5000966-10.2024.8.21.0119
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000966-10.2024.8.21.0119/RS AUTOR : EDUVIRGES MARIA WERLANG ADVOGADO(A) : LEONARDO BOSCHETTI (OAB RS131971) ADVOGADO(A) : LIGIA DAIANE FINK (OAB RS122687) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Eduvirges Maria Werlang em face do Banco do Brasil S/A , na qual a autora pleiteia o ressarcimento das diferenças no saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP, em razão de suposta correção inadequada dos valores e de saques indevidos realizados ao longo do período em que esteve em atividade no serviço público estadual. Conforme se extrai dos autos, ao promover o saque em 13/11/2018, por ocasião de sua aposentadoria, a autora recebeu o valor de R$ 399,63 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), quantia que, segundo os cálculos apresentados no Evento 1 (CALC), seria substancialmente inferior ao montante correto, apurado em R$ 16.535,74 após recálculo, equivalente ao valor de R$ 27.614,69 com os acréscimos de juros moratórios até 25/06/2024. O processo foi saneado no evento 17, DESPADEC1 , oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu (ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição, impugnação à gratuidade e ao valor da causa), fixado o ponto controvertido relativo à existência de dano material na atualização dos valores concernentes ao PASEP e determinada a manifestação das partes sobre as provas que pretendiam produzir. Na sequência, o réu requereu a produção de prova pericial contábil ( evento 21, PET1 ) e a autora informou não ter interesse na produção de novas provas. O juízo determinou a remessa dos autos à CCALC para realização de perícia contábil. Antes da conclusão da perícia, a CCALC consultou o juízo de origem sobre a submissão do caso ao Tema n.º 1.300 do STJ ( evento 33, DESPADEC1 ), tendo sido determinada a suspensão do processamento do feito enquanto pendente o referido julgamento repetitivo ( evento 36, DESPADEC1 ). Decido. Do julgamento do tema 1.300 do STJ e seus reflexos no presente caso: O processo estava suspenso em razão do afetamento do REsp 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça examinou a seguinte questão: saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Com o julgamento do Tema 1.300, o STJ fixou tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que versam sobre diferenças no saldo de contas individuais vinculadas ao PASEP. Da redistribuição do ônus da prova: A decisão saneadora do evento 17, DESPADEC1 afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e concluiu pela incidência da regra estática do art. 373, inciso I, do CPC, atribuindo à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Entretanto, o julgamento do Tema 1.300 impõe a revisão desse entendimento no que diz respeito à natureza de cada lançamento questionado, exigindo análise diferenciada conforme a modalidade de débito identificada nos extratos. Com efeito, o Tema 1.300 do STJ estabeleceu que incumbe ao participante o ônus de provar que os saques realizados sob a forma de crédito em conta-corrente e de pagamento por folha de pagamento (modalidade FOPAG) não foram efetivamente recebidos , por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A razão de ser dessa regra reside na circunstância de que esses pagamentos pressupõem o recebimento pelo titular, seja pelo crédito direto na conta bancária indicada, seja pelo pagamento integrado na folha de pagamento funcional, de modo que a negativa de recebimento configura fato constitutivo a ser demonstrado por quem alega. Por outro lado, o julgamento repetitivo deixou assentado que, quanto aos saques realizados em caixa de agência bancária , o ônus de demonstrar que a retirada ocorreu compete ao réu, pois se trata de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nessa hipótese, é o Banco do Brasil, na condição de operador do programa, quem dispõe dos registros internos, comprovantes de saque e documentação de controle que permitem identificar a realização do pagamento presencial. Além dessas duas regras, o presente caso apresenta uma terceira espécie de controvérsia, que diz respeito aos lançamentos relativos a conversões de padrão monetário registrados nos extratos da conta PASEP ao longo dos anos. Esses lançamentos (eliminação de cruzados, plano real, ajustes de corte) têm natureza técnica e dependem de documentação interna sobre a operacionalização do fundo, que somente o Banco do Brasil detém em sua integralidade. A parte autora, consumidora dos serviços prestados no âmbito do programa, não tem como produzir prova negativa sobre a exatidão dessas conversões sem acesso à documentação completa da conta e ao histórico de instruções normativas que regularam as trocas de moeda. Nesse cenário, justifica-se a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova , prevista no art. 373, § 1.º, do CPC, em razão da hipossuficiência técnica da autora para demonstrar eventuais irregularidades nas datas e nos índices utilizados nas conversões monetárias, matéria que exige conhecimento especializado sobre a operacionalização do fundo e documentação de controle que apenas o réu detém. Vale registrar que a redistribuição aqui adotada não contraria a conclusão da decisão saneadora quanto à inaplicabilidade do CDC. A distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no § 1.º do art. 373 do CPC não depende da existência de relação de consumo: funda-se na melhor aptidão para produção da prova, que é critério autônomo, estabelecido pelo legislador processual independentemente do regime material aplicável à relação subjacente. Assim, a rejeição da inversão consumerista não impede a redistribuição dinâmica fundada na aptidão técnica. Síntese da distribuição do ônus probatório: Diante do exposto, o ônus da prova no presente feito fica distribuído da seguinte forma, para fins de instrução e julgamento: a) Quanto aos débitos registrados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e demais pagamentos realizados por crédito em conta-corrente ou por folha de pagamento, incumbe à autora demonstrar, por meio de contracheques, extratos bancários ou outros documentos idôneos, que os valores correspondentes não foram efetivamente creditados em seu favor. Essa distribuição segue a tese fixada no Tema 1.300 do STJ e o art. 373, inciso I, do CPC. b) Quanto aos saques realizados em caixa de agência bancária eventualmente identificados nos extratos, incumbe ao réu demonstrar, mediante apresentação de comprovantes de saque, registros internos ou outros meios de prova idôneos, que as retiradas foram efetivamente realizadas pelo titular ou por pessoa autorizada. Essa distribuição também decorre do Tema 1.300 do STJ e do art. 373, inciso II, do CPC. c) Quanto às conversões de padrão monetário registradas nos extratos (lançamentos de eliminação de cruzados, de Plano Real e ajustes correlatos), incumbe ao réu demonstrar que os lançamentos foram realizados nas datas corretas e em conformidade com a legislação de regência. Essa distribuição decorre da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1.º, do CPC, em razão da hipossuficiência técnica da autora e da maior aptidão do réu para a produção dessa prova. Da perícia contábil e dos parâmetros do laudo: Mantém-se a determinação de realização da perícia contábil perante a CCALC, conforme deliberado. O perito deverá ser expressamente instruído sobre os parâmetros de distribuição do ônus da prova ora fixados, de modo que o laudo possa identificar, para cada lançamento a débito constante dos extratos, a sua natureza (FOPAG, saque em caixa ou conversão monetária) e os elementos de prova disponíveis nos autos para sua análise. Os quesitos formulados pelas partes nos eventos 30 e 32 permanecem válidos e deverão ser respondidos pelo perito, que poderá, ademais, solicitar ao Banco do Brasil a apresentação dos documentos internos necessários ao esclarecimento das conversões de padrão monetário, notadamente os registros de controle das operações realizadas nos períodos de transição entre moedas. Remeta-se à CCALC para retomada dos trabalhos periciais, com ciência desta decisão e dos parâmetros de ônus da prova ora estabelecidos. Sem prejuízo, se solicitado, intime-se o Banco do Brasil para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias , os documentos internos referentes às conversões de padrão monetário registradas na conta PASEP da autora, sob pena de, no silêncio ou na recusa injustificada, ser presumida a veracidade das alegações da parte autora quanto a esses lançamentos específicos, nos termos do art. 400, inciso II, do CPC. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EDUVIRGES MARIA WERLANG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELÓI CONTINI
OAB: 35912/RS
LEONARDO BOSCHETTI
OAB: 131971/RS
LIGIA DAIANE FINK
OAB: 122687/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000966-10.2024.8.21.0119/RS AUTOR : EDUVIRGES MARIA WERLANG ADVOGADO(A) : LEONARDO BOSCHETTI (OAB RS131971) ADVOGADO(A) : LIGIA DAIANE FINK (OAB RS122687) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Eduvirges Maria Werlang em face do Banco do Brasil S/A , na qual a autora pleiteia o ressarcimento das diferenças no saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP, em razão de suposta correção inadequada dos valores e de saques indevidos realizados ao longo do período em que esteve em atividade no serviço público estadual. Conforme se extrai dos autos, ao promover o saque em 13/11/2018, por ocasião de sua aposentadoria, a autora recebeu o valor de R$ 399,63 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), quantia que, segundo os cálculos apresentados no Evento 1 (CALC), seria substancialmente inferior ao montante correto, apurado em R$ 16.535,74 após recálculo, equivalente ao valor de R$ 27.614,69 com os acréscimos de juros moratórios até 25/06/2024. O processo foi saneado no evento 17, DESPADEC1 , oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu (ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição, impugnação à gratuidade e ao valor da causa), fixado o ponto controvertido relativo à existência de dano material na atualização dos valores concernentes ao PASEP e determinada a manifestação das partes sobre as provas que pretendiam produzir. Na sequência, o réu requereu a produção de prova pericial contábil ( evento 21, PET1 ) e a autora informou não ter interesse na produção de novas provas. O juízo determinou a remessa dos autos à CCALC para realização de perícia contábil. Antes da conclusão da perícia, a CCALC consultou o juízo de origem sobre a submissão do caso ao Tema n.º 1.300 do STJ ( evento 33, DESPADEC1 ), tendo sido determinada a suspensão do processamento do feito enquanto pendente o referido julgamento repetitivo ( evento 36, DESPADEC1 ). Decido. Do julgamento do tema 1.300 do STJ e seus reflexos no presente caso: O processo estava suspenso em razão do afetamento do REsp 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça examinou a seguinte questão: saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Com o julgamento do Tema 1.300, o STJ fixou tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que versam sobre diferenças no saldo de contas individuais vinculadas ao PASEP. Da redistribuição do ônus da prova: A decisão saneadora do evento 17, DESPADEC1 afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e concluiu pela incidência da regra estática do art. 373, inciso I, do CPC, atribuindo à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Entretanto, o julgamento do Tema 1.300 impõe a revisão desse entendimento no que diz respeito à natureza de cada lançamento questionado, exigindo análise diferenciada conforme a modalidade de débito identificada nos extratos. Com efeito, o Tema 1.300 do STJ estabeleceu que incumbe ao participante o ônus de provar que os saques realizados sob a forma de crédito em conta-corrente e de pagamento por folha de pagamento (modalidade FOPAG) não foram efetivamente recebidos , por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A razão de ser dessa regra reside na circunstância de que esses pagamentos pressupõem o recebimento pelo titular, seja pelo crédito direto na conta bancária indicada, seja pelo pagamento integrado na folha de pagamento funcional, de modo que a negativa de recebimento configura fato constitutivo a ser demonstrado por quem alega. Por outro lado, o julgamento repetitivo deixou assentado que, quanto aos saques realizados em caixa de agência bancária , o ônus de demonstrar que a retirada ocorreu compete ao réu, pois se trata de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nessa hipótese, é o Banco do Brasil, na condição de operador do programa, quem dispõe dos registros internos, comprovantes de saque e documentação de controle que permitem identificar a realização do pagamento presencial. Além dessas duas regras, o presente caso apresenta uma terceira espécie de controvérsia, que diz respeito aos lançamentos relativos a conversões de padrão monetário registrados nos extratos da conta PASEP ao longo dos anos. Esses lançamentos (eliminação de cruzados, plano real, ajustes de corte) têm natureza técnica e dependem de documentação interna sobre a operacionalização do fundo, que somente o Banco do Brasil detém em sua integralidade. A parte autora, consumidora dos serviços prestados no âmbito do programa, não tem como produzir prova negativa sobre a exatidão dessas conversões sem acesso à documentação completa da conta e ao histórico de instruções normativas que regularam as trocas de moeda. Nesse cenário, justifica-se a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova , prevista no art. 373, § 1.º, do CPC, em razão da hipossuficiência técnica da autora para demonstrar eventuais irregularidades nas datas e nos índices utilizados nas conversões monetárias, matéria que exige conhecimento especializado sobre a operacionalização do fundo e documentação de controle que apenas o réu detém. Vale registrar que a redistribuição aqui adotada não contraria a conclusão da decisão saneadora quanto à inaplicabilidade do CDC. A distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no § 1.º do art. 373 do CPC não depende da existência de relação de consumo: funda-se na melhor aptidão para produção da prova, que é critério autônomo, estabelecido pelo legislador processual independentemente do regime material aplicável à relação subjacente. Assim, a rejeição da inversão consumerista não impede a redistribuição dinâmica fundada na aptidão técnica. Síntese da distribuição do ônus probatório: Diante do exposto, o ônus da prova no presente feito fica distribuído da seguinte forma, para fins de instrução e julgamento: a) Quanto aos débitos registrados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e demais pagamentos realizados por crédito em conta-corrente ou por folha de pagamento, incumbe à autora demonstrar, por meio de contracheques, extratos bancários ou outros documentos idôneos, que os valores correspondentes não foram efetivamente creditados em seu favor. Essa distribuição segue a tese fixada no Tema 1.300 do STJ e o art. 373, inciso I, do CPC. b) Quanto aos saques realizados em caixa de agência bancária eventualmente identificados nos extratos, incumbe ao réu demonstrar, mediante apresentação de comprovantes de saque, registros internos ou outros meios de prova idôneos, que as retiradas foram efetivamente realizadas pelo titular ou por pessoa autorizada. Essa distribuição também decorre do Tema 1.300 do STJ e do art. 373, inciso II, do CPC. c) Quanto às conversões de padrão monetário registradas nos extratos (lançamentos de eliminação de cruzados, de Plano Real e ajustes correlatos), incumbe ao réu demonstrar que os lançamentos foram realizados nas datas corretas e em conformidade com a legislação de regência. Essa distribuição decorre da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1.º, do CPC, em razão da hipossuficiência técnica da autora e da maior aptidão do réu para a produção dessa prova. Da perícia contábil e dos parâmetros do laudo: Mantém-se a determinação de realização da perícia contábil perante a CCALC, conforme deliberado. O perito deverá ser expressamente instruído sobre os parâmetros de distribuição do ônus da prova ora fixados, de modo que o laudo possa identificar, para cada lançamento a débito constante dos extratos, a sua natureza (FOPAG, saque em caixa ou conversão monetária) e os elementos de prova disponíveis nos autos para sua análise. Os quesitos formulados pelas partes nos eventos 30 e 32 permanecem válidos e deverão ser respondidos pelo perito, que poderá, ademais, solicitar ao Banco do Brasil a apresentação dos documentos internos necessários ao esclarecimento das conversões de padrão monetário, notadamente os registros de controle das operações realizadas nos períodos de transição entre moedas. Remeta-se à CCALC para retomada dos trabalhos periciais, com ciência desta decisão e dos parâmetros de ônus da prova ora estabelecidos. Sem prejuízo, se solicitado, intime-se o Banco do Brasil para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias , os documentos internos referentes às conversões de padrão monetário registradas na conta PASEP da autora, sob pena de, no silêncio ou na recusa injustificada, ser presumida a veracidade das alegações da parte autora quanto a esses lançamentos específicos, nos termos do art. 400, inciso II, do CPC. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.