5000962-98.2023.4.03.6114
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000962-98.2023.4.03.6114 AUTOR: ELEVADORES OTIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por ELEVADORES OTIS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 24.041-9, decorrente do Processo Administrativo nº 13819.001860/2003-49. O referido lançamento fiscal exige o pagamento de contribuição ao PIS, acrescido de juros e multa, relativo ao período de apuração de janeiro de 1997 a julho de 2001, totalizando o montante histórico de R$ 17.768.599,54. A autora alega, na petição inicial (ID 276765642), que o débito fiscal é nulo e inexigível. O cerne da controvérsia reside na utilização de créditos de PIS, reconhecidos judicialmente na Ação Declaratória nº 96.00262675, para compensar débitos do mesmo tributo. Tais créditos seriam oriundos de recolhimentos a maior efetuados sob a égide dos Decretos-Lei nº 2.445/88 e nº 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF. Sustenta, em suma, que houve violação da coisa julgada, pois a autoridade fiscal não observou a metodologia de cálculo do crédito de PIS determinada na decisão judicial transitada em julgado, especialmente quanto à aplicação da semestralidade prevista na Lei Complementar nº 7/70; que o lançamento fiscal é nulo por inobservância do art. 142 do CTN, tendo sido realizado antes da análise definitiva de pedidos de compensação administrativa; que o crédito tributário está parcialmente extinto pela decadência, no que tange aos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 1997 e junho de 1998, com base no art. 150, § 4º, do CTN; que os créditos que possuía eram suficientes para quitar integralmente os débitos exigidos, conforme planilhas de cálculo (ID 276766411); que a multa de ofício de 75% é inaplicável, pois os débitos foram devidamente declarados em DCTF e quitados mediante compensação, estando, ademais, a exigibilidade suspensa por medida judicial à época. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que foi indeferido pela decisão ID 277080773, sob o fundamento da necessidade de depósito preparatório integral do valor, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80. Em sua contestação (ID 286227254), a União Federal defendeu a presunção de legitimidade do ato administrativo, argumentando que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sustentou que a fiscalização agiu corretamente ao apurar que os créditos da autora eram insuficientes para as compensações realizadas, visto que a decisão judicial não amparava a aplicação da semestralidade e impunha limites à correção monetária. Defendeu, ainda, a legalidade da multa de ofício e refutou a alegação de decadência. A autora apresentou réplica (ID 287913191), reiterando seus argumentos e requerendo a produção de prova pericial contábil. Pelo despacho ID 307189633, foi deferida a produção de prova pericial contábil. Laudo Pericial Contábil (ID 350975785): o primeiro laudo apresentado pelo perito foi, em grande medida, favorável à tese da autora. Concluiu que, observando-se a decisão judicial transitada em julgado (Ação Declaratória nº 96.00262675), os créditos apurados pela autora, com a aplicação da semestralidade e dos índices de correção definidos pelo STJ, seriam suficientes para quitar os débitos cobrados. O perito apontou, ainda, a ocorrência de decadência para parte do período (dezembro/1997 a junho/1998) e a existência de um saldo credor remanescente de R$ 997.823,35 após todas as compensações. Contudo, ressalvou que, para validar definitivamente os valores, necessitaria de acesso aos livros contábeis originais. A União manifestou-se (ID 359573212), alegando que o laudo não respondeu aos seus quesitos. O juízo, então, determinou a complementação (ID 361407360). O perito apresentou o Laudo de Esclarecimentos I (ID 381561352), no qual, respondendo aos quesitos da União, mudou sua posição, afirmando que não houve apresentação da escrituração contábil e que, por isso, não poderia validar os cálculos da autora. A autora impugnou os esclarecimentos do perito (ID 426866515), argumentando que a análise da escrituração já fora realizada na esfera administrativa e que o perito estaria extrapolando o objeto da perícia e aplicando índices de correção monetária divergentes do título judicial. O perito, intimado a se manifestar novamente (ID 427022395), apresentou o Laudo de Esclarecimentos II (ID 484740662), no qual ratificou sua posição anterior, insistindo na ausência de lastro documental para validar a planilha da autora e apresentando seu próprio cálculo de atualização. A União, em sua manifestação final (ID 543838561), requereu a improcedência do pedido, baseando-se na conclusão do perito sobre a ausência de prova documental. A autora, por sua vez (ID 556989897), reiterou que o primeiro laudo é o que deve ser considerado, por ser tecnicamente idôneo e aderente ao objeto da lide, enquanto os laudos de esclarecimentos seriam inconsistentes e contraditórios. Juntou, ainda, parecer de seu assistente técnico que corrobora sua tese (ID 556989899). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido da demanda reside em verificar se a autora, ELEVADORES OTIS LTDA., possuía créditos de PIS suficientes para compensar os débitos exigidos pelo Fisco no Processo Administrativo nº 13819.001860/2003-49, o que, em caso positivo, tornaria nulo o lançamento fiscal. A autora alega que os créditos, oriundos de recolhimentos a maior realizados entre 1988 e 1995, foram corretamente apurados em conformidade com decisão judicial transitada em julgado na Ação Declaratória nº 96.00262675, e seriam bastantes para extinguir a exigência fiscal. A União, por sua vez, defende a legitimidade do auto de infração, sustentando a insuficiência dos créditos e a correção dos procedimentos adotados pela fiscalização. Tratando-se de ação anulatória de débito fiscal, cumpre salientar que o ônus da prova para desconstituir o ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial contábil (ID 307189633), com o objetivo de verificar a exatidão dos cálculos de crédito apresentados pela autora e sua conformidade com o título judicial que ampara a pretensão. Após a conclusão da fase instrutória, com impugnações e pedidos de esclarecimentos de ambas as partes, a prova técnica mostrou-se desfavorável à pretensão autoral. Inicialmente, o expert apresentou um laudo que se inclinava a corroborar as teses da autora. No entanto, após ser instado a responder aos quesitos complementares da União, o contabilista retificou sua posição, emitindo laudos de esclarecimento (IDs 381561352 e 484740662) que enfraquecem a pretensão autoral. Em suas manifestações finais, o perito judicial afirmou a impossibilidade de validar os créditos alegados pela autora. Conforme consta no Laudo de Esclarecimentos I (ID 381561352) e ratificado no Laudo de Esclarecimentos II (ID 484740662), o perito respondeu negativamente aos quesitos da União sobre a apresentação dos registros contábeis do período de julho/1988 a setembro/1995. No ID 350975785, ao responder o quesito 13 da autora, o perito já havia anotado: "Para confirmar se a Autora apurou corretamente o crédito de PIS a que fazia jus, a perícia teria que ter acesso aos documentos que deram origem aos valores, assim como, aos livros fiscais, tais como Livro Diário. Portanto, a perícia não tem condições de validar os valores lançados na planilha citada. Dessa forma, fica prejudicada a resposta ao quesito." Essa conclusão foi reforçada nos esclarecimentos posteriores. No Laudo de Esclarecimentos II (ID 484740662), o perito ratifica sua posição, afirmando que a planilha de cálculos da autora não demonstrava claramente a metodologia de cálculo, os índices utilizados e o cômputo dos juros de mora, e reitera que não houve a apresentação da escrituração contábil que daria suporte aos valores pleiteados. A autora insiste que a análise da escrituração já teria sido feita e validada no âmbito administrativo (ID 556989897). Contudo, tal argumento não prospera. A prova pericial judicial é produzida sob o crivo do contraditório e destina-se a formar a convicção do Juízo. A validação de documentos em sede administrativa não exime a parte de comprovar, em juízo, os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando sua principal prova, a planilha de créditos (ID 27676641), é questionada pelo perito nomeado por este Juízo. O laudo pericial, em sua versão final e consolidada após os esclarecimentos, é conclusivo quanto à ausência de lastro documental para a pretensão autoral. O perito, auxiliar de confiança do Juízo, atestou que, sem os livros fiscais e contábeis que originaram os valores, não é possível validar a correção dos créditos que a autora alega possuir. A prova produzida, portanto, não foi capaz de demonstrar o erro no procedimento da autoridade fiscal nem a suficiência dos créditos para as compensações efetuadas. A autora, ao não fornecer ao perito os elementos materiais indispensáveis para a verificação de seus próprios cálculos, falhou em se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). Em relação aos demais argumentos deduzidos pela parte autora, também não merecem prosperar, senão vejamos. Quanto à violação da coisa julgada (metodologia de cálculo e aplicação da semestralidade), sustenta que a autoridade fiscal teria desrespeitado a metodologia reconhecida na Ação Declaratória nº 96.00262675, notadamente a aplicação da semestralidade prevista na LC n. 7/70, de modo a reduzir os créditos de PIS. Para tanto, juntou planilha de cálculo e sustentou que a decisão transitada em julgado autorizaria a forma de apuração. Todavia, o perito judicial concluiu que não fora apresentada a escrituração contábil que servisse de lastro aos valores pleiteados, ficando impossível validar a aplicação prática da metodologia ou a semestralidade nos cálculos . Ademais, a alegação de violação da coisa julgada exige prova documental inequívoca de que a metodologia prevista no título judicial foi aplicada e, em seguida, desprezada pela fiscalização. Não há nos autos prova suficiente nesse sentido; o perito, auxiliar técnico do juízo, afastou a possibilidade de validação dos créditos ante a ausência de escrituração. Logo, a tese não se sustenta. Em relação à nulidade do lançamento por inobservância do art. 142 do CTN (lançamento anterior à análise definitiva de pedidos de compensação administrativa), também não há nos autos elemento probatório robusto que comprove, perante este juízo, que as compensações administrativas apresentadas tinham lastro documental suficiente ou que impediriam o lançamento; pelo contrário, a perícia concluiu pela ausência de documentos contábeis que validassem os créditos alegados. A mera alegação de pedidos administrativos não basta para declarar a nulidade do lançamento quando a parte não traz aos autos prova idônea do acerto dos créditos. Ausente prova de que os créditos eram irrefragáveis e suficientes à época da atuação fiscal, a alegação de nulidade por violação do art. 142 do CTN não prospera. Requer, ainda o reconhecimento da decadência parcial (janeiro/1997 a junho/1998), com fulcro no art. 150, § 4º, CTN. Vejamos: no primeiro laudo, o perito chegou a apontar hipótese de decadência para parcela do período (relato inicial), mas, após os esclarecimentos e verificação documental, o contabilista declarou não haver condições de validar os cálculos sem a escrituração, o que torna incerta a base fática para concluir pela decadência pleiteada pela autora. Em suma, a obtenção de conclusão favorável quanto à decadência exige prova documental sequencial e incontroversa do estado de situação fiscal — prova que a autora não logrou juntar. Igualmente se rejeita o argumento da suficiência dos créditos para extinguir integralmente o débito, novamente devido à insuficiência de prova documental (escrituração). Por fim, quanto à inaplicabilidade da multa de ofício de 75%, a autora alega ter declarado os débitos em DCTF, ter quitado por compensação e estar com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, circunstâncias que afastariam a multa de ofício. Contudo, a mera entrega de declaração não afasta, por si só, a aplicação de multa de ofício, quando demonstrada irregularidade na compensação ou omissão de valores. A autoridade fiscal aplica a multa quando detecta infração na compensação ou inexatidão nas declarações. Caberia à autora demonstrar que as compensações foram regulares, amparadas em créditos comprovados e suficientes. Como já exposto, a prova da existência e suficiência dos créditos não foi validada pelo perito. Nesse cenário, prevalece a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo consubstanciado no Auto de Infração nº 24.041-9. Não havendo prova conclusiva da existência e suficiência do crédito pleiteado pela autora, a improcedência do pedido é medida que não se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, a serem definidos em fase de liquidação, observando-se as faixas de valores previstas no referido dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELEVADORES OTIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT
OAB: 173362/SP
DANIELLA ZAGARI GONCALVES
OAB: 116343/SP
BRUNA DIAS MIGUEL
OAB: 299816/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000962-98.2023.4.03.6114 AUTOR: ELEVADORES OTIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por ELEVADORES OTIS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 24.041-9, decorrente do Processo Administrativo nº 13819.001860/2003-49. O referido lançamento fiscal exige o pagamento de contribuição ao PIS, acrescido de juros e multa, relativo ao período de apuração de janeiro de 1997 a julho de 2001, totalizando o montante histórico de R$ 17.768.599,54. A autora alega, na petição inicial (ID 276765642), que o débito fiscal é nulo e inexigível. O cerne da controvérsia reside na utilização de créditos de PIS, reconhecidos judicialmente na Ação Declaratória nº 96.00262675, para compensar débitos do mesmo tributo. Tais créditos seriam oriundos de recolhimentos a maior efetuados sob a égide dos Decretos-Lei nº 2.445/88 e nº 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF. Sustenta, em suma, que houve violação da coisa julgada, pois a autoridade fiscal não observou a metodologia de cálculo do crédito de PIS determinada na decisão judicial transitada em julgado, especialmente quanto à aplicação da semestralidade prevista na Lei Complementar nº 7/70; que o lançamento fiscal é nulo por inobservância do art. 142 do CTN, tendo sido realizado antes da análise definitiva de pedidos de compensação administrativa; que o crédito tributário está parcialmente extinto pela decadência, no que tange aos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 1997 e junho de 1998, com base no art. 150, § 4º, do CTN; que os créditos que possuía eram suficientes para quitar integralmente os débitos exigidos, conforme planilhas de cálculo (ID 276766411); que a multa de ofício de 75% é inaplicável, pois os débitos foram devidamente declarados em DCTF e quitados mediante compensação, estando, ademais, a exigibilidade suspensa por medida judicial à época. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que foi indeferido pela decisão ID 277080773, sob o fundamento da necessidade de depósito preparatório integral do valor, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80. Em sua contestação (ID 286227254), a União Federal defendeu a presunção de legitimidade do ato administrativo, argumentando que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sustentou que a fiscalização agiu corretamente ao apurar que os créditos da autora eram insuficientes para as compensações realizadas, visto que a decisão judicial não amparava a aplicação da semestralidade e impunha limites à correção monetária. Defendeu, ainda, a legalidade da multa de ofício e refutou a alegação de decadência. A autora apresentou réplica (ID 287913191), reiterando seus argumentos e requerendo a produção de prova pericial contábil. Pelo despacho ID 307189633, foi deferida a produção de prova pericial contábil. Laudo Pericial Contábil (ID 350975785): o primeiro laudo apresentado pelo perito foi, em grande medida, favorável à tese da autora. Concluiu que, observando-se a decisão judicial transitada em julgado (Ação Declaratória nº 96.00262675), os créditos apurados pela autora, com a aplicação da semestralidade e dos índices de correção definidos pelo STJ, seriam suficientes para quitar os débitos cobrados. O perito apontou, ainda, a ocorrência de decadência para parte do período (dezembro/1997 a junho/1998) e a existência de um saldo credor remanescente de R$ 997.823,35 após todas as compensações. Contudo, ressalvou que, para validar definitivamente os valores, necessitaria de acesso aos livros contábeis originais. A União manifestou-se (ID 359573212), alegando que o laudo não respondeu aos seus quesitos. O juízo, então, determinou a complementação (ID 361407360). O perito apresentou o Laudo de Esclarecimentos I (ID 381561352), no qual, respondendo aos quesitos da União, mudou sua posição, afirmando que não houve apresentação da escrituração contábil e que, por isso, não poderia validar os cálculos da autora. A autora impugnou os esclarecimentos do perito (ID 426866515), argumentando que a análise da escrituração já fora realizada na esfera administrativa e que o perito estaria extrapolando o objeto da perícia e aplicando índices de correção monetária divergentes do título judicial. O perito, intimado a se manifestar novamente (ID 427022395), apresentou o Laudo de Esclarecimentos II (ID 484740662), no qual ratificou sua posição anterior, insistindo na ausência de lastro documental para validar a planilha da autora e apresentando seu próprio cálculo de atualização. A União, em sua manifestação final (ID 543838561), requereu a improcedência do pedido, baseando-se na conclusão do perito sobre a ausência de prova documental. A autora, por sua vez (ID 556989897), reiterou que o primeiro laudo é o que deve ser considerado, por ser tecnicamente idôneo e aderente ao objeto da lide, enquanto os laudos de esclarecimentos seriam inconsistentes e contraditórios. Juntou, ainda, parecer de seu assistente técnico que corrobora sua tese (ID 556989899). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido da demanda reside em verificar se a autora, ELEVADORES OTIS LTDA., possuía créditos de PIS suficientes para compensar os débitos exigidos pelo Fisco no Processo Administrativo nº 13819.001860/2003-49, o que, em caso positivo, tornaria nulo o lançamento fiscal. A autora alega que os créditos, oriundos de recolhimentos a maior realizados entre 1988 e 1995, foram corretamente apurados em conformidade com decisão judicial transitada em julgado na Ação Declaratória nº 96.00262675, e seriam bastantes para extinguir a exigência fiscal. A União, por sua vez, defende a legitimidade do auto de infração, sustentando a insuficiência dos créditos e a correção dos procedimentos adotados pela fiscalização. Tratando-se de ação anulatória de débito fiscal, cumpre salientar que o ônus da prova para desconstituir o ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial contábil (ID 307189633), com o objetivo de verificar a exatidão dos cálculos de crédito apresentados pela autora e sua conformidade com o título judicial que ampara a pretensão. Após a conclusão da fase instrutória, com impugnações e pedidos de esclarecimentos de ambas as partes, a prova técnica mostrou-se desfavorável à pretensão autoral. Inicialmente, o expert apresentou um laudo que se inclinava a corroborar as teses da autora. No entanto, após ser instado a responder aos quesitos complementares da União, o contabilista retificou sua posição, emitindo laudos de esclarecimento (IDs 381561352 e 484740662) que enfraquecem a pretensão autoral. Em suas manifestações finais, o perito judicial afirmou a impossibilidade de validar os créditos alegados pela autora. Conforme consta no Laudo de Esclarecimentos I (ID 381561352) e ratificado no Laudo de Esclarecimentos II (ID 484740662), o perito respondeu negativamente aos quesitos da União sobre a apresentação dos registros contábeis do período de julho/1988 a setembro/1995. No ID 350975785, ao responder o quesito 13 da autora, o perito já havia anotado: "Para confirmar se a Autora apurou corretamente o crédito de PIS a que fazia jus, a perícia teria que ter acesso aos documentos que deram origem aos valores, assim como, aos livros fiscais, tais como Livro Diário. Portanto, a perícia não tem condições de validar os valores lançados na planilha citada. Dessa forma, fica prejudicada a resposta ao quesito." Essa conclusão foi reforçada nos esclarecimentos posteriores. No Laudo de Esclarecimentos II (ID 484740662), o perito ratifica sua posição, afirmando que a planilha de cálculos da autora não demonstrava claramente a metodologia de cálculo, os índices utilizados e o cômputo dos juros de mora, e reitera que não houve a apresentação da escrituração contábil que daria suporte aos valores pleiteados. A autora insiste que a análise da escrituração já teria sido feita e validada no âmbito administrativo (ID 556989897). Contudo, tal argumento não prospera. A prova pericial judicial é produzida sob o crivo do contraditório e destina-se a formar a convicção do Juízo. A validação de documentos em sede administrativa não exime a parte de comprovar, em juízo, os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando sua principal prova, a planilha de créditos (ID 27676641), é questionada pelo perito nomeado por este Juízo. O laudo pericial, em sua versão final e consolidada após os esclarecimentos, é conclusivo quanto à ausência de lastro documental para a pretensão autoral. O perito, auxiliar de confiança do Juízo, atestou que, sem os livros fiscais e contábeis que originaram os valores, não é possível validar a correção dos créditos que a autora alega possuir. A prova produzida, portanto, não foi capaz de demonstrar o erro no procedimento da autoridade fiscal nem a suficiência dos créditos para as compensações efetuadas. A autora, ao não fornecer ao perito os elementos materiais indispensáveis para a verificação de seus próprios cálculos, falhou em se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). Em relação aos demais argumentos deduzidos pela parte autora, também não merecem prosperar, senão vejamos. Quanto à violação da coisa julgada (metodologia de cálculo e aplicação da semestralidade), sustenta que a autoridade fiscal teria desrespeitado a metodologia reconhecida na Ação Declaratória nº 96.00262675, notadamente a aplicação da semestralidade prevista na LC n. 7/70, de modo a reduzir os créditos de PIS. Para tanto, juntou planilha de cálculo e sustentou que a decisão transitada em julgado autorizaria a forma de apuração. Todavia, o perito judicial concluiu que não fora apresentada a escrituração contábil que servisse de lastro aos valores pleiteados, ficando impossível validar a aplicação prática da metodologia ou a semestralidade nos cálculos . Ademais, a alegação de violação da coisa julgada exige prova documental inequívoca de que a metodologia prevista no título judicial foi aplicada e, em seguida, desprezada pela fiscalização. Não há nos autos prova suficiente nesse sentido; o perito, auxiliar técnico do juízo, afastou a possibilidade de validação dos créditos ante a ausência de escrituração. Logo, a tese não se sustenta. Em relação à nulidade do lançamento por inobservância do art. 142 do CTN (lançamento anterior à análise definitiva de pedidos de compensação administrativa), também não há nos autos elemento probatório robusto que comprove, perante este juízo, que as compensações administrativas apresentadas tinham lastro documental suficiente ou que impediriam o lançamento; pelo contrário, a perícia concluiu pela ausência de documentos contábeis que validassem os créditos alegados. A mera alegação de pedidos administrativos não basta para declarar a nulidade do lançamento quando a parte não traz aos autos prova idônea do acerto dos créditos. Ausente prova de que os créditos eram irrefragáveis e suficientes à época da atuação fiscal, a alegação de nulidade por violação do art. 142 do CTN não prospera. Requer, ainda o reconhecimento da decadência parcial (janeiro/1997 a junho/1998), com fulcro no art. 150, § 4º, CTN. Vejamos: no primeiro laudo, o perito chegou a apontar hipótese de decadência para parcela do período (relato inicial), mas, após os esclarecimentos e verificação documental, o contabilista declarou não haver condições de validar os cálculos sem a escrituração, o que torna incerta a base fática para concluir pela decadência pleiteada pela autora. Em suma, a obtenção de conclusão favorável quanto à decadência exige prova documental sequencial e incontroversa do estado de situação fiscal — prova que a autora não logrou juntar. Igualmente se rejeita o argumento da suficiência dos créditos para extinguir integralmente o débito, novamente devido à insuficiência de prova documental (escrituração). Por fim, quanto à inaplicabilidade da multa de ofício de 75%, a autora alega ter declarado os débitos em DCTF, ter quitado por compensação e estar com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, circunstâncias que afastariam a multa de ofício. Contudo, a mera entrega de declaração não afasta, por si só, a aplicação de multa de ofício, quando demonstrada irregularidade na compensação ou omissão de valores. A autoridade fiscal aplica a multa quando detecta infração na compensação ou inexatidão nas declarações. Caberia à autora demonstrar que as compensações foram regulares, amparadas em créditos comprovados e suficientes. Como já exposto, a prova da existência e suficiência dos créditos não foi validada pelo perito. Nesse cenário, prevalece a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo consubstanciado no Auto de Infração nº 24.041-9. Não havendo prova conclusiva da existência e suficiência do crédito pleiteado pela autora, a improcedência do pedido é medida que não se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, a serem definidos em fase de liquidação, observando-se as faixas de valores previstas no referido dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto