Detalhe do processo

5000968-10.2025.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 8PROCESSO Nº: 5000968-10.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JORGE DIAS FERREIRA CPF: 349.171.876-72 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (ID 10703934638). O réu requereu a desistência da prova pericial (ID 10710534847), enquanto a parte autora pugnou por sua manutenção (ID 10711566540). Decido. Embora o réu tenha requerido a desistência da prova, a perícia não foi deferida exclusivamente a seu requerimento. Conforme consignado na decisão de saneamento de ID 10529959437, a apuração da autenticidade da contratação foi determinada de ofício, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, por se mostrar necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia. Tratando-se de prova cuja produção foi reputada indispensável pelo Juízo, a manifestação unilateral de desistência não impede sua realização. Tampouco afasta a responsabilidade do réu pelo adiantamento dos honorários periciais, sobretudo porque lhe incumbe demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, nos termos da distribuição do ônus probatório estabelecida nos autos. A proposta apresentada pela perita mostra-se compatível com a complexidade do trabalho e com os valores usualmente praticados nesta Comarca, não havendo razão para sua redução. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de desistência da prova pericial formulado pelo banco réu no ID 10710534847 e HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada no ID 10703934638, fixando-os em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantida a responsabilidade do réu pelo respectivo adiantamento; INTIME-SE o banco réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos honorários periciais e comprove o recolhimento nos autos; Comprovado o depósito, INTIME-SE a perita nomeada para indicar o local, a data e o horário de início dos trabalhos, cientificando-se, em seguida, as partes; FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial; Apresentado o laudo, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. P.I. Timóteo, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor JORGE DIAS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DA SILVA

OAB: 124590/MG

GERSON BATISTA GRATIVAL

OAB: 161214/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 8PROCESSO Nº: 5000968-10.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JORGE DIAS FERREIRA CPF: 349.171.876-72 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (ID 10703934638). O réu requereu a desistência da prova pericial (ID 10710534847), enquanto a parte autora pugnou por sua manutenção (ID 10711566540). Decido. Embora o réu tenha requerido a desistência da prova, a perícia não foi deferida exclusivamente a seu requerimento. Conforme consignado na decisão de saneamento de ID 10529959437, a apuração da autenticidade da contratação foi determinada de ofício, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, por se mostrar necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia. Tratando-se de prova cuja produção foi reputada indispensável pelo Juízo, a manifestação unilateral de desistência não impede sua realização. Tampouco afasta a responsabilidade do réu pelo adiantamento dos honorários periciais, sobretudo porque lhe incumbe demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, nos termos da distribuição do ônus probatório estabelecida nos autos. A proposta apresentada pela perita mostra-se compatível com a complexidade do trabalho e com os valores usualmente praticados nesta Comarca, não havendo razão para sua redução. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de desistência da prova pericial formulado pelo banco réu no ID 10710534847 e HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada no ID 10703934638, fixando-os em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantida a responsabilidade do réu pelo respectivo adiantamento; INTIME-SE o banco réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos honorários periciais e comprove o recolhimento nos autos; Comprovado o depósito, INTIME-SE a perita nomeada para indicar o local, a data e o horário de início dos trabalhos, cientificando-se, em seguida, as partes; FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial; Apresentado o laudo, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. P.I. Timóteo, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito