Detalhe do processo

5000967-26.2023.8.13.0386

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000967-26.2023.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: EMANUEL VIEIRA RAMOS CPF: 080.945.396-74 RÉU: MUNICIPIO DE OLARIA CPF: 18.338.202/0001-03 DECISÃO Em decisão de ID n. 10178866805, foram deferidos os pedidos de produção de prova pericial e de prova oral. Após ser devidamente nomeada (ID n. 10208007838), a perita apresentou o laudo (ID n. 10313329006). Em ID n. 10324415523, a parte autora peticionou no feito solicitando “[…] a intimação da i. Perita para que informe se, no ato da inspeção, foi abordada pelo representante da Turismo Alto Gerais, Sr. Márcio Antônio Lucinda Lima e pelo procurador da parte ré, e se houve alguma tentativa de intimidação ou dissuasão da i. perita acerca de eventuais conclusões desfavoráveis ao réu.”. Intimada, a profissional informou que “[…] em dado momento da vistoria levantou-se uma discussão após constatar que haveria novas opções de acesso pela municipalidade, caso houvesse a mudança na referida passagem, poderia caber a abertura de um novo processo judicial pelo proprietário da passagem verificada como alternativa, além do novo caminho, não possuir o mesmo peso cultural que a passagem em questão na lide.” (ID n. 10494446029). Em ID n. 10512488301, o autor solicitou nova intimação da expert, dessa vez para explicar quem seriam os interlocutores na discussão por ela relatada. Assim, em resposta (ID n. 10617112584), a perita informou que “O desentendimento e discussão, foi entre os representantes da parte autora e parte ré.”. Com isso, o ocupante do polo ativo solicitou nova intimação da expert para fins de informar se o procurador da ré o sr. Márcio Antônio Lucinda Lima estava presente no local e se estes tentaram lhe dissuadir e intimidar (ID n. 10645730079). Em seguida, os autos me vieram conclusos. Decido. Conforme se denota da exposição acima, a perita nomeada já foi intimada, por mais de uma vez, para informar se houve tentativa de lhe dissuadir ou intimidar. Nas manifestações de ID n. 10494446029 e ID n. 10617112584, a perita esclareceu que a única ocorrência durante a realização da perícia foi uma discussão, havida entre os procuradores da parte autora e da parte ré, sobre as opções de acesso ao imóvel. A propósito, consigno que, conforme já havia sido observado por este juízo em ID n. 10326793209, não há absolutamente nenhum indício nos autos no sentido de que a perita foi abordada ou intimidada por terceiros durante a elaboração do laudo pericial, o que enfraquece o pleito autoral. Portanto, considerando-se que a perita já foi intimada para manifestação sobre o pleito autoral, por mais de uma oportunidade, e esclareceu que não houve intimidação ou qualquer outra conduta capaz de afetar o resultado da perícia, impossível seria deferir o pedido do requerente, sob pena de eternizar a discussão no feito sobre questão que já foi devidamente resolvida. Portanto, indefiro o pleito de ID n. 10645730079, somente naquilo que se refere à nova oitiva da perita. Defiro o pedido de ID n. 10558613453. Determino que a secretaria adote as diligências necessárias para a liberação dos honorários da perita nomeada. Quanto à prova oral pendente de produção, considerando-se que tanto a parte autora (ID n. 10512488301) quanto a parte ré (ID n. 10664383551) insistiram na sua produção, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2026, às 15:30 horas. A sessão será realizada presencialmente no Fórum sede da Comarca e, nas hipóteses do art. 3º, da Resolução 354/2020, do CNJ, com o uso de videoconferência através da ferramenta Google Meet. Cientifique(m)-se, que as partes, advogados e testemunhas, deverão comparecer ou acessar o ambiente virtual, no dia e horário agendados, independentemente de recebimento de convite eletrônico, sendo de sua responsabilidade o acesso, através das opções abaixo, sendo resguardada a impossibilidade de participação, mediante justificativa. Prezados participantes, para acessar a audiência no Google Meet, utilize as seguintes informações: Link da videochamada: https://meet.google.com/weo-ujmi-uhp Ou disque: (BR) +55 19 4560-9649 PIN: 949 672 641# Outros números de telefone: https://tel.meet/weo-ujmi-uhp?pin=1133165001947 Instruções Adicionais: Recomendamos que para melhor experiência, utilize um computador ou dispositivo móvel com boa conexão à internet. Para o esclarecimento de eventuais dúvidas ou a comunicação de problemas de acesso ao ambiente virtual, o(a) participante poderá entrar em contato através dos seguintes canais institucionais da Administração do Fórum. São eles: E-mail: lad1secretaria@tjmg.jus.br Telefone: (32) 98440-6602 WhatsApp (32) 3281-3900 As partes e testemunhas deverão ser orientadas pelos advogados sobre a plataforma a ser utilizada e a inserção do número da reunião e senha para participarem da audiência virtual no dia e horário agendados e, ainda, deverão ser orientadas que poderão comparecer ao Fórum se preferirem ou em caso de não possuírem satisfatória conexão à internet, devidamente munidas dos equipamentos de proteção individual e documento de identificação, sendo este último imprescindível também para audiência virtual. Secretaria, providencie os expedientes que se fizerem necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMANUEL VIEIRA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ALBUQUERQUE DA LUZ

OAB: 73430/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000967-26.2023.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: EMANUEL VIEIRA RAMOS CPF: 080.945.396-74 RÉU: MUNICIPIO DE OLARIA CPF: 18.338.202/0001-03 DECISÃO Em decisão de ID n. 10178866805, foram deferidos os pedidos de produção de prova pericial e de prova oral. Após ser devidamente nomeada (ID n. 10208007838), a perita apresentou o laudo (ID n. 10313329006). Em ID n. 10324415523, a parte autora peticionou no feito solicitando “[…] a intimação da i. Perita para que informe se, no ato da inspeção, foi abordada pelo representante da Turismo Alto Gerais, Sr. Márcio Antônio Lucinda Lima e pelo procurador da parte ré, e se houve alguma tentativa de intimidação ou dissuasão da i. perita acerca de eventuais conclusões desfavoráveis ao réu.”. Intimada, a profissional informou que “[…] em dado momento da vistoria levantou-se uma discussão após constatar que haveria novas opções de acesso pela municipalidade, caso houvesse a mudança na referida passagem, poderia caber a abertura de um novo processo judicial pelo proprietário da passagem verificada como alternativa, além do novo caminho, não possuir o mesmo peso cultural que a passagem em questão na lide.” (ID n. 10494446029). Em ID n. 10512488301, o autor solicitou nova intimação da expert, dessa vez para explicar quem seriam os interlocutores na discussão por ela relatada. Assim, em resposta (ID n. 10617112584), a perita informou que “O desentendimento e discussão, foi entre os representantes da parte autora e parte ré.”. Com isso, o ocupante do polo ativo solicitou nova intimação da expert para fins de informar se o procurador da ré o sr. Márcio Antônio Lucinda Lima estava presente no local e se estes tentaram lhe dissuadir e intimidar (ID n. 10645730079). Em seguida, os autos me vieram conclusos. Decido. Conforme se denota da exposição acima, a perita nomeada já foi intimada, por mais de uma vez, para informar se houve tentativa de lhe dissuadir ou intimidar. Nas manifestações de ID n. 10494446029 e ID n. 10617112584, a perita esclareceu que a única ocorrência durante a realização da perícia foi uma discussão, havida entre os procuradores da parte autora e da parte ré, sobre as opções de acesso ao imóvel. A propósito, consigno que, conforme já havia sido observado por este juízo em ID n. 10326793209, não há absolutamente nenhum indício nos autos no sentido de que a perita foi abordada ou intimidada por terceiros durante a elaboração do laudo pericial, o que enfraquece o pleito autoral. Portanto, considerando-se que a perita já foi intimada para manifestação sobre o pleito autoral, por mais de uma oportunidade, e esclareceu que não houve intimidação ou qualquer outra conduta capaz de afetar o resultado da perícia, impossível seria deferir o pedido do requerente, sob pena de eternizar a discussão no feito sobre questão que já foi devidamente resolvida. Portanto, indefiro o pleito de ID n. 10645730079, somente naquilo que se refere à nova oitiva da perita. Defiro o pedido de ID n. 10558613453. Determino que a secretaria adote as diligências necessárias para a liberação dos honorários da perita nomeada. Quanto à prova oral pendente de produção, considerando-se que tanto a parte autora (ID n. 10512488301) quanto a parte ré (ID n. 10664383551) insistiram na sua produção, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2026, às 15:30 horas. A sessão será realizada presencialmente no Fórum sede da Comarca e, nas hipóteses do art. 3º, da Resolução 354/2020, do CNJ, com o uso de videoconferência através da ferramenta Google Meet. Cientifique(m)-se, que as partes, advogados e testemunhas, deverão comparecer ou acessar o ambiente virtual, no dia e horário agendados, independentemente de recebimento de convite eletrônico, sendo de sua responsabilidade o acesso, através das opções abaixo, sendo resguardada a impossibilidade de participação, mediante justificativa. Prezados participantes, para acessar a audiência no Google Meet, utilize as seguintes informações: Link da videochamada: https://meet.google.com/weo-ujmi-uhp Ou disque: (BR) +55 19 4560-9649 PIN: 949 672 641# Outros números de telefone: https://tel.meet/weo-ujmi-uhp?pin=1133165001947 Instruções Adicionais: Recomendamos que para melhor experiência, utilize um computador ou dispositivo móvel com boa conexão à internet. Para o esclarecimento de eventuais dúvidas ou a comunicação de problemas de acesso ao ambiente virtual, o(a) participante poderá entrar em contato através dos seguintes canais institucionais da Administração do Fórum. São eles: E-mail: lad1secretaria@tjmg.jus.br Telefone: (32) 98440-6602 WhatsApp (32) 3281-3900 As partes e testemunhas deverão ser orientadas pelos advogados sobre a plataforma a ser utilizada e a inserção do número da reunião e senha para participarem da audiência virtual no dia e horário agendados e, ainda, deverão ser orientadas que poderão comparecer ao Fórum se preferirem ou em caso de não possuírem satisfatória conexão à internet, devidamente munidas dos equipamentos de proteção individual e documento de identificação, sendo este último imprescindível também para audiência virtual. Secretaria, providencie os expedientes que se fizerem necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte