - Pág. 8/13), Relação de Mercadorias da RFB (Id. 255989162 - Pág. 8), Laudo de Perícia Criminal Federal - Veículo (Id. 255989162 - Pág. 10) e Auto de Infração e Apreensão de Cigarros nº 0100100-174123/2022 (Id. 287301397 - Pág. 3/8). (...)". A denúncia foi recebida em 22/04/2024 (id 321790819). O réu foi citado (id's 327994677 e 327994680) e, por defensor dativo nomeado (id 335496700), apresentou resposta à acusação (id 338789633). A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 16/09/2024 (id 338872034). Em audiência foram ouvidas duas testemunhas de acusação (a defesa não arrolou testemunhas). O réu, embora intimado, não compareceu para ser interrogado, razão pela qual foi declarada sua revelia. As partes não requereram diligências complementares e o MPF apresentou alegações finais orais (id 356153428). Em alegações finais o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (id 356549216). A defesa alegou que o réu admitiu a prática do contrabando, informando que movido por necessidades financeiras. Com relação ao crime de desobediência, alegou que o réu apenas reagiu emocionalmente à abordagem, o que não poderia ser considerado como prática criminosa. Com base nisto, requereu: a) fixação da pena-base no mínimo legal, considerando-se as circunstâncias judiciais como favoráveis; b) substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direitos, c) reconhecimento do direito de apelar em liberdade (id 364467274). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Não cabimento de acordo de não persecução penal. É certo que, mesmo em casos de processos penais com instrução encerrada, é possível a oferta e aceitação de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de norma com conteúdo material e mais benéfica ao réu. A propósito, confira-se: (STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Terceira Seção, DJe de 28/10/2024). Ocorre que, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal informou que o réu não respondeu à intimação para iniciar as tratativas do acordo (id 305641701, pág. 1). 2.2. Do crime do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968. 2.2.1. Da materialidade. A materialidade do fato está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id 252263976, págs. 1/6), pelo termo de apreensão (id 252263976, pág. 7) e pelo auto de infração e apreensão elaborado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (id 287301397, págs. 3/5), que demonstra que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira, de introdução proibida no país, avaliadas em R$ 50.000,00. A representação fiscal para fins penais é apta a provar a materialidade do fato, uma vez que os servidores da Receita Federal do Brasil, com maior precisão do que os da Polícia Federal, são os responsáveis por aferir a origem estrangeira das mercadorias e o montante dos tributos sonegados e eventual proibição de importação. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255, DJe de 6/11/2024). É certo que o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em relação ao contrabando de cigarros, conforme se verifica no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS), SALVO REITERAÇÃO. DIMINUTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE SE CONFERIR PRIMAZIA À REPRESSÃO AO CONTRABANDO DE VULTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NOVEL ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS FEITOS AINDA EM CURSO QUANDO DO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO. 1. O crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens jurídicos, a saúde pública, circunstância apta a não recomendar a aplicação do princípio da insignificância. 2. Obstar a aplicação do princípio da insignificância para todos os casos, notadamente para aqueles em que verificada a apreensão de quantidade de até 1.000 (mil) maços, é uma medida ineficaz à luz dos dados estatísticos apresentados, além do que não é razoável do ponto de vista de política criminal e de gestão de recursos dos entes estatais encarregados da persecução penal, razão pela qual se revela adequado admitir a incidência do princípio em comento para essa hipótese - apreensão de até 1.000 (mil) maços -, salvo reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação. 3. Modulado os efeitos do julgado, de modo que a tese deve ser aplicada apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o julgamento, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial no caso e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada calcada em mera modificação de orientação jurisprudencial. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a seguinte tese: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.977.652, DJe de 19/9/2023). No caso, foram apreendidos 10.000 maços de cigarros na posse do réu, superando o admitido pela jurisprudência. Portanto, comprovada a materialidade. 2.2.2. Da autoria do crime. O réu permaneceu em silêncio perante a autoridade policial (id 252263976, págs. 5/6) e não compareceu em juízo para ser interrogado (id 356153428). Embora isso, a autoria é certa. Com efeito, os policiais rodoviários federais que efetuaram a prisão em flagrante do réu recordaram-se dos fatos, informando que o réu admitiu que havia pego as mercadorias em Ponta Porã/MS, para entrega em Presidente Prudente/SP, pelo que receberia R$ 1.000,00. A propósito, confira-se: "QUE no dia 30 de maio do ano de 2022, por volta das 21 h 35 min, a equipe descrita no BO/PRF compareceu no km 32 da BR 267, no município de Bataguassu/MS, quando foi informado pela equipe PRF de Nova Andradina que um veículo vectra branco não obedeceu ordem de parada e empreendeu fuga sentido Bataguassu; QUE iniciou-se deslocamento no intuito de localizar o referido veículo, o qual foi avistado nas proximidades do km 32, sendo dada ordem de parada, a qual foi acatada pelo condutor; QUE após verificar o banco traseiro e porta malas, constatou-se que havia aproximadamente 20 caixas de cigarros de marcas diversas, de origem estrangeira; QUE segundo o autor, ele pegou o veículo preparado em Ponta Porã/MS e iria entregá-lo em Presidente Prudente/SP e que receberia a quantia de R$ 1.000,00 (Um mil) reais; QUE no total foram localizados aproximadamente 10.000 (dez mil) maços de cigarros; (...)" (Depoimento prestado pela testemunha Edemir Leonardo Message Cunha perante a autoridade policial no id 252263976, pág. 2, confirmado em juízo no id 356549216). As mercadorias são de importação proibida e alcançavam valores superiores àqueles da cota prevista como isenta do pagamento de tributos. O simples transporte de cigarros importados configura o crime do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal (modalidade equiparada). É que o Decreto-lei nº 399/68, em seus artigos 2º e 3º, tem as seguintes previsões: “Art. 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados”. Neste sentido, temos o seguinte julgado: “PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO § 1º, ALÍNEA “B” DO ARTIGO 334 DO CP. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, caracterizadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem como pela relação das mercadorias e pela confissão em sede policial, correta a desclassificação implementada nos termos do artigo 383 do CPP, para a figura do artigo 334, § 1º, alínea “b”, que, por se tratar de norma penal em branco, é complementada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, que equipara a contrabando ou descaminho a prática ilegal de atividades relativas a cigarros, charutos ou fumos estrangeiros. 2. A denúncia imputou ao acusado a prática do delito previsto no caput do artigo 334 do CP, porque o réu “abandonou veículo carregado com 781 pacotes de cigarros de origem estrangeira desprovidos de documentação”, mas a prova carreada aos autos demonstra que o fato narrado se amolda ao tipo penal contido no § 1º, alínea “b”, do mesmo dispositivo legal – “incorre na mesma pena quem pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. 3. Aplicável a emendatio libelli, e comprovado que o réu transportava cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da regular documentação, não restam dúvida quanto ao enquadramento dos fatos à figura do artigo 334, § 1º, “b” do CP”. (TRF4, ACR 2000.71.04.006847-3, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, publicado em 10/05/2006). Diante disto, julgo procedente a denúncia quanto a esta imputação. 2.3. Do crime do artigo 330 do Código Penal. A denúncia atribui esta prática criminosa ao réu em razão dele supostamente não ter obedecido à ordem de parada emitida pelos policiais rodoviários federais. Ocorre que os policiais rodoviários federais ouvidos perante a autoridade policial (id 252263976, págs. 3 e 4) e em juízo (id 356549216) não foram os responsáveis pela ordem de parada ao réu. Com efeito, eles esclareceram que referida ordem teria sido emitida pelos policiais rodoviários federais que trabalhavam em outro posto, localizado em Nova Casa Verde/MS, distante cerca de 100 quilômetros de onde estavam. Quando os policiais que trabalhavam no posto da PRF de Bataguassu/MS localizaram o réu emitiram ordem de parada, que foi obedecida. Assim, os policiais que teriam emitido a ordem não foram ouvidos no inquérito policial, nem na ação penal. Deste modo, há dúvida razoável acerca da ocorrência do fato. Por tal motivo, julgo improcedente a denúncia quanto a esta imputação. 2.4. Dosimetria da pena, regime de cumprimento, detração e substituição (art. 334-A, § 1º, I, CP). A culpabilidade é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Não se fazem presentes agravantes, nem atenuantes. Em razão de não existirem outras atenuantes, bem como por inexistirem causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, CP). Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-as por duas penas restritivas de direitos, sendo uma a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, e outra a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. Por ocasião da execução será feita a detração do tempo cumprido em prisão provisória (art. 42, CP). Embora o réu tenha utilizado veículo automotor para a prática de crime doloso, não aplico a pena acessória prevista no artigo 92, III, do Código Penal, por entender que a pena privativa da liberdade já é suficiente para a reeducação. Ressalvo que a inabilitação para dirigir veículo pode retirar do réu oportunidades de emprego, o que não se mostra razoável diante da crise econômica persistente que o país atravessa. 2.5. Situação prisional. O réu foi preso em flagrante em 30/05/2022, às 21h35min, no Município de Bataguassu/MS (id 252263976, pág. 8). Em 31/05/2022 foi realizada a audiência de custódia, ocasião em que o réu informou que seus direitos foram respeitados. Na sequência, a prisão foi homologada e foi concedida liberdade provisória ao réu, cumulada com medidas cautelares (id 252342716). O réu foi posto em liberdade em 31/05/2022 (id 252804451). Considerando o encerramento do processo em primeira instância, dispenso o réu do cumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. 2.6. Dos bens apreendidos. O veículo apreendido, bem como as mercadorias apreendidas, foram encaminhados à Receita Federal do Brasil para a destinação legal (id 287301397, págs. 3/5), nada havendo a deliberar. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente em parte a denúncia e: a) absolvo o réu Marcos Antônio Progeti da imputação contida no artigo 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. b) condeno o réu Marcos Antônio Progeti, brasileiro, prestador de serviços gerais, nascido aos 28/09/1998, natural de Presidente Prudente/SP, filho de Marcos Rui Progeti e de Cristiana Marques Progeti, portador da carteira de identidade n.º 55.089.400/SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 438.815.868-22, como incurso no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, a cumprir pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com detração e substituição, conforme fundamentação. Considerando o encerramento do processo em primeira instância, dispenso o réu do cumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal (vide: STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF/88). Deixo de fixar honorários ao advogado dativo João Vitor Garcia Guerra Dutra, OAB/MS 27010, indicado no id 252299416 para patrocinar a defesa do réu na audiência de custódia, por não ter praticado ato. Os honorários do advogado dativo Marcos Vinícius Massaiti Akamine, OAB/MS 16.210, nomeado no id 356153428 para patrocinar a defesa do réu na audiência de instrução, foram fixados na ocasião e requisitados (id 356609861). Os honorários do advogado dativo Dalisson Miranda dos Santos, OAB/MS 27.755, nomeado no id 335496700 para patrocinar a defesa do réu, foram fixados (id 363482855) e requisitados (id 363700003). Destinação dos bens nos termos da fundamentação. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS ANTONIO PROGETI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIS ROSA DE MELO

OAB: 324592/SP

THAMIRES OLIVEIRA FEITOSA

OAB: 423346/SP

MARCOS HAMILTON BONFIM

OAB: 350833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000968-84.2022.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: MARCOS ANTONIO PROGETI ADVOGADO do(a) REU: THAMIRES OLIVEIRA FEITOSA - SP423346 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou Marcos Antônio Progeti, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 334-A, § 1º, I, e 330, ambos do Código Penal (id 305641701, págs. 2/4). A peça foi assim redigida: "(...). No dia 30 de maio de 2022, por volta de 21h35min, na Rodovia BR-262, KM 32, município de Bataguassu/MS, MARCOS ANTONIO PROGETI, com consciência e vontade livres, transportou 10.000 maços de cigarros de procedência estrangeira e de ingresso proibido no território nacional, infringindo as medidas de controle fiscal e sanitária aditadas pelas autoridades competentes; bem como desobedeceu à ordem legal de funcionário público ao empreender fuga quando ordenada a sua parada por policiais rodoviários federais, conforme Boletim de Ocorrência da Policia Rodoviária Federal nº 1970088220530213520. De acordo com os autos, policiais rodoviários federais foram acionados para apoio à perseguição de veículo GM/Vectra, placas CGR-4701, cor branca, conduzido pelo denunciado, vez que ele desobedeceu ordem de parada emanada pelos policias e empreendeu fuga em direção ao munícipio de Bataguassu/MS, sendo interceptado pela equipe policial no KM 32 da Rodovia BR-262. Durante a fiscalização no interior do veículo, restou constatado que o denunciado transportava grande quantidade de produtos de importação proibida (cigarros), encontrando-se 20 (vinte) caixas de cigarros de marcas diversas e origem estrangeira em sua posse. Em entrevista aos policiais, MARCOS declarou que coletou o veículo e carga no munícipio de Ponta Porã/MS e tinha como destino final o munícipio de Presidente Prudente/SP, onde receberia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte. A materialidade e autoria delitiva dos crimes previstos no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 e artigo 330, do Código Penal, restam comprovadas pelos documentos constantes nos autos em epígrafe, sobretudo pelos Termos de depoimento dos policiais (Id. 252263976 - Pág. 2 e Id. 252263976 - Pág. 4), Termo de Apreensão nº 1963177/2022 (Id. 252263976 - Pág. 7), Boletim de Ocorrência da PRF (Id. 252263976 - Pág. 8/13), Relação de Mercadorias da RFB (Id. 255989162 - Pág. 8), Laudo de Perícia Criminal Federal - Veículo (Id. 255989162 - Pág. 10) e Auto de Infração e Apreensão de Cigarros nº 0100100-174123/2022 (Id. 287301397 - Pág. 3/8). (...)". A denúncia foi recebida em 22/04/2024 (id 321790819). O réu foi citado (id's 327994677 e 327994680) e, por defensor dativo nomeado (id 335496700), apresentou resposta à acusação (id 338789633). A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 16/09/2024 (id 338872034). Em audiência foram ouvidas duas testemunhas de acusação (a defesa não arrolou testemunhas). O réu, embora intimado, não compareceu para ser interrogado, razão pela qual foi declarada sua revelia. As partes não requereram diligências complementares e o MPF apresentou alegações finais orais (id 356153428). Em alegações finais o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (id 356549216). A defesa alegou que o réu admitiu a prática do contrabando, informando que movido por necessidades financeiras. Com relação ao crime de desobediência, alegou que o réu apenas reagiu emocionalmente à abordagem, o que não poderia ser considerado como prática criminosa. Com base nisto, requereu: a) fixação da pena-base no mínimo legal, considerando-se as circunstâncias judiciais como favoráveis; b) substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direitos, c) reconhecimento do direito de apelar em liberdade (id 364467274). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Não cabimento de acordo de não persecução penal. É certo que, mesmo em casos de processos penais com instrução encerrada, é possível a oferta e aceitação de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de norma com conteúdo material e mais benéfica ao réu. A propósito, confira-se: (STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Terceira Seção, DJe de 28/10/2024). Ocorre que, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal informou que o réu não respondeu à intimação para iniciar as tratativas do acordo (id 305641701, pág. 1). 2.2. Do crime do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968. 2.2.1. Da materialidade. A materialidade do fato está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id 252263976, págs. 1/6), pelo termo de apreensão (id 252263976, pág. 7) e pelo auto de infração e apreensão elaborado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (id 287301397, págs. 3/5), que demonstra que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira, de introdução proibida no país, avaliadas em R$ 50.000,00. A representação fiscal para fins penais é apta a provar a materialidade do fato, uma vez que os servidores da Receita Federal do Brasil, com maior precisão do que os da Polícia Federal, são os responsáveis por aferir a origem estrangeira das mercadorias e o montante dos tributos sonegados e eventual proibição de importação. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255, DJe de 6/11/2024). É certo que o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em relação ao contrabando de cigarros, conforme se verifica no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS), SALVO REITERAÇÃO. DIMINUTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE SE CONFERIR PRIMAZIA À REPRESSÃO AO CONTRABANDO DE VULTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NOVEL ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS FEITOS AINDA EM CURSO QUANDO DO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO. 1. O crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens jurídicos, a saúde pública, circunstância apta a não recomendar a aplicação do princípio da insignificância. 2. Obstar a aplicação do princípio da insignificância para todos os casos, notadamente para aqueles em que verificada a apreensão de quantidade de até 1.000 (mil) maços, é uma medida ineficaz à luz dos dados estatísticos apresentados, além do que não é razoável do ponto de vista de política criminal e de gestão de recursos dos entes estatais encarregados da persecução penal, razão pela qual se revela adequado admitir a incidência do princípio em comento para essa hipótese - apreensão de até 1.000 (mil) maços -, salvo reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação. 3. Modulado os efeitos do julgado, de modo que a tese deve ser aplicada apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o julgamento, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial no caso e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada calcada em mera modificação de orientação jurisprudencial. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a seguinte tese: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.977.652, DJe de 19/9/2023). No caso, foram apreendidos 10.000 maços de cigarros na posse do réu, superando o admitido pela jurisprudência. Portanto, comprovada a materialidade. 2.2.2. Da autoria do crime. O réu permaneceu em silêncio perante a autoridade policial (id 252263976, págs. 5/6) e não compareceu em juízo para ser interrogado (id 356153428). Embora isso, a autoria é certa. Com efeito, os policiais rodoviários federais que efetuaram a prisão em flagrante do réu recordaram-se dos fatos, informando que o réu admitiu que havia pego as mercadorias em Ponta Porã/MS, para entrega em Presidente Prudente/SP, pelo que receberia R$ 1.000,00. A propósito, confira-se: "QUE no dia 30 de maio do ano de 2022, por volta das 21 h 35 min, a equipe descrita no BO/PRF compareceu no km 32 da BR 267, no município de Bataguassu/MS, quando foi informado pela equipe PRF de Nova Andradina que um veículo vectra branco não obedeceu ordem de parada e empreendeu fuga sentido Bataguassu; QUE iniciou-se deslocamento no intuito de localizar o referido veículo, o qual foi avistado nas proximidades do km 32, sendo dada ordem de parada, a qual foi acatada pelo condutor; QUE após verificar o banco traseiro e porta malas, constatou-se que havia aproximadamente 20 caixas de cigarros de marcas diversas, de origem estrangeira; QUE segundo o autor, ele pegou o veículo preparado em Ponta Porã/MS e iria entregá-lo em Presidente Prudente/SP e que receberia a quantia de R$ 1.000,00 (Um mil) reais; QUE no total foram localizados aproximadamente 10.000 (dez mil) maços de cigarros; (...)" (Depoimento prestado pela testemunha Edemir Leonardo Message Cunha perante a autoridade policial no id 252263976, pág. 2, confirmado em juízo no id 356549216). As mercadorias são de importação proibida e alcançavam valores superiores àqueles da cota prevista como isenta do pagamento de tributos. O simples transporte de cigarros importados configura o crime do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal (modalidade equiparada). É que o Decreto-lei nº 399/68, em seus artigos 2º e 3º, tem as seguintes previsões: “Art. 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados”. Neste sentido, temos o seguinte julgado: “PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO § 1º, ALÍNEA “B” DO ARTIGO 334 DO CP. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, caracterizadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem como pela relação das mercadorias e pela confissão em sede policial, correta a desclassificação implementada nos termos do artigo 383 do CPP, para a figura do artigo 334, § 1º, alínea “b”, que, por se tratar de norma penal em branco, é complementada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, que equipara a contrabando ou descaminho a prática ilegal de atividades relativas a cigarros, charutos ou fumos estrangeiros. 2. A denúncia imputou ao acusado a prática do delito previsto no caput do artigo 334 do CP, porque o réu “abandonou veículo carregado com 781 pacotes de cigarros de origem estrangeira desprovidos de documentação”, mas a prova carreada aos autos demonstra que o fato narrado se amolda ao tipo penal contido no § 1º, alínea “b”, do mesmo dispositivo legal – “incorre na mesma pena quem pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. 3. Aplicável a emendatio libelli, e comprovado que o réu transportava cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da regular documentação, não restam dúvida quanto ao enquadramento dos fatos à figura do artigo 334, § 1º, “b” do CP”. (TRF4, ACR 2000.71.04.006847-3, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, publicado em 10/05/2006). Diante disto, julgo procedente a denúncia quanto a esta imputação. 2.3. Do crime do artigo 330 do Código Penal. A denúncia atribui esta prática criminosa ao réu em razão dele supostamente não ter obedecido à ordem de parada emitida pelos policiais rodoviários federais. Ocorre que os policiais rodoviários federais ouvidos perante a autoridade policial (id 252263976, págs. 3 e 4) e em juízo (id 356549216) não foram os responsáveis pela ordem de parada ao réu. Com efeito, eles esclareceram que referida ordem teria sido emitida pelos policiais rodoviários federais que trabalhavam em outro posto, localizado em Nova Casa Verde/MS, distante cerca de 100 quilômetros de onde estavam. Quando os policiais que trabalhavam no posto da PRF de Bataguassu/MS localizaram o réu emitiram ordem de parada, que foi obedecida. Assim, os policiais que teriam emitido a ordem não foram ouvidos no inquérito policial, nem na ação penal. Deste modo, há dúvida razoável acerca da ocorrência do fato. Por tal motivo, julgo improcedente a denúncia quanto a esta imputação. 2.4. Dosimetria da pena, regime de cumprimento, detração e substituição (art. 334-A, § 1º, I, CP). A culpabilidade é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Não se fazem presentes agravantes, nem atenuantes. Em razão de não existirem outras atenuantes, bem como por inexistirem causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, CP). Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-as por duas penas restritivas de direitos, sendo uma a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, e outra a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. Por ocasião da execução será feita a detração do tempo cumprido em prisão provisória (art. 42, CP). Embora o réu tenha utilizado veículo automotor para a prática de crime doloso, não aplico a pena acessória prevista no artigo 92, III, do Código Penal, por entender que a pena privativa da liberdade já é suficiente para a reeducação. Ressalvo que a inabilitação para dirigir veículo pode retirar do réu oportunidades de emprego, o que não se mostra razoável diante da crise econômica persistente que o país atravessa. 2.5. Situação prisional. O réu foi preso em flagrante em 30/05/2022, às 21h35min, no Município de Bataguassu/MS (id 252263976, pág. 8). Em 31/05/2022 foi realizada a audiência de custódia, ocasião em que o réu informou que seus direitos foram respeitados. Na sequência, a prisão foi homologada e foi concedida liberdade provisória ao réu, cumulada com medidas cautelares (id 252342716). O réu foi posto em liberdade em 31/05/2022 (id 252804451). Considerando o encerramento do processo em primeira instância, dispenso o réu do cumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. 2.6. Dos bens apreendidos. O veículo apreendido, bem como as mercadorias apreendidas, foram encaminhados à Receita Federal do Brasil para a destinação legal (id 287301397, págs. 3/5), nada havendo a deliberar. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente em parte a denúncia e: a) absolvo o réu Marcos Antônio Progeti da imputação contida no artigo 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. b) condeno o réu Marcos Antônio Progeti, brasileiro, prestador de serviços gerais, nascido aos 28/09/1998, natural de Presidente Prudente/SP, filho de Marcos Rui Progeti e de Cristiana Marques Progeti, portador da carteira de identidade n.º 55.089.400/SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 438.815.868-22, como incurso no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, a cumprir pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com detração e substituição, conforme fundamentação. Considerando o encerramento do processo em primeira instância, dispenso o réu do cumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal (vide: STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF/88). Deixo de fixar honorários ao advogado dativo João Vitor Garcia Guerra Dutra, OAB/MS 27010, indicado no id 252299416 para patrocinar a defesa do réu na audiência de custódia, por não ter praticado ato. Os honorários do advogado dativo Marcos Vinícius Massaiti Akamine, OAB/MS 16.210, nomeado no id 356153428 para patrocinar a defesa do réu na audiência de instrução, foram fixados na ocasião e requisitados (id 356609861). Os honorários do advogado dativo Dalisson Miranda dos Santos, OAB/MS 27.755, nomeado no id 335496700 para patrocinar a defesa do réu, foram fixados (id 363482855) e requisitados (id 363700003). Destinação dos bens nos termos da fundamentação. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal