Detalhe do processo

5000965-08.2023.8.13.0111

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Campina Verde
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000965-08.2023.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: BRUNO COSTA FRANCO ALVARENGA CPF: 120.218.106-66 RÉU: ZOILA MARIA DA SILVA ALVARENGA CPF: 602.194.836-04 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por BRUNO COSTA FRANCO ALVARENGA em face de sua avó, ZOILA MARIA DA SILVA ALVARENGA, portadora de doença de Alzheimer (CID G30.1), de caráter definitivo e irreversível, conforme laudo pericial subscrito pelo Dr. Ericsson Maika de Almeida (CRM-MG 19.587), de 19/02/2025 (ID 10403200031), o qual concluiu pela inaptidão da interditanda à prática dos atos da vida civil e à gestão de seus bens. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as múltiplas questões pendentes, notadamente: (I) o parecer ministerial de ID 10706078615; (II) a impugnação de Clayton Silva Alvarenga ao laudo social (ID 10701862313); (III) a manifestação da Defensoria Pública pela homologação do laudo social (ID 10706721983); (IV) a prestação de contas parcial e o pedido de alvará formulados pela ex-curadora Marina Alvarenga Franco (ID 10687895064), com a respectiva impugnação do curador atual (ID 10692620096); (V) a primeira e a segunda prestações de contas do curador provisório Lucas Eduardo Freitas Alvarenga (IDs 10703726130 e 10719305765); (VI) o pedido de gratuidade da justiça de Clayton Silva Alvarenga (ID 10681945193); e (VII) a comunicação preventiva do curador acerca de passivo trabalhista decorrente de dispensas promovidas pela ex-curadora Marina (ID 10721132806). Decido. DO LAUDO SOCIAL E DA IMPUGNAÇÃO DE CLAYTON SILVA ALVARENGA O laudo social de ID 10694409319, elaborado pela assistente social Lindalva Ferreira de Morais (CRESS/MG 7.111), foi produzido por profissional nomeada por este Juízo, habilitada e submetida aos deveres próprios dos auxiliares da Justiça, nos termos dos arts. 149 e 156 do Código de Processo Civil. A metodologia adotada (estudo dos autos, visita domiciliar, entrevistas individuais e conjuntas, contato com a rede de atendimento e observação técnica) é compatível com a natureza do estudo social, cujo objeto abrange o contexto familiar, relacional, protetivo e de vulnerabilidade da pessoa idosa incapaz. A impugnação apresentada por Clayton Silva Alvarenga (ID 10701862313) não demonstra vício formal, impedimento, suspeição, ausência de habilitação técnica ou defeito metodológico apto a desconstituir o trabalho pericial. A insurgência dirige-se, em essência, ao peso das conclusões patrimoniais e à necessidade de prova contábil complementar, questão que não conduz à desconsideração do laudo, mas apenas recomenda sua valoração conjunta com os demais elementos probatórios, inclusive com a perícia contábil ora determinada. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo social de ID 10694409319 como prova judicial regularmente produzida, REJEITANDO a impugnação formulada por Clayton Silva Alvarenga, sem prejuízo de que suas conclusões sejam cotejadas, oportunamente, com a prova documental já produzida e com o laudo da perícia contábil. DA DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DA INTERDITANDA O art. 751 do Código de Processo Civil determina que o juiz, antes de se pronunciar sobre a interdição, deverá entrevistar pessoalmente o interditando. Trata-se, em princípio, de ato de instrução voltado a assegurar o contraditório e a imediação do julgador com a pessoa sobre quem recairá a medida. No caso dos autos, o laudo pericial médico de ID 10403200031 concluiu que a interditanda é portadora de Alzheimer (CID G30.1), de caráter definitivo e irreversível, encontrando-se inapta à prática dos atos da vida civil, com capacidade de expressão apenas parcial. O laudo social de ID 10694409319 corrobora o quadro de progressão da demência, registrando dificuldade na elaboração de respostas e falas predominantemente monossilábicas. Ademais, a interditanda conta atualmente com 77 anos de idade, e a realização de audiência poderia causar-lhe constrangimento e sofrimento desnecessários, sem acrescentar elementos probatórios relevantes ao julgamento. Diante desse quadro, DISPENSO expressamente a realização do interrogatório da interditanda, por ser o ato desnecessário à formação do convencimento judicial, dado o laudo pericial definitivo que atesta a anomalia psíquica irreversível e a incapacidade de exprimir a vontade de forma coerente. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL DE MARINA ALVARENGA FRANCO E DO PEDIDO DE ALVARÁ A prestação de contas parcial e o pedido de alvará formulados pela ex-curadora provisória Marina Alvarenga Franco (ID 10687895064) não comportam aprovação no estado atual dos autos. A prestação apresentada possui caráter unilateral e foi controvertida em pontos sensíveis pelo curador atual (ID 10692620096), que apontou inconsistências relevantes quanto: (a) aos pagamentos alegadamente feitos à cuidadora Maurícia Helena Rosa, confrontados por prints de conversas e recibos de valores divergentes; (b) à despesa odontológica de R$ 3.350,00, diante da ausência de comprovante bancário idôneo de efetivo desembolso; (c) à correspondência entre medicamentos prescritos e medicamentos efetivamente adquiridos; e (d) à possível doação ou retirada de roupas pertencentes à curatelada sem inventário prévio, avaliação ou autorização judicial. Diante da natureza unilateral, da controvérsia instaurada e da insuficiência documental, REJEITO, no estado atual, a prestação de contas parcial apresentada por Marina Alvarenga Franco, com o consequente INDEFERIMENTO do alvará de ressarcimento pretendido. A pretensão de ressarcimento, por sua natureza contenciosa e por demandar instrução probatória própria, não pode ser resolvida incidentalmente nestes autos de curatela, sob pena de tumulto processual e supressão do contraditório qualificado. Faculta-se à ex-curadora, caso pretenda o ressarcimento, deduzir sua pretensão em ação ou incidente próprio, devidamente instruído, ou compor-se com o atual curador provisório, submetendo eventual acordo à homologação judicial nestes autos. DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO CURADOR PROVISÓRIO LUCAS EDUARDO FREITAS ALVARENGA O curador provisório Lucas Eduardo Freitas Alvarenga apresentou a primeira prestação de contas (ID 10703726130 e seguintes) e a segunda prestação de contas (ID 10719305765 e seguintes), instruídas com planilhas, recibos nominais de cuidadores, comprovantes de despesas de saúde, alimentação, manutenção da residência, contas ordinárias, extratos bancários e relatório de caixa da Funerária Santa Terezinha. Em cognição inicial, os documentos demonstram esforço de organização, transparência e regularização da administração da curatelada. As despesas ordinárias documentadas 9cuidadores, alimentação, medicamentos, energia elétrica, manutenção da residência e cuidados pessoais) mostram-se, em princípio, compatíveis com o dever de zelar pela pessoa e pelos bens da interditanda. Todavia, as prestações de contas também envolvem movimentações que exigem contraditório e exame técnico mais aprofundado, especialmente quanto a saques, aplicações financeiras, passivos pretéritos, empréstimos consignados, empréstimo empresarial, faturas de cartão, cheques, despesas fixas da Funerária Santa Terezinha e relatório de caixa da empresa. Diante disso, ADMITO PROVISORIAMENTE as despesas ordinárias suficientemente documentadas e diretamente ligadas à subsistência, saúde, cuidado e manutenção da residência de Zoila Maria da Silva Alvarenga, sem homologação definitiva das contas neste momento, reservando-se a análise das movimentações empresariais, aplicações, saques, empréstimos e passivos pretéritos para momento posterior à conclusão da perícia contábil. INTIME-SE o Ministério Público, o requerente Bruno Costa Franco Alvarenga, o terceiro interessado Clayton Silva Alvarenga e a Defensoria Pública para que, querendo, manifestem-se sobre as prestações de contas no prazo comum de 15 (quinze) dias. DA SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE AS CONTAS PESSOAIS DA INTERDITANDA E AS CONTAS DA FUNERÁRIA SANTA TEREZINHA Os autos revelam intenso entrelaçamento entre a vida financeira de Zoila Maria da Silva Alvarenga e a atividade empresarial da Funerária Santa Terezinha (CNPJ 10.217.968/0001-28), com indícios de confusão patrimonial entre o patrimônio pessoal da interditanda, os recursos da empresa e despesas de terceiros. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é expressamente reconhecida pelo art. 49-A do Código Civil. A continuidade de eventual confusão patrimonial representa risco direto ao patrimônio da pessoa idosa incapaz, dependente de administração alheia para preservação de sua dignidade, saúde e bens. Assim, DETERMINO ao curador provisório Lucas Eduardo Freitas Alvarenga que mantenha separação rigorosa e documentada entre as contas pessoais de Zoila Maria da Silva Alvarenga e as contas da pessoa jurídica Funerária Santa Terezinha, vedando-se qualquer transferência de recursos entre as esferas sem prévia autorização judicial, sob pena de responsabilização pessoal. DA PERÍCIA CONTÁBIL Os elementos constantes dos autos (empréstimos consignados de elevado valor, empréstimo empresarial de R$ 134.000,00 contratado em 10/01/2025 (ID 10703238754), uso de cartões de crédito da interditanda em benefício de terceiros, cheques sem fundos, possível desvio de receitas da Funerária Santa Terezinha e confusão patrimonial) indicam a necessidade de prova técnica contábil para apurar, com segurança, a real situação patrimonial da curatelada, a regularidade dos negócios jurídicos celebrados, a destinação dos valores obtidos e a origem dos passivos. A prova pericial é admitida pelo art. 212, V, do Código Civil. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao Juízo poderes para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito; o art. 464 disciplina a prova pericial; e o art. 156 prevê que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Quanto ao custeio, tratando-se de prova indispensável à proteção do patrimônio da própria interditanda, e havendo nos autos indicação de patrimônio e renda suficientes, os honorários periciais serão suportados com recursos de Zoila Maria da Silva Alvarenga, mediante autorização judicial, por se tratar de despesa necessária à preservação de seus interesses, nos termos dos arts. 95, 1.741, 1.755 e 1.774 do Código Civil c/c art. 95 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia contábil, a ser realizada por perito nomeado pelo Sistema AJ/TJMG, com os seguintes parâmetros mínimos: a) Período a ser periciado: desde a distribuição da ação (26/05/2023) até a data de realização da perícia, sem prejuízo de ampliação temporal caso o perito identifique necessidade técnica; b) Objeto: contas bancárias, cartões de crédito, empréstimos, cheques, aplicações financeiras, benefícios previdenciários, despesas ordinárias e movimentações de Zoila Maria da Silva Alvarenga (CPF 602.194.836-04), bem como movimentações da Funerária Santa Terezinha (CNPJ 10.217.968/0001-28), com especial atenção à eventual confusão patrimonial, à destinação dos valores obtidos por empréstimos e à apuração de possíveis desvios de receita; c) Os honorários periciais serão custeados com recursos da interditanda, mediante alvará judicial a ser expedido após a fixação pelo perito. DETERMINO ao servidor responsável pelo cumprimento deste feito que proceda à nomeação do perito contador pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça — Sistema AJ. Efetuada a nomeação pelo Sistema AJ, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceite do encargo e apresente proposta de honorários, indicando data e cronograma de trabalho. Com a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, os honorários serão liberados mediante alvará judicial, com recursos da conta da interditanda junto ao Banco do Brasil (Agência 691, Conta Corrente 0000420387), independentemente de novo despacho. Com a juntada do laudo pericial contábil, intime-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Após, intime-se o Ministério Público no prazo legal. DAS MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DE ZOILA MARIA DA SILVA ALVARENGA O conjunto probatório revela situação de elevada vulnerabilidade pessoal e patrimonial de Zoila Maria da Silva Alvarenga, mulher idosa, incapaz, portadora de Alzheimer e dependente de terceiros para gestão de sua vida civil, financeira, residencial e empresarial. Os autos registram: (a) condução do ex-curador Clayton Silva Alvarenga por suposto crime de exploração sexual de menor de idade (REDS nº 2025-055976418-001 —ID 10660130888); (b) cumprimento de mandado de busca e apreensão em estabelecimento de sua propriedade (BO nº 2026-011787260-001 — ID 10660169301); (c) prisão preventiva de Clayton nos autos nº 5000799-68.2026.8.13.0111 (ID 10686902562); (d) registros policiais que imputam ao ex-curador e à sua companheira Vanessa Moura Garcia a emissão de cheques sem fundos, agressão física e possível apropriação de bens e proventos da interditanda (REDS nº 2026-008973080-001 e REDS nº 2026-006648671-001 — ID 10660130888); (e) antecedente de agressão contra a própria interditanda (REDS nº 2011-000742463-001); e (f) relatos de isolamento familiar, restrição de visitas e pressões sobre a curatelada. O Estatuto da Pessoa Idosa (arts. 2º, 3º, 4º, 43, 44 e 45 da Lei nº 10.741/2003) impõe ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar da pessoa idosa, vedando qualquer forma de negligência, violência ou opressão. A Lei Maria da Penha (arts. 5º, 7º, IV, 19, 22 e 24 da Lei nº 11.340/2006) autoriza a concessão de medidas protetivas de urgência para proteção patrimonial e pessoal da mulher em situação de violência doméstica e familiar, inclusive de natureza patrimonial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 755 do Código de Processo Civil, nos arts. 43, 44 e 45 da Lei nº 10.741/2003 e nos arts. 19, 22 e 24 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO as medidas protetivas de urgência em favor de ZOILA MARIA DA SILVA ALVARENGA, determinando: a) Proibição de aproximação de CLAYTON SILVA ALVARENGA e VANESSA MOURA GARCIA da interditanda Zoila Maria da Silva Alvarenga, de sua residência (Rua 30, nº 671, Centro, Campina Verde/MG), de seus cuidadores e do curador provisório Lucas Eduardo Freitas Alvarenga, em distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de contato de Clayton Silva Alvarenga e Vanessa Moura Garcia com a interditanda, com o curador provisório e com os cuidadores, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais, interpostas pessoas ou recados indiretos, salvo autorização judicial expressa; c) As medidas vigorarão enquanto persistir a situação de risco pessoal, psicológico, patrimonial ou moral da interditanda, sem prejuízo de reavaliação judicial diante de fato superveniente. Comunique-se a presente decisão à Polícia Militar (4º Pelotão/3ª CIA PM IND/5º RPM) e à Delegacia de Polícia Civil de Campina Verde/MG, para ciência e fiscalização das medidas protetivas deferidas. DA REMESSA DE CÓPIAS PARA APURAÇÃO CRIMINAL Os autos apontam indícios que podem extrapolar a esfera cível da curatela, notadamente quanto à possível apropriação ou desvio de bens, proventos, pensões ou rendimentos de pessoa idosa (art. 102 da Lei nº 10.741/2003), emissão ou utilização irregular de cheques, possível estelionato, uso indevido de cartões, desvio de recursos empresariais e confusão patrimonial em prejuízo de pessoa idosa incapaz. O art. 90 do Estatuto da Pessoa Idosa impõe aos juízes e tribunais, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra pessoa idosa, o encaminhamento das peças pertinentes ao Ministério Público para as providências cabíveis. Considerando que o Ministério Público já instaurou o Procedimento Administrativo nº 02.16.0111.0347933.2026-23 e que a Delegacia de Polícia Civil de Campina Verde já instaurou Inquérito Policial (Portaria de 12/02/2026 — ID 10660130892), DETERMINO que a Secretaria expeça ofício à Delegacia de Polícia Civil de Campina Verde/MG e ao Ministério Público, encaminhando cópia integral da presente decisão e das peças pertinentes, para ciência e adoção das providências cabíveis no âmbito criminal, especialmente quanto aos fatos relacionados à gestão patrimonial da interditanda durante o período de curatela de Clayton Silva Alvarenga e Vanessa Moura Garcia. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE CLAYTON SILVA ALVARENGA Por decisão de 22/05/2026 (ID 10684562754), foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça a Clayton Silva Alvarenga, condicionada à apresentação de documentos comprobatórios no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o requerente se encontra preso preventivamente nos autos nº 5000799-68.2026.8.13.0111, circunstância que dificulta objetivamente a obtenção e apresentação da documentação ordinariamente exigida, MANTENHO o deferimento provisório da gratuidade da justiça a Clayton Silva Alvarenga, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos indicativos de capacidade econômica. DA COMUNICAÇÃO PREVENTIVA SOBRE PASSIVO TRABALHISTA Tomo ciência da comunicação preventiva formulada pelo curador provisório Lucas Eduardo Freitas Alvarenga (ID 10721132806) acerca de notificação extrajudicial trabalhista recebida de Jaine Gonzalez da Rocha (ID 10721135912), cuidadora dispensada durante a gestão da ex-curadora Marina Alvarenga Franco. Registro que eventuais passivos trabalhistas decorrentes de dispensas promovidas exclusivamente pela ex-curadora Marina Alvarenga Franco, durante o exercício de sua curatela provisória, deverão ser objeto de apuração quanto à responsabilidade de quem efetivamente praticou os respectivos atos de gestão, não podendo ser automaticamente imputados ao curador atual ou suportados pelo patrimônio da curatelada sem a devida análise judicial. Fica resguardado o direito de regresso da curatelada em face da ex-curadora pelos prejuízos eventualmente suportados. Caso sobrevenha reclamação trabalhista ou execução relacionada às referidas dispensas, o curador provisório deverá comunicar imediatamente este Juízo, para adoção das providências cabíveis. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Após a conclusão da perícia contábil e a submissão do laudo ao contraditório das partes, retornem os autos conclusos para deliberação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Serve a presente decisão como ofício para todos os fins. Intime-se. Cumpra-se. Campina Verde, datado e assinado eletronicamente. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO COSTA FRANCO ALVARENGA

T CLAYTON SILVA ALVARENGA

T LUCAS EDUARDO FREITAS ALVARENGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GAUDENCIO FARIA DE ALMEIDA

OAB: 44421/MG

JEFFERSON RAFAEL SILVA RODRIGUES

OAB: 184359/MG

LEONARDO FREITAS FRANCO MACHADO

OAB: 244441/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000965-08.2023.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: BRUNO COSTA FRANCO ALVARENGA CPF: 120.218.106-66 RÉU: ZOILA MARIA DA SILVA ALVARENGA CPF: 602.194.836-04 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por BRUNO COSTA FRANCO ALVARENGA em face de sua avó, ZOILA MARIA DA SILVA ALVARENGA, portadora de doença de Alzheimer (CID G30.1), de caráter definitivo e irreversível, conforme laudo pericial subscrito pelo Dr. Ericsson Maika de Almeida (CRM-MG 19.587), de 19/02/2025 (ID 10403200031), o qual concluiu pela inaptidão da interditanda à prática dos atos da vida civil e à gestão de seus bens. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as múltiplas questões pendentes, notadamente: (I) o parecer ministerial de ID 10706078615; (II) a impugnação de Clayton Silva Alvarenga ao laudo social (ID 10701862313); (III) a manifestação da Defensoria Pública pela homologação do laudo social (ID 10706721983); (IV) a prestação de contas parcial e o pedido de alvará formulados pela ex-curadora Marina Alvarenga Franco (ID 10687895064), com a respectiva impugnação do curador atual (ID 10692620096); (V) a primeira e a segunda prestações de contas do curador provisório Lucas Eduardo Freitas Alvarenga (IDs 10703726130 e 10719305765); (VI) o pedido de gratuidade da justiça de Clayton Silva Alvarenga (ID 10681945193); e (VII) a comunicação preventiva do curador acerca de passivo trabalhista decorrente de dispensas promovidas pela ex-curadora Marina (ID 10721132806). Decido. DO LAUDO SOCIAL E DA IMPUGNAÇÃO DE CLAYTON SILVA ALVARENGA O laudo social de ID 10694409319, elaborado pela assistente social Lindalva Ferreira de Morais (CRESS/MG 7.111), foi produzido por profissional nomeada por este Juízo, habilitada e submetida aos deveres próprios dos auxiliares da Justiça, nos termos dos arts. 149 e 156 do Código de Processo Civil. A metodologia adotada (estudo dos autos, visita domiciliar, entrevistas individuais e conjuntas, contato com a rede de atendimento e observação técnica) é compatível com a natureza do estudo social, cujo objeto abrange o contexto familiar, relacional, protetivo e de vulnerabilidade da pessoa idosa incapaz. A impugnação apresentada por Clayton Silva Alvarenga (ID 10701862313) não demonstra vício formal, impedimento, suspeição, ausência de habilitação técnica ou defeito metodológico apto a desconstituir o trabalho pericial. A insurgência dirige-se, em essência, ao peso das conclusões patrimoniais e à necessidade de prova contábil complementar, questão que não conduz à desconsideração do laudo, mas apenas recomenda sua valoração conjunta com os demais elementos probatórios, inclusive com a perícia contábil ora determinada. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo social de ID 10694409319 como prova judicial regularmente produzida, REJEITANDO a impugnação formulada por Clayton Silva Alvarenga, sem prejuízo de que suas conclusões sejam cotejadas, oportunamente, com a prova documental já produzida e com o laudo da perícia contábil. DA DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DA INTERDITANDA O art. 751 do Código de Processo Civil determina que o juiz, antes de se pronunciar sobre a interdição, deverá entrevistar pessoalmente o interditando. Trata-se, em princípio, de ato de instrução voltado a assegurar o contraditório e a imediação do julgador com a pessoa sobre quem recairá a medida. No caso dos autos, o laudo pericial médico de ID 10403200031 concluiu que a interditanda é portadora de Alzheimer (CID G30.1), de caráter definitivo e irreversível, encontrando-se inapta à prática dos atos da vida civil, com capacidade de expressão apenas parcial. O laudo social de ID 10694409319 corrobora o quadro de progressão da demência, registrando dificuldade na elaboração de respostas e falas predominantemente monossilábicas. Ademais, a interditanda conta atualmente com 77 anos de idade, e a realização de audiência poderia causar-lhe constrangimento e sofrimento desnecessários, sem acrescentar elementos probatórios relevantes ao julgamento. Diante desse quadro, DISPENSO expressamente a realização do interrogatório da interditanda, por ser o ato desnecessário à formação do convencimento judicial, dado o laudo pericial definitivo que atesta a anomalia psíquica irreversível e a incapacidade de exprimir a vontade de forma coerente. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL DE MARINA ALVARENGA FRANCO E DO PEDIDO DE ALVARÁ A prestação de contas parcial e o pedido de alvará formulados pela ex-curadora provisória Marina Alvarenga Franco (ID 10687895064) não comportam aprovação no estado atual dos autos. A prestação apresentada possui caráter unilateral e foi controvertida em pontos sensíveis pelo curador atual (ID 10692620096), que apontou inconsistências relevantes quanto: (a) aos pagamentos alegadamente feitos à cuidadora Maurícia Helena Rosa, confrontados por prints de conversas e recibos de valores divergentes; (b) à despesa odontológica de R$ 3.350,00, diante da ausência de comprovante bancário idôneo de efetivo desembolso; (c) à correspondência entre medicamentos prescritos e medicamentos efetivamente adquiridos; e (d) à possível doação ou retirada de roupas pertencentes à curatelada sem inventário prévio, avaliação ou autorização judicial. Diante da natureza unilateral, da controvérsia instaurada e da insuficiência documental, REJEITO, no estado atual, a prestação de contas parcial apresentada por Marina Alvarenga Franco, com o consequente INDEFERIMENTO do alvará de ressarcimento pretendido. A pretensão de ressarcimento, por sua natureza contenciosa e por demandar instrução probatória própria, não pode ser resolvida incidentalmente nestes autos de curatela, sob pena de tumulto processual e supressão do contraditório qualificado. Faculta-se à ex-curadora, caso pretenda o ressarcimento, deduzir sua pretensão em ação ou incidente próprio, devidamente instruído, ou compor-se com o atual curador provisório, submetendo eventual acordo à homologação judicial nestes autos. DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO CURADOR PROVISÓRIO LUCAS EDUARDO FREITAS ALVARENGA O curador provisório Lucas Eduardo Freitas Alvarenga apresentou a primeira prestação de contas (ID 10703726130 e seguintes) e a segunda prestação de contas (ID 10719305765 e seguintes), instruídas com planilhas, recibos nominais de cuidadores, comprovantes de despesas de saúde, alimentação, manutenção da residência, contas ordinárias, extratos bancários e relatório de caixa da Funerária Santa Terezinha. Em cognição inicial, os documentos demonstram esforço de organização, transparência e regularização da administração da curatelada. As despesas ordinárias documentadas 9cuidadores, alimentação, medicamentos, energia elétrica, manutenção da residência e cuidados pessoais) mostram-se, em princípio, compatíveis com o dever de zelar pela pessoa e pelos bens da interditanda. Todavia, as prestações de contas também envolvem movimentações que exigem contraditório e exame técnico mais aprofundado, especialmente quanto a saques, aplicações financeiras, passivos pretéritos, empréstimos consignados, empréstimo empresarial, faturas de cartão, cheques, despesas fixas da Funerária Santa Terezinha e relatório de caixa da empresa. Diante disso, ADMITO PROVISORIAMENTE as despesas ordinárias suficientemente documentadas e diretamente ligadas à subsistência, saúde, cuidado e manutenção da residência de Zoila Maria da Silva Alvarenga, sem homologação definitiva das contas neste momento, reservando-se a análise das movimentações empresariais, aplicações, saques, empréstimos e passivos pretéritos para momento posterior à conclusão da perícia contábil. INTIME-SE o Ministério Público, o requerente Bruno Costa Franco Alvarenga, o terceiro interessado Clayton Silva Alvarenga e a Defensoria Pública para que, querendo, manifestem-se sobre as prestações de contas no prazo comum de 15 (quinze) dias. DA SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE AS CONTAS PESSOAIS DA INTERDITANDA E AS CONTAS DA FUNERÁRIA SANTA TEREZINHA Os autos revelam intenso entrelaçamento entre a vida financeira de Zoila Maria da Silva Alvarenga e a atividade empresarial da Funerária Santa Terezinha (CNPJ 10.217.968/0001-28), com indícios de confusão patrimonial entre o patrimônio pessoal da interditanda, os recursos da empresa e despesas de terceiros. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é expressamente reconhecida pelo art. 49-A do Código Civil. A continuidade de eventual confusão patrimonial representa risco direto ao patrimônio da pessoa idosa incapaz, dependente de administração alheia para preservação de sua dignidade, saúde e bens. Assim, DETERMINO ao curador provisório Lucas Eduardo Freitas Alvarenga que mantenha separação rigorosa e documentada entre as contas pessoais de Zoila Maria da Silva Alvarenga e as contas da pessoa jurídica Funerária Santa Terezinha, vedando-se qualquer transferência de recursos entre as esferas sem prévia autorização judicial, sob pena de responsabilização pessoal. DA PERÍCIA CONTÁBIL Os elementos constantes dos autos (empréstimos consignados de elevado valor, empréstimo empresarial de R$ 134.000,00 contratado em 10/01/2025 (ID 10703238754), uso de cartões de crédito da interditanda em benefício de terceiros, cheques sem fundos, possível desvio de receitas da Funerária Santa Terezinha e confusão patrimonial) indicam a necessidade de prova técnica contábil para apurar, com segurança, a real situação patrimonial da curatelada, a regularidade dos negócios jurídicos celebrados, a destinação dos valores obtidos e a origem dos passivos. A prova pericial é admitida pelo art. 212, V, do Código Civil. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao Juízo poderes para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito; o art. 464 disciplina a prova pericial; e o art. 156 prevê que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Quanto ao custeio, tratando-se de prova indispensável à proteção do patrimônio da própria interditanda, e havendo nos autos indicação de patrimônio e renda suficientes, os honorários periciais serão suportados com recursos de Zoila Maria da Silva Alvarenga, mediante autorização judicial, por se tratar de despesa necessária à preservação de seus interesses, nos termos dos arts. 95, 1.741, 1.755 e 1.774 do Código Civil c/c art. 95 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia contábil, a ser realizada por perito nomeado pelo Sistema AJ/TJMG, com os seguintes parâmetros mínimos: a) Período a ser periciado: desde a distribuição da ação (26/05/2023) até a data de realização da perícia, sem prejuízo de ampliação temporal caso o perito identifique necessidade técnica; b) Objeto: contas bancárias, cartões de crédito, empréstimos, cheques, aplicações financeiras, benefícios previdenciários, despesas ordinárias e movimentações de Zoila Maria da Silva Alvarenga (CPF 602.194.836-04), bem como movimentações da Funerária Santa Terezinha (CNPJ 10.217.968/0001-28), com especial atenção à eventual confusão patrimonial, à destinação dos valores obtidos por empréstimos e à apuração de possíveis desvios de receita; c) Os honorários periciais serão custeados com recursos da interditanda, mediante alvará judicial a ser expedido após a fixação pelo perito. DETERMINO ao servidor responsável pelo cumprimento deste feito que proceda à nomeação do perito contador pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça — Sistema AJ. Efetuada a nomeação pelo Sistema AJ, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceite do encargo e apresente proposta de honorários, indicando data e cronograma de trabalho. Com a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, os honorários serão liberados mediante alvará judicial, com recursos da conta da interditanda junto ao Banco do Brasil (Agência 691, Conta Corrente 0000420387), independentemente de novo despacho. Com a juntada do laudo pericial contábil, intime-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Após, intime-se o Ministério Público no prazo legal. DAS MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DE ZOILA MARIA DA SILVA ALVARENGA O conjunto probatório revela situação de elevada vulnerabilidade pessoal e patrimonial de Zoila Maria da Silva Alvarenga, mulher idosa, incapaz, portadora de Alzheimer e dependente de terceiros para gestão de sua vida civil, financeira, residencial e empresarial. Os autos registram: (a) condução do ex-curador Clayton Silva Alvarenga por suposto crime de exploração sexual de menor de idade (REDS nº 2025-055976418-001 —ID 10660130888); (b) cumprimento de mandado de busca e apreensão em estabelecimento de sua propriedade (BO nº 2026-011787260-001 — ID 10660169301); (c) prisão preventiva de Clayton nos autos nº 5000799-68.2026.8.13.0111 (ID 10686902562); (d) registros policiais que imputam ao ex-curador e à sua companheira Vanessa Moura Garcia a emissão de cheques sem fundos, agressão física e possível apropriação de bens e proventos da interditanda (REDS nº 2026-008973080-001 e REDS nº 2026-006648671-001 — ID 10660130888); (e) antecedente de agressão contra a própria interditanda (REDS nº 2011-000742463-001); e (f) relatos de isolamento familiar, restrição de visitas e pressões sobre a curatelada. O Estatuto da Pessoa Idosa (arts. 2º, 3º, 4º, 43, 44 e 45 da Lei nº 10.741/2003) impõe ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar da pessoa idosa, vedando qualquer forma de negligência, violência ou opressão. A Lei Maria da Penha (arts. 5º, 7º, IV, 19, 22 e 24 da Lei nº 11.340/2006) autoriza a concessão de medidas protetivas de urgência para proteção patrimonial e pessoal da mulher em situação de violência doméstica e familiar, inclusive de natureza patrimonial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 755 do Código de Processo Civil, nos arts. 43, 44 e 45 da Lei nº 10.741/2003 e nos arts. 19, 22 e 24 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO as medidas protetivas de urgência em favor de ZOILA MARIA DA SILVA ALVARENGA, determinando: a) Proibição de aproximação de CLAYTON SILVA ALVARENGA e VANESSA MOURA GARCIA da interditanda Zoila Maria da Silva Alvarenga, de sua residência (Rua 30, nº 671, Centro, Campina Verde/MG), de seus cuidadores e do curador provisório Lucas Eduardo Freitas Alvarenga, em distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de contato de Clayton Silva Alvarenga e Vanessa Moura Garcia com a interditanda, com o curador provisório e com os cuidadores, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais, interpostas pessoas ou recados indiretos, salvo autorização judicial expressa; c) As medidas vigorarão enquanto persistir a situação de risco pessoal, psicológico, patrimonial ou moral da interditanda, sem prejuízo de reavaliação judicial diante de fato superveniente. Comunique-se a presente decisão à Polícia Militar (4º Pelotão/3ª CIA PM IND/5º RPM) e à Delegacia de Polícia Civil de Campina Verde/MG, para ciência e fiscalização das medidas protetivas deferidas. DA REMESSA DE CÓPIAS PARA APURAÇÃO CRIMINAL Os autos apontam indícios que podem extrapolar a esfera cível da curatela, notadamente quanto à possível apropriação ou desvio de bens, proventos, pensões ou rendimentos de pessoa idosa (art. 102 da Lei nº 10.741/2003), emissão ou utilização irregular de cheques, possível estelionato, uso indevido de cartões, desvio de recursos empresariais e confusão patrimonial em prejuízo de pessoa idosa incapaz. O art. 90 do Estatuto da Pessoa Idosa impõe aos juízes e tribunais, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra pessoa idosa, o encaminhamento das peças pertinentes ao Ministério Público para as providências cabíveis. Considerando que o Ministério Público já instaurou o Procedimento Administrativo nº 02.16.0111.0347933.2026-23 e que a Delegacia de Polícia Civil de Campina Verde já instaurou Inquérito Policial (Portaria de 12/02/2026 — ID 10660130892), DETERMINO que a Secretaria expeça ofício à Delegacia de Polícia Civil de Campina Verde/MG e ao Ministério Público, encaminhando cópia integral da presente decisão e das peças pertinentes, para ciência e adoção das providências cabíveis no âmbito criminal, especialmente quanto aos fatos relacionados à gestão patrimonial da interditanda durante o período de curatela de Clayton Silva Alvarenga e Vanessa Moura Garcia. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE CLAYTON SILVA ALVARENGA Por decisão de 22/05/2026 (ID 10684562754), foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça a Clayton Silva Alvarenga, condicionada à apresentação de documentos comprobatórios no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o requerente se encontra preso preventivamente nos autos nº 5000799-68.2026.8.13.0111, circunstância que dificulta objetivamente a obtenção e apresentação da documentação ordinariamente exigida, MANTENHO o deferimento provisório da gratuidade da justiça a Clayton Silva Alvarenga, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos indicativos de capacidade econômica. DA COMUNICAÇÃO PREVENTIVA SOBRE PASSIVO TRABALHISTA Tomo ciência da comunicação preventiva formulada pelo curador provisório Lucas Eduardo Freitas Alvarenga (ID 10721132806) acerca de notificação extrajudicial trabalhista recebida de Jaine Gonzalez da Rocha (ID 10721135912), cuidadora dispensada durante a gestão da ex-curadora Marina Alvarenga Franco. Registro que eventuais passivos trabalhistas decorrentes de dispensas promovidas exclusivamente pela ex-curadora Marina Alvarenga Franco, durante o exercício de sua curatela provisória, deverão ser objeto de apuração quanto à responsabilidade de quem efetivamente praticou os respectivos atos de gestão, não podendo ser automaticamente imputados ao curador atual ou suportados pelo patrimônio da curatelada sem a devida análise judicial. Fica resguardado o direito de regresso da curatelada em face da ex-curadora pelos prejuízos eventualmente suportados. Caso sobrevenha reclamação trabalhista ou execução relacionada às referidas dispensas, o curador provisório deverá comunicar imediatamente este Juízo, para adoção das providências cabíveis. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Após a conclusão da perícia contábil e a submissão do laudo ao contraditório das partes, retornem os autos conclusos para deliberação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Serve a presente decisão como ofício para todos os fins. Intime-se. Cumpra-se. Campina Verde, datado e assinado eletronicamente. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito