Detalhe do processo

5000966-59.2021.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5000966-59.2021.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANGELICA CRISTINA LOPES CPF: 115.936.046-45 RÉU: AMOR SAUDE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA CPF: 28.401.957/0001-69 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Angélica Cristina Lopes em face da clínica Amor Saúde e do médico Paulo de Tarsio Pereira Santos, ao fundamento de que, em exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 21/12/2020, foi diagnosticada equivocadamente como grávida de 33/34 semanas, o que a levou a iniciar pré-natal, comunicar familiares e adquirir enxoval no valor de R$ 249,70. Posteriormente, novo exame constatou inexistência de gestação, identificando miomas e adenomiose. Requer justiça gratuita, restituição dos valores gastos, indenização moral de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e condenação solidária dos réus, atribuindo à causa o valor de R$ 15.249,70. Com a inicial, vieram documentos. Os réus apresentaram contestação (ID 4489168093), alegando que jamais houve diagnóstico de gravidez, sustentando que o laudo juntado pela autora não passava de rascunho sem assinatura, enquanto o verdadeiro exame indicava apenas miomatose uterina. Defendem que a autora tinha ciência da inexistência de gestação pelas imagens originais, acusam-na de tentar obter vantagem indevida e requerem a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em valores módicos. Foi realizada audiência de conciliação (ID 4586537996), sem êxito. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 5297402998), reafirmando que recebeu laudo assinado pelo médico réu atestando gravidez, sustentando negligência dos réus e requerendo a procedência integral dos pedidos. Na fase de especificação de provas, a parte ré (ID 5297402998) requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, enquanto esta (ID 5916768021) requereu prova pericial sobre o laudo. Realizada perícia grafotécnica (ID 10395478443), concluiu-se que a assinatura constante no laudo apresentado pela autora não provinha do punho caligráfico do médico réu, sendo falsificada, além de o documento apresentar inconsistências como ausência de carimbo e divergência de endereço. Nas alegações finais, a autora (ID 10710463867) sustenta a nulidade da perícia por ter sido realizada apenas sobre documentos digitalizados, reafirma a relação de consumo e a responsabilidade dos réus, requerendo indenização por danos morais e materiais. Os réus (ID 10713527554), por sua vez, reiteram a contestação e pugnam pela improcedência da ação, com condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia exige a análise da responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços médicos, especialmente quanto ao exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 21/12/2020. A autora juntou aos autos diversos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência e da narrativa inicial, como procuração (ID 3135076537), declaração de pobreza (ID 3135601398), carteira de trabalho (ID 3135601417), comprovantes de benefícios sociais (IDs 3135601427 e 3135601432), certidão negativa de propriedade de veículo (ID 3135601440), além do laudo de ultrassonografia obstétrica de 21/12/2020 (ID 3135781405) que atestaria gravidez de 33/34 semanas. Também foram juntados ficha de pré-natal (ID 3138831413), recibos de enxoval (ID 3138831420) e notificações extrajudiciais (IDs 3138831435 e 3138791443). Os réus, por sua vez, apresentaram documentos que sustentam sua tese defensiva, como imagens do exame (ID 4489168095), laudo médico verdadeiro indicando miomatose uterina (ID 4489168101), imagens comprobatórias da miomatose (ID 4489168098) e áudios gravados (IDs 4562548018, 4562548020 e 4562548024). O laudo pericial grafotécnico (ID 10395478443) concluiu que a assinatura constante no documento de ultrassonografia obstétrica (ID 3135781405) não provém do punho caligráfico do médico réu, sendo falsificada. Além disso, apontou inconsistências como ausência de carimbo, divergência de endereço e incongruência entre as imagens do exame e a conclusão de gravidez avançada. Trata-se de prova técnica robusta que afasta a autenticidade do documento apresentado pela autora como fundamento principal de sua pretensão. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação de serviços. Contudo, para que haja condenação, é imprescindível a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, a prova pericial afastou a autenticidade do documento que embasava a alegação de erro médico, revelando que o laudo de gravidez não foi emitido pelo réu. Os documentos apresentados pelos réus (IDs 4489168098 e 4489168101) confirmam diagnóstico de miomatose uterina, corroborando a inexistência de gestação. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TJMG, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE - REJEIÇÃO - ASSINATURA COLOCADA EM DOCUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALSIDADE - CONSTATAÇÃO. - O interesse de agir se configura na medida da necessidade, utilidade e adequação do processo. Se existe dúvida quanto à autenticidade da assinatura colocada em um documento, existe interesse de agir para arguir incidente de falsidade documental - Certificada a falsidade da assinatura questionada em perícia feita sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional de confiança do juízo ( CPC, art. 156, § 5º), mediante o emprego de técnica e diligência não questionadas pelas partes ( CPC, art . 157), deve ser acolhido o incidente de falsidade documental - Cessa a fé do documento público ou particular se declarada judicialmente a sua falsidade ( CPC, art. 427). (TJ-MG - AC: 10456150051476001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 13/05/2020, Data de Publicação: 05/06/2020) Tal precedente é diretamente aplicável ao caso em exame, pois confirma que documentos médicos adulterados perdem totalmente sua validade probatória quando a falsidade é certificada por perícia oficial. Assim como no precedente, aqui o laudo pericial grafotécnico (ID 10395478443) declarou a falsidade da assinatura constante no documento apresentado pela autora (ID 3135781405). Dessa forma, o documento não pode ser considerado prova idônea para sustentar a alegação de erro médico. Ausente prova válida do ato ilícito, inexiste nexo causal e, por consequência, não há dano indenizável. Os danos materiais postulados correspondem aos gastos realizados pela autora com aquisição de enxoval. Entretanto, inexistindo comprovação de falha na prestação do serviço médico, não há fundamento jurídico para imputar aos réus responsabilidade pelo dispêndio realizado. Da mesma forma, o dano moral pressupõe violação relevante aos direitos da personalidade decorrente de ato ilícito comprovado. Embora a situação narrada pela autora revele possível frustração emocional, não há prova de que tal circunstância tenha decorrido de conduta praticada pelos demandados. Ausente o nexo causal entre a atuação dos réus e os prejuízos alegados, inexiste dever de indenizar. Os réus requereram a condenação da autora por litigância de má-fé. O pedido merece acolhimento. Dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil que responde por litigância de má-fé aquele que, dentre outras condutas, altera a verdade dos fatos (inciso II) ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III). No caso concreto, a pretensão indenizatória foi integralmente edificada sobre documento posteriormente declarado falso por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo grafotécnico (ID 10395478443) concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta no exame apresentado pela autora não foi produzida pelo médico réu, além de apontar diversas inconsistências materiais no documento, como ausência de carimbo profissional, divergência de endereço e incompatibilidade entre as imagens constantes do exame e a conclusão lançada no respectivo texto. Mesmo após a produção dessa prova técnica, a autora persistiu sustentando a autenticidade do documento e a existência de erro médico, limitando-se a impugnar a perícia sem apresentar qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Embora não seja possível afirmar que a autora tenha sido a autora material da falsificação, é inequívoco que optou por fundamentar sua pretensão em documento cuja autenticidade restou completamente afastada pela perícia oficial, mantendo a imputação de conduta ilícita aos réus mesmo diante da prova técnica em sentido contrário. Tal comportamento extrapola o legítimo exercício do direito de ação e configura violação aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil, caracterizando as hipóteses descritas no artigo 80, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Assim, impõe-se a condenação da autora por litigância de má-fé, aplicando-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se revela adequado à gravidade da conduta processual adotada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Angélica Cristina Lopes em face de Clínica Amor Saúde e Paulo de Tarsio Pereira Santos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré. A multa por litigância de má-fé não se encontra abrangida pela suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, por possuir natureza sancionatória, sendo imediatamente exigível. Havendo interposição de recurso, e visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independentemente de nova conclusão, havendo recurso de: Embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC; Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC; Apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do CPC; Preliminares suscitadas em contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMOR SAUDE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA

Autor ANGELICA CRISTINA LOPES

Réu EDMUNDO DINIZ ALVES

Autor PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS

Réu PAULO DE TARSIO PEREIRA SANTOS

Autor TASSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TASSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS

OAB: 158390/MG

PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS

OAB: 104379/MG

EDMUNDO DINIZ ALVES

OAB: 79546/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5000966-59.2021.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANGELICA CRISTINA LOPES CPF: 115.936.046-45 RÉU: AMOR SAUDE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA CPF: 28.401.957/0001-69 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Angélica Cristina Lopes em face da clínica Amor Saúde e do médico Paulo de Tarsio Pereira Santos, ao fundamento de que, em exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 21/12/2020, foi diagnosticada equivocadamente como grávida de 33/34 semanas, o que a levou a iniciar pré-natal, comunicar familiares e adquirir enxoval no valor de R$ 249,70. Posteriormente, novo exame constatou inexistência de gestação, identificando miomas e adenomiose. Requer justiça gratuita, restituição dos valores gastos, indenização moral de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e condenação solidária dos réus, atribuindo à causa o valor de R$ 15.249,70. Com a inicial, vieram documentos. Os réus apresentaram contestação (ID 4489168093), alegando que jamais houve diagnóstico de gravidez, sustentando que o laudo juntado pela autora não passava de rascunho sem assinatura, enquanto o verdadeiro exame indicava apenas miomatose uterina. Defendem que a autora tinha ciência da inexistência de gestação pelas imagens originais, acusam-na de tentar obter vantagem indevida e requerem a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em valores módicos. Foi realizada audiência de conciliação (ID 4586537996), sem êxito. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 5297402998), reafirmando que recebeu laudo assinado pelo médico réu atestando gravidez, sustentando negligência dos réus e requerendo a procedência integral dos pedidos. Na fase de especificação de provas, a parte ré (ID 5297402998) requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, enquanto esta (ID 5916768021) requereu prova pericial sobre o laudo. Realizada perícia grafotécnica (ID 10395478443), concluiu-se que a assinatura constante no laudo apresentado pela autora não provinha do punho caligráfico do médico réu, sendo falsificada, além de o documento apresentar inconsistências como ausência de carimbo e divergência de endereço. Nas alegações finais, a autora (ID 10710463867) sustenta a nulidade da perícia por ter sido realizada apenas sobre documentos digitalizados, reafirma a relação de consumo e a responsabilidade dos réus, requerendo indenização por danos morais e materiais. Os réus (ID 10713527554), por sua vez, reiteram a contestação e pugnam pela improcedência da ação, com condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia exige a análise da responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços médicos, especialmente quanto ao exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 21/12/2020. A autora juntou aos autos diversos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência e da narrativa inicial, como procuração (ID 3135076537), declaração de pobreza (ID 3135601398), carteira de trabalho (ID 3135601417), comprovantes de benefícios sociais (IDs 3135601427 e 3135601432), certidão negativa de propriedade de veículo (ID 3135601440), além do laudo de ultrassonografia obstétrica de 21/12/2020 (ID 3135781405) que atestaria gravidez de 33/34 semanas. Também foram juntados ficha de pré-natal (ID 3138831413), recibos de enxoval (ID 3138831420) e notificações extrajudiciais (IDs 3138831435 e 3138791443). Os réus, por sua vez, apresentaram documentos que sustentam sua tese defensiva, como imagens do exame (ID 4489168095), laudo médico verdadeiro indicando miomatose uterina (ID 4489168101), imagens comprobatórias da miomatose (ID 4489168098) e áudios gravados (IDs 4562548018, 4562548020 e 4562548024). O laudo pericial grafotécnico (ID 10395478443) concluiu que a assinatura constante no documento de ultrassonografia obstétrica (ID 3135781405) não provém do punho caligráfico do médico réu, sendo falsificada. Além disso, apontou inconsistências como ausência de carimbo, divergência de endereço e incongruência entre as imagens do exame e a conclusão de gravidez avançada. Trata-se de prova técnica robusta que afasta a autenticidade do documento apresentado pela autora como fundamento principal de sua pretensão. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação de serviços. Contudo, para que haja condenação, é imprescindível a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, a prova pericial afastou a autenticidade do documento que embasava a alegação de erro médico, revelando que o laudo de gravidez não foi emitido pelo réu. Os documentos apresentados pelos réus (IDs 4489168098 e 4489168101) confirmam diagnóstico de miomatose uterina, corroborando a inexistência de gestação. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TJMG, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE - REJEIÇÃO - ASSINATURA COLOCADA EM DOCUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALSIDADE - CONSTATAÇÃO. - O interesse de agir se configura na medida da necessidade, utilidade e adequação do processo. Se existe dúvida quanto à autenticidade da assinatura colocada em um documento, existe interesse de agir para arguir incidente de falsidade documental - Certificada a falsidade da assinatura questionada em perícia feita sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional de confiança do juízo ( CPC, art. 156, § 5º), mediante o emprego de técnica e diligência não questionadas pelas partes ( CPC, art . 157), deve ser acolhido o incidente de falsidade documental - Cessa a fé do documento público ou particular se declarada judicialmente a sua falsidade ( CPC, art. 427). (TJ-MG - AC: 10456150051476001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 13/05/2020, Data de Publicação: 05/06/2020) Tal precedente é diretamente aplicável ao caso em exame, pois confirma que documentos médicos adulterados perdem totalmente sua validade probatória quando a falsidade é certificada por perícia oficial. Assim como no precedente, aqui o laudo pericial grafotécnico (ID 10395478443) declarou a falsidade da assinatura constante no documento apresentado pela autora (ID 3135781405). Dessa forma, o documento não pode ser considerado prova idônea para sustentar a alegação de erro médico. Ausente prova válida do ato ilícito, inexiste nexo causal e, por consequência, não há dano indenizável. Os danos materiais postulados correspondem aos gastos realizados pela autora com aquisição de enxoval. Entretanto, inexistindo comprovação de falha na prestação do serviço médico, não há fundamento jurídico para imputar aos réus responsabilidade pelo dispêndio realizado. Da mesma forma, o dano moral pressupõe violação relevante aos direitos da personalidade decorrente de ato ilícito comprovado. Embora a situação narrada pela autora revele possível frustração emocional, não há prova de que tal circunstância tenha decorrido de conduta praticada pelos demandados. Ausente o nexo causal entre a atuação dos réus e os prejuízos alegados, inexiste dever de indenizar. Os réus requereram a condenação da autora por litigância de má-fé. O pedido merece acolhimento. Dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil que responde por litigância de má-fé aquele que, dentre outras condutas, altera a verdade dos fatos (inciso II) ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III). No caso concreto, a pretensão indenizatória foi integralmente edificada sobre documento posteriormente declarado falso por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo grafotécnico (ID 10395478443) concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta no exame apresentado pela autora não foi produzida pelo médico réu, além de apontar diversas inconsistências materiais no documento, como ausência de carimbo profissional, divergência de endereço e incompatibilidade entre as imagens constantes do exame e a conclusão lançada no respectivo texto. Mesmo após a produção dessa prova técnica, a autora persistiu sustentando a autenticidade do documento e a existência de erro médico, limitando-se a impugnar a perícia sem apresentar qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Embora não seja possível afirmar que a autora tenha sido a autora material da falsificação, é inequívoco que optou por fundamentar sua pretensão em documento cuja autenticidade restou completamente afastada pela perícia oficial, mantendo a imputação de conduta ilícita aos réus mesmo diante da prova técnica em sentido contrário. Tal comportamento extrapola o legítimo exercício do direito de ação e configura violação aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil, caracterizando as hipóteses descritas no artigo 80, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Assim, impõe-se a condenação da autora por litigância de má-fé, aplicando-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se revela adequado à gravidade da conduta processual adotada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Angélica Cristina Lopes em face de Clínica Amor Saúde e Paulo de Tarsio Pereira Santos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré. A multa por litigância de má-fé não se encontra abrangida pela suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, por possuir natureza sancionatória, sendo imediatamente exigível. Havendo interposição de recurso, e visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independentemente de nova conclusão, havendo recurso de: Embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC; Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC; Apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do CPC; Preliminares suscitadas em contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas