Detalhe do processo

5000964-50.2024.8.13.0414

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Medina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000964-50.2024.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA GLORIA ALMEIDA DA SILVA CPF: 063.079.756-01 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que se discute a legitimidade de contrato de empréstimo consignado nº 282180641, supostamente firmado por meio digital. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução processual atingiu um impasse técnico-jurídico relevante. Este Juízo, em decisão de ID 10298144223, nomeou perita oficial e determinou a realização de perícia para aferir a autenticidade da contratação. Ato contínuo, a expert nomeada apresentou manifestações nos IDs 10327093021, 10458371404 e 10522040863, esclarecendo a necessidade imprescindível de acesso ao "documento nato digital", trilha de auditoria completa (logs), metadados preservados e ambiente de simulação da plataforma de contratação, a fim de conferir segurança técnica às conclusões periciais. Em contrapartida, a instituição financeira ré, nas petições de IDs 10609083578 e 10666400850, limitou-se a reiterar que o contrato foi formalizado eletronicamente e que os documentos já acostados aos autos (em formato PDF extraído de seu sistema interno) representam o "único documento existente e disponível", alegando a impossibilidade material de apresentar arquivos com metadados distintos ou trilhas auditáveis diversas. Pois bem. No ID 10669017264, a Sra. Perita manifestou-se informando que, diante da inércia e da recusa da parte requerida em fornecer os subsídios técnicos solicitados, a completude dos exames na forma ideal encontra-se inviabilizada. Por tal razão, solicitou autorização para a confecção do laudo pericial com base exclusivamente nos elementos documentais constantes dos autos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, impõe-se registrar que a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo sido expressamente determinada a inversão do ônus da prova na decisão de ID 10231085043, ratificada em sede de Agravo de Instrumento pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10324473027). Nesse contexto, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e a higidez do sistema de segurança utilizado. A alegação de "impossibilidade material" de fornecer os metadados e a trilha de auditoria de um contrato nato digital deve ser analisada com extrema cautela, uma vez que tais elementos são inerentes à própria natureza da tecnologia de assinatura eletrônica e biometria facial utilizada pelo Banco. A ausência desses dados técnicos, solicitados fundamentadamente pela perita do juízo, pode configurar, em tese, cerceamento de prova ou resistência injustificada, cujas consequências jurídicas serão aferidas no momento do julgamento de mérito. Considerando que o processo não pode permanecer paralisado indefinidamente e que a marcha processual deve observar o princípio da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), DEFIRO o pedido da Sra. Perita (ID 10669017264) para que proceda à elaboração do laudo pericial com base nos elementos atualmente disponíveis nos autos. Deverá a expert analisar detidamente os documentos apresentados pelo réu, especialmente sob a ótica das inconsistências apontadas pela parte autora na impugnação de ID 10275396259 (tais como a geolocalização zerada, o número de telefone com DDD estranho à localidade da autora e o e-mail desconhecido). Caso a falta dos metadados e da trilha de auditoria impeça uma conclusão afirmativa sobre a autoria, tal circunstância deverá ser expressamente consignada no laudo, cabendo ao Juízo, posteriormente, aplicar as regras de distribuição do ônus probatório. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo pericial, conforme solicitado pela perita. Em atenção ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), fica a parte ré desde já advertida de que a não apresentação dos documentos técnicos solicitados pela perícia (logs, metadados originais e ambiente de simulação) poderá levar à presunção de veracidade das alegações autorais quanto à fraude, ante a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de aferição técnica da integridade do sistema de contratação do Banco. Quanto aos honorários periciais, observo que o comprovante de depósito foi juntado no ID 10443672995. Fica autorizado o levantamento, pela Sra. Perita, de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, a título de adiantamento para início dos trabalhos, devendo o remanescente ser liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Expeça-se o respectivo alvará/ordem de pagamento. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MARIA DA GLORIA ALMEIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALERIA CARES GUSMAO

OAB: 184427/MG

ANA LUISA SOUSA ALMEIDA

OAB: 171628/MG

GEYSA ORNELAS FONSECA

OAB: 159043/MG

EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000964-50.2024.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA GLORIA ALMEIDA DA SILVA CPF: 063.079.756-01 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que se discute a legitimidade de contrato de empréstimo consignado nº 282180641, supostamente firmado por meio digital. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução processual atingiu um impasse técnico-jurídico relevante. Este Juízo, em decisão de ID 10298144223, nomeou perita oficial e determinou a realização de perícia para aferir a autenticidade da contratação. Ato contínuo, a expert nomeada apresentou manifestações nos IDs 10327093021, 10458371404 e 10522040863, esclarecendo a necessidade imprescindível de acesso ao "documento nato digital", trilha de auditoria completa (logs), metadados preservados e ambiente de simulação da plataforma de contratação, a fim de conferir segurança técnica às conclusões periciais. Em contrapartida, a instituição financeira ré, nas petições de IDs 10609083578 e 10666400850, limitou-se a reiterar que o contrato foi formalizado eletronicamente e que os documentos já acostados aos autos (em formato PDF extraído de seu sistema interno) representam o "único documento existente e disponível", alegando a impossibilidade material de apresentar arquivos com metadados distintos ou trilhas auditáveis diversas. Pois bem. No ID 10669017264, a Sra. Perita manifestou-se informando que, diante da inércia e da recusa da parte requerida em fornecer os subsídios técnicos solicitados, a completude dos exames na forma ideal encontra-se inviabilizada. Por tal razão, solicitou autorização para a confecção do laudo pericial com base exclusivamente nos elementos documentais constantes dos autos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, impõe-se registrar que a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo sido expressamente determinada a inversão do ônus da prova na decisão de ID 10231085043, ratificada em sede de Agravo de Instrumento pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10324473027). Nesse contexto, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e a higidez do sistema de segurança utilizado. A alegação de "impossibilidade material" de fornecer os metadados e a trilha de auditoria de um contrato nato digital deve ser analisada com extrema cautela, uma vez que tais elementos são inerentes à própria natureza da tecnologia de assinatura eletrônica e biometria facial utilizada pelo Banco. A ausência desses dados técnicos, solicitados fundamentadamente pela perita do juízo, pode configurar, em tese, cerceamento de prova ou resistência injustificada, cujas consequências jurídicas serão aferidas no momento do julgamento de mérito. Considerando que o processo não pode permanecer paralisado indefinidamente e que a marcha processual deve observar o princípio da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), DEFIRO o pedido da Sra. Perita (ID 10669017264) para que proceda à elaboração do laudo pericial com base nos elementos atualmente disponíveis nos autos. Deverá a expert analisar detidamente os documentos apresentados pelo réu, especialmente sob a ótica das inconsistências apontadas pela parte autora na impugnação de ID 10275396259 (tais como a geolocalização zerada, o número de telefone com DDD estranho à localidade da autora e o e-mail desconhecido). Caso a falta dos metadados e da trilha de auditoria impeça uma conclusão afirmativa sobre a autoria, tal circunstância deverá ser expressamente consignada no laudo, cabendo ao Juízo, posteriormente, aplicar as regras de distribuição do ônus probatório. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo pericial, conforme solicitado pela perita. Em atenção ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), fica a parte ré desde já advertida de que a não apresentação dos documentos técnicos solicitados pela perícia (logs, metadados originais e ambiente de simulação) poderá levar à presunção de veracidade das alegações autorais quanto à fraude, ante a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de aferição técnica da integridade do sistema de contratação do Banco. Quanto aos honorários periciais, observo que o comprovante de depósito foi juntado no ID 10443672995. Fica autorizado o levantamento, pela Sra. Perita, de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, a título de adiantamento para início dos trabalhos, devendo o remanescente ser liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Expeça-se o respectivo alvará/ordem de pagamento. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina