5000962-66.2021.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000962-66.2021.4.03.6309 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: CARLA APARECIDA DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor indicado no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, devidamente atualizado, em razão da ocorrência de vícios construtivos em seu imóvel. Aduz, em suas razões, que é devida também a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, pois a situação de fundo é admitida pela jurisprudência como apta a ensejar o pagamento de verba dessa natureza. A CEF apresentou contrarrazões. Em seguida, os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque tempestivo e interposto por parte legítima, dispensada do recolhimento do preparo em função do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A sentença de origem assim decidiu a controvérsia, no ponto que interessa ao presente julgamento: “(...) Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como "lesão a direitos da personalidade" e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa "Minha Casa Minha Vida", são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, vejamos: MCMV. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR TER SIDO PROPOSTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E NÃO CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CABENDO A PARTE ESCOLHER OPTAR POR QUAISQUER DAS AÇÕES. DEMONSTRADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR APURADO PELO PERITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002713-31.2020.4.03.6303, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. DANO MATERIAL E MORAL. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. SEM COMPROVAÇÃO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001769-83.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. O dano moral não pode ser confundido com o dano material. O dano moral caracteriza-se pelo prejuízo causado aos direitos de personalidade da pessoa, como a honra, a integridade moral, o bom nome, a intimidade, a vida privada e a imagem. Atinge o indivíduo como ser humano. Já o dano material é o que a pessoa sofre em seu patrimônio, é o prejuízo econômico. Assim, o dano moral pode ocorrer independentemente de ter havido dano patrimonial e consequente prejuízo econômico. No caso dos autos, não está caracterizado o dano moral de forma “in re ipsa”. O evento danoso em questão não se apresenta suficiente, por si só, para configurar o dano moral, já que é passível de causar mero dissabor ou aborrecimento, motivo pelo qual não tem, em princípio, o efeito de conferir direito a qualquer reparação dessa natureza. Somente pode ser alçada ao patamar do dano moral a agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a sofre. Em consequência, a situação fática descrita nos autos não dispensa a demonstração de sua repercussão prejudicialmente moral, o que não ocorreu no caso em exame, pois não há, além da questão atinente à existência de vícios de construção no imóvel, motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. Tanto é assim que a perícia realizada em juízo não identificou danos excepcionais, que tornassem inviabilizada a própria moradia no imóvel ou mesmo a necessidade de mudança dos habitantes para fins de realização dos reparos apontados (ID 361980369). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais.” (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Como consequência, o recorrente não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. Esse é o entendimento desta 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003900-15.2022.4.03.6304, Rel. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 04/06/2025) Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, do CPC/15. É como voto. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO GERA A AUTOMÁTICA IMPOSIÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA APARECIDA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000962-66.2021.4.03.6309 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: CARLA APARECIDA DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor indicado no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, devidamente atualizado, em razão da ocorrência de vícios construtivos em seu imóvel. Aduz, em suas razões, que é devida também a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, pois a situação de fundo é admitida pela jurisprudência como apta a ensejar o pagamento de verba dessa natureza. A CEF apresentou contrarrazões. Em seguida, os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque tempestivo e interposto por parte legítima, dispensada do recolhimento do preparo em função do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A sentença de origem assim decidiu a controvérsia, no ponto que interessa ao presente julgamento: “(...) Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como "lesão a direitos da personalidade" e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa "Minha Casa Minha Vida", são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, vejamos: MCMV. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR TER SIDO PROPOSTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E NÃO CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CABENDO A PARTE ESCOLHER OPTAR POR QUAISQUER DAS AÇÕES. DEMONSTRADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR APURADO PELO PERITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002713-31.2020.4.03.6303, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. DANO MATERIAL E MORAL. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. SEM COMPROVAÇÃO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001769-83.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. O dano moral não pode ser confundido com o dano material. O dano moral caracteriza-se pelo prejuízo causado aos direitos de personalidade da pessoa, como a honra, a integridade moral, o bom nome, a intimidade, a vida privada e a imagem. Atinge o indivíduo como ser humano. Já o dano material é o que a pessoa sofre em seu patrimônio, é o prejuízo econômico. Assim, o dano moral pode ocorrer independentemente de ter havido dano patrimonial e consequente prejuízo econômico. No caso dos autos, não está caracterizado o dano moral de forma “in re ipsa”. O evento danoso em questão não se apresenta suficiente, por si só, para configurar o dano moral, já que é passível de causar mero dissabor ou aborrecimento, motivo pelo qual não tem, em princípio, o efeito de conferir direito a qualquer reparação dessa natureza. Somente pode ser alçada ao patamar do dano moral a agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a sofre. Em consequência, a situação fática descrita nos autos não dispensa a demonstração de sua repercussão prejudicialmente moral, o que não ocorreu no caso em exame, pois não há, além da questão atinente à existência de vícios de construção no imóvel, motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. Tanto é assim que a perícia realizada em juízo não identificou danos excepcionais, que tornassem inviabilizada a própria moradia no imóvel ou mesmo a necessidade de mudança dos habitantes para fins de realização dos reparos apontados (ID 361980369). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais.” (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Como consequência, o recorrente não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. Esse é o entendimento desta 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003900-15.2022.4.03.6304, Rel. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 04/06/2025) Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, do CPC/15. É como voto. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO GERA A AUTOMÁTICA IMPOSIÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Relator do Acórdão