5000962-57.2023.8.13.0239
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000962-57.2023.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA SOUZA CPF: 060.365.616-10 RÉU: SAMUEL DA SILVA MOREIRA SOUZA CPF: 083.634.006-02 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por ELZA MARIA DA SILVA SOUZA objetivando a interdição de seu filho, SAMUEL DA SILVA MOREIRA SOUZA. A autora narrou que o requerido é acometido de paralisia infantil com importante comprometimento motor e cognitivo, incapaz de realizar qualquer atividade diária, como alimentação, higiene pessoal, necessitando de sua assistência em tempo integral. Requereu a concessão da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido, com sua nomeação como curadora definitiva. A justiça gratuita e a curatela provisória foram deferidas no ID 9803727019, com a nomeação da autora como curadora provisória. O termo de compromisso foi lavrado no ID9824013863. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no ID 10378984070. Diante do quadro clínico descrito na perícia, a entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil foi dispensada. Na mesma decisão, foi determinada a nomeação de curador especial, nos termos dos arts. 72, I, e 752, §2º, do CPC (ID 10532180920). O Curador Especial apresentou manifestação deixando de apresentar resistência à atual pretensão de interdição definitiva, diante do laudo médico e pericial já realizado (ID 10537482238). Instadas sobre a produção de outras provas, a requerida, por intermédio do Curador Especial, e a autora informaram que não pretendiam produzi-las (IDs 10541938673 e 10542029600). O Ministério Público apresentou parecer final no ID 10630198158, opinando pela procedência do pedido e pela nomeação da autora como curadora definitiva. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em analisar se SAMUEL DA SILVA MOREIRA SOUZA deve ser submetido à curatela, bem como quem deverá exercer essa função, nos moldes dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, especialmente à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O artigo 1.767, I, do mesmo diploma legal prevê a sujeição à curatela das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, §§1º e 3º, e 85, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015). No presente caso, os documentos médicos anexados aos autos e, sobretudo, o laudo pericial do ID 10378984070 demonstram que o requerido é portadora de paralisia infantil. A perícia constatou que Samuel não deambula, não se comunica, não interage socialmente, não responde à estímulos adequadamente, necessitando do auxílio de terceiros para todas as atividades. A prova técnica concluiu, ainda, que o requerido não tem o necessário discernimento para, por si só, praticar atos e negócios jurídicos de cunho patrimonial, pessoal e familiar, e é totalmente incapaz de realizar atos de vida civil. Está, portanto, demonstrada a impossibilidade permanente de exprimir validamente sua vontade e de praticar, de forma autônoma, atos patrimoniais e negociais. Quanto à nomeação da curadora, a autora é genitora do requerido, reside com ele, presta-lhe cuidados e exerce a curatela provisória desde maio de 2023, sem notícia de irregularidade na administração ou de fato que a desabone. Assim, revela-se a pessoa mais apta ao exercício do encargo. Assim, considerando os elementos constantes dos autos, revela-se adequada e proporcional a instituição da curatela, nos moldes legais, com nomeação da autora como curadora definitiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECLARANDO a incapacidade civil de SAMUEL DA SILVA MOREIRA SOUZA e submetendo-o à curatela, a ser exercida por sua genitora, ELZA MARIA DA SILVA SOUZA, a quem imponho as obrigações legais, com poderes limitados à representação nas questões patrimoniais e negociais, excluídos os atos de natureza pessoal, nos termos dos artigos 84, §1º e §3º, e 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. A curadora deverá buscar autorização judicial para a prática dos atos de: emprestar ou contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras e outros atos que ultrapassem a administração ordinária, nos termos do art. 1.782 do Código Civil. Dispenso a curadora do dever de prestação de contas anual, consoante o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, ressalvada a possibilidade de futura exigência judicial, nos casos de suspeita de má administração ou a requerimento de legitimado. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e, em seguida, à lavratura do termo de curatela definitiva, intimando-se a curadora para assinar o compromisso, conforme art. 759 do CPC. Sem condenação em custas. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo nomeado nos autos, Walisson Pires da Silva, OAB/MG 182.015, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme tabela da OAB/MG. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELZA MARIA DA SILVA SOUZA
Réu SAMUEL DA SILVA MOREIRA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CORNELIO DE REZENDE
OAB: 139313/MG
WALISSON PIRES DA SILVA
OAB: 182015/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000962-57.2023.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA SOUZA CPF: 060.365.616-10 RÉU: SAMUEL DA SILVA MOREIRA SOUZA CPF: 083.634.006-02 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por ELZA MARIA DA SILVA SOUZA objetivando a interdição de seu filho, SAMUEL DA SILVA MOREIRA SOUZA. A autora narrou que o requerido é acometido de paralisia infantil com importante comprometimento motor e cognitivo, incapaz de realizar qualquer atividade diária, como alimentação, higiene pessoal, necessitando de sua assistência em tempo integral. Requereu a concessão da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido, com sua nomeação como curadora definitiva. A justiça gratuita e a curatela provisória foram deferidas no ID 9803727019, com a nomeação da autora como curadora provisória. O termo de compromisso foi lavrado no ID9824013863. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no ID 10378984070. Diante do quadro clínico descrito na perícia, a entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil foi dispensada. Na mesma decisão, foi determinada a nomeação de curador especial, nos termos dos arts. 72, I, e 752, §2º, do CPC (ID 10532180920). O Curador Especial apresentou manifestação deixando de apresentar resistência à atual pretensão de interdição definitiva, diante do laudo médico e pericial já realizado (ID 10537482238). Instadas sobre a produção de outras provas, a requerida, por intermédio do Curador Especial, e a autora informaram que não pretendiam produzi-las (IDs 10541938673 e 10542029600). O Ministério Público apresentou parecer final no ID 10630198158, opinando pela procedência do pedido e pela nomeação da autora como curadora definitiva. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em analisar se SAMUEL DA SILVA MOREIRA SOUZA deve ser submetido à curatela, bem como quem deverá exercer essa função, nos moldes dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, especialmente à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O artigo 1.767, I, do mesmo diploma legal prevê a sujeição à curatela das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, §§1º e 3º, e 85, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015). No presente caso, os documentos médicos anexados aos autos e, sobretudo, o laudo pericial do ID 10378984070 demonstram que o requerido é portadora de paralisia infantil. A perícia constatou que Samuel não deambula, não se comunica, não interage socialmente, não responde à estímulos adequadamente, necessitando do auxílio de terceiros para todas as atividades. A prova técnica concluiu, ainda, que o requerido não tem o necessário discernimento para, por si só, praticar atos e negócios jurídicos de cunho patrimonial, pessoal e familiar, e é totalmente incapaz de realizar atos de vida civil. Está, portanto, demonstrada a impossibilidade permanente de exprimir validamente sua vontade e de praticar, de forma autônoma, atos patrimoniais e negociais. Quanto à nomeação da curadora, a autora é genitora do requerido, reside com ele, presta-lhe cuidados e exerce a curatela provisória desde maio de 2023, sem notícia de irregularidade na administração ou de fato que a desabone. Assim, revela-se a pessoa mais apta ao exercício do encargo. Assim, considerando os elementos constantes dos autos, revela-se adequada e proporcional a instituição da curatela, nos moldes legais, com nomeação da autora como curadora definitiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECLARANDO a incapacidade civil de SAMUEL DA SILVA MOREIRA SOUZA e submetendo-o à curatela, a ser exercida por sua genitora, ELZA MARIA DA SILVA SOUZA, a quem imponho as obrigações legais, com poderes limitados à representação nas questões patrimoniais e negociais, excluídos os atos de natureza pessoal, nos termos dos artigos 84, §1º e §3º, e 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. A curadora deverá buscar autorização judicial para a prática dos atos de: emprestar ou contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras e outros atos que ultrapassem a administração ordinária, nos termos do art. 1.782 do Código Civil. Dispenso a curadora do dever de prestação de contas anual, consoante o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, ressalvada a possibilidade de futura exigência judicial, nos casos de suspeita de má administração ou a requerimento de legitimado. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e, em seguida, à lavratura do termo de curatela definitiva, intimando-se a curadora para assinar o compromisso, conforme art. 759 do CPC. Sem condenação em custas. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo nomeado nos autos, Walisson Pires da Silva, OAB/MG 182.015, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme tabela da OAB/MG. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas