5000963-27.2026.8.21.0041
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5000963-27.2026.8.21.0041/RS ACUSADO : FABIO VOGES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEFERSON VOGES DOS SANTOS (OAB RS051725) ADVOGADO(A) : DIOGO BOLOGNESI BÚRIGO (OAB RS070291) ADVOGADO(A) : LORENA ALYSSON SOARES COSTA DA SILVA DIAS (OAB RS130454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Fabio Voges dos Santos , imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 303, caput , do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida e o réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação. Em sua peça, a defesa requereu a absolvição sumária do acusado, sustentando, em preliminar, a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância , dada a natureza mínima da lesão sofrida pela vítima. No mérito, argumentou pela ausência de culpa e pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A defesa postula a absolvição sumária do acusado, com base no artigo 397 do Código de Processo Penal. Contudo, neste momento processual, a pretensão não merece acolhimento. A tese principal da defesa é a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que a lesão descrita no laudo pericial (" escoriação em região parietal posterior direita, medindo seis por quatro milímetros ") seria inexpressiva, afastando a tipicidade material do delito. Entretanto, a análise dos crimes de trânsito deve considerar que o bem jurídico protegido pela norma penal vai além da mera integridade física da vítima individualmente considerada. O que se tutela, de forma prioritária, é a segurança viária, um bem jurídico coletivo e de extrema importância social. A legislação de trânsito busca garantir a segurança de todos os que utilizam as vias públicas, sejam motoristas, passageiros ou pedestres. Nesse contexto, a conduta de dirigir um veículo automotor de forma imprudente ou negligente, violando um dever de cuidado objetivo, possui uma reprovabilidade intrínseca que, em regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância. O desvalor da conduta, no caso dos delitos de trânsito, não se mede apenas pela extensão do resultado lesivo, mas também pelo risco gerado à coletividade. Ademais, as Cortes Superiores possuem entendimento restritivo quanto à aplicação da bagatela em crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Mesmo em casos de lesões consideradas "leves" ou "levíssimas", a jurisprudência costuma afastar a insignificância sob o argumento de que o dever de cuidado objetivo no trânsito é imperativo e sua violação, resultando em dano a outrem, é suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal. Ademais, na espécie, não está evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a certidão de antecedentes criminais do acusado, que demonstra habitualidade delitiva em crimes de trânsito ( processo 5009719-59.2025.8.21.0041/RS, evento 5, CERTANTCRIM1 ). Portanto, a mínima ofensividade do resultado e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, por si só, não são suficientes para caracterizar a atipicidade material da conduta, sendo necessário o prosseguimento do feito para uma análise mais aprofundada. As demais teses defensivas, como a ausência de culpa do agente e a suposta culpa exclusiva da vítima, confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória. A verificação sobre a dinâmica do acidente, a prudência do motorista ao realizar a manobra de ré e o comportamento da pedestre no momento do fato são questões que só podem ser elucidadas durante a instrução processual, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu. Nesta fase, em que se realiza um juízo de admissibilidade da acusação, não se exige prova plena da culpa, bastando a presença de indícios de autoria e materialidade, os quais se encontram demonstrados pela denúncia e pelos documentos que instruem o termo circunstanciado. As hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP exigem prova inequívoca, o que não ocorre no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa de Fabio Voges dos Santos e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO VOGES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO BOLOGNESI BÚRIGO
OAB: 70291/RS
LORENA ALYSSON SOARES COSTA DA SILVA DIAS
OAB: 130454/RS
JEFERSON VOGES DOS SANTOS
OAB: 51725/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5000963-27.2026.8.21.0041/RS ACUSADO : FABIO VOGES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEFERSON VOGES DOS SANTOS (OAB RS051725) ADVOGADO(A) : DIOGO BOLOGNESI BÚRIGO (OAB RS070291) ADVOGADO(A) : LORENA ALYSSON SOARES COSTA DA SILVA DIAS (OAB RS130454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Fabio Voges dos Santos , imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 303, caput , do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida e o réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação. Em sua peça, a defesa requereu a absolvição sumária do acusado, sustentando, em preliminar, a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância , dada a natureza mínima da lesão sofrida pela vítima. No mérito, argumentou pela ausência de culpa e pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A defesa postula a absolvição sumária do acusado, com base no artigo 397 do Código de Processo Penal. Contudo, neste momento processual, a pretensão não merece acolhimento. A tese principal da defesa é a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que a lesão descrita no laudo pericial (" escoriação em região parietal posterior direita, medindo seis por quatro milímetros ") seria inexpressiva, afastando a tipicidade material do delito. Entretanto, a análise dos crimes de trânsito deve considerar que o bem jurídico protegido pela norma penal vai além da mera integridade física da vítima individualmente considerada. O que se tutela, de forma prioritária, é a segurança viária, um bem jurídico coletivo e de extrema importância social. A legislação de trânsito busca garantir a segurança de todos os que utilizam as vias públicas, sejam motoristas, passageiros ou pedestres. Nesse contexto, a conduta de dirigir um veículo automotor de forma imprudente ou negligente, violando um dever de cuidado objetivo, possui uma reprovabilidade intrínseca que, em regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância. O desvalor da conduta, no caso dos delitos de trânsito, não se mede apenas pela extensão do resultado lesivo, mas também pelo risco gerado à coletividade. Ademais, as Cortes Superiores possuem entendimento restritivo quanto à aplicação da bagatela em crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Mesmo em casos de lesões consideradas "leves" ou "levíssimas", a jurisprudência costuma afastar a insignificância sob o argumento de que o dever de cuidado objetivo no trânsito é imperativo e sua violação, resultando em dano a outrem, é suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal. Ademais, na espécie, não está evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a certidão de antecedentes criminais do acusado, que demonstra habitualidade delitiva em crimes de trânsito ( processo 5009719-59.2025.8.21.0041/RS, evento 5, CERTANTCRIM1 ). Portanto, a mínima ofensividade do resultado e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, por si só, não são suficientes para caracterizar a atipicidade material da conduta, sendo necessário o prosseguimento do feito para uma análise mais aprofundada. As demais teses defensivas, como a ausência de culpa do agente e a suposta culpa exclusiva da vítima, confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória. A verificação sobre a dinâmica do acidente, a prudência do motorista ao realizar a manobra de ré e o comportamento da pedestre no momento do fato são questões que só podem ser elucidadas durante a instrução processual, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu. Nesta fase, em que se realiza um juízo de admissibilidade da acusação, não se exige prova plena da culpa, bastando a presença de indícios de autoria e materialidade, os quais se encontram demonstrados pela denúncia e pelos documentos que instruem o termo circunstanciado. As hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP exigem prova inequívoca, o que não ocorre no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa de Fabio Voges dos Santos e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência.