Detalhe do processo

5000966-74.2025.4.03.6144

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000966-74.2025.4.03.6144 AUTOR: GABRIEL KALICKI NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: POLLYANA MARTINS KALICKI - SP403222 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos em tutela de urgência. ID 598006721: Cuida-se de novo pedido de tutela provisória incidental formulado pela parte autora em que requer a sua concessão para: “(i) DISPENSAR o autor da participação na Operação MINUANO — deslocamento, ambientação e exercício, no período de 10 a 20/08/2026 —, comunicando-se a substituição da indicação constante do DIEx nº 1058-S3; e (ii) determinar que a ré, até a realização da perícia médica judicial, ABSTENHA-SE de impor ao autor, por qualquer via de comando, ESCRITA OU VERBAL, escalação ou atividade que importe deslocamento prolongado de sua sede, acionamento em regime de prontidão ou fora do expediente (como o de 27/03/2026), interrupção do ciclo terapêutico em curso (fisioterapia três vezes por semana, consultas semanais e acompanhamento neurocirúrgico junto ao HMASP) ou inobservância de qualquer recomendação ou restrição médica vigente (entre elas, a de não realizar esforço físico nem subir escadas — doc. 4), sem prejuízo do exercício regular das funções administrativas que atualmente desempenha no 3º Batalhão Logístico, cominando-se, para a hipótese de descumprimento, as medidas de efetivação que Vossa Excelência entender adequadas (arts. 297, caput, e 537 do CPC);”, ou, subsidiariamente, o afastamento integral do autor das atividades militares, sem prejuízo de sua remuneração, até a realização da perícia judicial. Com a petição intercorrente, apresentou documentos. Passo à análise do pedido. No caso dos autos, não vislumbro a presença dos fundamentos relevantes para a concessão da medida. Conforme já consignado na decisão de ID 366100511, a análise da suposta ilegalidade da decisão administrativa impugnada, que embasa todos os pedidos autorais, sejam eles em sede de tutela provisória ou em sede de provimento final, depende não só da necessidade do contraditório (o que já foi exercido parcialmente pelas partes), mas também de dilação probatória. O deferimento da tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, está condicionado à evidência de probabilidade do direito que se busca realizar (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Desta feita, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito alegado, ao menos até este momento processual, eventual periculum in mora, por si só, não autoriza o deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente quando a própria parte posterga a formulação do pedido ao Juízo, deixando para requerer a tutela às vésperas do alegado perigo de dano, como se verifica in casu. Consoante documento de ID 598006728, a indicação do autor para participação na referida operação militar se deu em 03/06/2026, e o pedido de tutela sob análise fora formulado pela parte autora, tão somente, em 05/08/2026, ou seja, às vésperas da alegada data programada para o deslocamento do militar para participação na referida empreitada militar. Ora, a parte que causa a demora ou a “crise de última hora” não pode usar isso como vantagem, de forma a desrespeitar, assim, os princípios processuais da boa-fé e da cooperação e, sobretudo, a necessidade de observância da ordem cronológica de conclusão dos processos. Por fim e não menos importante, o pedido incidental de tutela traz fatos que consubstanciam nova causa de pedir, destoando do cenário fático delineado na petição inicial, motivo pelo qual deve ser objeto de ação própria. Nesse contexto, em cognição sumária da lide, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300, do CPC, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito alegado, tampouco urgência que justifique a intervenção judicial, na hipótese. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência veiculado nos autos. Por oportuno, tendo em vista que já houve apresentação de réplica pela parte autora, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem outras provas que entendam necessárias, justificando sua necessidade e pertinência, de acordo com as alegações deduzidas, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, sob consequência de preclusão. Inexistindo outras provas ou nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura digital. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL KALICKI NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

POLLYANA MARTINS KALICKI

OAB: 403222/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000966-74.2025.4.03.6144 AUTOR: GABRIEL KALICKI NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: POLLYANA MARTINS KALICKI - SP403222 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos em tutela de urgência. ID 598006721: Cuida-se de novo pedido de tutela provisória incidental formulado pela parte autora em que requer a sua concessão para: “(i) DISPENSAR o autor da participação na Operação MINUANO — deslocamento, ambientação e exercício, no período de 10 a 20/08/2026 —, comunicando-se a substituição da indicação constante do DIEx nº 1058-S3; e (ii) determinar que a ré, até a realização da perícia médica judicial, ABSTENHA-SE de impor ao autor, por qualquer via de comando, ESCRITA OU VERBAL, escalação ou atividade que importe deslocamento prolongado de sua sede, acionamento em regime de prontidão ou fora do expediente (como o de 27/03/2026), interrupção do ciclo terapêutico em curso (fisioterapia três vezes por semana, consultas semanais e acompanhamento neurocirúrgico junto ao HMASP) ou inobservância de qualquer recomendação ou restrição médica vigente (entre elas, a de não realizar esforço físico nem subir escadas — doc. 4), sem prejuízo do exercício regular das funções administrativas que atualmente desempenha no 3º Batalhão Logístico, cominando-se, para a hipótese de descumprimento, as medidas de efetivação que Vossa Excelência entender adequadas (arts. 297, caput, e 537 do CPC);”, ou, subsidiariamente, o afastamento integral do autor das atividades militares, sem prejuízo de sua remuneração, até a realização da perícia judicial. Com a petição intercorrente, apresentou documentos. Passo à análise do pedido. No caso dos autos, não vislumbro a presença dos fundamentos relevantes para a concessão da medida. Conforme já consignado na decisão de ID 366100511, a análise da suposta ilegalidade da decisão administrativa impugnada, que embasa todos os pedidos autorais, sejam eles em sede de tutela provisória ou em sede de provimento final, depende não só da necessidade do contraditório (o que já foi exercido parcialmente pelas partes), mas também de dilação probatória. O deferimento da tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, está condicionado à evidência de probabilidade do direito que se busca realizar (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Desta feita, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito alegado, ao menos até este momento processual, eventual periculum in mora, por si só, não autoriza o deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente quando a própria parte posterga a formulação do pedido ao Juízo, deixando para requerer a tutela às vésperas do alegado perigo de dano, como se verifica in casu. Consoante documento de ID 598006728, a indicação do autor para participação na referida operação militar se deu em 03/06/2026, e o pedido de tutela sob análise fora formulado pela parte autora, tão somente, em 05/08/2026, ou seja, às vésperas da alegada data programada para o deslocamento do militar para participação na referida empreitada militar. Ora, a parte que causa a demora ou a “crise de última hora” não pode usar isso como vantagem, de forma a desrespeitar, assim, os princípios processuais da boa-fé e da cooperação e, sobretudo, a necessidade de observância da ordem cronológica de conclusão dos processos. Por fim e não menos importante, o pedido incidental de tutela traz fatos que consubstanciam nova causa de pedir, destoando do cenário fático delineado na petição inicial, motivo pelo qual deve ser objeto de ação própria. Nesse contexto, em cognição sumária da lide, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300, do CPC, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito alegado, tampouco urgência que justifique a intervenção judicial, na hipótese. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência veiculado nos autos. Por oportuno, tendo em vista que já houve apresentação de réplica pela parte autora, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem outras provas que entendam necessárias, justificando sua necessidade e pertinência, de acordo com as alegações deduzidas, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, sob consequência de preclusão. Inexistindo outras provas ou nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura digital. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto