5000960-78.2025.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000960-78.2025.4.03.6108 AUTOR: TORK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DÉBITO FISCAL, CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo rito comum, por Tork Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP, por meio da qual pretende a declaração de inexistência de obrigação de registro perante o referido conselho profissional, a anulação do Auto de Infração nº 27560/2025 e do débito dele decorrente, bem como o cancelamento do protesto correspondente. Alega a parte autora que exerce, como atividade econômica principal, a fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino, além de atividades secundárias relacionadas à fabricação de produtos químicos, encontrando-se regularmente registrada perante o Conselho Regional de Química – IV Região (CRQ-IV), com responsável técnico devidamente habilitado. Sustenta que, em 19/03/2025, foi lavrado pelo CREA-SP o Auto de Infração nº 27560/2025, sob o fundamento de ausência de registro perante aquele conselho profissional, sendo-lhe imposta multa no valor de R$ 2.722,72 e determinada a regularização cadastral. Afirma que, posteriormente, tomou ciência da autuação em razão da intimação de protesto do débito, no valor de R$ 3.040,21, apresentado em 05/05/2025, com vencimento em 12/05/2025. Sustenta que, à luz do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa, razão pela qual, por exercer atividade eminentemente química e já se encontrar regularmente inscrita perante o CRQ-IV, inexiste obrigação de registro perante o CREA-SP, sendo vedado o registro em múltiplos conselhos em razão da mesma atividade-fim. Argumenta, ainda, que a autuação e a multa impugnadas são ilegais, por decorrerem de exigência incompatível com a legislação de regência e com a jurisprudência dos tribunais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do Auto de Infração nº 27560/2025, a sustação dos efeitos do protesto e que a autarquia ré se abstivesse de promover atos de cobrança ou novas autuações fundadas nos mesmos fatos. Ao final, pugnou pela procedência da ação para declarar a nulidade do auto de infração e do débito fiscal dele originado, no valor de R$ 2.722,72, determinar o cancelamento definitivo do protesto, declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigue a registrar-se perante o CREA-SP, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, além da produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova pericial. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.040,21. A inicial veio instruída com procuração (ID 363821855), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (ID 363820848), certidão negativa de débitos (ID 363820847), boleto de cobrança da multa (ID 363820846), auto de infração (ID 363820845), certidão de anotação de responsabilidade técnica (ID 363820844), intimação de protesto (ID 363821854) e contrato social (ID 363820849). Custas recolhidas (ID 364105906). Liminar indeferida (ID 364136775). A autora informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 3.340,21, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito e dos efeitos do protesto (IDs 365007723 e 365007733). Foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa, sustar o protesto e impedir a cobrança do débito (ID 365040052). A autora regularizou o depósito judicial, juntando novo comprovante (ID 365334638). Posteriormente, em cumprimento à tutela anteriormente deferida, foram suspensos os efeitos do protesto (ID 365591187). Citado, o CREA-SP apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade do auto de infração e da notificação administrativa, afirmando que a atividade desenvolvida pela autora se enquadra no âmbito de fiscalização do Sistema CONFEA/CREA, por envolver atribuições próprias da engenharia química. Defendeu a legalidade da exigência de registro perante o CREA, a legitimidade do protesto decorrente da multa aplicada e requereu a improcedência dos pedidos. Pugnou pela produção de prova pericial e informou desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 376268284). A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos deduzidos na contestação e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 411441637). Intimadas a especificarem as provas, a autora indicou assistente técnico, apresentou quesitos e requereu a realização de prova pericial (ID 415449054). A parte ré também apresentou quesitos e requereu a realização de prova pericial (ID 425957272). Deferida a produção de prova pericial, com a nomeação de perito judicial e a determinação do rateio dos honorários entre as partes (ID 426040347). O perito judicial aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.875,00 (ID 433562806), tendo as partes depositado suas respectivas quotas (IDs 452167511 e 559588457). Sobreveio o laudo pericial (ID 576343230). Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a autora apresentou manifestação (ID 580173744), enquanto a parte ré permaneceu silente. As partes apresentaram alegações finais, reiterando os respectivos pedidos (IDs 586508913 e 587709595). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não há questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Regularmente instruído o feito, com a produção de prova documental e pericial, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a atividade desenvolvida pela parte autora atrai a obrigatoriedade de registro perante o CREA/SP e, por conseguinte, a validade do Auto de Infração lavrado e da multa administrativa dele decorrente. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o registro empresarial perante conselho profissional decorre da atividade básica exercida ou daquela pela qual a empresa preste serviços a terceiros. O art. 59 da Lei nº 5.194/66 estabelece a obrigatoriedade de registro perante o CREA das empresas que se organizem para executar obras ou prestar serviços relacionados às atividades disciplinadas naquele diploma legal. Ainda, o art. 7º da referida lei dispõe acerca das atribuições profissionais típicas da engenharia, as quais delimitam o campo de incidência da obrigatoriedade de registro perante o CREA: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. (...) Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. A obrigatoriedade de registro perante o CREA não decorre do simples exercício de atividade industrial ou da fabricação de produtos químicos e derivados de petróleo, exigindo-se, para tanto, a demonstração de que a atividade básica da empresa se enquadra, de forma concreta, nas atribuições profissionais disciplinadas pela Lei nº 5.194/66. No caso concreto, a controvérsia foi submetida à prova pericial, cujo laudo, elaborado em observância ao art. 473 do Código de Processo Civil, examinou a natureza das atividades efetivamente desenvolvidas pela autora, com vistas a aferir a necessidade, ou não, de registro perante o CREA-SP. Da análise técnica realizada pelo perito, extrai-se que as atividades desenvolvidas pela autora restringem-se, essencialmente, à manipulação, mistura e envase de produtos químicos e derivados de petróleo previamente industrializados, não tendo sido identificadas atividades de refino, processos industriais complexos ou equipamentos típicos de processamento de petróleo bruto. Constatou-se, ainda, que a empresa não presta serviços a terceiros, atuando apenas na manipulação, acondicionamento e comercialização de produtos com marca própria, circunstâncias que evidenciam a baixa complexidade operacional da atividade (ID 576343230, pág. 7). Ao responder a um dos quesitos formulados pelas partes, o perito consignou: Com base na análise técnica dos processos produtivos desenvolvidos pela empresa autora, bem como à luz das legislações profissionais aplicáveis — Lei nº 2.800/56 (que regula a profissão de químico) e Lei nº 5.194/66 (que regula o exercício das atividades de engenharia) — verifica-se que a atividade preponderante exercida pela empresa possui natureza predominantemente química. Conforme constatado na vistoria técnica e na análise documental, as atividades desenvolvidas pela autora consistem essencialmente em: • manipulação de produtos químicos e derivados de petróleo previamente industrializados; • mistura controlada de insumos, sem ocorrência de reações químicas complexas; • envase, acondicionamento e rotulagem de produtos; • controle de qualidade básico, com apoio em laudos fornecidos pelos fabricantes dos insumos. Do ponto de vista técnico, tais operações inserem-se no campo da química aplicada, especialmente no que se refere à manipulação, formulação e acondicionamento de substâncias químicas, atividades estas diretamente relacionadas às atribuições previstas na Lei nº 2.800/56 e regulamentações correlatas do Sistema CFQ/CRQ. Por outro lado, não foram identificadas, no âmbito da empresa, atividades típicas da engenharia nos termos da Lei nº 5.194/66. Ao final, o perito concluiu que a atividade desenvolvida pela autora é de natureza preponderantemente química, não se evidenciando, no caso concreto e nas condições observadas, a caracterização de atividade-fim típica de engenharia (ID 576343230, pág. 73). Tal conclusão é compatível com o objeto social da autora constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cuja atividade econômica principal corresponde à fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino, figurando como atividades secundárias a fabricação de produtos químicos, de limpeza, solventes, impermeabilizantes, aditivos e embalagens plásticas, bem como atividades comerciais correlatas (ID 363820848). A autarquia ré sustenta que a atividade econômica da autora, consistente na fabricação de produtos derivados de petróleo, atrairia a obrigatoriedade de registro perante o CREA, afirmando que o manuseio de substâncias inflamáveis exige supervisão técnica de profissional da engenharia. Todavia, não demonstrou que a atividade básica efetivamente desenvolvida pela autora se enquadre dentre aquelas privativas dos profissionais vinculados ao Sistema CONFEA/CREA, nem que execute obras ou preste serviços técnicos sujeitos à fiscalização da autarquia. Primeiro, porque o critério legal definidor da obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou aquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. Atividades secundárias, acessórias ou instrumentais não são suficientes, por si sós, para atrair a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional diverso daquele competente para fiscalizar a atividade básica. O registro perante conselho profissional somente é exigível quando a atividade básica da pessoa jurídica, ou o serviço por ela prestado a terceiros, estiver compreendido entre os atos privativos da profissão regulamentada. Segundo, porque as Resoluções CONFEA nº 218/73 e nº 417/98, bem como o Decreto nº 23.569/33, invocados pela autarquia ré em contestação, não afastam o critério legal estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 6.839/80. Tais atos normativos destinam-se a disciplinar as atribuições profissionais e o exercício do poder de fiscalização, não autorizando, por si sós, a exigência de registro perante o CREA sem a demonstração de que a atividade básica efetivamente desenvolvida pela empresa se enquadre nas atividades privativas da engenharia. A conclusão adotada também encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afasta a obrigatoriedade de registro perante o CREA quando a atividade básica da empresa não se enquadra entre aquelas privativas da engenharia: Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP). REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO. COMÉRCIO ATACADISTA E ENVASAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE TÍPICA DE ENGENHARIA OU AGRONOMIA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE MULTA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALOR DEPOSITADO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa atuante na fabricação de produtos para infusão, comércio atacadista de produtos alimentícios e envasamento sob contrato contra sentença que reconheceu a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP. A autora objetiva a declaração de inexistência de obrigação de inscrição no CREA/SP, a nulidade do auto de infração n. 44098/2025 e da multa administrativa dele decorrente, bem como a restituição do valor depositado judicialmente para suspensão dos efeitos de protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as atividades desenvolvidas pela empresa autora caracterizam exercício de atividade típica de engenharia ou agronomia apta a justificar a obrigatoriedade de registro perante o CREA/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º da Lei n. 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro perante conselhos profissionais decorre da atividade básica exercida pela empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros. A Lei n. 5.194/1966 delimita as atividades privativas das profissões de engenharia e agronomia, relacionadas a planejamento, projetos, fiscalização, execução e direção de obras e serviços técnicos. O objeto social da empresa autora compreende fabricação de produtos para infusão, comércio atacadista de produtos alimentícios e serviços de envasamento, atividades que não se enquadram entre aquelas típicas de engenharia ou agronomia previstas na legislação de regência. A mera industrialização e comercialização de produtos alimentícios não caracteriza exercício de atividade técnica sujeita à fiscalização do CREA. A exigência de inscrição perante o CREA/SP mostra-se indevida quando a atividade básica da empresa não guarda pertinência com as atribuições fiscalizadas pela autarquia profissional. A ausência de obrigatoriedade de registro acarreta a nulidade do auto de infração e da multa administrativa aplicada em razão da falta de inscrição. O valor depositado judicialmente para suspensão dos efeitos do protesto indevido deve ser restituído à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional é definida pela atividade básica efetivamente exercida pela empresa. A fabricação e comercialização de produtos alimentícios não configuram atividade típica de engenharia ou agronomia para fins de inscrição no CREA. É nulo o auto de infração fundado na ausência de registro profissional quando inexistente obrigação legal de inscrição perante o conselho de fiscalização. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000991-53.2025.4.03.6123, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/07/2026, Intimação via sistema DATA: 06/07/2026) Ademais, a autora já se encontra regularmente registrada perante o Conselho Regional de Química – CRQ-IV, com responsável técnico habilitado. Reconhecida a natureza preponderantemente química de sua atividade básica, revela-se indevida a exigência de registro também perante o CREA/SP, em razão da mesma atividade. Consequentemente, o Auto de Infração nº 27560/2025 e a multa administrativa dele decorrente são nulos, por inexistir obrigação legal de inscrição da autora perante a autarquia ré. Pelos mesmos fundamentos, mostra-se indevido o protesto do débito, devendo ser definitivamente cancelado. Por fim, considerando que o depósito judicial foi realizado exclusivamente para suspender a exigibilidade do débito e os efeitos do protesto, reconhecida a inexigibilidade da cobrança, o respectivo valor deverá ser restituído à autora, após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que imponha à parte autora a obrigatoriedade de registro perante o CREA/SP; b) declarar a nulidade do Auto de Infração nº 27560/2025 e, por consequência, a inexigibilidade da multa administrativa dele decorrente, bem como o cancelamento definitivo do protesto; c) determinar que a parte ré se abstenha de promover atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou quaisquer outras medidas restritivas fundadas no débito objeto desta ação; d) determinar o levantamento, em favor da autora, do valor depositado judicialmente para suspensão da exigibilidade do débito, observadas as formalidades de praxe, após o trânsito em julgado. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Consigno que os honorários periciais já foram integralmente transferidos para a conta do perito judicial (IDs 592739543 e 587018728). Condeno a ré a ressarcir à parte autora todas as custas e despesas processuais por ela adiantadas, inclusive a cota-parte dos honorários periciais, na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário, à vista do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, considerado o reduzido conteúdo econômico da condenação. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Via desta sentença servirá como ofício/mandado. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor TORK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO MAIA
OAB: 67217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000960-78.2025.4.03.6108 AUTOR: TORK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DÉBITO FISCAL, CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo rito comum, por Tork Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP, por meio da qual pretende a declaração de inexistência de obrigação de registro perante o referido conselho profissional, a anulação do Auto de Infração nº 27560/2025 e do débito dele decorrente, bem como o cancelamento do protesto correspondente. Alega a parte autora que exerce, como atividade econômica principal, a fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino, além de atividades secundárias relacionadas à fabricação de produtos químicos, encontrando-se regularmente registrada perante o Conselho Regional de Química – IV Região (CRQ-IV), com responsável técnico devidamente habilitado. Sustenta que, em 19/03/2025, foi lavrado pelo CREA-SP o Auto de Infração nº 27560/2025, sob o fundamento de ausência de registro perante aquele conselho profissional, sendo-lhe imposta multa no valor de R$ 2.722,72 e determinada a regularização cadastral. Afirma que, posteriormente, tomou ciência da autuação em razão da intimação de protesto do débito, no valor de R$ 3.040,21, apresentado em 05/05/2025, com vencimento em 12/05/2025. Sustenta que, à luz do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa, razão pela qual, por exercer atividade eminentemente química e já se encontrar regularmente inscrita perante o CRQ-IV, inexiste obrigação de registro perante o CREA-SP, sendo vedado o registro em múltiplos conselhos em razão da mesma atividade-fim. Argumenta, ainda, que a autuação e a multa impugnadas são ilegais, por decorrerem de exigência incompatível com a legislação de regência e com a jurisprudência dos tribunais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do Auto de Infração nº 27560/2025, a sustação dos efeitos do protesto e que a autarquia ré se abstivesse de promover atos de cobrança ou novas autuações fundadas nos mesmos fatos. Ao final, pugnou pela procedência da ação para declarar a nulidade do auto de infração e do débito fiscal dele originado, no valor de R$ 2.722,72, determinar o cancelamento definitivo do protesto, declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigue a registrar-se perante o CREA-SP, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, além da produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova pericial. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.040,21. A inicial veio instruída com procuração (ID 363821855), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (ID 363820848), certidão negativa de débitos (ID 363820847), boleto de cobrança da multa (ID 363820846), auto de infração (ID 363820845), certidão de anotação de responsabilidade técnica (ID 363820844), intimação de protesto (ID 363821854) e contrato social (ID 363820849). Custas recolhidas (ID 364105906). Liminar indeferida (ID 364136775). A autora informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 3.340,21, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito e dos efeitos do protesto (IDs 365007723 e 365007733). Foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa, sustar o protesto e impedir a cobrança do débito (ID 365040052). A autora regularizou o depósito judicial, juntando novo comprovante (ID 365334638). Posteriormente, em cumprimento à tutela anteriormente deferida, foram suspensos os efeitos do protesto (ID 365591187). Citado, o CREA-SP apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade do auto de infração e da notificação administrativa, afirmando que a atividade desenvolvida pela autora se enquadra no âmbito de fiscalização do Sistema CONFEA/CREA, por envolver atribuições próprias da engenharia química. Defendeu a legalidade da exigência de registro perante o CREA, a legitimidade do protesto decorrente da multa aplicada e requereu a improcedência dos pedidos. Pugnou pela produção de prova pericial e informou desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 376268284). A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos deduzidos na contestação e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 411441637). Intimadas a especificarem as provas, a autora indicou assistente técnico, apresentou quesitos e requereu a realização de prova pericial (ID 415449054). A parte ré também apresentou quesitos e requereu a realização de prova pericial (ID 425957272). Deferida a produção de prova pericial, com a nomeação de perito judicial e a determinação do rateio dos honorários entre as partes (ID 426040347). O perito judicial aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.875,00 (ID 433562806), tendo as partes depositado suas respectivas quotas (IDs 452167511 e 559588457). Sobreveio o laudo pericial (ID 576343230). Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a autora apresentou manifestação (ID 580173744), enquanto a parte ré permaneceu silente. As partes apresentaram alegações finais, reiterando os respectivos pedidos (IDs 586508913 e 587709595). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não há questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Regularmente instruído o feito, com a produção de prova documental e pericial, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a atividade desenvolvida pela parte autora atrai a obrigatoriedade de registro perante o CREA/SP e, por conseguinte, a validade do Auto de Infração lavrado e da multa administrativa dele decorrente. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o registro empresarial perante conselho profissional decorre da atividade básica exercida ou daquela pela qual a empresa preste serviços a terceiros. O art. 59 da Lei nº 5.194/66 estabelece a obrigatoriedade de registro perante o CREA das empresas que se organizem para executar obras ou prestar serviços relacionados às atividades disciplinadas naquele diploma legal. Ainda, o art. 7º da referida lei dispõe acerca das atribuições profissionais típicas da engenharia, as quais delimitam o campo de incidência da obrigatoriedade de registro perante o CREA: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. (...) Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. A obrigatoriedade de registro perante o CREA não decorre do simples exercício de atividade industrial ou da fabricação de produtos químicos e derivados de petróleo, exigindo-se, para tanto, a demonstração de que a atividade básica da empresa se enquadra, de forma concreta, nas atribuições profissionais disciplinadas pela Lei nº 5.194/66. No caso concreto, a controvérsia foi submetida à prova pericial, cujo laudo, elaborado em observância ao art. 473 do Código de Processo Civil, examinou a natureza das atividades efetivamente desenvolvidas pela autora, com vistas a aferir a necessidade, ou não, de registro perante o CREA-SP. Da análise técnica realizada pelo perito, extrai-se que as atividades desenvolvidas pela autora restringem-se, essencialmente, à manipulação, mistura e envase de produtos químicos e derivados de petróleo previamente industrializados, não tendo sido identificadas atividades de refino, processos industriais complexos ou equipamentos típicos de processamento de petróleo bruto. Constatou-se, ainda, que a empresa não presta serviços a terceiros, atuando apenas na manipulação, acondicionamento e comercialização de produtos com marca própria, circunstâncias que evidenciam a baixa complexidade operacional da atividade (ID 576343230, pág. 7). Ao responder a um dos quesitos formulados pelas partes, o perito consignou: Com base na análise técnica dos processos produtivos desenvolvidos pela empresa autora, bem como à luz das legislações profissionais aplicáveis — Lei nº 2.800/56 (que regula a profissão de químico) e Lei nº 5.194/66 (que regula o exercício das atividades de engenharia) — verifica-se que a atividade preponderante exercida pela empresa possui natureza predominantemente química. Conforme constatado na vistoria técnica e na análise documental, as atividades desenvolvidas pela autora consistem essencialmente em: • manipulação de produtos químicos e derivados de petróleo previamente industrializados; • mistura controlada de insumos, sem ocorrência de reações químicas complexas; • envase, acondicionamento e rotulagem de produtos; • controle de qualidade básico, com apoio em laudos fornecidos pelos fabricantes dos insumos. Do ponto de vista técnico, tais operações inserem-se no campo da química aplicada, especialmente no que se refere à manipulação, formulação e acondicionamento de substâncias químicas, atividades estas diretamente relacionadas às atribuições previstas na Lei nº 2.800/56 e regulamentações correlatas do Sistema CFQ/CRQ. Por outro lado, não foram identificadas, no âmbito da empresa, atividades típicas da engenharia nos termos da Lei nº 5.194/66. Ao final, o perito concluiu que a atividade desenvolvida pela autora é de natureza preponderantemente química, não se evidenciando, no caso concreto e nas condições observadas, a caracterização de atividade-fim típica de engenharia (ID 576343230, pág. 73). Tal conclusão é compatível com o objeto social da autora constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cuja atividade econômica principal corresponde à fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino, figurando como atividades secundárias a fabricação de produtos químicos, de limpeza, solventes, impermeabilizantes, aditivos e embalagens plásticas, bem como atividades comerciais correlatas (ID 363820848). A autarquia ré sustenta que a atividade econômica da autora, consistente na fabricação de produtos derivados de petróleo, atrairia a obrigatoriedade de registro perante o CREA, afirmando que o manuseio de substâncias inflamáveis exige supervisão técnica de profissional da engenharia. Todavia, não demonstrou que a atividade básica efetivamente desenvolvida pela autora se enquadre dentre aquelas privativas dos profissionais vinculados ao Sistema CONFEA/CREA, nem que execute obras ou preste serviços técnicos sujeitos à fiscalização da autarquia. Primeiro, porque o critério legal definidor da obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou aquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. Atividades secundárias, acessórias ou instrumentais não são suficientes, por si sós, para atrair a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional diverso daquele competente para fiscalizar a atividade básica. O registro perante conselho profissional somente é exigível quando a atividade básica da pessoa jurídica, ou o serviço por ela prestado a terceiros, estiver compreendido entre os atos privativos da profissão regulamentada. Segundo, porque as Resoluções CONFEA nº 218/73 e nº 417/98, bem como o Decreto nº 23.569/33, invocados pela autarquia ré em contestação, não afastam o critério legal estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 6.839/80. Tais atos normativos destinam-se a disciplinar as atribuições profissionais e o exercício do poder de fiscalização, não autorizando, por si sós, a exigência de registro perante o CREA sem a demonstração de que a atividade básica efetivamente desenvolvida pela empresa se enquadre nas atividades privativas da engenharia. A conclusão adotada também encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afasta a obrigatoriedade de registro perante o CREA quando a atividade básica da empresa não se enquadra entre aquelas privativas da engenharia: Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP). REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO. COMÉRCIO ATACADISTA E ENVASAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE TÍPICA DE ENGENHARIA OU AGRONOMIA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE MULTA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALOR DEPOSITADO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa atuante na fabricação de produtos para infusão, comércio atacadista de produtos alimentícios e envasamento sob contrato contra sentença que reconheceu a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP. A autora objetiva a declaração de inexistência de obrigação de inscrição no CREA/SP, a nulidade do auto de infração n. 44098/2025 e da multa administrativa dele decorrente, bem como a restituição do valor depositado judicialmente para suspensão dos efeitos de protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as atividades desenvolvidas pela empresa autora caracterizam exercício de atividade típica de engenharia ou agronomia apta a justificar a obrigatoriedade de registro perante o CREA/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º da Lei n. 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro perante conselhos profissionais decorre da atividade básica exercida pela empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros. A Lei n. 5.194/1966 delimita as atividades privativas das profissões de engenharia e agronomia, relacionadas a planejamento, projetos, fiscalização, execução e direção de obras e serviços técnicos. O objeto social da empresa autora compreende fabricação de produtos para infusão, comércio atacadista de produtos alimentícios e serviços de envasamento, atividades que não se enquadram entre aquelas típicas de engenharia ou agronomia previstas na legislação de regência. A mera industrialização e comercialização de produtos alimentícios não caracteriza exercício de atividade técnica sujeita à fiscalização do CREA. A exigência de inscrição perante o CREA/SP mostra-se indevida quando a atividade básica da empresa não guarda pertinência com as atribuições fiscalizadas pela autarquia profissional. A ausência de obrigatoriedade de registro acarreta a nulidade do auto de infração e da multa administrativa aplicada em razão da falta de inscrição. O valor depositado judicialmente para suspensão dos efeitos do protesto indevido deve ser restituído à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional é definida pela atividade básica efetivamente exercida pela empresa. A fabricação e comercialização de produtos alimentícios não configuram atividade típica de engenharia ou agronomia para fins de inscrição no CREA. É nulo o auto de infração fundado na ausência de registro profissional quando inexistente obrigação legal de inscrição perante o conselho de fiscalização. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000991-53.2025.4.03.6123, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/07/2026, Intimação via sistema DATA: 06/07/2026) Ademais, a autora já se encontra regularmente registrada perante o Conselho Regional de Química – CRQ-IV, com responsável técnico habilitado. Reconhecida a natureza preponderantemente química de sua atividade básica, revela-se indevida a exigência de registro também perante o CREA/SP, em razão da mesma atividade. Consequentemente, o Auto de Infração nº 27560/2025 e a multa administrativa dele decorrente são nulos, por inexistir obrigação legal de inscrição da autora perante a autarquia ré. Pelos mesmos fundamentos, mostra-se indevido o protesto do débito, devendo ser definitivamente cancelado. Por fim, considerando que o depósito judicial foi realizado exclusivamente para suspender a exigibilidade do débito e os efeitos do protesto, reconhecida a inexigibilidade da cobrança, o respectivo valor deverá ser restituído à autora, após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que imponha à parte autora a obrigatoriedade de registro perante o CREA/SP; b) declarar a nulidade do Auto de Infração nº 27560/2025 e, por consequência, a inexigibilidade da multa administrativa dele decorrente, bem como o cancelamento definitivo do protesto; c) determinar que a parte ré se abstenha de promover atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou quaisquer outras medidas restritivas fundadas no débito objeto desta ação; d) determinar o levantamento, em favor da autora, do valor depositado judicialmente para suspensão da exigibilidade do débito, observadas as formalidades de praxe, após o trânsito em julgado. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Consigno que os honorários periciais já foram integralmente transferidos para a conta do perito judicial (IDs 592739543 e 587018728). Condeno a ré a ressarcir à parte autora todas as custas e despesas processuais por ela adiantadas, inclusive a cota-parte dos honorários periciais, na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário, à vista do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, considerado o reduzido conteúdo econômico da condenação. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Via desta sentença servirá como ofício/mandado. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto