5000961-37.2026.8.13.0540
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Raul Soares
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000961-37.2026.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL HENRIQUE DE SOUSA MARCOLINO CPF: 185.782.816-08 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA MARCOLINO e PABLO RODRIGUES SOARES, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 1º, do Código Penal – id: 10695799480. A resposta à acusação foi apresentada, oportunidade em que a defesa reserva para si o direito de melhor explicitar suas alegações por ocasião do término da fase instrutória. Ademais, apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo – id: 10729982747. Decido. De início, a defesa impugna a identificação dos acusados realizada a partir das imagens do sistema de monitoramento, sustentando, em síntese, que não foi observado o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal e que inexistem, até o momento, elementos técnicos suficientes para aferir a confiabilidade das imagens. A alegação, contudo, não autoriza a absolvição sumária. Nesta fase, não cabe aprofundar a valoração da prova ou antecipar conclusão acerca da confiabilidade da identificação, sobretudo porque a controvérsia depende do exame conjunto dos elementos informativos e daqueles que ainda serão produzidos sob o crivo do contraditório. Conforme consta dos autos, a vinculação dos acusados aos fatos não decorre exclusivamente de eventual reconhecimento, havendo também referência às imagens, à localização de parte dos bens subtraídos e às declarações prestadas na fase inquisitorial. A força probatória desses elementos, bem como as condições em que se deu a identificação e a qualidade das gravações, deverão ser examinadas no curso da instrução. Assim, sem prejuízo da apreciação da matéria por ocasião da sentença, AFASTO, neste momento, a alegação como fundamento para absolvição sumária. Quanto às demais teses suscitadas pela defesa, por se relacionarem diretamente ao mérito da imputação e dependerem da análise do conjunto probatório a ser formado sob o contraditório judicial, sua apreciação fica reservada para o momento oportuno, após a regular instrução processual, quando serão examinadas em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos. No mais, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando evidenciada, de plano, a presença de uma das hipóteses legais, quais sejam: existência manifesta de causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade), fato narrado evidentemente não constituir crime ou extinção da punibilidade do agente. A propósito, o EG. Tribunal de Justiça assim entende: (…) - A absolvição sumária prevista no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal somente é cabível nas hipóteses em que a atipicidade da conduta seja manifesta, de modo a não deixar dúvidas quanto à ausência de adequação típica. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.243449-3/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 16/10/2025) Ementa parcial (….) Ausente motivo a justificar a absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, imperativo garantir, à sociedade, através do Ministério Público, o pleno exercício do contraditório, corolário do princípio do devido processo legal, a fim de evitar violação ao sistema do processo penal acusatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.267534-3/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025)Ementa parcial No caso em exame, à luz dos elementos até então constantes dos autos, não se verifica, de forma manifesta, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal que autorize a absolvição sumária do acusado. Com efeito, as questões relacionadas à materialidade e à autoria delitivas, bem como às demais circunstâncias relevantes para a adequada solução da causa, demandam aprofundamento cognitivo, mediante regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, ausentes, neste momento processual, elementos que autorizem a aplicação do art. 397 do CPP, impõe-se o regular prosseguimento do feito, motivo pelo qual NÃO ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2026, às 13h30min. Atente-se, à Secretaria, para as seguintes determinações: 1. Encontrando-se o(s) réu(s) preso(s), considerando as peculiaridades locais quanto a escolta do denunciado, oficie-se à Direção do Presídio em que o réu está custodiado, informando que não será escoltado para a audiência, devendo o Diretor do Presídio providenciar o necessário para que o ato judicial seja realizado por meio de videoconferência. 2. As oitivas de testemunha(s) e vítima(s) residente(s) fora da comarca e, quando for o caso, o(s) interrogatório(s) de réu(s) preso(s) na forma do art. 185 do Código de Processo Penal, serão realizados por meio de sistema de videoconferência na sala passiva do fórum deprecado. 2.1. Se houver indisponibilidade da sala passiva no horário solicitado, INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa para informarem se concordam que a vítima/testemunha seja ouvida através de videoconferência, mediante link a ser enviado diretamente para a pessoa arrolada. 2.2. EM CASO POSITIVO, à Secretaria para que tome as devidas providências, disponibilizando o link para a pessoa arrolada, a fim de que seja ouvida, solicitando, ainda, que o Oficial de Justiça colha seu número de telefone e o e-mail. 2.3. EM CASO NEGATIVO, retornem os autos conclusos para redesignação de audiência. 3. Se a testemunha não residir na comarca, entretanto solicitar, por algum motivo devidamente justificado nos autos, que sua oitiva seja realizada por videoconferência, a secretaria deverá praticar os atos determinados no item 2, em sua integralidade, e sem necessidade de retornar os autos conclusos. 4. Se o advogado também não residir na comarca ou solicitar o comparecimento em audiência por videoconferência, desde já, DEFIRO o pedido, devendo, a secretaria, disponibilizar o link de audiência. 5. No caso de vítima ou testemunha não localizada: Dê-se vista a parte que a arrolou para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, forneça o endereço atualizado da pessoa a ser ouvida para que seja intimada, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Neste caso, certifique-se e aguarde-se a realização da audiência anteriormente designada. Neste ponto, registro que é ônus da parte o fornecimento de endereço completo e a qualificação da pessoa que se pretende ouvir, especialmente quando já não localizada por este juízo. Há diversos julgados neste sentido, e é o que também aduz o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual adoto como entendimento: EMENTA: HABEAS CORPUS - DISPARO DE ARMA DE FOGO - CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE DE INSTRUÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de expedição de carta rogatória para oitiva de testemunha residente nos Estados Unidos, se não restou satisfatoriamente demonstrada sua imprescindibilidade e nem a impossibilidade de suprir tal oitiva por outros meios. - Cabe à parte que arrola a testemunha indicar os meios para a sua localização, não sendo possível transferir ao Juízo tal incumbência. - (…). (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.087085-9/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/08/2018, publicação da súmula em 10/09/2018).Negritei 7. A secretaria deverá certificar tudo nos autos, inclusive, se o link foi devidamente disponibilizado para as pessoas que comparecerão por videoconferência. 8. A defesa requer que não seja realizado, durante a audiência de instrução, eventual reconhecimento dos acusados pela vítima ou pelas testemunhas, sob o argumento de que a identificação já teria sido influenciada pelas informações produzidas na fase inquisitorial. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. A necessidade e a forma de eventual reconhecimento deverão ser examinadas oportunamente, à vista da prova disponível no momento da instrução e das circunstâncias concretas do caso, não sendo possível, de plano, presumir que eventual ato será necessariamente irregular ou sugestivo. Assim, RESERVO a apreciação da questão para momento oportuno, caso o Ministério Público requeira a realização do ato e a defesa manifeste oposição, hipótese em que será examinada a necessidade do reconhecimento e, se for o caso, a forma adequada de sua realização, com observância das cautelas previstas e das garantias do contraditório e da ampla defesa. 9. Quanto ao pedido defensivo de juntada de eventual laudo de análise das imagens do sistema de monitoramento, mostra-se necessária, inicialmente, a verificação acerca da conclusão do exame pericial anteriormente requisitado. a) Assim, OFICIE-SE a Autoridade Policial competente para que informe se o exame foi realizado e, em caso positivo, se o respectivo laudo já foi concluído. b) Havendo laudo elaborado, junte-se aos autos imediatamente, com disponibilização à defesa e ao Ministério Público do material. 10. DL. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO MARCOS MAGALHAES RIBEIRO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO MARCOS MAGALHAES RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 85443/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000961-37.2026.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL HENRIQUE DE SOUSA MARCOLINO CPF: 185.782.816-08 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA MARCOLINO e PABLO RODRIGUES SOARES, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 1º, do Código Penal – id: 10695799480. A resposta à acusação foi apresentada, oportunidade em que a defesa reserva para si o direito de melhor explicitar suas alegações por ocasião do término da fase instrutória. Ademais, apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo – id: 10729982747. Decido. De início, a defesa impugna a identificação dos acusados realizada a partir das imagens do sistema de monitoramento, sustentando, em síntese, que não foi observado o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal e que inexistem, até o momento, elementos técnicos suficientes para aferir a confiabilidade das imagens. A alegação, contudo, não autoriza a absolvição sumária. Nesta fase, não cabe aprofundar a valoração da prova ou antecipar conclusão acerca da confiabilidade da identificação, sobretudo porque a controvérsia depende do exame conjunto dos elementos informativos e daqueles que ainda serão produzidos sob o crivo do contraditório. Conforme consta dos autos, a vinculação dos acusados aos fatos não decorre exclusivamente de eventual reconhecimento, havendo também referência às imagens, à localização de parte dos bens subtraídos e às declarações prestadas na fase inquisitorial. A força probatória desses elementos, bem como as condições em que se deu a identificação e a qualidade das gravações, deverão ser examinadas no curso da instrução. Assim, sem prejuízo da apreciação da matéria por ocasião da sentença, AFASTO, neste momento, a alegação como fundamento para absolvição sumária. Quanto às demais teses suscitadas pela defesa, por se relacionarem diretamente ao mérito da imputação e dependerem da análise do conjunto probatório a ser formado sob o contraditório judicial, sua apreciação fica reservada para o momento oportuno, após a regular instrução processual, quando serão examinadas em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos. No mais, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando evidenciada, de plano, a presença de uma das hipóteses legais, quais sejam: existência manifesta de causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade), fato narrado evidentemente não constituir crime ou extinção da punibilidade do agente. A propósito, o EG. Tribunal de Justiça assim entende: (…) - A absolvição sumária prevista no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal somente é cabível nas hipóteses em que a atipicidade da conduta seja manifesta, de modo a não deixar dúvidas quanto à ausência de adequação típica. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.243449-3/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 16/10/2025) Ementa parcial (….) Ausente motivo a justificar a absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, imperativo garantir, à sociedade, através do Ministério Público, o pleno exercício do contraditório, corolário do princípio do devido processo legal, a fim de evitar violação ao sistema do processo penal acusatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.267534-3/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025)Ementa parcial No caso em exame, à luz dos elementos até então constantes dos autos, não se verifica, de forma manifesta, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal que autorize a absolvição sumária do acusado. Com efeito, as questões relacionadas à materialidade e à autoria delitivas, bem como às demais circunstâncias relevantes para a adequada solução da causa, demandam aprofundamento cognitivo, mediante regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, ausentes, neste momento processual, elementos que autorizem a aplicação do art. 397 do CPP, impõe-se o regular prosseguimento do feito, motivo pelo qual NÃO ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2026, às 13h30min. Atente-se, à Secretaria, para as seguintes determinações: 1. Encontrando-se o(s) réu(s) preso(s), considerando as peculiaridades locais quanto a escolta do denunciado, oficie-se à Direção do Presídio em que o réu está custodiado, informando que não será escoltado para a audiência, devendo o Diretor do Presídio providenciar o necessário para que o ato judicial seja realizado por meio de videoconferência. 2. As oitivas de testemunha(s) e vítima(s) residente(s) fora da comarca e, quando for o caso, o(s) interrogatório(s) de réu(s) preso(s) na forma do art. 185 do Código de Processo Penal, serão realizados por meio de sistema de videoconferência na sala passiva do fórum deprecado. 2.1. Se houver indisponibilidade da sala passiva no horário solicitado, INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa para informarem se concordam que a vítima/testemunha seja ouvida através de videoconferência, mediante link a ser enviado diretamente para a pessoa arrolada. 2.2. EM CASO POSITIVO, à Secretaria para que tome as devidas providências, disponibilizando o link para a pessoa arrolada, a fim de que seja ouvida, solicitando, ainda, que o Oficial de Justiça colha seu número de telefone e o e-mail. 2.3. EM CASO NEGATIVO, retornem os autos conclusos para redesignação de audiência. 3. Se a testemunha não residir na comarca, entretanto solicitar, por algum motivo devidamente justificado nos autos, que sua oitiva seja realizada por videoconferência, a secretaria deverá praticar os atos determinados no item 2, em sua integralidade, e sem necessidade de retornar os autos conclusos. 4. Se o advogado também não residir na comarca ou solicitar o comparecimento em audiência por videoconferência, desde já, DEFIRO o pedido, devendo, a secretaria, disponibilizar o link de audiência. 5. No caso de vítima ou testemunha não localizada: Dê-se vista a parte que a arrolou para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, forneça o endereço atualizado da pessoa a ser ouvida para que seja intimada, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Neste caso, certifique-se e aguarde-se a realização da audiência anteriormente designada. Neste ponto, registro que é ônus da parte o fornecimento de endereço completo e a qualificação da pessoa que se pretende ouvir, especialmente quando já não localizada por este juízo. Há diversos julgados neste sentido, e é o que também aduz o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual adoto como entendimento: EMENTA: HABEAS CORPUS - DISPARO DE ARMA DE FOGO - CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE DE INSTRUÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de expedição de carta rogatória para oitiva de testemunha residente nos Estados Unidos, se não restou satisfatoriamente demonstrada sua imprescindibilidade e nem a impossibilidade de suprir tal oitiva por outros meios. - Cabe à parte que arrola a testemunha indicar os meios para a sua localização, não sendo possível transferir ao Juízo tal incumbência. - (…). (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.087085-9/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/08/2018, publicação da súmula em 10/09/2018).Negritei 7. A secretaria deverá certificar tudo nos autos, inclusive, se o link foi devidamente disponibilizado para as pessoas que comparecerão por videoconferência. 8. A defesa requer que não seja realizado, durante a audiência de instrução, eventual reconhecimento dos acusados pela vítima ou pelas testemunhas, sob o argumento de que a identificação já teria sido influenciada pelas informações produzidas na fase inquisitorial. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. A necessidade e a forma de eventual reconhecimento deverão ser examinadas oportunamente, à vista da prova disponível no momento da instrução e das circunstâncias concretas do caso, não sendo possível, de plano, presumir que eventual ato será necessariamente irregular ou sugestivo. Assim, RESERVO a apreciação da questão para momento oportuno, caso o Ministério Público requeira a realização do ato e a defesa manifeste oposição, hipótese em que será examinada a necessidade do reconhecimento e, se for o caso, a forma adequada de sua realização, com observância das cautelas previstas e das garantias do contraditório e da ampla defesa. 9. Quanto ao pedido defensivo de juntada de eventual laudo de análise das imagens do sistema de monitoramento, mostra-se necessária, inicialmente, a verificação acerca da conclusão do exame pericial anteriormente requisitado. a) Assim, OFICIE-SE a Autoridade Policial competente para que informe se o exame foi realizado e, em caso positivo, se o respectivo laudo já foi concluído. b) Havendo laudo elaborado, junte-se aos autos imediatamente, com disponibilização à defesa e ao Ministério Público do material. 10. DL. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em Substituição