Detalhe do processo

5000967-07.2026.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000967-07.2026.8.13.0520 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RUAN APARECIDO DE SOUSA BARBOSA CPF: 177.159.536-10 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de comunicação da prisão de RUAN APARECIDO DE SOUSA BARBOSA, preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03. Conforme consta dos autos, durante operação de recobrimento, a equipe do Tático Móvel, juntamente com policiais de reforço de Pompéu, recebeu informações de que Samuel Júnior Ribeiro dos Santos Souza, conhecido como “Sapinho” e apontado como chefe do tráfico de drogas no bairro Morro Doce, teria determinado a Eduardo Araújo Caldas, conhecido como “Dudu”, e Igor Joaquim Silva de Jesus, conhecido como “Igor”, que executassem um morador daquela localidade em razão de dívidas relacionadas a drogas. Conforme relato do condutor do flagrante, as informações indicavam, ainda, que o autuado Ruan Aparecido estaria ocultando as armas que seriam utilizadas na suposta prática criminosa. Diante disso, os policiais deslocaram-se até a Fazenda São Miguel, onde o autuado foi localizado. Após ser cientificado acerca da denúncia, o flagranteado confessou manter em sua posse uma espingarda calibre 12, franqueando a entrada dos agentes e indicando o local em que o armamento estava ocultado. Durante as buscas, foi localizada, embaixo da cama, uma espingarda calibre 12, marca Boito, nº de série G098892-20, municiada com 06 (seis) cartuchos intactos, além de outros 13 (treze) cartuchos intactos encontrados no interior de uma bolsa preta, dentro do guarda-roupas. O autuado declarou não possuir certificado de registro da arma de fogo nem autorização para sua posse, afirmando, ainda, que havia adquirido o armamento aproximadamente três meses antes, pelo valor de R$ 12.000,00, de pessoa que não soube identificar. Ouvido (Id 10734882023), o Ministério Público, manifestou-se pela concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, quais sejam: a) comparecimento periódico em juízo, em periodicidade a ser fixada por Vossa Excelência, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca de Pompéu/MG, sem prévia autorização judicial, a fim de garantir sua disponibilidade para os atos da investigação e eventual processo (art. 319, inciso IV, CPP); c) proibição de adquirir, possuir, portar ou manter sob sua guarda arma de fogo e munições, com a devida comunicação aos órgãos de controle competentes, medida que guarda relação direta com o fato apurado e contribui para prevenir nova situação de risco. Por fim, manifestou-se pela redução ou dispensa da fiança. A defesa, em Id 10734936043, pugnou pelo relaxamento da prisão, sob a alegação de ausência de laudo pericial de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições apreendidas. Subsidiariamente, requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança. DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido defensivo de relaxamento da prisão em flagrante, ao fundamento de que não foi apresentado laudo pericial de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições apreendidas, circunstância que, segundo a defesa, impediria a comprovação da materialidade delitiva e, consequentemente, justificaria o relaxamento da prisão, nos termos do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A ausência do laudo pericial de eficiência e prestabilidade, neste momento processual, não constitui, por si só, causa apta a invalidar o flagrante. Conforme se extrai dos elementos já documentados, a prisão decorreu da localização, no interior da residência do autuado, de uma espingarda calibre 12, marca Boito, municiada com 06 (seis) cartuchos intactos, além de outros 13 (treze) cartuchos intactos do mesmo calibre, tendo o próprio autuado, em conversa com os militares, admitido a posse do armamento e informado não possuir certificado de registro ou autorização para mantê-lo. Assim, os elementos até então coligidos conferem suporte suficiente à análise da legalidade da prisão em flagrante, sendo a eventual necessidade de exame pericial questão relacionada à demonstração definitiva da materialidade e à formação da prova para o prosseguimento da persecução penal, não se confundindo com a própria validade do flagrante. Ademais, tratando-se de crime de posse irregular de arma de fogo, a caracterização da situação flagrancial decorreu da apreensão do artefato e das munições no imóvel em que o autuado residia, circunstâncias que deverão ser oportunamente submetidas à adequada instrução probatória. Eventual conclusão pericial acerca da eficiência do armamento poderá ser produzida no curso da investigação, não havendo, por ora, fundamento bastante para o relaxamento da prisão. Rejeito, portanto, o pedido de relaxamento da prisão. A prisão em flagrante preenche os requisitos formais (art. 304 do CPP), visto que o segregado foi apresentado à autoridade policial competente, a qual ouviu o condutor e as testemunhas, bem como realizou os correspondentes interrogatórios, lavrando, em seguida, o auto de prisão. Constam, ainda, as vias das notas de culpa fornecidas ao preso e as notas de ciência e garantias constitucionais. Ademais, a autoridade policial comunicou a prisão no prazo legal (art. 306 do CPP). Verifica-se, portanto, que houve observância às garantias constitucionais e legais dos presos provisórios (art. 5º, XLIX, LXIII e LXIV da CR/88), não existindo nenhum motivo para ser relaxada a prisão, razão pela qual homologo o presente auto de prisão em flagrante. Passo, agora, à análise da necessidade da prisão preventiva do autuado. Pois bem. Em que pese serem flagrantes os indícios de autoria e materialidade delitivas, face aos depoimentos dos policiais militares prestados perante a Depol, a hipótese em apreço não admite a prisão preventiva. No caso concreto, embora haja indícios da prática do delito, não se vislumbram elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da custódia cautelar. Conforme CAC acostada aos autos em Id 10735011811, verifica-se que o autuado é primário e possui bons antecedentes, inexistindo condenações criminais transitadas em julgado aptas a demonstrar propensão à reiteração delitiva. De mais a mais, o delito inicialmente atribuído ao autuado é o de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena máxima abstratamente prevista é de 3 (três) anos de detenção. Desse modo, a hipótese não se enquadra no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que exige, para a admissibilidade da prisão preventiva, crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ressalvadas as demais hipóteses legais, que não se verificam no caso concreto. No presente caso, também não há demonstração concreta de que a liberdade do autuado represente risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ao contrário, extrai-se dos autos que o próprio conduzido colaborou com a atuação policial, indicando espontaneamente o local onde o armamento estava guardado, circunstância que revela comportamento colaborativo durante a persecução penal. Ressalte-se que, embora não se ignore a gravidade, em tese, do delito imputado ao autuado, tampouco a circunstância de ter sido apreendida uma espingarda calibre 12, municiada com 06 (seis) cartuchos intactos, além de outros 13 (treze) cartuchos intactos do mesmo calibre, tais elementos, considerados isoladamente, não são suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva. A gravidade abstrata das infrações penais, bem como a quantidade e a variedade do armamento apreendido, não dispensa a demonstração concreta da necessidade da custódia cautelar, sendo imprescindível a presença de elementos objetivos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Além disso, a prisão preventiva, por possuir natureza excepcional, somente deve ser decretada quando demonstrada sua efetiva necessidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, não podendo servir como antecipação de eventual pena ou resposta automática à imputação formulada. No caso, a manutenção da prisão provisória mostra-se desproporcional, considerando a natureza do fato apurado, a primariedade do autuado e a ausência de elementos concretos indicando risco de reiteração criminosa ou qualquer prejuízo à persecução penal. Desta forma, atenta ao princípio da proporcionalidade, bem como aos critérios da necessidade e da adequação da prisão, é possível conceder ao flagranteado a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não demonstrados os motivos para a manutenção do cárcere. Também há que se salientar que, na esteira do mais recente entendimento do STJ, resta vedado, ao Magistrado, decretar a prisão preventiva sem que haja prévio requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, como é o caso dos autos. Assim, a concessão da liberdade é medida de rigor, mas esta deverá vir condicionada, por certo, ao cumprimento de determinadas condições, de forma a assegurar seu comparecimento a todos os atos do processo. Portanto, por não haver motivos suficientes e necessários para manutenção da prisão preventiva pelo delito em apuração no presente APFD, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, (decotando-se a fiança arbitrada), AO AUTUADO RUAN APARECIDO DE SOUSA BARBOSA, mediante cumprimento das seguintes condições: a) compromisso de comparecimento a todos os atos, os quais for intimado; b) de declarar o endereço e telefone celular (com whatsapp) atuais quando for solto e mantê-los atualizados durante o curso do inquérito policial e do processo penal; c) proibição de se ausentar-se da Comarca de Pompéu/MG, sem autorização judicial, por mais de 08 dias; d) comparecimento periódico em juízo a cada 02 meses para informar e justificar atividades; e) proibição de adquirir, possuir, portar ou manter sob sua guarda qualquer arma de fogo ou munição, devendo ser realizada a comunicação aos órgãos competentes. As medidas perdurarão por toda a instrução processual, até que seja proferida uma sentença de mérito. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o autuado ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Com o objetivo de garantir celeridade e evitar o prolongamento desnecessário da prisão, deixo de designar a audiência de custódia, visto que a manutenção do flagranteado no cárcere aguardando a solenidade, quando já se vislumbra o direito à liberdade, seria medida gravosa e desproporcional. Ressalto que o custodiado, ao ser colocado em liberdade, poderá procurar os órgãos de proteção e correição competentes caso entenda que tenha sofrido qualquer tipo de abuso de autoridade durante a abordagem policial ou durante o período em que esteve detido. Intimem-se as partes. I.C Pompéu, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIÉGAS Juiz de Garantias Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RUAN APARECIDO DE SOUSA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE GERALDO DA COSTA VILACA

OAB: 173883/MG

MARIANNE ELISA DA COSTA VILACA

OAB: 221042/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000967-07.2026.8.13.0520 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RUAN APARECIDO DE SOUSA BARBOSA CPF: 177.159.536-10 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de comunicação da prisão de RUAN APARECIDO DE SOUSA BARBOSA, preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03. Conforme consta dos autos, durante operação de recobrimento, a equipe do Tático Móvel, juntamente com policiais de reforço de Pompéu, recebeu informações de que Samuel Júnior Ribeiro dos Santos Souza, conhecido como “Sapinho” e apontado como chefe do tráfico de drogas no bairro Morro Doce, teria determinado a Eduardo Araújo Caldas, conhecido como “Dudu”, e Igor Joaquim Silva de Jesus, conhecido como “Igor”, que executassem um morador daquela localidade em razão de dívidas relacionadas a drogas. Conforme relato do condutor do flagrante, as informações indicavam, ainda, que o autuado Ruan Aparecido estaria ocultando as armas que seriam utilizadas na suposta prática criminosa. Diante disso, os policiais deslocaram-se até a Fazenda São Miguel, onde o autuado foi localizado. Após ser cientificado acerca da denúncia, o flagranteado confessou manter em sua posse uma espingarda calibre 12, franqueando a entrada dos agentes e indicando o local em que o armamento estava ocultado. Durante as buscas, foi localizada, embaixo da cama, uma espingarda calibre 12, marca Boito, nº de série G098892-20, municiada com 06 (seis) cartuchos intactos, além de outros 13 (treze) cartuchos intactos encontrados no interior de uma bolsa preta, dentro do guarda-roupas. O autuado declarou não possuir certificado de registro da arma de fogo nem autorização para sua posse, afirmando, ainda, que havia adquirido o armamento aproximadamente três meses antes, pelo valor de R$ 12.000,00, de pessoa que não soube identificar. Ouvido (Id 10734882023), o Ministério Público, manifestou-se pela concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, quais sejam: a) comparecimento periódico em juízo, em periodicidade a ser fixada por Vossa Excelência, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca de Pompéu/MG, sem prévia autorização judicial, a fim de garantir sua disponibilidade para os atos da investigação e eventual processo (art. 319, inciso IV, CPP); c) proibição de adquirir, possuir, portar ou manter sob sua guarda arma de fogo e munições, com a devida comunicação aos órgãos de controle competentes, medida que guarda relação direta com o fato apurado e contribui para prevenir nova situação de risco. Por fim, manifestou-se pela redução ou dispensa da fiança. A defesa, em Id 10734936043, pugnou pelo relaxamento da prisão, sob a alegação de ausência de laudo pericial de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições apreendidas. Subsidiariamente, requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança. DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido defensivo de relaxamento da prisão em flagrante, ao fundamento de que não foi apresentado laudo pericial de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições apreendidas, circunstância que, segundo a defesa, impediria a comprovação da materialidade delitiva e, consequentemente, justificaria o relaxamento da prisão, nos termos do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A ausência do laudo pericial de eficiência e prestabilidade, neste momento processual, não constitui, por si só, causa apta a invalidar o flagrante. Conforme se extrai dos elementos já documentados, a prisão decorreu da localização, no interior da residência do autuado, de uma espingarda calibre 12, marca Boito, municiada com 06 (seis) cartuchos intactos, além de outros 13 (treze) cartuchos intactos do mesmo calibre, tendo o próprio autuado, em conversa com os militares, admitido a posse do armamento e informado não possuir certificado de registro ou autorização para mantê-lo. Assim, os elementos até então coligidos conferem suporte suficiente à análise da legalidade da prisão em flagrante, sendo a eventual necessidade de exame pericial questão relacionada à demonstração definitiva da materialidade e à formação da prova para o prosseguimento da persecução penal, não se confundindo com a própria validade do flagrante. Ademais, tratando-se de crime de posse irregular de arma de fogo, a caracterização da situação flagrancial decorreu da apreensão do artefato e das munições no imóvel em que o autuado residia, circunstâncias que deverão ser oportunamente submetidas à adequada instrução probatória. Eventual conclusão pericial acerca da eficiência do armamento poderá ser produzida no curso da investigação, não havendo, por ora, fundamento bastante para o relaxamento da prisão. Rejeito, portanto, o pedido de relaxamento da prisão. A prisão em flagrante preenche os requisitos formais (art. 304 do CPP), visto que o segregado foi apresentado à autoridade policial competente, a qual ouviu o condutor e as testemunhas, bem como realizou os correspondentes interrogatórios, lavrando, em seguida, o auto de prisão. Constam, ainda, as vias das notas de culpa fornecidas ao preso e as notas de ciência e garantias constitucionais. Ademais, a autoridade policial comunicou a prisão no prazo legal (art. 306 do CPP). Verifica-se, portanto, que houve observância às garantias constitucionais e legais dos presos provisórios (art. 5º, XLIX, LXIII e LXIV da CR/88), não existindo nenhum motivo para ser relaxada a prisão, razão pela qual homologo o presente auto de prisão em flagrante. Passo, agora, à análise da necessidade da prisão preventiva do autuado. Pois bem. Em que pese serem flagrantes os indícios de autoria e materialidade delitivas, face aos depoimentos dos policiais militares prestados perante a Depol, a hipótese em apreço não admite a prisão preventiva. No caso concreto, embora haja indícios da prática do delito, não se vislumbram elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da custódia cautelar. Conforme CAC acostada aos autos em Id 10735011811, verifica-se que o autuado é primário e possui bons antecedentes, inexistindo condenações criminais transitadas em julgado aptas a demonstrar propensão à reiteração delitiva. De mais a mais, o delito inicialmente atribuído ao autuado é o de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena máxima abstratamente prevista é de 3 (três) anos de detenção. Desse modo, a hipótese não se enquadra no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que exige, para a admissibilidade da prisão preventiva, crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ressalvadas as demais hipóteses legais, que não se verificam no caso concreto. No presente caso, também não há demonstração concreta de que a liberdade do autuado represente risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ao contrário, extrai-se dos autos que o próprio conduzido colaborou com a atuação policial, indicando espontaneamente o local onde o armamento estava guardado, circunstância que revela comportamento colaborativo durante a persecução penal. Ressalte-se que, embora não se ignore a gravidade, em tese, do delito imputado ao autuado, tampouco a circunstância de ter sido apreendida uma espingarda calibre 12, municiada com 06 (seis) cartuchos intactos, além de outros 13 (treze) cartuchos intactos do mesmo calibre, tais elementos, considerados isoladamente, não são suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva. A gravidade abstrata das infrações penais, bem como a quantidade e a variedade do armamento apreendido, não dispensa a demonstração concreta da necessidade da custódia cautelar, sendo imprescindível a presença de elementos objetivos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Além disso, a prisão preventiva, por possuir natureza excepcional, somente deve ser decretada quando demonstrada sua efetiva necessidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, não podendo servir como antecipação de eventual pena ou resposta automática à imputação formulada. No caso, a manutenção da prisão provisória mostra-se desproporcional, considerando a natureza do fato apurado, a primariedade do autuado e a ausência de elementos concretos indicando risco de reiteração criminosa ou qualquer prejuízo à persecução penal. Desta forma, atenta ao princípio da proporcionalidade, bem como aos critérios da necessidade e da adequação da prisão, é possível conceder ao flagranteado a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não demonstrados os motivos para a manutenção do cárcere. Também há que se salientar que, na esteira do mais recente entendimento do STJ, resta vedado, ao Magistrado, decretar a prisão preventiva sem que haja prévio requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, como é o caso dos autos. Assim, a concessão da liberdade é medida de rigor, mas esta deverá vir condicionada, por certo, ao cumprimento de determinadas condições, de forma a assegurar seu comparecimento a todos os atos do processo. Portanto, por não haver motivos suficientes e necessários para manutenção da prisão preventiva pelo delito em apuração no presente APFD, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, (decotando-se a fiança arbitrada), AO AUTUADO RUAN APARECIDO DE SOUSA BARBOSA, mediante cumprimento das seguintes condições: a) compromisso de comparecimento a todos os atos, os quais for intimado; b) de declarar o endereço e telefone celular (com whatsapp) atuais quando for solto e mantê-los atualizados durante o curso do inquérito policial e do processo penal; c) proibição de se ausentar-se da Comarca de Pompéu/MG, sem autorização judicial, por mais de 08 dias; d) comparecimento periódico em juízo a cada 02 meses para informar e justificar atividades; e) proibição de adquirir, possuir, portar ou manter sob sua guarda qualquer arma de fogo ou munição, devendo ser realizada a comunicação aos órgãos competentes. As medidas perdurarão por toda a instrução processual, até que seja proferida uma sentença de mérito. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o autuado ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Com o objetivo de garantir celeridade e evitar o prolongamento desnecessário da prisão, deixo de designar a audiência de custódia, visto que a manutenção do flagranteado no cárcere aguardando a solenidade, quando já se vislumbra o direito à liberdade, seria medida gravosa e desproporcional. Ressalto que o custodiado, ao ser colocado em liberdade, poderá procurar os órgãos de proteção e correição competentes caso entenda que tenha sofrido qualquer tipo de abuso de autoridade durante a abordagem policial ou durante o período em que esteve detido. Intimem-se as partes. I.C Pompéu, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIÉGAS Juiz de Garantias Vara Única da Comarca de Pompéu