Detalhe do processo

5000963-06.2022.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5000963-06.2022.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: JOSE AFONSO GUIMARAES DA SILVA CPF: 578.365.406-00 RÉU: JOAO BOSCO DA SILVA CPF: 135.153.188-36 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSÉ AFONSO GUIMARÃES DA SILVA contra JOÃO BOSCO DA SILVA. A decisão de ID 10435426986 deferiu a João Bosco da Silva a adjudicação do imóvel situado na Rua Minas Gerais, n. 21, pelo valor de R$ 250.000,00, mediante depósito judicial da cota-parte da parte exequente, no valor de R$ 125.000,00 e determinou a realização de leilão público quanto ao imóvel situado à Rua São Paulo, n. 90. O executado João Bosco da Silva comprovou o depósito de R$125.000,00 no ID 10446301946. Embargos de declaração opostos pela parte exequente no ID 10445981127, contrarrazões no ID 10450879699. A decisão de ID 10508161550 acolheu os embargos de declaração para determinar a atualização monetária do valor do imóvel adjudicado, avaliado em março de 2024, pelos índices fixados pela CGJ/TJMG, desde a data do laudo até o efetivo depósito judicial, afastada a incidência de juros, por inexistir mora ou inadimplemento. Em consequência, João Bosco foi intimado a comprovar o depósito da diferença no prazo de 15 dias. No ID 10552626044, João Bosco afirmou que embora o imóvel tenha sido avaliado nestes autos em R$ 250.000,00 pela Oficial de Justiça e ele já tenha depositado R$ 125.000,00, correspondente ao quinhão do exequente, o mesmo bem foi posteriormente avaliado por perito judicial, nos autos do processo nº 5000903-33.2022.8.13.0521, em R$ 116.268,13. Sustentou que essa avaliação técnica deve prevalecer, diante da significativa divergência entre os valores e da concordância do próprio exequente com o laudo naquele processo, invocando o art. 873, III, do CPC e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requereu que a adjudicação fosse realizada com base no valor de R$ 116.268,13 e que lhe fosse restituído o excedente do depósito judicial já efetuado. No ID 10559747161, José Afonso sustentou que a decisão que deferiu a adjudicação à parte executada, com a posterior integração promovida no julgamento dos embargos de declaração para determinar a correção monetária do valor da avaliação, transitou em julgado. Alegou que a pretensão da parte executada de rediscutir o valor do imóvel afronta a coisa julgada e a estabilidade da decisão judicial. Requereu a intimação da parte executada para, no prazo de cinco dias, complementar o depósito judicial com base no valor corrigido do bem, sob pena de revogação do direito de adjudicação do imóvel da Rua Minas Gerais, n. 21, e requereu, ainda, o prosseguimento do feito para a realização do leilão público do imóvel situado à Rua São Paulo, n. 90. No ID 10602483747, a parte executada reiterou os termos da petição no ID 10552626044 e afirmou que o acolhimento da tese da parte exequente poderia ocasionar excesso de execução e enriquecimento sem causa. Alegou que o laudo pericial produzido no processo n. 5000903-33.2022.8.13.0521 somente foi juntado aos autos após a prolação da decisão de ID 10435426986 e após a apresentação de suas contrarrazões aos embargos de declaração, razão pela qual o documento configuraria fato superveniente. Requereu o acolhimento do valor de R$ 116.268,13 como parâmetro para a aquisição do imóvel da Rua Minas Gerais, com devolução do valor excedente depositado judicialmente. Subsidiariamente, requereu a realização de nova avaliação judicial do bem, diante da divergência entre a avaliação da Oficiala de Justiça e o laudo pericial produzido no outro processo. A parte exequente, no ID 10637039057, alegou que a decisão proferida nos embargos de declaração transitou em julgado e que a parte executada, embora intimada por mais de uma vez, não complementou o depósito judicial na forma determinada. Sustentou que a nova tentativa da parte executada de discutir o valor do imóvel encontra óbice na preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. Requereu, assim, o prosseguimento do feito com a revogação do direito de preferência assegurado à parte executada na aquisição do imóvel da Rua Minas Gerais, n. 21. É o relatório. Indefere-se o requerimento formulado por João Bosco da Silva no ID 10552626044 e 10602483747. Conforme consignado na decisão de ID 10435426986, o requerente exerceu o direito de preferência e requereu a adjudicação do imóvel com base no valor da avaliação judicial realizada nestes autos, de R$ 250.000,00, expressamente aceito pelas partes, tendo inclusive depositado a quantia de R$ 125.000,00, correspondente ao seu quinhão. Assim, não é admissível que, após a autorização da adjudicação e a prática dos atos necessários à sua concretização, o adjudicante pretenda substituir o valor anteriormente aceito por avaliação inferior produzida em processo distinto, sob pena de violação à segurança jurídica, à boa-fé processual e ao equilíbrio entre as partes. A mesma razão que impediu a retratação posterior do exequente quanto ao desinteresse manifestado também obsta a alteração, pelo executado, das condições em que exerceu seu direito de preferência, razão pela qual deve ser mantida a avaliação realizada nestes autos, com a atualização monetária determinada na decisão de ID 10508161550. Intime-se João Bosco a cumprir, no prazo de 15 dias, a ordem proferida na decisão de ID 10508161550, sob pena de revogação do direito de adjudicação do imóvel da Rua Minas Gerais, n. 21. Prossiga-se na forma da decisão de ID 10435426986. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO BOSCO DA SILVA

Autor JOSE AFONSO GUIMARAES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO CAMPOS MARQUES

OAB: 108424/MG

TATIANA DA SILVA MOTA

OAB: 204059/MG

RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO

OAB: 185438/MG

RENATO CAMPOS MARQUES

OAB: 121442/MG

SILENE APARECIDA DE PAULA

OAB: 193257/MG

MARIO MARQUES FERREIRA NETO

OAB: 113764/MG

JOSE RENATO MARQUES

OAB: 27892/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5000963-06.2022.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: JOSE AFONSO GUIMARAES DA SILVA CPF: 578.365.406-00 RÉU: JOAO BOSCO DA SILVA CPF: 135.153.188-36 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSÉ AFONSO GUIMARÃES DA SILVA contra JOÃO BOSCO DA SILVA. A decisão de ID 10435426986 deferiu a João Bosco da Silva a adjudicação do imóvel situado na Rua Minas Gerais, n. 21, pelo valor de R$ 250.000,00, mediante depósito judicial da cota-parte da parte exequente, no valor de R$ 125.000,00 e determinou a realização de leilão público quanto ao imóvel situado à Rua São Paulo, n. 90. O executado João Bosco da Silva comprovou o depósito de R$125.000,00 no ID 10446301946. Embargos de declaração opostos pela parte exequente no ID 10445981127, contrarrazões no ID 10450879699. A decisão de ID 10508161550 acolheu os embargos de declaração para determinar a atualização monetária do valor do imóvel adjudicado, avaliado em março de 2024, pelos índices fixados pela CGJ/TJMG, desde a data do laudo até o efetivo depósito judicial, afastada a incidência de juros, por inexistir mora ou inadimplemento. Em consequência, João Bosco foi intimado a comprovar o depósito da diferença no prazo de 15 dias. No ID 10552626044, João Bosco afirmou que embora o imóvel tenha sido avaliado nestes autos em R$ 250.000,00 pela Oficial de Justiça e ele já tenha depositado R$ 125.000,00, correspondente ao quinhão do exequente, o mesmo bem foi posteriormente avaliado por perito judicial, nos autos do processo nº 5000903-33.2022.8.13.0521, em R$ 116.268,13. Sustentou que essa avaliação técnica deve prevalecer, diante da significativa divergência entre os valores e da concordância do próprio exequente com o laudo naquele processo, invocando o art. 873, III, do CPC e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requereu que a adjudicação fosse realizada com base no valor de R$ 116.268,13 e que lhe fosse restituído o excedente do depósito judicial já efetuado. No ID 10559747161, José Afonso sustentou que a decisão que deferiu a adjudicação à parte executada, com a posterior integração promovida no julgamento dos embargos de declaração para determinar a correção monetária do valor da avaliação, transitou em julgado. Alegou que a pretensão da parte executada de rediscutir o valor do imóvel afronta a coisa julgada e a estabilidade da decisão judicial. Requereu a intimação da parte executada para, no prazo de cinco dias, complementar o depósito judicial com base no valor corrigido do bem, sob pena de revogação do direito de adjudicação do imóvel da Rua Minas Gerais, n. 21, e requereu, ainda, o prosseguimento do feito para a realização do leilão público do imóvel situado à Rua São Paulo, n. 90. No ID 10602483747, a parte executada reiterou os termos da petição no ID 10552626044 e afirmou que o acolhimento da tese da parte exequente poderia ocasionar excesso de execução e enriquecimento sem causa. Alegou que o laudo pericial produzido no processo n. 5000903-33.2022.8.13.0521 somente foi juntado aos autos após a prolação da decisão de ID 10435426986 e após a apresentação de suas contrarrazões aos embargos de declaração, razão pela qual o documento configuraria fato superveniente. Requereu o acolhimento do valor de R$ 116.268,13 como parâmetro para a aquisição do imóvel da Rua Minas Gerais, com devolução do valor excedente depositado judicialmente. Subsidiariamente, requereu a realização de nova avaliação judicial do bem, diante da divergência entre a avaliação da Oficiala de Justiça e o laudo pericial produzido no outro processo. A parte exequente, no ID 10637039057, alegou que a decisão proferida nos embargos de declaração transitou em julgado e que a parte executada, embora intimada por mais de uma vez, não complementou o depósito judicial na forma determinada. Sustentou que a nova tentativa da parte executada de discutir o valor do imóvel encontra óbice na preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. Requereu, assim, o prosseguimento do feito com a revogação do direito de preferência assegurado à parte executada na aquisição do imóvel da Rua Minas Gerais, n. 21. É o relatório. Indefere-se o requerimento formulado por João Bosco da Silva no ID 10552626044 e 10602483747. Conforme consignado na decisão de ID 10435426986, o requerente exerceu o direito de preferência e requereu a adjudicação do imóvel com base no valor da avaliação judicial realizada nestes autos, de R$ 250.000,00, expressamente aceito pelas partes, tendo inclusive depositado a quantia de R$ 125.000,00, correspondente ao seu quinhão. Assim, não é admissível que, após a autorização da adjudicação e a prática dos atos necessários à sua concretização, o adjudicante pretenda substituir o valor anteriormente aceito por avaliação inferior produzida em processo distinto, sob pena de violação à segurança jurídica, à boa-fé processual e ao equilíbrio entre as partes. A mesma razão que impediu a retratação posterior do exequente quanto ao desinteresse manifestado também obsta a alteração, pelo executado, das condições em que exerceu seu direito de preferência, razão pela qual deve ser mantida a avaliação realizada nestes autos, com a atualização monetária determinada na decisão de ID 10508161550. Intime-se João Bosco a cumprir, no prazo de 15 dias, a ordem proferida na decisão de ID 10508161550, sob pena de revogação do direito de adjudicação do imóvel da Rua Minas Gerais, n. 21. Prossiga-se na forma da decisão de ID 10435426986. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova