Detalhe do processo

5000964-04.2022.8.13.0064

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000964-04.2022.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GERALDO REZENDE DOS SANTOS CPF: 506.653.596-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE GERALDO REZENDE DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 9636520382), o autor narrou que é aposentado pelo INSS e que, desde setembro de 2018, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC/BANCO BMG/SA". Afirmou que, em setembro de 2018, foi procurado por representante do banco réu, que lhe ofereceu um empréstimo no valor de R$ 5.199,35, garantindo tratar-se de empréstimo consignado tradicional, com a disponibilização de um cartão de crédito como mero acessório. O autor acreditou na informação e autorizou o crédito em sua conta bancária. No entanto, com o passar dos meses, constatou que os descontos não cessavam e que, na realidade, havia contratado um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que jamais desejara. A partir de seu histórico de créditos do INSS, o autor apurou que, desde setembro de 2018 até setembro de 2022, já havia sido descontado o total de R$ 10.545,11, valor que mais que dobrou o montante de R$ 5.199,35 que recebera, sem que houvesse qualquer previsão de término dos descontos. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; b) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; c) subsidiariamente, a conversão da relação em contrato de empréstimo consignado tradicional; d) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.545,11. Em decisão de ID 9639188236, proferida em 27/10/2022, o juízo deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, bem como o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de efetuar os descontos no benefício do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada desconto indevido. Na mesma decisão, foi reconhecida a relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determinou-se, ainda, o depósito judicial do valor recebido pelo autor a título do empréstimo impugnado e designou-se audiência de conciliação. O Banco BMG S.A., devidamente citado (ID 9641672492, D98), apresentou contestação (ID 9658207520), arguindo, em preliminar, a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC) e, subsidiariamente, a decadência (art. 178, II, CC). No mérito, sustentou a validade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado (ADE nº 52887911) e à Cédula de Crédito Bancário (CCB), documentos que discriminam claramente a natureza do produto. Alegou que o autor recebeu os valores em sua conta (R$ 5.199,35 em 31/07/2018, R$ 503,00 em 27/12/2018 e R$ 339,78 em 19/03/2020), realizou saques adicionais e efetuou compras com o cartão, denotando ciência inequívoca da modalidade contratada. Defendeu a legalidade do produto "BMG Card", amparado na Lei 10.820/2003 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, e a inexistência de ato ilícito, de dano moral ou de direito à repetição em dobro. Requereu, por fim, a improcedência total dos pedidos e, em caso de eventual condenação, a compensação dos valores recebidos pelo autor com o que lhe fosse devido. O autor apresentou réplica (ID 9679905397), rechaçando as preliminares de prescrição e decadência e reafirmando a tese de vício de consentimento. Invocou, como fundamento, as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.20.602263-4/001, Tema 73, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando configurado erro substancial, admitindo a conversão da relação em empréstimo consignado e a indenização por danos morais. Sobreveio o despacho saneador (ID 10325189914), proferido em 11/10/2024, no qual o juízo rejeitou as preliminares de prescrição e decadência, reconheceu a legitimidade das partes e a regularidade do processo, e, considerando a necessidade de dilação probatória, deferiu a produção de prova pericial contábil, requerida pelo autor, bem como a prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas), requerida pelo réu. Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informações sobre transferências bancárias na conta do autor. Realizada a prova pericial contábil, a ilustre perita do juízo, Layane Heinzen de Souza, apresentou o laudo pericial (ID 10441372017), cujas conclusões são as seguintes: a) o valor inicial disponibilizado ao autor foi de R$ 5.199,35, mas a primeira fatura totalizou R$ 5.641,13, em razão da cobrança de encargos (seguro prestamista de R$ 192,00, tarifa de emissão de cartão de R$ 5,00, IOF de R$ 36,81 e juros de saque de R$ 207,97) que não constavam de forma expressa na proposta de contratação nem na Cédula de Crédito Bancário (CCB); b) o Custo Efetivo Total (CET) informado de 3,69% ao mês e 55,33% ao ano não foi respeitado integralmente, em razão da cobrança de encargos não previstos contratualmente; c) em comparação com a taxa média de mercado para operações de crédito consignado destinadas a beneficiários do INSS, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (julho/2018), de aproximadamente 1,91% ao mês, a taxa contratada (cerca de 3,00% ao mês) mostra-se significativamente superior, ultrapassando em 1,57 vezes o valor de mercado; d) foram identificados dois saques adicionais (R$ 503,00 em fevereiro/2019 e R$ 339,78 em abril/2020); e) ao final de 51 parcelas, considerando as compras realizadas, o saldo devedor era de R$ 4.890,74; f) desconsiderando as compras, o autor teria um saldo credor de R$ 719,45. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a parte autora (ID 10460094782) pugnou pela procedência integral da ação, destacando que a perícia confirmou suas alegações de falta de transparência contratual, cobrança de encargos não pactuados, taxas superiores à média de mercado e prejuízo financeiro. A parte ré (ID 10458602004, por sua vez, reiterou a validade da contratação, sustentando que o laudo observou os requisitos legais e que eventuais divergências eram de pequena monta. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 26 de março de 2026, de forma híbrida (presencial e por videoconferência), conforme ata de ID 10652367037. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do autor, que afirmou, de forma categórica, que não teve ciência da real natureza da contratação e que acreditava estar firmando um empréstimo consignado tradicional. A conciliação restou infrutífera. As partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram prazo para apresentação de memoriais escritos, o que foi deferido pelo juízo, que concedeu prazo sucessivo de 10 dias para cada parte. Em suas alegações finais (ID 10659927248), o autor reiterou integralmente os pedidos iniciais, enfatizando que o laudo pericial e o depoimento pessoal corroboram a tese de vício de consentimento, a abusividade contratual e o dano moral suportado. O Banco BMG (ID 10667765621), em suas alegações finais, reafirmou a validade do contrato, a regularidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito, requerendo a improcedência da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Não há preliminares ou vícios aparentes, uma vez que já foram superados pela decisão de saneamento, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se, inequivocamente, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. O autor, JOSE GERALDO REZENDE DOS SANTOS, enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990, por ser o destinatário final do serviço bancário de crédito ofertado pelo réu. O Banco BMG S.A., por sua vez, é fornecedor de serviços, na forma do art. 3º, caput e §2º, do mesmo diploma, por exercer atividade de natureza bancária, financeira e de crédito, de forma habitual e profissional. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tal orientação jurisprudencial é pacífica e de observância obrigatória, não havendo qualquer controvérsia acerca da incidência das normas consumeristas às relações entre bancos e seus clientes pessoas físicas, especialmente quando se trata de concessão de crédito a aposentados e pensionistas. O autor, além de se enquadrar como consumidor padrão, ostenta a condição de consumidor hipervulnerável. Trata-se de pessoa idosa (64 anos à época da contratação, em julho de 2018), aposentada, que aufere rendimentos de natureza alimentar (benefício previdenciário do INSS) e que, por sua condição etária e socioeconômica, merece proteção jurídica especial, conforme expressamente previsto no art. 4º, inciso I, do CDC (vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo) e no art. 4º, §1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que impõe a todos o dever de prevenir ameaças ou violações aos direitos da pessoa idosa. A hipervulnerabilidade do autor não é mera alegação retórica, mas uma realidade fática que deve ser levada em consideração na apreciação da prova e na aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. No caso concreto, desde a decisão inicial de ID 9639188236, proferida em 27/10/2022, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Esse dispositivo estabelece que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a sua alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ambos os requisitos encontram-se plenamente satisfeitos no caso em exame. A verossimilhança das alegações autorais restou demonstrada desde a petição inicial, com a narrativa coerente de que o autor buscava contratar um empréstimo consignado tradicional e foi induzido a erro pela instituição financeira. Essa verossimilhança foi corroborada, de forma independente e técnica, pelo laudo pericial contábil (ID 10441372017), que confirmou a existência de divergências contratuais, a cobrança de encargos não previstos na proposta e na CCB, a taxa de juros muito superior à média de mercado (3,00% a.m. contra 1,91% a.m. do BACEN) e a desproporção econômica entre o valor recebido (R$ 5.199,35) e o valor já pago (R$ 11.185,11), com saldo devedor remanescente de R$ 4.890,74. A prova técnica, portanto, deu lastro concreto e objetivo às alegações do consumidor, tornando ainda mais evidente a verossimilhança de sua pretensão. A hipossuficiência do autor, por sua vez, é igualmente manifesta. Não se trata de hipossuficiência econômica (embora o autor seja beneficiário da justiça gratuita), mas de hipossuficiência técnica e informacional. O consumidor, aposentado e sem formação técnica em finanças ou direito bancário, não dispõe dos mesmos meios que a instituição financeira para compreender e demonstrar as nuances de um contrato de cartão de crédito consignado com RMC, especialmente quando a própria documentação contratual apresenta divergências e omissões, conforme apurado pela perícia. A inversão do ônus probatório visa exatamente equilibrar essa relação assimétrica, transferindo para o fornecedor o encargo de provar a regularidade de sua conduta. Como consequência direta da inversão do ônus da prova, cabia ao Banco BMG S.A. demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que a contratação do cartão de crédito consignado com RMC ocorreu de maneira clara, transparente e informada, e que o autor, de fato, compreendeu a natureza do produto que estava contratando. Não bastava ao banco apresentar o Termo de Adesão e a CCB assinados; era necessário demonstrar que as informações foram prestadas de forma adequada, nos termos do art. 6º, III, do CDC, e que o consumidor teve efetiva oportunidade de conhecer e compreender todas as cláusulas, encargos e consequências do negócio, especialmente a dinâmica do crédito rotativo, a ausência de prazo fixo para quitação e a incidência de juros capitalizados. O ônus probatório do réu, nesse contexto, abrangia, no mínimo, a demonstração de que o autor foi informado de que não se tratava de um empréstimo consignado comum, mas de um cartão de crédito cujo pagamento mínimo seria descontado em folha, com incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, sem prazo determinado para quitação integral, salvo pagamento voluntário do valor total da fatura. Cabia ao banco, ainda, comprovar que as taxas de juros, o CET e todos os encargos estavam claramente especificados e foram efetivamente compreendidos pelo consumidor, e que não houve omissão de informações essenciais capazes de viciar o consentimento. A questão central do presente litígio reside em saber se o autor, JOSE GERALDO REZENDE DOS SANTOS, ao firmar o Termo de Adesão (ADE nº 52887911) e a Cédula de Crédito Bancário (CCB) correspondente (ID 9658199839), manifestou livre e conscientemente sua vontade de contratar um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), ou se, diversamente, foi induzido a erro, acreditando estar celebrando um empréstimo consignado tradicional, modalidade que efetivamente desejava. A partir do conjunto probatório dos autos, especialmente da prova pericial contábil, da documentação contratual e do depoimento pessoal do autor, é forçoso concluir que houve erro substancial a contaminar o negócio jurídico, ensejando sua anulação e, como consequência, a aplicação do sistema de proteção do consumidor e das teses fixadas pelo IRDR Tema 73 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A documentação contratual apresentada pelo próprio banco réu já revela, em sua análise mais elementar, divergências que comprometem a transparência do negócio. O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado indica, no resumo da proposta, uma taxa de juros máxima de 3,06% ao mês (44,30% ao ano) e um Custo Efetivo Total (CET) máximo de 3,69% ao mês (55,33% ao ano). Porém, na Cédula de Crédito Bancário (CCB) que formalizou a operação, consta taxa de juros remuneratórios de 3,00% ao mês (43,28% ao ano) e CET de 3,63% ao mês (54,31% ao ano). Essa divergência, por si só, já demonstra falta de padrão e de clareza nas informações prestadas ao consumidor, que se deparou com números diferentes em documentos que deveriam ser harmônicos. O laudo pericial contábil (ID 10441372017), aprofundou-se na análise e trouxe à luz irregularidades ainda mais graves. A primeira delas diz respeito à cobrança de encargos não previstos de forma expressa na proposta de contratação e na CCB. Conforme detalhado no laudo, na primeira fatura, com vencimento em 10/09/2018, foram cobrados seguro prestamista no valor de R$ 192,00, tarifa de emissão de cartão de R$ 5,00, IOF adicional e diário de R$ 36,81 e juros de saque de R$ 207,97. Nenhum desses encargos estava discriminado ou previsto de forma clara na proposta de contratação ou na CCB. A perita concluiu que "os custos adicionais identificados nas faturas, embora lançados na prática pela instituição financeira, não foram previamente informados nos instrumentos contratuais que formalizaram a contratação, o que pode caracterizar violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III)". A segunda irregularidade relevante apurada pela perícia diz respeito ao descumprimento do Custo Efetivo Total (CET) informado. O CET máximo previsto no contrato era de 3,69% ao mês e 55,33% ao ano. Todavia, conforme demonstrado no laudo, o CET efetivamente aplicado na operação, considerando todos os encargos cobrados (inclusive aqueles não previstos contratualmente), superou o limite informado, o que configura violação direta ao dever de informação e transparência. A terceira irregularidade, de extrema relevância, é a taxa de juros praticada, que se mostrou significativamente superior à média de mercado. Conforme o laudo pericial, a taxa contratual de juros remuneratórios foi de aproximadamente 3,00% ao mês. Para efeito de comparação, a perita consultou a série histórica do Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS (série 25468) e constatou que, em julho de 2018 (data da contratação), a taxa média de mercado era de 1,91% ao mês. A taxa contratada, portanto, foi 1,57 vezes superior à taxa média de mercado. Essa diferença não é marginal; revela uma onerosidade excessiva e desproporcional, imposta ao consumidor que, conforme a tese autoral, jamais teria contratado a modalidade se tivesse sido devidamente informado. Outro aspecto probatório de grande relevo é a forma como os valores foram disponibilizados ao autor. Conforme comprovam os documentos de contestação e o laudo pericial, os valores de R$ 5.199,35, R$ 503,00 e R$ 339,78 foram creditados na conta bancária do autor mediante transferência eletrônica (TED), e não por meio de saque em terminal de autoatendimento ou compra em estabelecimento comercial com o cartão. Essa forma de operação é típica de empréstimo consignado tradicional, não de cartão de crédito. O autor, pessoa leiga, ao ver o dinheiro cair em sua conta exatamente como ocorre em um empréstimo comum, foi naturalmente induzido a acreditar que se tratava dessa modalidade. Não houve, por parte do autor, qualquer compra com o cartão que pudesse denotar ciência da natureza do produto. As faturas mensais (ID 9658199095) demonstram que as únicas movimentações foram os saques e, em alguns meses, compras de pequeno valor (como assinatura de streaming, transporte e alimentação), mas sempre em montante muito inferior ao valor do saque inicial. O uso do cartão para compras, quando existiu, foi acessório e não altera a conclusão de que o autor não tinha consciência da modalidade contratada. A desproporção econômica entre o valor recebido e o valor já pago, apurada no laudo pericial, é outro indicador robusto do vício de consentimento. O autor recebeu, a título de saque inicial, R$ 5.199,35. Nos meses seguintes, recebeu mais R$ 503,00 e R$ 339,78, totalizando R$ 6.042,13 em valores creditados. Em contrapartida, o autor já havia pago, até a data do ajuizamento da ação, R$ 10.545,11 mediante descontos em seu benefício previdenciário, acrescidos de R$ 640,00 em pagamentos voluntários via fatura, totalizando R$ 11.185,11. Apesar de já ter pago praticamente o dobro do valor que recebeu, o autor ainda possuía um saldo devedor de R$ 4.890,74. Essa situação, em que o consumidor paga mais que o dobro do valor tomado e ainda permanece endividado, não se compadece com um contrato de crédito livremente pactuado; revela, ao contrário, um desequilíbrio contratual extremo, que só se viabilizou pela assimetria informacional entre as partes. O depoimento pessoal do autor em audiência (ata ID 10652367037) corroborou de forma direta e inequívoca a tese autoral. Na ocasião, o autor foi categórico ao afirmar que não teve ciência da real natureza da contratação e que acreditava estar firmando um empréstimo consignado tradicional. Relatou que foi abordado por representante do banco que lhe ofereceu o crédito, garantindo que se tratava de empréstimo com desconto em folha e prazo certo, e que o cartão de crédito seria apenas um instrumento acessório. O depoimento, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tem valor probatório relevante e não foi infirmado por qualquer prova contundente produzida pelo réu. A gravação telefônica colacionada pelo banco (ID 9658207520) sequer foi anexada de forma inteligível aos autos, e seu conteúdo não foi demonstrado de modo a comprovar que o autor recebeu todas as informações necessárias sobre a modalidade contratada. A conclusão inescapável é que a instituição financeira violou de forma grave o dever de informação que lhe é imposto pelo art. 6º, III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". A informação prestada foi incompleta, confusa e, em aspectos essenciais, omissa. O autor não foi informado de que: (a) o crédito era um saque em cartão de crédito, não um empréstimo consignado tradicional; (b) incidiram encargos de seguro prestamista, tarifa de emissão e juros de saque não previstos no instrumento contratual; (c) o pagamento do valor mínimo da fatura (5% da margem consignável) não amortizava o principal, apenas os juros; (d) não havia prazo determinado para a quitação integral da dívida; (e) o saldo devedor remanescente ficaria sujeito a juros rotativos capitalizados, sem prazo para liquidação. A conduta do Banco BMG também se enquadra nas práticas abusivas vedadas pelo art. 39 do CDC, em especial nos incisos V (exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva) e XII (deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério). A cobrança de encargos não previstos e a ausência de prazo para a quitação da dívida (que, como visto, se perpetua no tempo) configuram vantagem excessiva em desfavor do consumidor e ofensa direta ao sistema de proteção contratual. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.20.602263-4/001, Tema 73, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar questão idêntica à dos autos, fixou teses que se amoldam perfeitamente ao caso concreto. A tese 1 estabelece que "deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial". A tese 6 dispõe que "examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral". A tese 7 afirma que "para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras". A tese 8 estabelece que "examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado". No caso concreto, o erro substancial está mais do que comprovado: o autor, ao contratar, acreditava estar celebrando um empréstimo consignado tradicional; a instituição financeira, por sua vez, apresentou-lhe um contrato de cartão de crédito consignado com RMC, sem esclarecer as diferenças fundamentais entre as modalidades. O banco omitiu informações essenciais sobre encargos, taxas, prazo e funcionamento do crédito rotativo, e só não impediu que o autor utilizasse o cartão para compras acessórias, o que, nos termos da tese 7 do IRDR, não é impeditivo para o reconhecimento do erro. A documentação contratual era confusa e contraditória, as taxas de juros foram muito superiores às de mercado, e o autor já pagou mais do que o dobro do valor que recebeu, sem perspectiva de quitação. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC firmado entre as partes, com fundamento no erro substancial (arts. 138 e 171, II, do Código Civil) e, principalmente, na violação aos direitos básicos do consumidor previstos no CDC. A nulidade, uma vez decretada, produz efeitos retroativos, devendo as partes ser restituídas ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, com a compensação dos valores efetivamente recebidos e pagos, conforme será detalhado no tópico seguinte. Reconhecido o erro substancial que vicia o negócio jurídico, cumpre definir os efeitos práticos dessa declaração. O autor formulou, em sua petição inicial, dois pedidos principais e um subsidiário: a) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos; b) subsidiariamente, a conversão da relação jurídica em contrato de empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a compensação dos valores já pagos. Nesse ponto, o IRDR Tema 73 do TJMG oferece solução específica e adequada ao caso concreto. A tese 2 do referido incidente estabelece que, "se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença". A tese se amolda com perfeição ao caso: o autor, induzido a erro, pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional; formulou pedido subsidiário de conversão na inicial; e, conforme demonstra o histórico de créditos do INSS (D116), possuía margem consignável disponível à época da contratação. O extrato de empréstimos consignados de 25/07/2018 (D116, página 5) indica que, em julho de 2018, a margem para empréstimo era de R$ 12,82 e a margem para cartão era de R$ 202,79, com base de cálculo de R$ 4.055,96. Essa margem, embora reduzida em julho/2018, é compatível com a conversão, inclusive porque a própria dinâmica do contrato de cartão de crédito consignado utilizava a RMC de 5% (cerca de R$ 202,79), que pode ser substituída pela margem consignável de 30% destinada ao empréstimo tradicional, respeitada a ordem cronológica dos demais descontos já existentes. Adoto, portanto, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado com RMC em contrato de empréstimo consignado tradicional, nos termos do art. 170 do Código Civil (conversão substancial do negócio nulo) e da tese 2 do IRDR Tema 73/TJMG. Essa conversão impõe que o saldo devedor seja recalculado com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS no mês da contratação (julho de 2018), qual seja, 1,91% ao mês, em substituição à taxa de 3,00% ao mês efetivamente aplicada. O laudo pericial (ID 10441372017, D115) já realizou esse recalculo no Apêndice 02 (D115, página 27). Considerando o valor de R$ 5.238,30 como saldo devedor inicial (valor do saque de R$ 5.199,35 acrescido do IOF financiado de R$ 38,95), a taxa de 1,91% ao mês, o prazo de 30 meses e o sistema de amortização Tabela Price, a prestação mensal seria de R$ 231,01 (D115, Apêndice 02). A planilha demonstra que, ao final dos 30 meses, o saldo devedor estaria integralmente quitado (saldo final de R$ 0,00). O valor total pago no período de 30 meses seria de R$ 6.930,30 (30 x R$ 231,01), valor este que representa uma economia substancial em comparação com os R$ 11.185,11 efetivamente pagos pelo autor até outubro de 2022. A compensação dos valores pagos com o saldo devedor recalculado deve seguir a orientação da tese 9 do IRDR Tema 73/TJMG, que dispõe que "os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação". No caso concreto, o autor já pagou, até a data da suspensão dos descontos (outubro de 2022), o total de R$ 11.185,11 (sendo R$ 10.545,11 via RMC e R$ 640,00 via fatura). Esse valor deve ser confrontado com o saldo devedor que seria devido se a contratação tivesse se dado na modalidade de empréstimo consignado tradicional, com a taxa de 1,91% ao mês e prazo de 30 meses. O laudo pericial oferece dois cenários para essa compensação, ambos úteis para a decisão. O Apêndice 03.1 (D115, página 28) calcula a evolução do saldo devedor considerando os valores pagos pelo autor e as compras realizadas; ao final de 51 parcelas (novembro de 2022), o saldo devedor seria de R$ 4.890,74. Esse cenário, contudo, inclui compras que o autor realizou com o cartão, as quais, ainda que não tenham sido o objeto principal do contrato, foram efetivamente feitas e devem ser consideradas na apuração final. O Apêndice 03.2 (D115, página 29), por sua vez, calcula a evolução do saldo devedor desconsiderando as compras realizadas, mantendo apenas os saques (R$ 5.199,35 + R$ 503,00 + R$ 339,78) e os valores pagos. Nesse cenário, ao final de 51 parcelas (novembro de 2022), o autor teria um saldo credor de R$ 719,45. Esse saldo credor indica que, se não tivesse realizado compras com o cartão, o autor já teria quitado integralmente o valor dos saques com a taxa contratual de 3,00% ao mês, e ainda restaria crédito a seu favor. Considerando que a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional implica a aplicação da taxa média de mercado de 1,91% ao mês (e não a taxa contratual de 3,00% ao mês), o saldo credor apurado no Apêndice 03.2 (R$ 719,45) seria ainda maior, pois a taxa mais baixa reduz o valor dos juros incidentes e acelera a amortização do principal. Contudo, para evitar excessiva complexidade na liquidação, adoto o valor de R$ 719,45 como base para a restituição, por ser o valor mínimo e incontroverso apurado pela perícia, sem prejuízo de que a parte autora, em liquidação de sentença, possa demonstrar que o saldo credor é superior, considerando a aplicação da taxa de 1,91% ao mês. A modalidade de restituição, no caso de conversão, não comporta a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque a conversão do contrato não implica o reconhecimento de que todos os valores pagos foram indevidos; ao contrário, reconhece-se que houve uma relação contratual válida, embora viciada, e que os pagamentos efetuados pelo autor devem ser compensados com o saldo devedor recalculado. A má-fé da instituição financeira, embora presente (conforme demonstrado pelo ocultamento de encargos e pela aplicação de taxa excessiva), não justifica a repetição em dobro no caso de conversão, pois o autor não está sendo ressarcido por cobrança indevida, mas sim compensado pelo excesso de pagamento em relação ao que seria devido na modalidade contratual correta. A devolução, portanto, deve ser simples, nos termos da tese 9 do IRDR Tema 73/TJMG. A correção monetária sobre o montante a ser restituído (R$ 719,45, ou o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença) deve incidir desde a data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, que estabelece que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Cada parcela paga pelo autor constitui um prejuízo individual, que deve ser corrigido monetariamente desde a data do respectivo desembolso até a data do efetivo pagamento, pelo índice oficial de correção (INPC ou IPCA-E, conforme jurisprudência consolidada). Os juros de mora, por sua vez, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. A citação do Banco BMG ocorreu em novembro de 2022 (ciência da contestação em 17/11/2022, ID 9658207520, D114). Sobre o valor da restituição, incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação, considerando que a responsabilidade do banco decorre de relação contratual (art. 405, CC). Registre-se, por fim, que a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, deferida a título de tutela de urgência na decisão de ID 9639188236, deve ser confirmada e mantida, pois o contrato de cartão de crédito consignado com RMC está sendo convertido em empréstimo consignado tradicional, e os descontos já efetuados até a data da suspensão serão integralmente compensados conforme os critérios acima. A partir da presente decisão, não haverá mais descontos com base no contrato de cartão de crédito consignado, devendo o INSS ser oficiado para exclusão definitiva da RMC vinculada ao ADE nº 52887911, sem prejuízo de eventual inclusão de novo contrato de empréstimo consignado, se assim o autor desejar e houver margem disponível. A conduta do Banco BMG S.A., conforme demonstrado nos tópicos anteriores, configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. A instituição financeira, ao omitir informações essenciais sobre a natureza do produto contratado, ao cobrar encargos não previstos e ao aplicar taxa de juros muito superior à média de mercado, violou frontalmente os deveres de boa-fé objetiva, informação e transparência que devem nortear as relações de consumo. O banco réu, induzindo o autor a erro, fez com que um aposentado de 64 anos acreditasse estar contratando um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, quando, na realidade, estava assumindo uma dívida de cartão de crédito com juros rotativos capitalizados, sem prazo para quitação e com descontos mensais que mal amortizavam o principal. Essa conduta não pode ser considerada mero descumprimento contratual; trata-se de falha grave na prestação do serviço, que atinge diretamente a esfera extrapatrimonial do consumidor. Os descontos mensais no benefício previdenciário do autor perduraram por mais de quatro anos, de setembro de 2018 a outubro de 2022, quando foram suspensos por força da tutela de urgência. Durante todo esse período, o autor viu sua renda mensal reduzida em valores que variavam de R$ 199,70 a R$ 244,20, importâncias que, para um aposentado que recebia cerca de R$ 3.036,20 líquidos (D89), representavam parcela significativa de sua subsistência. O caráter alimentar do benefício previdenciário torna ainda mais grave a conduta do banco, pois os descontos indevidos comprometeram diretamente a capacidade do autor de prover suas necessidades básicas. A Súmula 54 do STJ estabelece que "os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No presente caso, a responsabilidade do banco réu decorre de ato ilícito (indução a erro, violação ao dever de informação, cobrança indevida), o que caracteriza responsabilidade extracontratual. Contudo, por opção fundamentada do magistrado, adota-se o entendimento de que, nas relações contratuais de consumo, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 54/STJ aplicada à responsabilidade contratual). A citação do Banco BMG ocorreu em novembro de 2022, quando a instituição financeira tomou ciência da demanda e foi constituída em mora. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, que estabelece que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Portanto, sobre o valor de R$ 5.000,00, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença. A tese 6 do IRDR Tema 73 do TJMG é expressa ao afirmar que, "examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral". No caso concreto, a prova é robusta: o laudo pericial confirmou a omissão de informações contratuais e a cobrança de encargos não previstos; o depoimento pessoal do autor comprovou a indução a erro; e a documentação dos autos revela que o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou informações adequadas e claras. O dano moral é, portanto, in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza da conduta ilícita, independentemente de comprovação de sofrimento ou abalo psíquico específico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o grau de culpabilidade do agente, as condições econômicas das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O autor, pessoa idosa e de baixa renda, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por mais de quatro anos, viu sua dívida aumentar apesar dos pagamentos mensais e foi obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar a cobrança. O banco réu, por sua vez, é instituição financeira de grande porte, com elevado poder econômico, e a indenização deve ter capacidade de desestimular a reiteração de condutas abusivas. O autor pleiteou, na inicial, o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Considerando as particularidades do caso, notadamente a duração do período de descontos (4 anos), a condição hipervulnerável do autor, a gravidade da conduta do banco (que não apenas omitiu informações, mas cobrou encargos não previstos e aplicou taxa de juros excessiva) e o caráter alimentar da verba descontada, entendo que o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional. Esse valor atende ao duplo caráter da indenização por danos morais: compensatório, proporcionando ao autor uma satisfação pelo sofrimento experimentado, e pedagógico, desestimulando o banco réu e outras instituições financeiras a repetirem práticas semelhantes. O valor não é ínfimo a ponto de perder seu caráter pedagógico, nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE GERALDO REZENDE DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 9639188236, determinando a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado com RMC (ADE nº 52887911), ficando o INSS e o Banco BMG S.A. proibidos de efetuar novos descontos a esse título, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 por cada desconto indevido, nos termos já fixados; b) CONVERTER o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em contrato de empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado destinadas a beneficiários do INSS em julho de 2018, qual seja, 1,91% ao mês (25,51% ao ano), nos termos da tese 2 do IRDR Tema 73 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; c) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente pagos pelo autor (R$ 11.185,11, sendo R$ 10.545,11 via RMC e R$ 640,00 via fatura) com o saldo devedor recalculado com base na taxa de 1,91% ao mês, nos termos da tese 9 do IRDR Tema 73 do TJMG, apurando-se em liquidação de sentença o valor exato do saldo credor em favor do autor; d) CONDENAR o Banco BMG S.A. a restituir ao autor, de forma simples, o valor que exceder o saldo devedor recalculado, tomando-se como base o saldo credor de R$ 719,45 apurado no Apêndice 03.2 do laudo pericial (ID 10441372017), ou o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); e) CONDENAR o Banco BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); f) FIXAR a liquidação de sentença para apuração do valor exato a ser restituído, observados os critérios acima estabelecidos, podendo a parte autora, em sede de liquidação, demonstrar eventual saldo credor superior ao apurado no laudo, considerando a aplicação integral da taxa de 1,91% ao mês sobre todo o período contratual. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício ao INSS e ao Banco do Brasil (órgão pagador do benefício previdenciário do autor) para ciência da presente decisão e para efetivação da suspensão definitiva dos descontos relativos à RMC vinculada ao ADE nº 52887911, ficando autorizada, se for o caso, a inclusão de eventual novo contrato de empréstimo consignado decorrente da conversão aqui determinada, respeitada a margem consignável disponível. Após, o trânsito em julgado, se nada requerido, cumpridas as determinações legais, arquive-se. Havendo interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, §1o, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelado para fins de contrarrazões no prazo de quinze dias. Deixo de proceder o juízo de admissibilidade do recurso, vez que nos termos do artigo 1.010, §3o do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Havendo apelação adesiva, nos termos do §2o do referido dispositivo, o apelante deverá ser intimado para fins de contrarrazões. Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas e homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JOSE GERALDO REZENDE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO FERNANDES TAVARES

OAB: 89801/MG

JORDAO CARLOS VALVERDE COSTA DE OLIVEIRA

OAB: 203734/MG

CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000964-04.2022.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GERALDO REZENDE DOS SANTOS CPF: 506.653.596-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE GERALDO REZENDE DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 9636520382), o autor narrou que é aposentado pelo INSS e que, desde setembro de 2018, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC/BANCO BMG/SA". Afirmou que, em setembro de 2018, foi procurado por representante do banco réu, que lhe ofereceu um empréstimo no valor de R$ 5.199,35, garantindo tratar-se de empréstimo consignado tradicional, com a disponibilização de um cartão de crédito como mero acessório. O autor acreditou na informação e autorizou o crédito em sua conta bancária. No entanto, com o passar dos meses, constatou que os descontos não cessavam e que, na realidade, havia contratado um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que jamais desejara. A partir de seu histórico de créditos do INSS, o autor apurou que, desde setembro de 2018 até setembro de 2022, já havia sido descontado o total de R$ 10.545,11, valor que mais que dobrou o montante de R$ 5.199,35 que recebera, sem que houvesse qualquer previsão de término dos descontos. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; b) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; c) subsidiariamente, a conversão da relação em contrato de empréstimo consignado tradicional; d) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.545,11. Em decisão de ID 9639188236, proferida em 27/10/2022, o juízo deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, bem como o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de efetuar os descontos no benefício do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada desconto indevido. Na mesma decisão, foi reconhecida a relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determinou-se, ainda, o depósito judicial do valor recebido pelo autor a título do empréstimo impugnado e designou-se audiência de conciliação. O Banco BMG S.A., devidamente citado (ID 9641672492, D98), apresentou contestação (ID 9658207520), arguindo, em preliminar, a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC) e, subsidiariamente, a decadência (art. 178, II, CC). No mérito, sustentou a validade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado (ADE nº 52887911) e à Cédula de Crédito Bancário (CCB), documentos que discriminam claramente a natureza do produto. Alegou que o autor recebeu os valores em sua conta (R$ 5.199,35 em 31/07/2018, R$ 503,00 em 27/12/2018 e R$ 339,78 em 19/03/2020), realizou saques adicionais e efetuou compras com o cartão, denotando ciência inequívoca da modalidade contratada. Defendeu a legalidade do produto "BMG Card", amparado na Lei 10.820/2003 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, e a inexistência de ato ilícito, de dano moral ou de direito à repetição em dobro. Requereu, por fim, a improcedência total dos pedidos e, em caso de eventual condenação, a compensação dos valores recebidos pelo autor com o que lhe fosse devido. O autor apresentou réplica (ID 9679905397), rechaçando as preliminares de prescrição e decadência e reafirmando a tese de vício de consentimento. Invocou, como fundamento, as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.20.602263-4/001, Tema 73, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando configurado erro substancial, admitindo a conversão da relação em empréstimo consignado e a indenização por danos morais. Sobreveio o despacho saneador (ID 10325189914), proferido em 11/10/2024, no qual o juízo rejeitou as preliminares de prescrição e decadência, reconheceu a legitimidade das partes e a regularidade do processo, e, considerando a necessidade de dilação probatória, deferiu a produção de prova pericial contábil, requerida pelo autor, bem como a prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas), requerida pelo réu. Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informações sobre transferências bancárias na conta do autor. Realizada a prova pericial contábil, a ilustre perita do juízo, Layane Heinzen de Souza, apresentou o laudo pericial (ID 10441372017), cujas conclusões são as seguintes: a) o valor inicial disponibilizado ao autor foi de R$ 5.199,35, mas a primeira fatura totalizou R$ 5.641,13, em razão da cobrança de encargos (seguro prestamista de R$ 192,00, tarifa de emissão de cartão de R$ 5,00, IOF de R$ 36,81 e juros de saque de R$ 207,97) que não constavam de forma expressa na proposta de contratação nem na Cédula de Crédito Bancário (CCB); b) o Custo Efetivo Total (CET) informado de 3,69% ao mês e 55,33% ao ano não foi respeitado integralmente, em razão da cobrança de encargos não previstos contratualmente; c) em comparação com a taxa média de mercado para operações de crédito consignado destinadas a beneficiários do INSS, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (julho/2018), de aproximadamente 1,91% ao mês, a taxa contratada (cerca de 3,00% ao mês) mostra-se significativamente superior, ultrapassando em 1,57 vezes o valor de mercado; d) foram identificados dois saques adicionais (R$ 503,00 em fevereiro/2019 e R$ 339,78 em abril/2020); e) ao final de 51 parcelas, considerando as compras realizadas, o saldo devedor era de R$ 4.890,74; f) desconsiderando as compras, o autor teria um saldo credor de R$ 719,45. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a parte autora (ID 10460094782) pugnou pela procedência integral da ação, destacando que a perícia confirmou suas alegações de falta de transparência contratual, cobrança de encargos não pactuados, taxas superiores à média de mercado e prejuízo financeiro. A parte ré (ID 10458602004, por sua vez, reiterou a validade da contratação, sustentando que o laudo observou os requisitos legais e que eventuais divergências eram de pequena monta. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 26 de março de 2026, de forma híbrida (presencial e por videoconferência), conforme ata de ID 10652367037. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do autor, que afirmou, de forma categórica, que não teve ciência da real natureza da contratação e que acreditava estar firmando um empréstimo consignado tradicional. A conciliação restou infrutífera. As partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram prazo para apresentação de memoriais escritos, o que foi deferido pelo juízo, que concedeu prazo sucessivo de 10 dias para cada parte. Em suas alegações finais (ID 10659927248), o autor reiterou integralmente os pedidos iniciais, enfatizando que o laudo pericial e o depoimento pessoal corroboram a tese de vício de consentimento, a abusividade contratual e o dano moral suportado. O Banco BMG (ID 10667765621), em suas alegações finais, reafirmou a validade do contrato, a regularidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito, requerendo a improcedência da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Não há preliminares ou vícios aparentes, uma vez que já foram superados pela decisão de saneamento, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se, inequivocamente, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. O autor, JOSE GERALDO REZENDE DOS SANTOS, enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990, por ser o destinatário final do serviço bancário de crédito ofertado pelo réu. O Banco BMG S.A., por sua vez, é fornecedor de serviços, na forma do art. 3º, caput e §2º, do mesmo diploma, por exercer atividade de natureza bancária, financeira e de crédito, de forma habitual e profissional. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tal orientação jurisprudencial é pacífica e de observância obrigatória, não havendo qualquer controvérsia acerca da incidência das normas consumeristas às relações entre bancos e seus clientes pessoas físicas, especialmente quando se trata de concessão de crédito a aposentados e pensionistas. O autor, além de se enquadrar como consumidor padrão, ostenta a condição de consumidor hipervulnerável. Trata-se de pessoa idosa (64 anos à época da contratação, em julho de 2018), aposentada, que aufere rendimentos de natureza alimentar (benefício previdenciário do INSS) e que, por sua condição etária e socioeconômica, merece proteção jurídica especial, conforme expressamente previsto no art. 4º, inciso I, do CDC (vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo) e no art. 4º, §1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que impõe a todos o dever de prevenir ameaças ou violações aos direitos da pessoa idosa. A hipervulnerabilidade do autor não é mera alegação retórica, mas uma realidade fática que deve ser levada em consideração na apreciação da prova e na aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. No caso concreto, desde a decisão inicial de ID 9639188236, proferida em 27/10/2022, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Esse dispositivo estabelece que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a sua alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ambos os requisitos encontram-se plenamente satisfeitos no caso em exame. A verossimilhança das alegações autorais restou demonstrada desde a petição inicial, com a narrativa coerente de que o autor buscava contratar um empréstimo consignado tradicional e foi induzido a erro pela instituição financeira. Essa verossimilhança foi corroborada, de forma independente e técnica, pelo laudo pericial contábil (ID 10441372017), que confirmou a existência de divergências contratuais, a cobrança de encargos não previstos na proposta e na CCB, a taxa de juros muito superior à média de mercado (3,00% a.m. contra 1,91% a.m. do BACEN) e a desproporção econômica entre o valor recebido (R$ 5.199,35) e o valor já pago (R$ 11.185,11), com saldo devedor remanescente de R$ 4.890,74. A prova técnica, portanto, deu lastro concreto e objetivo às alegações do consumidor, tornando ainda mais evidente a verossimilhança de sua pretensão. A hipossuficiência do autor, por sua vez, é igualmente manifesta. Não se trata de hipossuficiência econômica (embora o autor seja beneficiário da justiça gratuita), mas de hipossuficiência técnica e informacional. O consumidor, aposentado e sem formação técnica em finanças ou direito bancário, não dispõe dos mesmos meios que a instituição financeira para compreender e demonstrar as nuances de um contrato de cartão de crédito consignado com RMC, especialmente quando a própria documentação contratual apresenta divergências e omissões, conforme apurado pela perícia. A inversão do ônus probatório visa exatamente equilibrar essa relação assimétrica, transferindo para o fornecedor o encargo de provar a regularidade de sua conduta. Como consequência direta da inversão do ônus da prova, cabia ao Banco BMG S.A. demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que a contratação do cartão de crédito consignado com RMC ocorreu de maneira clara, transparente e informada, e que o autor, de fato, compreendeu a natureza do produto que estava contratando. Não bastava ao banco apresentar o Termo de Adesão e a CCB assinados; era necessário demonstrar que as informações foram prestadas de forma adequada, nos termos do art. 6º, III, do CDC, e que o consumidor teve efetiva oportunidade de conhecer e compreender todas as cláusulas, encargos e consequências do negócio, especialmente a dinâmica do crédito rotativo, a ausência de prazo fixo para quitação e a incidência de juros capitalizados. O ônus probatório do réu, nesse contexto, abrangia, no mínimo, a demonstração de que o autor foi informado de que não se tratava de um empréstimo consignado comum, mas de um cartão de crédito cujo pagamento mínimo seria descontado em folha, com incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, sem prazo determinado para quitação integral, salvo pagamento voluntário do valor total da fatura. Cabia ao banco, ainda, comprovar que as taxas de juros, o CET e todos os encargos estavam claramente especificados e foram efetivamente compreendidos pelo consumidor, e que não houve omissão de informações essenciais capazes de viciar o consentimento. A questão central do presente litígio reside em saber se o autor, JOSE GERALDO REZENDE DOS SANTOS, ao firmar o Termo de Adesão (ADE nº 52887911) e a Cédula de Crédito Bancário (CCB) correspondente (ID 9658199839), manifestou livre e conscientemente sua vontade de contratar um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), ou se, diversamente, foi induzido a erro, acreditando estar celebrando um empréstimo consignado tradicional, modalidade que efetivamente desejava. A partir do conjunto probatório dos autos, especialmente da prova pericial contábil, da documentação contratual e do depoimento pessoal do autor, é forçoso concluir que houve erro substancial a contaminar o negócio jurídico, ensejando sua anulação e, como consequência, a aplicação do sistema de proteção do consumidor e das teses fixadas pelo IRDR Tema 73 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A documentação contratual apresentada pelo próprio banco réu já revela, em sua análise mais elementar, divergências que comprometem a transparência do negócio. O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado indica, no resumo da proposta, uma taxa de juros máxima de 3,06% ao mês (44,30% ao ano) e um Custo Efetivo Total (CET) máximo de 3,69% ao mês (55,33% ao ano). Porém, na Cédula de Crédito Bancário (CCB) que formalizou a operação, consta taxa de juros remuneratórios de 3,00% ao mês (43,28% ao ano) e CET de 3,63% ao mês (54,31% ao ano). Essa divergência, por si só, já demonstra falta de padrão e de clareza nas informações prestadas ao consumidor, que se deparou com números diferentes em documentos que deveriam ser harmônicos. O laudo pericial contábil (ID 10441372017), aprofundou-se na análise e trouxe à luz irregularidades ainda mais graves. A primeira delas diz respeito à cobrança de encargos não previstos de forma expressa na proposta de contratação e na CCB. Conforme detalhado no laudo, na primeira fatura, com vencimento em 10/09/2018, foram cobrados seguro prestamista no valor de R$ 192,00, tarifa de emissão de cartão de R$ 5,00, IOF adicional e diário de R$ 36,81 e juros de saque de R$ 207,97. Nenhum desses encargos estava discriminado ou previsto de forma clara na proposta de contratação ou na CCB. A perita concluiu que "os custos adicionais identificados nas faturas, embora lançados na prática pela instituição financeira, não foram previamente informados nos instrumentos contratuais que formalizaram a contratação, o que pode caracterizar violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III)". A segunda irregularidade relevante apurada pela perícia diz respeito ao descumprimento do Custo Efetivo Total (CET) informado. O CET máximo previsto no contrato era de 3,69% ao mês e 55,33% ao ano. Todavia, conforme demonstrado no laudo, o CET efetivamente aplicado na operação, considerando todos os encargos cobrados (inclusive aqueles não previstos contratualmente), superou o limite informado, o que configura violação direta ao dever de informação e transparência. A terceira irregularidade, de extrema relevância, é a taxa de juros praticada, que se mostrou significativamente superior à média de mercado. Conforme o laudo pericial, a taxa contratual de juros remuneratórios foi de aproximadamente 3,00% ao mês. Para efeito de comparação, a perita consultou a série histórica do Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS (série 25468) e constatou que, em julho de 2018 (data da contratação), a taxa média de mercado era de 1,91% ao mês. A taxa contratada, portanto, foi 1,57 vezes superior à taxa média de mercado. Essa diferença não é marginal; revela uma onerosidade excessiva e desproporcional, imposta ao consumidor que, conforme a tese autoral, jamais teria contratado a modalidade se tivesse sido devidamente informado. Outro aspecto probatório de grande relevo é a forma como os valores foram disponibilizados ao autor. Conforme comprovam os documentos de contestação e o laudo pericial, os valores de R$ 5.199,35, R$ 503,00 e R$ 339,78 foram creditados na conta bancária do autor mediante transferência eletrônica (TED), e não por meio de saque em terminal de autoatendimento ou compra em estabelecimento comercial com o cartão. Essa forma de operação é típica de empréstimo consignado tradicional, não de cartão de crédito. O autor, pessoa leiga, ao ver o dinheiro cair em sua conta exatamente como ocorre em um empréstimo comum, foi naturalmente induzido a acreditar que se tratava dessa modalidade. Não houve, por parte do autor, qualquer compra com o cartão que pudesse denotar ciência da natureza do produto. As faturas mensais (ID 9658199095) demonstram que as únicas movimentações foram os saques e, em alguns meses, compras de pequeno valor (como assinatura de streaming, transporte e alimentação), mas sempre em montante muito inferior ao valor do saque inicial. O uso do cartão para compras, quando existiu, foi acessório e não altera a conclusão de que o autor não tinha consciência da modalidade contratada. A desproporção econômica entre o valor recebido e o valor já pago, apurada no laudo pericial, é outro indicador robusto do vício de consentimento. O autor recebeu, a título de saque inicial, R$ 5.199,35. Nos meses seguintes, recebeu mais R$ 503,00 e R$ 339,78, totalizando R$ 6.042,13 em valores creditados. Em contrapartida, o autor já havia pago, até a data do ajuizamento da ação, R$ 10.545,11 mediante descontos em seu benefício previdenciário, acrescidos de R$ 640,00 em pagamentos voluntários via fatura, totalizando R$ 11.185,11. Apesar de já ter pago praticamente o dobro do valor que recebeu, o autor ainda possuía um saldo devedor de R$ 4.890,74. Essa situação, em que o consumidor paga mais que o dobro do valor tomado e ainda permanece endividado, não se compadece com um contrato de crédito livremente pactuado; revela, ao contrário, um desequilíbrio contratual extremo, que só se viabilizou pela assimetria informacional entre as partes. O depoimento pessoal do autor em audiência (ata ID 10652367037) corroborou de forma direta e inequívoca a tese autoral. Na ocasião, o autor foi categórico ao afirmar que não teve ciência da real natureza da contratação e que acreditava estar firmando um empréstimo consignado tradicional. Relatou que foi abordado por representante do banco que lhe ofereceu o crédito, garantindo que se tratava de empréstimo com desconto em folha e prazo certo, e que o cartão de crédito seria apenas um instrumento acessório. O depoimento, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tem valor probatório relevante e não foi infirmado por qualquer prova contundente produzida pelo réu. A gravação telefônica colacionada pelo banco (ID 9658207520) sequer foi anexada de forma inteligível aos autos, e seu conteúdo não foi demonstrado de modo a comprovar que o autor recebeu todas as informações necessárias sobre a modalidade contratada. A conclusão inescapável é que a instituição financeira violou de forma grave o dever de informação que lhe é imposto pelo art. 6º, III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". A informação prestada foi incompleta, confusa e, em aspectos essenciais, omissa. O autor não foi informado de que: (a) o crédito era um saque em cartão de crédito, não um empréstimo consignado tradicional; (b) incidiram encargos de seguro prestamista, tarifa de emissão e juros de saque não previstos no instrumento contratual; (c) o pagamento do valor mínimo da fatura (5% da margem consignável) não amortizava o principal, apenas os juros; (d) não havia prazo determinado para a quitação integral da dívida; (e) o saldo devedor remanescente ficaria sujeito a juros rotativos capitalizados, sem prazo para liquidação. A conduta do Banco BMG também se enquadra nas práticas abusivas vedadas pelo art. 39 do CDC, em especial nos incisos V (exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva) e XII (deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério). A cobrança de encargos não previstos e a ausência de prazo para a quitação da dívida (que, como visto, se perpetua no tempo) configuram vantagem excessiva em desfavor do consumidor e ofensa direta ao sistema de proteção contratual. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.20.602263-4/001, Tema 73, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar questão idêntica à dos autos, fixou teses que se amoldam perfeitamente ao caso concreto. A tese 1 estabelece que "deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial". A tese 6 dispõe que "examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral". A tese 7 afirma que "para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras". A tese 8 estabelece que "examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado". No caso concreto, o erro substancial está mais do que comprovado: o autor, ao contratar, acreditava estar celebrando um empréstimo consignado tradicional; a instituição financeira, por sua vez, apresentou-lhe um contrato de cartão de crédito consignado com RMC, sem esclarecer as diferenças fundamentais entre as modalidades. O banco omitiu informações essenciais sobre encargos, taxas, prazo e funcionamento do crédito rotativo, e só não impediu que o autor utilizasse o cartão para compras acessórias, o que, nos termos da tese 7 do IRDR, não é impeditivo para o reconhecimento do erro. A documentação contratual era confusa e contraditória, as taxas de juros foram muito superiores às de mercado, e o autor já pagou mais do que o dobro do valor que recebeu, sem perspectiva de quitação. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC firmado entre as partes, com fundamento no erro substancial (arts. 138 e 171, II, do Código Civil) e, principalmente, na violação aos direitos básicos do consumidor previstos no CDC. A nulidade, uma vez decretada, produz efeitos retroativos, devendo as partes ser restituídas ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, com a compensação dos valores efetivamente recebidos e pagos, conforme será detalhado no tópico seguinte. Reconhecido o erro substancial que vicia o negócio jurídico, cumpre definir os efeitos práticos dessa declaração. O autor formulou, em sua petição inicial, dois pedidos principais e um subsidiário: a) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos; b) subsidiariamente, a conversão da relação jurídica em contrato de empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a compensação dos valores já pagos. Nesse ponto, o IRDR Tema 73 do TJMG oferece solução específica e adequada ao caso concreto. A tese 2 do referido incidente estabelece que, "se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença". A tese se amolda com perfeição ao caso: o autor, induzido a erro, pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional; formulou pedido subsidiário de conversão na inicial; e, conforme demonstra o histórico de créditos do INSS (D116), possuía margem consignável disponível à época da contratação. O extrato de empréstimos consignados de 25/07/2018 (D116, página 5) indica que, em julho de 2018, a margem para empréstimo era de R$ 12,82 e a margem para cartão era de R$ 202,79, com base de cálculo de R$ 4.055,96. Essa margem, embora reduzida em julho/2018, é compatível com a conversão, inclusive porque a própria dinâmica do contrato de cartão de crédito consignado utilizava a RMC de 5% (cerca de R$ 202,79), que pode ser substituída pela margem consignável de 30% destinada ao empréstimo tradicional, respeitada a ordem cronológica dos demais descontos já existentes. Adoto, portanto, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado com RMC em contrato de empréstimo consignado tradicional, nos termos do art. 170 do Código Civil (conversão substancial do negócio nulo) e da tese 2 do IRDR Tema 73/TJMG. Essa conversão impõe que o saldo devedor seja recalculado com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS no mês da contratação (julho de 2018), qual seja, 1,91% ao mês, em substituição à taxa de 3,00% ao mês efetivamente aplicada. O laudo pericial (ID 10441372017, D115) já realizou esse recalculo no Apêndice 02 (D115, página 27). Considerando o valor de R$ 5.238,30 como saldo devedor inicial (valor do saque de R$ 5.199,35 acrescido do IOF financiado de R$ 38,95), a taxa de 1,91% ao mês, o prazo de 30 meses e o sistema de amortização Tabela Price, a prestação mensal seria de R$ 231,01 (D115, Apêndice 02). A planilha demonstra que, ao final dos 30 meses, o saldo devedor estaria integralmente quitado (saldo final de R$ 0,00). O valor total pago no período de 30 meses seria de R$ 6.930,30 (30 x R$ 231,01), valor este que representa uma economia substancial em comparação com os R$ 11.185,11 efetivamente pagos pelo autor até outubro de 2022. A compensação dos valores pagos com o saldo devedor recalculado deve seguir a orientação da tese 9 do IRDR Tema 73/TJMG, que dispõe que "os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação". No caso concreto, o autor já pagou, até a data da suspensão dos descontos (outubro de 2022), o total de R$ 11.185,11 (sendo R$ 10.545,11 via RMC e R$ 640,00 via fatura). Esse valor deve ser confrontado com o saldo devedor que seria devido se a contratação tivesse se dado na modalidade de empréstimo consignado tradicional, com a taxa de 1,91% ao mês e prazo de 30 meses. O laudo pericial oferece dois cenários para essa compensação, ambos úteis para a decisão. O Apêndice 03.1 (D115, página 28) calcula a evolução do saldo devedor considerando os valores pagos pelo autor e as compras realizadas; ao final de 51 parcelas (novembro de 2022), o saldo devedor seria de R$ 4.890,74. Esse cenário, contudo, inclui compras que o autor realizou com o cartão, as quais, ainda que não tenham sido o objeto principal do contrato, foram efetivamente feitas e devem ser consideradas na apuração final. O Apêndice 03.2 (D115, página 29), por sua vez, calcula a evolução do saldo devedor desconsiderando as compras realizadas, mantendo apenas os saques (R$ 5.199,35 + R$ 503,00 + R$ 339,78) e os valores pagos. Nesse cenário, ao final de 51 parcelas (novembro de 2022), o autor teria um saldo credor de R$ 719,45. Esse saldo credor indica que, se não tivesse realizado compras com o cartão, o autor já teria quitado integralmente o valor dos saques com a taxa contratual de 3,00% ao mês, e ainda restaria crédito a seu favor. Considerando que a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional implica a aplicação da taxa média de mercado de 1,91% ao mês (e não a taxa contratual de 3,00% ao mês), o saldo credor apurado no Apêndice 03.2 (R$ 719,45) seria ainda maior, pois a taxa mais baixa reduz o valor dos juros incidentes e acelera a amortização do principal. Contudo, para evitar excessiva complexidade na liquidação, adoto o valor de R$ 719,45 como base para a restituição, por ser o valor mínimo e incontroverso apurado pela perícia, sem prejuízo de que a parte autora, em liquidação de sentença, possa demonstrar que o saldo credor é superior, considerando a aplicação da taxa de 1,91% ao mês. A modalidade de restituição, no caso de conversão, não comporta a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque a conversão do contrato não implica o reconhecimento de que todos os valores pagos foram indevidos; ao contrário, reconhece-se que houve uma relação contratual válida, embora viciada, e que os pagamentos efetuados pelo autor devem ser compensados com o saldo devedor recalculado. A má-fé da instituição financeira, embora presente (conforme demonstrado pelo ocultamento de encargos e pela aplicação de taxa excessiva), não justifica a repetição em dobro no caso de conversão, pois o autor não está sendo ressarcido por cobrança indevida, mas sim compensado pelo excesso de pagamento em relação ao que seria devido na modalidade contratual correta. A devolução, portanto, deve ser simples, nos termos da tese 9 do IRDR Tema 73/TJMG. A correção monetária sobre o montante a ser restituído (R$ 719,45, ou o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença) deve incidir desde a data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, que estabelece que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Cada parcela paga pelo autor constitui um prejuízo individual, que deve ser corrigido monetariamente desde a data do respectivo desembolso até a data do efetivo pagamento, pelo índice oficial de correção (INPC ou IPCA-E, conforme jurisprudência consolidada). Os juros de mora, por sua vez, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. A citação do Banco BMG ocorreu em novembro de 2022 (ciência da contestação em 17/11/2022, ID 9658207520, D114). Sobre o valor da restituição, incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação, considerando que a responsabilidade do banco decorre de relação contratual (art. 405, CC). Registre-se, por fim, que a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, deferida a título de tutela de urgência na decisão de ID 9639188236, deve ser confirmada e mantida, pois o contrato de cartão de crédito consignado com RMC está sendo convertido em empréstimo consignado tradicional, e os descontos já efetuados até a data da suspensão serão integralmente compensados conforme os critérios acima. A partir da presente decisão, não haverá mais descontos com base no contrato de cartão de crédito consignado, devendo o INSS ser oficiado para exclusão definitiva da RMC vinculada ao ADE nº 52887911, sem prejuízo de eventual inclusão de novo contrato de empréstimo consignado, se assim o autor desejar e houver margem disponível. A conduta do Banco BMG S.A., conforme demonstrado nos tópicos anteriores, configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. A instituição financeira, ao omitir informações essenciais sobre a natureza do produto contratado, ao cobrar encargos não previstos e ao aplicar taxa de juros muito superior à média de mercado, violou frontalmente os deveres de boa-fé objetiva, informação e transparência que devem nortear as relações de consumo. O banco réu, induzindo o autor a erro, fez com que um aposentado de 64 anos acreditasse estar contratando um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, quando, na realidade, estava assumindo uma dívida de cartão de crédito com juros rotativos capitalizados, sem prazo para quitação e com descontos mensais que mal amortizavam o principal. Essa conduta não pode ser considerada mero descumprimento contratual; trata-se de falha grave na prestação do serviço, que atinge diretamente a esfera extrapatrimonial do consumidor. Os descontos mensais no benefício previdenciário do autor perduraram por mais de quatro anos, de setembro de 2018 a outubro de 2022, quando foram suspensos por força da tutela de urgência. Durante todo esse período, o autor viu sua renda mensal reduzida em valores que variavam de R$ 199,70 a R$ 244,20, importâncias que, para um aposentado que recebia cerca de R$ 3.036,20 líquidos (D89), representavam parcela significativa de sua subsistência. O caráter alimentar do benefício previdenciário torna ainda mais grave a conduta do banco, pois os descontos indevidos comprometeram diretamente a capacidade do autor de prover suas necessidades básicas. A Súmula 54 do STJ estabelece que "os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No presente caso, a responsabilidade do banco réu decorre de ato ilícito (indução a erro, violação ao dever de informação, cobrança indevida), o que caracteriza responsabilidade extracontratual. Contudo, por opção fundamentada do magistrado, adota-se o entendimento de que, nas relações contratuais de consumo, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 54/STJ aplicada à responsabilidade contratual). A citação do Banco BMG ocorreu em novembro de 2022, quando a instituição financeira tomou ciência da demanda e foi constituída em mora. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, que estabelece que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Portanto, sobre o valor de R$ 5.000,00, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença. A tese 6 do IRDR Tema 73 do TJMG é expressa ao afirmar que, "examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral". No caso concreto, a prova é robusta: o laudo pericial confirmou a omissão de informações contratuais e a cobrança de encargos não previstos; o depoimento pessoal do autor comprovou a indução a erro; e a documentação dos autos revela que o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou informações adequadas e claras. O dano moral é, portanto, in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza da conduta ilícita, independentemente de comprovação de sofrimento ou abalo psíquico específico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o grau de culpabilidade do agente, as condições econômicas das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O autor, pessoa idosa e de baixa renda, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por mais de quatro anos, viu sua dívida aumentar apesar dos pagamentos mensais e foi obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar a cobrança. O banco réu, por sua vez, é instituição financeira de grande porte, com elevado poder econômico, e a indenização deve ter capacidade de desestimular a reiteração de condutas abusivas. O autor pleiteou, na inicial, o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Considerando as particularidades do caso, notadamente a duração do período de descontos (4 anos), a condição hipervulnerável do autor, a gravidade da conduta do banco (que não apenas omitiu informações, mas cobrou encargos não previstos e aplicou taxa de juros excessiva) e o caráter alimentar da verba descontada, entendo que o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional. Esse valor atende ao duplo caráter da indenização por danos morais: compensatório, proporcionando ao autor uma satisfação pelo sofrimento experimentado, e pedagógico, desestimulando o banco réu e outras instituições financeiras a repetirem práticas semelhantes. O valor não é ínfimo a ponto de perder seu caráter pedagógico, nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE GERALDO REZENDE DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 9639188236, determinando a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado com RMC (ADE nº 52887911), ficando o INSS e o Banco BMG S.A. proibidos de efetuar novos descontos a esse título, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 por cada desconto indevido, nos termos já fixados; b) CONVERTER o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em contrato de empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado destinadas a beneficiários do INSS em julho de 2018, qual seja, 1,91% ao mês (25,51% ao ano), nos termos da tese 2 do IRDR Tema 73 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; c) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente pagos pelo autor (R$ 11.185,11, sendo R$ 10.545,11 via RMC e R$ 640,00 via fatura) com o saldo devedor recalculado com base na taxa de 1,91% ao mês, nos termos da tese 9 do IRDR Tema 73 do TJMG, apurando-se em liquidação de sentença o valor exato do saldo credor em favor do autor; d) CONDENAR o Banco BMG S.A. a restituir ao autor, de forma simples, o valor que exceder o saldo devedor recalculado, tomando-se como base o saldo credor de R$ 719,45 apurado no Apêndice 03.2 do laudo pericial (ID 10441372017), ou o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); e) CONDENAR o Banco BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); f) FIXAR a liquidação de sentença para apuração do valor exato a ser restituído, observados os critérios acima estabelecidos, podendo a parte autora, em sede de liquidação, demonstrar eventual saldo credor superior ao apurado no laudo, considerando a aplicação integral da taxa de 1,91% ao mês sobre todo o período contratual. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício ao INSS e ao Banco do Brasil (órgão pagador do benefício previdenciário do autor) para ciência da presente decisão e para efetivação da suspensão definitiva dos descontos relativos à RMC vinculada ao ADE nº 52887911, ficando autorizada, se for o caso, a inclusão de eventual novo contrato de empréstimo consignado decorrente da conversão aqui determinada, respeitada a margem consignável disponível. Após, o trânsito em julgado, se nada requerido, cumpridas as determinações legais, arquive-se. Havendo interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, §1o, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelado para fins de contrarrazões no prazo de quinze dias. Deixo de proceder o juízo de admissibilidade do recurso, vez que nos termos do artigo 1.010, §3o do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Havendo apelação adesiva, nos termos do §2o do referido dispositivo, o apelante deverá ser intimado para fins de contrarrazões. Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas e homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale