5000963-07.2026.8.13.0540
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Raul Soares
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000963-07.2026.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Contra a Mulher, Perseguição, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HENRIQUE BEDETI CUNHA CPF: 124.236.926-09 DECISÃO A defesa requereu a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva de HENRIQUE BEDETI CUNHA, pedindo sua substituição por internação compulsória/provisória, ao argumento de que o acusado é portador de Transtorno Bipolar Tipo I, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), necessitando de tratamento especializado. Subsidiariamente, pleiteou a transferência do custodiado para o Presídio de Abre Campo/MG ou, alternativamente, para a APAC de Manhuaçu/MG, sustentando a necessidade de aproximação do núcleo familiar – id: 10710734030. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de conversão da prisão em internação, pelo indeferimento da transferência para a APAC e pelo deferimento parcial do pleito subsidiário, condicionando eventual remoção para o Presídio de Abre Campo à prévia verificação de vaga e de condições para continuidade do tratamento médico – id: 10720250541. Decido. O pedido de substituição da prisão preventiva por internação não comporta acolhimento. A decisão que decretou e posteriormente manteve a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de preservação da integridade da vítima, diante da concreta probabilidade de reiteração delitiva, especialmente em razão do reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência. Os argumentos agora apresentados não trazem qualquer elemento novo apto a modificar esse quadro. Ao contrário, limitam-se a reiterar circunstâncias já apreciadas por este Juízo. Embora a defesa destaque os transtornos psiquiátricos em relação ao acusado, a simples existência de enfermidade mental não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por internação. Nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Penal, a imposição da internação provisória pressupõe requisitos específicos, cuja aferição demanda elementos técnicos idôneos acerca da condição psíquica do investigado e da necessidade da medida. Neste sentido, O EG. Também já decidiu: (….) 6. A manutenção em estabelecimento prisional comum, na pendência de conclusão do incidente de insanidade mental, não configura, por si só, constrangimento ilegal, uma vez que a substituição da prisão preventiva por internação provisória, nos termos do art. 319, VII, do CPP, pressupõe laudo pericial conclusivo acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, ainda pendente nos autos de origem. (…) (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.431708-2/000, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026).Ementa parcial No caso concreto, justamente para esclarecer a eventual repercussão da condição mental do acusado sobre sua imputabilidade e capacidade de autodeterminação, foi instaurado o Incidente de Sanidade Mental nº 5000908-56.2026.8.13.0540, encontrando-se pendente a elaboração do respectivo laudo pericial. Enquanto não concluída a perícia, inexiste suporte técnico que justifique a substituição da custódia preventiva por medida de internação. Além disso, já foram determinadas providências para assegurar a adequada assistência médica ao custodiado, com determinação ao estabelecimento prisional para garantir acompanhamento psiquiátrico e o fornecimento regular da medicação prescrita, providências que permanecem hígidas. No tocante ao pedido subsidiário de transferência para a APAC de Manhuaçu, também não assiste razão à defesa. O modelo APAC destina-se, em regra, ao cumprimento de pena em fase executória, observados critérios próprios de seleção, disciplina e voluntariedade, mostrando-se incompatível com a situação processual do acusado, que se encontra preso cautelarmente. Assim, não há viabilidade jurídica para o encaminhamento pretendido nesta fase do processo. Quanto ao pedido subsidiário de transferência para o Presídio de Abre Campo/MG, a pretensão versa sobre matéria afeta à gestão do sistema prisional, cuja competência é atribuída à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais (SEJUSP), responsável pela definição da unidade de custódia dos presos provisórios, observados critérios de segurança, disponibilidade de vagas, classificação prisional e conveniência administrativa. Embora a aproximação do preso de seu núcleo familiar constitua diretriz prevista no ordenamento jurídico e deva ser considerada pela administração penitenciária sempre que possível, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor do sistema prisional na escolha da unidade de custódia, salvo demonstração de ilegalidade, abuso ou violação a direito fundamental, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Assim, o pedido deverá ser submetido à apreciação da SEJUSP (Secretaria de Gestão de Vagas), a quem compete avaliar a viabilidade da transferência, levando em consideração as condições operacionais da unidade de destino, a existência de vagas, as necessidades de segurança e a continuidade da assistência médica dispensada ao acusado. Desse modo, inexistindo demonstração de ilegalidade na atual custódia ou de recusa administrativa a eventual pleito de remoção, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na escolha da unidade prisional em que o acusado permanecerá recolhido. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva, permanecendo inalterada a custódia cautelar; 2. INDEFIRO o pedido de transferência do acusado para a APAC de Manhuaçu/MG. 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de transferência do acusado para o Presídio de Abre Campo/MG, por se tratar de matéria inserida na esfera de competência administrativa da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Por outro lado, DETERMINO a remessa de cópia do requerimento defensivo, da decisão de id: 10706730677 e desta decisão à SEJUSP, para análise e deliberação na esfera administrativa, observados os critérios próprios de gestão do sistema prisional. O procedimento tramitará exclusivamente na via administrativa, cabendo à SEJUSP apenas comunicar a este Juízo a decisão adotada, para ciência e atualização da unidade de custódia do acusado, caso necessária. 4. RENOVE-SE vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de desistência do incidente de sanidade formulado pela defesa em id: 10710427435. 5. DL. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HENRIQUE BEDETI CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO TEIXEIRA FONSECA
OAB: 199963/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000963-07.2026.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Contra a Mulher, Perseguição, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HENRIQUE BEDETI CUNHA CPF: 124.236.926-09 DECISÃO A defesa requereu a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva de HENRIQUE BEDETI CUNHA, pedindo sua substituição por internação compulsória/provisória, ao argumento de que o acusado é portador de Transtorno Bipolar Tipo I, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), necessitando de tratamento especializado. Subsidiariamente, pleiteou a transferência do custodiado para o Presídio de Abre Campo/MG ou, alternativamente, para a APAC de Manhuaçu/MG, sustentando a necessidade de aproximação do núcleo familiar – id: 10710734030. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de conversão da prisão em internação, pelo indeferimento da transferência para a APAC e pelo deferimento parcial do pleito subsidiário, condicionando eventual remoção para o Presídio de Abre Campo à prévia verificação de vaga e de condições para continuidade do tratamento médico – id: 10720250541. Decido. O pedido de substituição da prisão preventiva por internação não comporta acolhimento. A decisão que decretou e posteriormente manteve a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de preservação da integridade da vítima, diante da concreta probabilidade de reiteração delitiva, especialmente em razão do reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência. Os argumentos agora apresentados não trazem qualquer elemento novo apto a modificar esse quadro. Ao contrário, limitam-se a reiterar circunstâncias já apreciadas por este Juízo. Embora a defesa destaque os transtornos psiquiátricos em relação ao acusado, a simples existência de enfermidade mental não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por internação. Nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Penal, a imposição da internação provisória pressupõe requisitos específicos, cuja aferição demanda elementos técnicos idôneos acerca da condição psíquica do investigado e da necessidade da medida. Neste sentido, O EG. Também já decidiu: (….) 6. A manutenção em estabelecimento prisional comum, na pendência de conclusão do incidente de insanidade mental, não configura, por si só, constrangimento ilegal, uma vez que a substituição da prisão preventiva por internação provisória, nos termos do art. 319, VII, do CPP, pressupõe laudo pericial conclusivo acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, ainda pendente nos autos de origem. (…) (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.431708-2/000, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026).Ementa parcial No caso concreto, justamente para esclarecer a eventual repercussão da condição mental do acusado sobre sua imputabilidade e capacidade de autodeterminação, foi instaurado o Incidente de Sanidade Mental nº 5000908-56.2026.8.13.0540, encontrando-se pendente a elaboração do respectivo laudo pericial. Enquanto não concluída a perícia, inexiste suporte técnico que justifique a substituição da custódia preventiva por medida de internação. Além disso, já foram determinadas providências para assegurar a adequada assistência médica ao custodiado, com determinação ao estabelecimento prisional para garantir acompanhamento psiquiátrico e o fornecimento regular da medicação prescrita, providências que permanecem hígidas. No tocante ao pedido subsidiário de transferência para a APAC de Manhuaçu, também não assiste razão à defesa. O modelo APAC destina-se, em regra, ao cumprimento de pena em fase executória, observados critérios próprios de seleção, disciplina e voluntariedade, mostrando-se incompatível com a situação processual do acusado, que se encontra preso cautelarmente. Assim, não há viabilidade jurídica para o encaminhamento pretendido nesta fase do processo. Quanto ao pedido subsidiário de transferência para o Presídio de Abre Campo/MG, a pretensão versa sobre matéria afeta à gestão do sistema prisional, cuja competência é atribuída à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais (SEJUSP), responsável pela definição da unidade de custódia dos presos provisórios, observados critérios de segurança, disponibilidade de vagas, classificação prisional e conveniência administrativa. Embora a aproximação do preso de seu núcleo familiar constitua diretriz prevista no ordenamento jurídico e deva ser considerada pela administração penitenciária sempre que possível, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor do sistema prisional na escolha da unidade de custódia, salvo demonstração de ilegalidade, abuso ou violação a direito fundamental, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Assim, o pedido deverá ser submetido à apreciação da SEJUSP (Secretaria de Gestão de Vagas), a quem compete avaliar a viabilidade da transferência, levando em consideração as condições operacionais da unidade de destino, a existência de vagas, as necessidades de segurança e a continuidade da assistência médica dispensada ao acusado. Desse modo, inexistindo demonstração de ilegalidade na atual custódia ou de recusa administrativa a eventual pleito de remoção, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na escolha da unidade prisional em que o acusado permanecerá recolhido. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva, permanecendo inalterada a custódia cautelar; 2. INDEFIRO o pedido de transferência do acusado para a APAC de Manhuaçu/MG. 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de transferência do acusado para o Presídio de Abre Campo/MG, por se tratar de matéria inserida na esfera de competência administrativa da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Por outro lado, DETERMINO a remessa de cópia do requerimento defensivo, da decisão de id: 10706730677 e desta decisão à SEJUSP, para análise e deliberação na esfera administrativa, observados os critérios próprios de gestão do sistema prisional. O procedimento tramitará exclusivamente na via administrativa, cabendo à SEJUSP apenas comunicar a este Juízo a decisão adotada, para ciência e atualização da unidade de custódia do acusado, caso necessária. 4. RENOVE-SE vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de desistência do incidente de sanidade formulado pela defesa em id: 10710427435. 5. DL. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em Substituição