Detalhe do processo

5000967-32.2026.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000967-32.2026.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIO SILVA BISPO CPF: 018.217.956-79 PRONÚNCIA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra FÁBIO SILVA BISPO, nascido(a) em 07/09/1985, brasileiro, portador(a) do RG n.º 18974361 e do CPF n.º 018.217.956-79, filho(a) de Margarida Ribeiro da Silva e Inácio Pereira Bispo, dando-o(a) como incurso(a) nas sanções do(s) art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 05/04/2026, no Povoado Frente 3, zona rural do Município de Jaíba/MG. Narra a denúncia que o acusado, com animus necandi, valendo-se de uma faca e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Genilson Ferreira dos Santos Araújo. O réu ingressou na residência em que a vítima repousava e desferiu-lhe golpe de arma branca no tórax. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistentes na intervenção de terceiros (mãe e irmã do acusado) e fuga do ofendido. Ato contínuo, o réu passou a quebrar móveis e a porta da residência, configurando dano qualificado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: o recebimento e autuação da denúncia; a citação do acusado; a oitiva das testemunhas e vítima arroladas; e a pronúncia e final condenação pelo Tribunal do Júri. Denúncia em Id. 10670057476. Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Boletim de Ocorrência (Id. 10661363387 - Pág. 1/8), Auto de Prisão em Flagrante (Id. 10661363386 - Pág. 1/6), Termo(s) de Depoimento de Testemunha(s) (fase policial) (Id. 10661363386 - Págs. 3/4), Termo(s) de Declarações da Vítima e Informantes (fase policial) (Ids. 10661363408 - Págs. 1/3, 10661363406 - Págs. 1/3, 10661363407 - Págs. 1/3), Termo(s) de Interrogatório do Réu (fase policial) (Id. 10661363386 - Pág. 5), Auto de Apreensão (Id. 10661363397 - Pág. 1), Laudo(s) de Eficiência e Prestabilidade de Arma Branca (Id. 10661363415 - Págs. 1/2), Laudo(s) Pericial(is) Indireto de Lesões da Vítima (Id. 10661363416 - Pág. 1), Laudo Pericial de Constatação de Dano (Id. 10674846692 - Págs. 1/4), Ficha(s) de Atendimento Médico da Vítima (Id. 10661363388 - Pág. 2), bem como documentos pertinentes à análise da vida pregressa do acusado, como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) (Id. 10661363389 - Pág. 1/7) e Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) (Id. 10712040098 - Págs. 1/3). A denúncia foi recebida em 05/05/2026 (Id. 10673325945). O réu, devidamente citado (Id. 10675953209), apresentou resposta à acusação (Id. 10693535829), por meio de Advogado Constituído — procuração (Id. 10687690056). Em sua resposta, a Defesa: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminares. ii) Mérito: Sustentou tese de legítima defesa, afirmando que apenas repeliu injusta agressão. iii) Pedidos: Formulou os seguintes pedidos: a improcedência da denúncia e absolvição sumária do réu. iv) Testemunhas: Arrolou as seguintes testemunhas: Ronaldo Silva Bispo e Cezar Silva Bispo. Em decisão (Id. 10700243336), datada de 22/06/2026, não se vislumbrou hipótese de absolvição sumária preliminar, determinando-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução. Audiência de instrução realizada em 09/07/2026 (Termo Id. 10711635954). Na instrução realizada nessa data, foram produzidas as seguintes provas orais: i) Depoimento da Vítima Genilson Ferreira dos Santos Araújo. ii) Depoimentos das Testemunhas/Informantes de Acusação Margarida Ribeiro da Silva, Daiana Silva Bispo, Jamilton Rodrigues Pereira e Lucas Lima Batista. iii) Interrogatório do Réu Fábio Silva Bispo. A Defesa dispensou a oitiva das testemunhas Ronaldo Silva Bispo e Cezar Silva Bispo. O Ministério Público, em memoriais (Id. 10718892015), sustentou, em síntese: A comprovação cabal da materialidade pelos laudos e prontuários médicos, bem como os indícios suficientes de autoria pela prova testemunhal e interrogatório judicial. Rechaçou a tese de legítima defesa por total incompatibilidade com as provas, defendendo a viabilidade da qualificadora do recurso que dificultou a defesa (surpresa) e a ocorrência do crime conexo de dano qualificado. Ao final, requereu a pronúncia do acusado nos termos do art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II e art. 163, parágrafo único, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A Defesa do réu Fábio Silva Bispo, em suas alegações finais (Id. 10719731289), sustentou, em síntese: Que a ação do réu foi amparada na excludente de ilicitude da legítima defesa para repelir injusta agressão perpetrada pela vítima com uso de um facão. Questionou a imparcialidade das testemunhas arroladas (familiares) e impugnou a incidência da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa em razão da animosidade prévia existente. Ao final, postulou: i) o reconhecimento da legítima defesa com absolvição sumária do réu; ii) subsidiariamente, o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com a consequente desclassificação para tentativa de homicídio simples. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do(s) acusado(s) FÁBIO SILVA BISPO, anteriormente qualificado(s), pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Por seu turno, ao exame dos marcos interruptivos em cotejo com o preceito secundário do tipo penal, verifico que não se implementou o prazo de prescrição previsto no art. 109 do Código Penal. Ademais, os atos do procedimento ordinário foram concluídos regularmente sem que tivesse sido constatada, até o momento, qualquer ilegalidade ou nulidade que pudesse impedir o julgamento válido dos fatos submetidos à apreciação judicial. Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido do processo e a justa causa, passo à valoração do conjunto fático-probatório, em observância ao sistema da persuasão racional (art. 155 do CPP). 3. MÉRITO Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve ser proferida quando o magistrado se convence da existência da materialidade delitiva e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação. Trata-se de juízo de admissibilidade da acusação, de cognição não exauriente, no qual não se exige certeza plena, mas lastro probatório mínimo apto a submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.1. PRONÚNCIA A materialidade do crime contra a vida encontra-se devidamente comprovada nos autos. Destacam-se o Boletim de Ocorrência (Id. 10661363387), o Auto de Apreensão da arma branca (Id. 10661363397), o Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade de Objeto (Id. 10661363415), que atestou a capacidade lesiva da faca, e, de maneira determinante, o Laudo Pericial Indireto (Id. 10675425876), o qual consigna que a vítima sofreu ferimento aberto no tórax direito com pneumotórax, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Quanto aos indícios suficientes de autoria, verifica-se que o conjunto probatório coligido satisfaz a exigência legal para a remessa do feito ao Tribunal do Júri. Em seu interrogatório judicial, o acusado Fábio Silva Bispo admitiu ter desferido o golpe contra a vítima. A par da confissão quanto à autoria física do golpe, a vítima Genilson Ferreira dos Santos Araújo, ouvida em juízo, afirmou que foi surpreendida pelo réu portando uma faca e atingida na região do peito enquanto estava deitada. Esta narrativa encontra amparo nas declarações das informantes Margarida Ribeiro da Silva e Daiana Silva Bispo, as quais relataram ter presenciado o acusado adentrar a residência e golpear a vítima, sendo necessária a intervenção física de ambas para conter o agressor. Os Policiais Militares Jamilton Rodrigues Pereira e Lucas Lima Batista, que atenderam a ocorrência, também confirmaram em juízo os relatos iniciais prestados pelos presentes logo após os fatos. A Defesa pleiteia a absolvição sumária do réu sustentando a excludente de ilicitude da legítima defesa sob o argumento de que a vítima estaria portando um facão e teria iniciado o confronto. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta alegando ausência de animus necandi. Contudo, para o reconhecimento da legítima defesa nesta fase processual (art. 415, IV, do CPP), exige-se prova cabal, límpida e estreme de dúvidas de que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente. No caso em apreço, há flagrante conflito de versões: enquanto o réu alega que foi atacado por um facão, a vítima e as informantes presenciais relatam que a vítima estava deitada e desarmada no momento da investida. Da mesma forma, a tese de desclassificação não pode ser acolhida de plano, visto que a região vital atingida (tórax, causando pneumotórax) e a dinâmica relatada sugerem, em tese, a possibilidade de dolo contra a vida. Havendo controvérsia probatória plausível, afasta-se a absolvição sumária ou a desclassificação, reservando-se a deliberação definitiva ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. No que tange à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP), sua exclusão na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente. A prova oral produzida indica a possibilidade de que a vítima tenha sido atacada de forma repentina enquanto estava deitada assistindo televisão, fato que, se reconhecido como verdadeiro, pode configurar a referida qualificadora. Portanto, deve a circunstância ser mantida para apreciação pelo Júri popular. A propósito, destaca-se: “Vigora, na fase de pronúncia, o Princípio do 'in dubio pro societate', razão pela qual as teses defensivas que subtraiam do Tribunal do Júri a apreciação da matéria somente devem ser acolhidas quando vierem acompanhadas de prova cabal, contundentes, de sua procedência” (TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.321115-5/001, Data da publicação da súmula: 26/02/2026). Ademais, em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), a fim de que o acusado seja também pronunciado pelo crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), delito este que, embora narrado, não constou na capitulação jurídica final da exordial acusatória. Da análise da denúncia, constata-se que o órgão ministerial descreveu expressamente a conduta fática correspondente ao referido delito, consignando que, após a evasão da vítima, o acusado “passou a quebrar objetos da residência, danificando a porta e bens móveis”. É cediço no ordenamento jurídico pátrio que o réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória, e não da capitulação jurídica a eles provisoriamente atribuída. Tratando-se da fase de pronúncia, o art. 418 do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a dar aos fatos definição jurídica diversa da constante da acusação, ainda que o acusado fique sujeito a pena mais grave, desde que não haja alteração da base fática. Destarte, não havendo surpresa para a defesa – que teve a oportunidade de contraditar a narrativa de destruição dos bens ao longo de toda a instrução –, e existindo indícios mínimos de materialidade atestados pelo Laudo Pericial de Constatação de Dano (Id. 10674846692), que certificou a destruição de uma moldura com lâmina de vidro e da lâmina metálica da porta do imóvel, acolho o pleito ministerial. Promovo, assim, a emendatio libelli para incluir na pronúncia a tipificação do crime de dano qualificado, por ter sido, em tese, cometido com violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal). Por fim, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal, em caso de concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri. Admitida a acusação quanto ao crime doloso contra a vida, o crime conexo é automaticamente atraído para o julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo a este juízo togado tecer análises de mérito aprofundadas sobre a infração conexa, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional dos jurados. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia do acusado é a medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, om fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para PRONUNCIAR o(s) réu(s) FÁBIO SILVA BISPO, a fim de que seja(m) submetido(s) a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso(s) nas sanções do(s) art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Prisão Cautelar e Direito de Recorrer em Liberdade Nos termos do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado decidir, de forma motivada, sobre a manutenção, revogação ou substituição de prisão ou medida cautelar anteriormente decretada. Verifico que, no caso em tela, não mais subsistem os motivos fundamentais que ensejaram a manutenção da segregação cautelar. Extrai-se dos autos que a vítima, Genilson Ferreira dos Santos Araújo, bem como a informante Margarida Ribeira da Silva (genitora do acusado e companheira do ofendido), não residem mais na comarca de Jaíba, encontrando-se atualmente domiciliadas de forma definitiva na cidade e Estado de São Paulo. Esta circunstância restou devidamente corroborada durante a instrução, visto que ambas as oitivas foram realizadas por meio de videoconferência. Desse modo, o significativo distanciamento geográfico entre o réu e os envolvidos afasta, por si só, qualquer presunção de risco à integridade física e psicológica da vítima e da referida testemunha. Ausente a proximidade, descaracteriza-se o alegado perigo à garantia da ordem pública ou à conveniência da instrução criminal, esvaziando o exigido periculum libertatis que justifica a medida extrema. Assim, REVOGO a prisão preventiva do pronunciado Fábio Silva Bispo, concedendo-lhe liberdade provisória mediante o compromisso de cumprimento das seguintes medidas cautelares, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal, sob pena de restabelecimento da prisão: I - o autuado não poderá se ausentar da comarca a que reside por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização judicial; II - deverá comparecer a todos os atos da futura ação penal para que venha a ser intimado; e III - informar, no ato de sua soltura, seu endereço residencial completo e atualizado, bem como manter referido endereço permanentemente atualizado nos autos, comunicando ao Juízo competente qualquer alteração de residência. O acusado deverá ser advertido acerca das medidas cautelares ora impostas, fornecendo, antes de sua colocação em liberdade, seu endereço residencial completo e atualizado, bem como assinando o respectivo termo de compromisso, ficando ciente de que o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, para que o(s) réu(s) seja(m) colocado(s) imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Intimações/Comunicações Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, acerca da decisão de pronúncia (art. 420, I, do CPP). Caso atue nos autos, intime-se o(a) Assistente de Acusação via DJe/plataforma eletrônica (art. 420, II, do CPP). Intime-se, pessoalmente, o(a)(s) acusado(a)(s) (art. 420, I, do CPP). Caso o(a) ré(u) esteja solto(a) e não seja localizado(a) nos endereços constantes dos autos, intime-o(a) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP. Caso o(a) ré(u) possua advogado(a) constituído(a) nos autos, intime-se o(a) causídico(a) via DJe/plataforma eletrônica (art. 420, II, do CPP). Caso o(a) ré(u) esteja sendo assistido(a) por Defensor(a) Dativo(a) ou Defensor(a) Público(a), intime-se o(a) Defensor(a), pessoalmente, acerca da pronúncia (art. 420, I, do CPP). Após a preclusão da decisão de pronúncia Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se as partes, sucessivamente (primeiro a Acusação e, após, a Defesa), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em plenário — até o máximo de 5 (cinco) — e, se necessário, juntem documentos e requeiram diligências complementares, indicando-as de forma especificada e fundamentada, sob pena de indeferimento (art. 422 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO SILVA BISPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEIVISON FABIO SOARES LIMA

OAB: 147757/MG
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000967-32.2026.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIO SILVA BISPO CPF: 018.217.956-79 PRONÚNCIA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra FÁBIO SILVA BISPO, nascido(a) em 07/09/1985, brasileiro, portador(a) do RG n.º 18974361 e do CPF n.º 018.217.956-79, filho(a) de Margarida Ribeiro da Silva e Inácio Pereira Bispo, dando-o(a) como incurso(a) nas sanções do(s) art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 05/04/2026, no Povoado Frente 3, zona rural do Município de Jaíba/MG. Narra a denúncia que o acusado, com animus necandi, valendo-se de uma faca e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Genilson Ferreira dos Santos Araújo. O réu ingressou na residência em que a vítima repousava e desferiu-lhe golpe de arma branca no tórax. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistentes na intervenção de terceiros (mãe e irmã do acusado) e fuga do ofendido. Ato contínuo, o réu passou a quebrar móveis e a porta da residência, configurando dano qualificado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: o recebimento e autuação da denúncia; a citação do acusado; a oitiva das testemunhas e vítima arroladas; e a pronúncia e final condenação pelo Tribunal do Júri. Denúncia em Id. 10670057476. Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Boletim de Ocorrência (Id. 10661363387 - Pág. 1/8), Auto de Prisão em Flagrante (Id. 10661363386 - Pág. 1/6), Termo(s) de Depoimento de Testemunha(s) (fase policial) (Id. 10661363386 - Págs. 3/4), Termo(s) de Declarações da Vítima e Informantes (fase policial) (Ids. 10661363408 - Págs. 1/3, 10661363406 - Págs. 1/3, 10661363407 - Págs. 1/3), Termo(s) de Interrogatório do Réu (fase policial) (Id. 10661363386 - Pág. 5), Auto de Apreensão (Id. 10661363397 - Pág. 1), Laudo(s) de Eficiência e Prestabilidade de Arma Branca (Id. 10661363415 - Págs. 1/2), Laudo(s) Pericial(is) Indireto de Lesões da Vítima (Id. 10661363416 - Pág. 1), Laudo Pericial de Constatação de Dano (Id. 10674846692 - Págs. 1/4), Ficha(s) de Atendimento Médico da Vítima (Id. 10661363388 - Pág. 2), bem como documentos pertinentes à análise da vida pregressa do acusado, como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) (Id. 10661363389 - Pág. 1/7) e Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) (Id. 10712040098 - Págs. 1/3). A denúncia foi recebida em 05/05/2026 (Id. 10673325945). O réu, devidamente citado (Id. 10675953209), apresentou resposta à acusação (Id. 10693535829), por meio de Advogado Constituído — procuração (Id. 10687690056). Em sua resposta, a Defesa: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminares. ii) Mérito: Sustentou tese de legítima defesa, afirmando que apenas repeliu injusta agressão. iii) Pedidos: Formulou os seguintes pedidos: a improcedência da denúncia e absolvição sumária do réu. iv) Testemunhas: Arrolou as seguintes testemunhas: Ronaldo Silva Bispo e Cezar Silva Bispo. Em decisão (Id. 10700243336), datada de 22/06/2026, não se vislumbrou hipótese de absolvição sumária preliminar, determinando-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução. Audiência de instrução realizada em 09/07/2026 (Termo Id. 10711635954). Na instrução realizada nessa data, foram produzidas as seguintes provas orais: i) Depoimento da Vítima Genilson Ferreira dos Santos Araújo. ii) Depoimentos das Testemunhas/Informantes de Acusação Margarida Ribeiro da Silva, Daiana Silva Bispo, Jamilton Rodrigues Pereira e Lucas Lima Batista. iii) Interrogatório do Réu Fábio Silva Bispo. A Defesa dispensou a oitiva das testemunhas Ronaldo Silva Bispo e Cezar Silva Bispo. O Ministério Público, em memoriais (Id. 10718892015), sustentou, em síntese: A comprovação cabal da materialidade pelos laudos e prontuários médicos, bem como os indícios suficientes de autoria pela prova testemunhal e interrogatório judicial. Rechaçou a tese de legítima defesa por total incompatibilidade com as provas, defendendo a viabilidade da qualificadora do recurso que dificultou a defesa (surpresa) e a ocorrência do crime conexo de dano qualificado. Ao final, requereu a pronúncia do acusado nos termos do art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II e art. 163, parágrafo único, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A Defesa do réu Fábio Silva Bispo, em suas alegações finais (Id. 10719731289), sustentou, em síntese: Que a ação do réu foi amparada na excludente de ilicitude da legítima defesa para repelir injusta agressão perpetrada pela vítima com uso de um facão. Questionou a imparcialidade das testemunhas arroladas (familiares) e impugnou a incidência da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa em razão da animosidade prévia existente. Ao final, postulou: i) o reconhecimento da legítima defesa com absolvição sumária do réu; ii) subsidiariamente, o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com a consequente desclassificação para tentativa de homicídio simples. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do(s) acusado(s) FÁBIO SILVA BISPO, anteriormente qualificado(s), pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Por seu turno, ao exame dos marcos interruptivos em cotejo com o preceito secundário do tipo penal, verifico que não se implementou o prazo de prescrição previsto no art. 109 do Código Penal. Ademais, os atos do procedimento ordinário foram concluídos regularmente sem que tivesse sido constatada, até o momento, qualquer ilegalidade ou nulidade que pudesse impedir o julgamento válido dos fatos submetidos à apreciação judicial. Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido do processo e a justa causa, passo à valoração do conjunto fático-probatório, em observância ao sistema da persuasão racional (art. 155 do CPP). 3. MÉRITO Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve ser proferida quando o magistrado se convence da existência da materialidade delitiva e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação. Trata-se de juízo de admissibilidade da acusação, de cognição não exauriente, no qual não se exige certeza plena, mas lastro probatório mínimo apto a submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.1. PRONÚNCIA A materialidade do crime contra a vida encontra-se devidamente comprovada nos autos. Destacam-se o Boletim de Ocorrência (Id. 10661363387), o Auto de Apreensão da arma branca (Id. 10661363397), o Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade de Objeto (Id. 10661363415), que atestou a capacidade lesiva da faca, e, de maneira determinante, o Laudo Pericial Indireto (Id. 10675425876), o qual consigna que a vítima sofreu ferimento aberto no tórax direito com pneumotórax, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Quanto aos indícios suficientes de autoria, verifica-se que o conjunto probatório coligido satisfaz a exigência legal para a remessa do feito ao Tribunal do Júri. Em seu interrogatório judicial, o acusado Fábio Silva Bispo admitiu ter desferido o golpe contra a vítima. A par da confissão quanto à autoria física do golpe, a vítima Genilson Ferreira dos Santos Araújo, ouvida em juízo, afirmou que foi surpreendida pelo réu portando uma faca e atingida na região do peito enquanto estava deitada. Esta narrativa encontra amparo nas declarações das informantes Margarida Ribeiro da Silva e Daiana Silva Bispo, as quais relataram ter presenciado o acusado adentrar a residência e golpear a vítima, sendo necessária a intervenção física de ambas para conter o agressor. Os Policiais Militares Jamilton Rodrigues Pereira e Lucas Lima Batista, que atenderam a ocorrência, também confirmaram em juízo os relatos iniciais prestados pelos presentes logo após os fatos. A Defesa pleiteia a absolvição sumária do réu sustentando a excludente de ilicitude da legítima defesa sob o argumento de que a vítima estaria portando um facão e teria iniciado o confronto. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta alegando ausência de animus necandi. Contudo, para o reconhecimento da legítima defesa nesta fase processual (art. 415, IV, do CPP), exige-se prova cabal, límpida e estreme de dúvidas de que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente. No caso em apreço, há flagrante conflito de versões: enquanto o réu alega que foi atacado por um facão, a vítima e as informantes presenciais relatam que a vítima estava deitada e desarmada no momento da investida. Da mesma forma, a tese de desclassificação não pode ser acolhida de plano, visto que a região vital atingida (tórax, causando pneumotórax) e a dinâmica relatada sugerem, em tese, a possibilidade de dolo contra a vida. Havendo controvérsia probatória plausível, afasta-se a absolvição sumária ou a desclassificação, reservando-se a deliberação definitiva ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. No que tange à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP), sua exclusão na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente. A prova oral produzida indica a possibilidade de que a vítima tenha sido atacada de forma repentina enquanto estava deitada assistindo televisão, fato que, se reconhecido como verdadeiro, pode configurar a referida qualificadora. Portanto, deve a circunstância ser mantida para apreciação pelo Júri popular. A propósito, destaca-se: “Vigora, na fase de pronúncia, o Princípio do 'in dubio pro societate', razão pela qual as teses defensivas que subtraiam do Tribunal do Júri a apreciação da matéria somente devem ser acolhidas quando vierem acompanhadas de prova cabal, contundentes, de sua procedência” (TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.321115-5/001, Data da publicação da súmula: 26/02/2026). Ademais, em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), a fim de que o acusado seja também pronunciado pelo crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), delito este que, embora narrado, não constou na capitulação jurídica final da exordial acusatória. Da análise da denúncia, constata-se que o órgão ministerial descreveu expressamente a conduta fática correspondente ao referido delito, consignando que, após a evasão da vítima, o acusado “passou a quebrar objetos da residência, danificando a porta e bens móveis”. É cediço no ordenamento jurídico pátrio que o réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória, e não da capitulação jurídica a eles provisoriamente atribuída. Tratando-se da fase de pronúncia, o art. 418 do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a dar aos fatos definição jurídica diversa da constante da acusação, ainda que o acusado fique sujeito a pena mais grave, desde que não haja alteração da base fática. Destarte, não havendo surpresa para a defesa – que teve a oportunidade de contraditar a narrativa de destruição dos bens ao longo de toda a instrução –, e existindo indícios mínimos de materialidade atestados pelo Laudo Pericial de Constatação de Dano (Id. 10674846692), que certificou a destruição de uma moldura com lâmina de vidro e da lâmina metálica da porta do imóvel, acolho o pleito ministerial. Promovo, assim, a emendatio libelli para incluir na pronúncia a tipificação do crime de dano qualificado, por ter sido, em tese, cometido com violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal). Por fim, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal, em caso de concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri. Admitida a acusação quanto ao crime doloso contra a vida, o crime conexo é automaticamente atraído para o julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo a este juízo togado tecer análises de mérito aprofundadas sobre a infração conexa, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional dos jurados. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia do acusado é a medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, om fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para PRONUNCIAR o(s) réu(s) FÁBIO SILVA BISPO, a fim de que seja(m) submetido(s) a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso(s) nas sanções do(s) art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Prisão Cautelar e Direito de Recorrer em Liberdade Nos termos do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado decidir, de forma motivada, sobre a manutenção, revogação ou substituição de prisão ou medida cautelar anteriormente decretada. Verifico que, no caso em tela, não mais subsistem os motivos fundamentais que ensejaram a manutenção da segregação cautelar. Extrai-se dos autos que a vítima, Genilson Ferreira dos Santos Araújo, bem como a informante Margarida Ribeira da Silva (genitora do acusado e companheira do ofendido), não residem mais na comarca de Jaíba, encontrando-se atualmente domiciliadas de forma definitiva na cidade e Estado de São Paulo. Esta circunstância restou devidamente corroborada durante a instrução, visto que ambas as oitivas foram realizadas por meio de videoconferência. Desse modo, o significativo distanciamento geográfico entre o réu e os envolvidos afasta, por si só, qualquer presunção de risco à integridade física e psicológica da vítima e da referida testemunha. Ausente a proximidade, descaracteriza-se o alegado perigo à garantia da ordem pública ou à conveniência da instrução criminal, esvaziando o exigido periculum libertatis que justifica a medida extrema. Assim, REVOGO a prisão preventiva do pronunciado Fábio Silva Bispo, concedendo-lhe liberdade provisória mediante o compromisso de cumprimento das seguintes medidas cautelares, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal, sob pena de restabelecimento da prisão: I - o autuado não poderá se ausentar da comarca a que reside por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização judicial; II - deverá comparecer a todos os atos da futura ação penal para que venha a ser intimado; e III - informar, no ato de sua soltura, seu endereço residencial completo e atualizado, bem como manter referido endereço permanentemente atualizado nos autos, comunicando ao Juízo competente qualquer alteração de residência. O acusado deverá ser advertido acerca das medidas cautelares ora impostas, fornecendo, antes de sua colocação em liberdade, seu endereço residencial completo e atualizado, bem como assinando o respectivo termo de compromisso, ficando ciente de que o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, para que o(s) réu(s) seja(m) colocado(s) imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Intimações/Comunicações Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, acerca da decisão de pronúncia (art. 420, I, do CPP). Caso atue nos autos, intime-se o(a) Assistente de Acusação via DJe/plataforma eletrônica (art. 420, II, do CPP). Intime-se, pessoalmente, o(a)(s) acusado(a)(s) (art. 420, I, do CPP). Caso o(a) ré(u) esteja solto(a) e não seja localizado(a) nos endereços constantes dos autos, intime-o(a) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP. Caso o(a) ré(u) possua advogado(a) constituído(a) nos autos, intime-se o(a) causídico(a) via DJe/plataforma eletrônica (art. 420, II, do CPP). Caso o(a) ré(u) esteja sendo assistido(a) por Defensor(a) Dativo(a) ou Defensor(a) Público(a), intime-se o(a) Defensor(a), pessoalmente, acerca da pronúncia (art. 420, I, do CPP). Após a preclusão da decisão de pronúncia Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se as partes, sucessivamente (primeiro a Acusação e, após, a Defesa), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em plenário — até o máximo de 5 (cinco) — e, se necessário, juntem documentos e requeiram diligências complementares, indicando-as de forma especificada e fundamentada, sob pena de indeferimento (art. 422 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito