Detalhe do processo

5000965-87.2020.8.13.0054

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000965-87.2020.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: SIRGLEY GORETTI FONSECA CPF: 392.231.596-87 e outros RÉU: EDNA DE FÁTIMA AMBRÓSIO CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação demolitória com pedido indenizatório ajuizada por Sirgley Goretti Fonseca e Gleiziany Michelle Fonseca em face de Edna de Fátima Ambrósio - partes qualificadas. As autoras narram ser proprietárias do imóvel situado na Rua Professor Armando Pessoa, nº 102, em Bom Jesus do Amparo/MG, e que a ré, sua vizinha confrontante, edificou um muro de arrimo na divisa entre os terrenos, invadindo sua propriedade em aproximadamente 45 (quarenta e cinco) centímetros. Aduzem, ainda, que anos após, a ré construiu sobre o referido muro um terraço coberto, o que, supostamente, estaria a gerar sobrecarga e risco de desmoronamento. Ao final, formularam pedido de demolição da construção e, subsidiariamente, de indenização por perda de privacidade e direito de uso de parte do seu terreno. A inicial de ID 1205374849 veio instruída com diversos documentos. A decisão de ID 2138064802 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas autoras. Posteriormente, na petição de ID 2371516446, foi requerida a inclusão da segunda autora no polo ativo e comprovado o recolhimento das custas processuais (ID 2489141475). Recebida a emenda e os recolhimentos, a decisão de ID 2583276431 incluiu a segunda autora no polo ativo e designou audiência de conciliação, determinando a citação da ré. Realizada a audiência, conforme ata de ID 9548061337, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 9563650983. Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial, a decadência e a prescrição. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, negando a invasão e o risco estrutural. Juntou documentos, incluindo relatório de vistoria da prefeitura datado de 2011 (ID 9563650780), boletim de ocorrência (ID 9563659424) e carta manuscrita pela primeira autora (ID 9563649772). Ao final, requereu a gratuidade de justiça e a condenação das autoras por litigância de má-fé. Impugnação à contestação foi apresentada no ID 9607396321. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9613243687), a parte autora (ID 9627464918) e a parte ré (ID 9628091635) requereram a produção de prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal. A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida no ID 9976257902, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares, concedida a gratuidade de justiça à ré, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, atribuindo o custeio às autoras. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito (ID 10245225455), impugnação das autoras e redução do valor proposto (ID 10269882480), os honorários periciais foram arbitrados pela decisão de ID 10499226248, sendo devidamente quitados pelas requerentes (IDs 10521477449 e 10521474559). O expert nomeado, após realizar vistoria in loco e analisar os documentos e alegações das partes, apresentou o Laudo Técnico Pericial foi juntado aos autos no ID 10594558693. Intimada a se manifestar, a parte ré, por meio da petição de ID 10623034159, requereu a apresentação de esclarecimentos complementares. Em atendimento à determinação judicial, o perito apresentou o Laudo Complementar no ID 10642616219. Após a juntada de todos os esclarecimentos técnicos, as partes foram intimadas a se manifestar conclusivamente sobre o conjunto da prova pericial. A parte ré, na petição de ID 10664431181, reiterou sua tese defensiva, argumentando que as conclusões técnicas, tanto do laudo principal quanto do complementar, corroboraram integralmente sua alegação de inexistência de invasão e de risco, ao mesmo tempo em que demonstraram a desproporcionalidade da medida demolitória e a real dimensão econômica do litígio, reforçando seu pedido de condenação das autoras por litigância de má-fé. Por sua vez, a parte autora, na manifestação de ID 10664466656, deu-se por ciente do resultado do laudo e, diante das conclusões técnicas que afastaram a invasão, confirmou a controvérsia e passou a direcionar sua argumentação para a necessidade de acolhimento do pedido alternativo de indenização. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da Organização do Processo e do Encerramento da Instrução O processo encontra-se formalmente em ordem, tendo sido devidamente saneado pela decisão de ID 9976257902, a qual se encontra acobertada pelo manto da preclusão, não havendo nulidades a serem declaradas ou questões processuais pendentes. A fase de instrução atingiu sua finalidade. A prova técnica, consistente no Laudo Pericial (ID 10594558693) e no Laudo Complementar (ID 10642616219), mostrou-se exaustiva e suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos de natureza fática, que constituem o cerne da controvérsia. As partes, após a produção da prova técnica, manifestaram seu interesse no julgamento da causa, concentrando suas argumentações nas conclusões apresentadas pelo perito, o que demonstra a maturidade do feito para a prolação de uma decisão de mérito. Embora tenham sido requeridas provas orais na fase de especificação, sua produção, neste momento, revela-se desnecessária e protelatória. A questão central — existência de invasão de limites e estabilidade de construção — foi respondida de forma objetiva e técnica por meio da perícia de engenharia, não havendo fato relevante que um depoimento pessoal ou a oitiva de uma testemunha pudesse esclarecer ou infirmar com a mesma precisão. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe-lhe dispensar a produção daquelas que se mostrarem inúteis ao deslinde da causa, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o acervo probatório é suficiente para a formação do convencimento, declara-se encerrada a fase de instrução processual. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Pretensão Demolitória e Indenizatória e da Prova Pericial A controvérsia de mérito cinge-se em verificar a ocorrência do ato ilícito imputado à ré — a invasão de imóvel vizinho com a construção de um muro e um terraço — e a existência de risco estrutural, fatos que, se comprovados, poderiam dar ensejo à demolição da obra ou à reparação civil. O direito de construir encontra seus limites no direito de vizinhança e nos regulamentos administrativos, conforme dispõe o artigo 1.299 do Código Civil. A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta violação a esse direito, alegando que a ré extrapolou os limites de sua propriedade. Ocorre que o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora. No caso dos autos, a prova produzida não apenas falhou em comprovar as alegações iniciais, mas efetivamente as desconstituiu. A prova pericial, realizada por engenheiro civil nomeado por este juízo, foi contundente ao afastar a premissa fundamental da ação: a invasão. Após vistoria in loco e análise das matrículas e escrituras, o perito concluiu de forma inequívoca que a ré não construiu sobre o terreno das autoras. Pelo contrário, o estudo técnico revelou uma situação fática complexa, onde ambos os imóveis ocupam áreas reais superiores às registradas, conforme trecho conclusivo do laudo: "Portanto, fica confirmado através das análises feitas que o lote da requerida não invade o lote das autoras em seus fundos, visto que, ambos os imóveis objetos da lide apresentaram crescimento em suas medidas de fundos e nas demais, além de crescimento na área total desses." (Laudo Pericial, ID 10594558693 - Pág. 18). Além de afastar a invasão, a perícia também analisou o segundo pilar da argumentação autoral: o risco estrutural. A conclusão foi igualmente desfavorável à tese inicial, atestando a segurança da edificação: "A obra realizada pela requerida aparenta possuir estabilidade e solides, portanto, essa não oferece riscos ao imóvel das autoras." (Resposta ao quesito nº 5, ID 10594558693 - Pág. 26). A análise pericial foi além, demonstrando que o acolhimento do pedido demolitório seria tecnicamente desaconselhável e prejudicial a ambas as partes, inclusive às próprias autoras, uma vez que o muro em questão também serve como estrutura de contenção para o aterro existente em seu próprio lote. O laudo complementar (ID 10642616219) esclarece: "Sim, a demolição prejudica ambos os imóveis, caso o muro seja demolido, essa prejudica todo os fundos do imóvel da requerida e ainda a lote das autoras, pois esse também serve de contenção para o aterro realizado pela autora em seu lote..." (Resposta ao quesito suplementar nº 5, ID 10642616219 - Pág. 5). Diante de um quadro probatório tão claro e robusto, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não há prova do ato ilícito (invasão) nem do dano iminente (risco estrutural). Sem a demonstração do ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de demolir e, consequentemente, também não subsiste o pedido subsidiário de indenização por perda de privacidade, que dele decorre. Portanto, a pretensão autoral, in totum, carece de fundamento fático e jurídico. 2.2.2 Da Litigância de Má-Fé A parte ré requereu a condenação das autoras por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do Código de Processo Civil. Embora o resultado da instrução probatória tenha sido inteiramente desfavorável à tese autoral, não se vislumbram, com a segurança necessária, os elementos que caracterizam o dolo processual indispensável à imposição da penalidade. A litigância de má-fé pressupõe uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, com o claro propósito de prejudicar a parte adversa ou de induzir o juízo a erro. No caso concreto, o que se observa é um conflito de vizinhança antigo e complexo. O próprio Relatório de Vistoria da Prefeitura, datado de 2011 (ID 9563650780), já apontava a discrepância entre as áreas documentadas e as áreas efetivamente ocupadas por ambas as partes, indicando uma situação de incerteza fática que perdurava há anos e que só pôde ser definitivamente esclarecida por meio de uma perícia técnica aprofundada. O ajuizamento da ação, embora baseado em uma premissa fática equivocada, parece derivar de uma percepção genuína, ainda que errônea, das autoras acerca dos seus direitos de propriedade, em um contexto de limites imprecisos. Não se pode equiparar o exercício do direito de ação, ainda que com base em tese que ao final se revela improcedente, com a conduta dolosa de alterar a verdade dos fatos. Portanto, por não se vislumbrar a presença inequívoca de dolo processual, rejeita-se o pedido de condenação das autoras por litigância de má-fé. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se as autoras, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se a secretaria com as diligências necessárias para o cálculo das custas, e se for o caso, expeça-se CNPDP. Em caso de interposição de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC/2015. Enfim, interposto recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Observadas as cautelas de praxe, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpre-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDNA DE FÁTIMA AMBRÓSIO

Autor GLEIZIANY MICHELLE FONSECA

Autor SIRGLEY GORETTI FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA FLAVIA SOUZA QUEIROZ

OAB: 185319/MG

BRUNO BATISTA AGUIAR

OAB: 120997/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000965-87.2020.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: SIRGLEY GORETTI FONSECA CPF: 392.231.596-87 e outros RÉU: EDNA DE FÁTIMA AMBRÓSIO CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação demolitória com pedido indenizatório ajuizada por Sirgley Goretti Fonseca e Gleiziany Michelle Fonseca em face de Edna de Fátima Ambrósio - partes qualificadas. As autoras narram ser proprietárias do imóvel situado na Rua Professor Armando Pessoa, nº 102, em Bom Jesus do Amparo/MG, e que a ré, sua vizinha confrontante, edificou um muro de arrimo na divisa entre os terrenos, invadindo sua propriedade em aproximadamente 45 (quarenta e cinco) centímetros. Aduzem, ainda, que anos após, a ré construiu sobre o referido muro um terraço coberto, o que, supostamente, estaria a gerar sobrecarga e risco de desmoronamento. Ao final, formularam pedido de demolição da construção e, subsidiariamente, de indenização por perda de privacidade e direito de uso de parte do seu terreno. A inicial de ID 1205374849 veio instruída com diversos documentos. A decisão de ID 2138064802 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas autoras. Posteriormente, na petição de ID 2371516446, foi requerida a inclusão da segunda autora no polo ativo e comprovado o recolhimento das custas processuais (ID 2489141475). Recebida a emenda e os recolhimentos, a decisão de ID 2583276431 incluiu a segunda autora no polo ativo e designou audiência de conciliação, determinando a citação da ré. Realizada a audiência, conforme ata de ID 9548061337, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 9563650983. Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial, a decadência e a prescrição. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, negando a invasão e o risco estrutural. Juntou documentos, incluindo relatório de vistoria da prefeitura datado de 2011 (ID 9563650780), boletim de ocorrência (ID 9563659424) e carta manuscrita pela primeira autora (ID 9563649772). Ao final, requereu a gratuidade de justiça e a condenação das autoras por litigância de má-fé. Impugnação à contestação foi apresentada no ID 9607396321. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9613243687), a parte autora (ID 9627464918) e a parte ré (ID 9628091635) requereram a produção de prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal. A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida no ID 9976257902, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares, concedida a gratuidade de justiça à ré, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, atribuindo o custeio às autoras. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito (ID 10245225455), impugnação das autoras e redução do valor proposto (ID 10269882480), os honorários periciais foram arbitrados pela decisão de ID 10499226248, sendo devidamente quitados pelas requerentes (IDs 10521477449 e 10521474559). O expert nomeado, após realizar vistoria in loco e analisar os documentos e alegações das partes, apresentou o Laudo Técnico Pericial foi juntado aos autos no ID 10594558693. Intimada a se manifestar, a parte ré, por meio da petição de ID 10623034159, requereu a apresentação de esclarecimentos complementares. Em atendimento à determinação judicial, o perito apresentou o Laudo Complementar no ID 10642616219. Após a juntada de todos os esclarecimentos técnicos, as partes foram intimadas a se manifestar conclusivamente sobre o conjunto da prova pericial. A parte ré, na petição de ID 10664431181, reiterou sua tese defensiva, argumentando que as conclusões técnicas, tanto do laudo principal quanto do complementar, corroboraram integralmente sua alegação de inexistência de invasão e de risco, ao mesmo tempo em que demonstraram a desproporcionalidade da medida demolitória e a real dimensão econômica do litígio, reforçando seu pedido de condenação das autoras por litigância de má-fé. Por sua vez, a parte autora, na manifestação de ID 10664466656, deu-se por ciente do resultado do laudo e, diante das conclusões técnicas que afastaram a invasão, confirmou a controvérsia e passou a direcionar sua argumentação para a necessidade de acolhimento do pedido alternativo de indenização. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da Organização do Processo e do Encerramento da Instrução O processo encontra-se formalmente em ordem, tendo sido devidamente saneado pela decisão de ID 9976257902, a qual se encontra acobertada pelo manto da preclusão, não havendo nulidades a serem declaradas ou questões processuais pendentes. A fase de instrução atingiu sua finalidade. A prova técnica, consistente no Laudo Pericial (ID 10594558693) e no Laudo Complementar (ID 10642616219), mostrou-se exaustiva e suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos de natureza fática, que constituem o cerne da controvérsia. As partes, após a produção da prova técnica, manifestaram seu interesse no julgamento da causa, concentrando suas argumentações nas conclusões apresentadas pelo perito, o que demonstra a maturidade do feito para a prolação de uma decisão de mérito. Embora tenham sido requeridas provas orais na fase de especificação, sua produção, neste momento, revela-se desnecessária e protelatória. A questão central — existência de invasão de limites e estabilidade de construção — foi respondida de forma objetiva e técnica por meio da perícia de engenharia, não havendo fato relevante que um depoimento pessoal ou a oitiva de uma testemunha pudesse esclarecer ou infirmar com a mesma precisão. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe-lhe dispensar a produção daquelas que se mostrarem inúteis ao deslinde da causa, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o acervo probatório é suficiente para a formação do convencimento, declara-se encerrada a fase de instrução processual. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Pretensão Demolitória e Indenizatória e da Prova Pericial A controvérsia de mérito cinge-se em verificar a ocorrência do ato ilícito imputado à ré — a invasão de imóvel vizinho com a construção de um muro e um terraço — e a existência de risco estrutural, fatos que, se comprovados, poderiam dar ensejo à demolição da obra ou à reparação civil. O direito de construir encontra seus limites no direito de vizinhança e nos regulamentos administrativos, conforme dispõe o artigo 1.299 do Código Civil. A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta violação a esse direito, alegando que a ré extrapolou os limites de sua propriedade. Ocorre que o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora. No caso dos autos, a prova produzida não apenas falhou em comprovar as alegações iniciais, mas efetivamente as desconstituiu. A prova pericial, realizada por engenheiro civil nomeado por este juízo, foi contundente ao afastar a premissa fundamental da ação: a invasão. Após vistoria in loco e análise das matrículas e escrituras, o perito concluiu de forma inequívoca que a ré não construiu sobre o terreno das autoras. Pelo contrário, o estudo técnico revelou uma situação fática complexa, onde ambos os imóveis ocupam áreas reais superiores às registradas, conforme trecho conclusivo do laudo: "Portanto, fica confirmado através das análises feitas que o lote da requerida não invade o lote das autoras em seus fundos, visto que, ambos os imóveis objetos da lide apresentaram crescimento em suas medidas de fundos e nas demais, além de crescimento na área total desses." (Laudo Pericial, ID 10594558693 - Pág. 18). Além de afastar a invasão, a perícia também analisou o segundo pilar da argumentação autoral: o risco estrutural. A conclusão foi igualmente desfavorável à tese inicial, atestando a segurança da edificação: "A obra realizada pela requerida aparenta possuir estabilidade e solides, portanto, essa não oferece riscos ao imóvel das autoras." (Resposta ao quesito nº 5, ID 10594558693 - Pág. 26). A análise pericial foi além, demonstrando que o acolhimento do pedido demolitório seria tecnicamente desaconselhável e prejudicial a ambas as partes, inclusive às próprias autoras, uma vez que o muro em questão também serve como estrutura de contenção para o aterro existente em seu próprio lote. O laudo complementar (ID 10642616219) esclarece: "Sim, a demolição prejudica ambos os imóveis, caso o muro seja demolido, essa prejudica todo os fundos do imóvel da requerida e ainda a lote das autoras, pois esse também serve de contenção para o aterro realizado pela autora em seu lote..." (Resposta ao quesito suplementar nº 5, ID 10642616219 - Pág. 5). Diante de um quadro probatório tão claro e robusto, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não há prova do ato ilícito (invasão) nem do dano iminente (risco estrutural). Sem a demonstração do ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de demolir e, consequentemente, também não subsiste o pedido subsidiário de indenização por perda de privacidade, que dele decorre. Portanto, a pretensão autoral, in totum, carece de fundamento fático e jurídico. 2.2.2 Da Litigância de Má-Fé A parte ré requereu a condenação das autoras por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do Código de Processo Civil. Embora o resultado da instrução probatória tenha sido inteiramente desfavorável à tese autoral, não se vislumbram, com a segurança necessária, os elementos que caracterizam o dolo processual indispensável à imposição da penalidade. A litigância de má-fé pressupõe uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, com o claro propósito de prejudicar a parte adversa ou de induzir o juízo a erro. No caso concreto, o que se observa é um conflito de vizinhança antigo e complexo. O próprio Relatório de Vistoria da Prefeitura, datado de 2011 (ID 9563650780), já apontava a discrepância entre as áreas documentadas e as áreas efetivamente ocupadas por ambas as partes, indicando uma situação de incerteza fática que perdurava há anos e que só pôde ser definitivamente esclarecida por meio de uma perícia técnica aprofundada. O ajuizamento da ação, embora baseado em uma premissa fática equivocada, parece derivar de uma percepção genuína, ainda que errônea, das autoras acerca dos seus direitos de propriedade, em um contexto de limites imprecisos. Não se pode equiparar o exercício do direito de ação, ainda que com base em tese que ao final se revela improcedente, com a conduta dolosa de alterar a verdade dos fatos. Portanto, por não se vislumbrar a presença inequívoca de dolo processual, rejeita-se o pedido de condenação das autoras por litigância de má-fé. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se as autoras, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se a secretaria com as diligências necessárias para o cálculo das custas, e se for o caso, expeça-se CNPDP. Em caso de interposição de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC/2015. Enfim, interposto recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Observadas as cautelas de praxe, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpre-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais