5000959-21.2021.8.13.0515
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5000959-21.2021.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA TOME CPF: 779.977.606-44 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Maria Aparecida Tome em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega que é aposentada do INSS. Afirma que, em 09/07/2020, foi surpreendida com um crédito de R$1.159,92 realizado de forma unilateral pelo banco réu. Ato contínuo, constatou o início de descontos mensais em seu benefício no importe de R$27,20, decorrentes de um empréstimo consignado de número 337366518-5, parcelado em 84 vezes, o qual assevera jamais ter contratado. Aduz que tentou solucionar o impasse administrativamente perante o PROCON de Piumhi, contudo, obteve resposta negativa do réu (ID 3402201482). Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão inicial de ID 3718538211 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 4730238079), sustentando a total improcedência dos pedidos autorais. Argumentou que a operação é inteiramente legítima, tendo a autora assinado digitalmente o contrato de mútuo e se beneficiado do valor creditado em sua conta, não havendo ato ilícito ou direito a repetição do indébito e danos morais. Nomeada perita judicial (ID 10146971841). A coleta de padrões caligráficos da autora foi realizada virtualmente por videoconferência em 07/10/2025, de forma gravada. O Laudo Pericial Grafotécnico conclusivo foi juntado sob o ID 10598540793. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares Analisando os autos, verifico que não foram arguidas preliminares. Não há vícios ou irregularidades a serem sanados. Passo, pois, ao exame do mérito. 2.2 - Mérito A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado de número 337366518-5, supostamente celebrado entre as partes, bem como a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e o cabimento de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A autora sustenta que jamais manifestou vontade ou celebrou o negócio jurídico em debate, sustentando que os valores debitados mensalmente de seu benefício previdenciário no montante de R$27,20 são ilegais e decorrentes de fraude, visto que não assinou o contrato de ID 3402201484. O réu, por outro lado, defende que a contratação é lícita, sustentando que a autora assinou o contrato de ID 4730238087, recebeu R$1.159,92 diretamente em sua conta corrente e usufruiu da referida importância, requerendo a improcedência integral da demanda. Analisando as provas constantes nos autos, verifico que a pretensão autoral é procedente. Por se tratar de relação jurídica estabelecida com instituição financeira por destinatário final de serviços bancários, aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Nessa senda, incide a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco do empreendimento. Diante da negativa de contratação pela autora, cabia ao banco réu comprovar a existência e regularidade da declaração de vontade (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, tratando-se de impugnação de assinatura em contrato bancário trazido aos autos pela instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), fixou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Foi realizada nos autos a prova pericial grafotécnica no contrato físico original acautelado sob o ID 10137757010. A conclusão exarada pela perita nomeada no laudo pericial (ID 10598540793) foi imperativa ao asseverar: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos dos padrões de confronto e das peças contestadas, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo requerente ao banco requerido." A perícia provou tecnicamente a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 337366518-5, demonstrando que a autora foi vítima de fraude e que jamais celebrou o negócio jurídico com a instituição financeira. A fraude cometida por terceiros não afasta o nexo de causalidade e nem configura causa excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços (fato de terceiro), porquanto se trata de risco inerente à atividade bancária, caracterizando fortuito interno. Incide, na espécie, o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não havendo consentimento da consumidora e demonstrada a falsidade da assinatura, o contrato nº 337366518-5 é juridicamente inexistente por ausência de elemento essencial (manifestação de vontade), sendo imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito correlato. No que tange aos danos materiais, tendo em vista que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são inválidos, impõe-se a respectiva restituição. Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que a restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) aplica-se às cobranças indevidas de consumo, prescindindo da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a conduta contrarie a boa-fé objetiva e não esteja amparada em engano justificável. No caso em apreço, a falha do banco em colher assinatura falsificada e em implantar descontos em desfavor de idosa sem as cautelas mínimas afasta a alegação de engano justificável, impondo-se a condenação à restituição em dobro de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora. Por sua vez, cumpre ressaltar que a autora agiu com boa-fé ao não utilizar a importância indevidamente creditada em sua conta poupança no valor de R$ 1.159,92, procedendo ao depósito do valor em conta vinculada a este juízo (ID 4119653035). Assim, declarada a inexistência do contrato, para se obstar o enriquecimento sem causa, deve ser autorizado o levantamento (liberação) do respectivo depósito judicial de R$ 1.159,92 em favor do banco réu, Banco Pan S.A.. No que tange aos danos morais, estes também mostram-se caracterizados. Os descontos ilegais perpetrados diretamente em benefício de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente, reduzindo verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência, violam os direitos da personalidade, gerando angústia, aflição e desestabilização financeira que superam o mero dissabor cotidiano. A conduta negligente do réu e a privação indevida de recursos de idosa configuram dano moral passível de reparação. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes (autora idosa beneficiária de aposentadoria de valor modesto e réu instituição financeira de grande porte), a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da medida, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo consignado de número 337366518-5, bem como a inexistência de todo e qualquer débito dele decorrente; b) CONDENAR o réu Banco Pan S.A. a restituir em dobro à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário previstos sob o pretexto do pacto ora anulado, acrescidos de juros moratórios à taxa de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG a partir de cada desconto ilegal até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, incidirá exclusivamente a taxa legal SELIC, com a dedução da correção monetária, conforme artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, adotando-se o IPCA do IBGE para o cálculo da referida dedução; c) CONDENAR o réu Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Os juros moratórios sobre o dano moral fluirão a partir da data de início dos descontos indevidos (data do primeiro desconto indevido/bloqueio do benefício) e a correção monetária incidirá a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Até 31/08/2024, os juros de mora incidirão à base de 1% ao mês e a correção se dará pela tabela da CGJ/TJMG. A partir de 01/09/2024, aplicar-se-á unicamente a taxa legal SELIC com a dedução da correção monetária (calculada pela variação do IPCA/IBGE), nos moldes do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil; d) AUTORIZAR o levantamento (liberação) em favor do réu Banco Pan S.A. do montante de R$ 1.159,92 depositado judicialmente pela autora sob o ID 4119653035, com os seus acréscimos legais, autorizando-se desde já a compensação de valores com o saldo devido à autora, a fim de obstar o enriquecimento ilícito. Expeça-se alvará judicial de levantamento em favor do réu Banco Pan S.A. tão logo ocorra o trânsito em julgado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, expeçam-se os competentes alvarás e arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5000959-21.2021.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA TOME CPF: 779.977.606-44 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Maria Aparecida Tome em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega que é aposentada do INSS. Afirma que, em 09/07/2020, foi surpreendida com um crédito de R$1.159,92 realizado de forma unilateral pelo banco réu. Ato contínuo, constatou o início de descontos mensais em seu benefício no importe de R$27,20, decorrentes de um empréstimo consignado de número 337366518-5, parcelado em 84 vezes, o qual assevera jamais ter contratado. Aduz que tentou solucionar o impasse administrativamente perante o PROCON de Piumhi, contudo, obteve resposta negativa do réu (ID 3402201482). Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão inicial de ID 3718538211 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 4730238079), sustentando a total improcedência dos pedidos autorais. Argumentou que a operação é inteiramente legítima, tendo a autora assinado digitalmente o contrato de mútuo e se beneficiado do valor creditado em sua conta, não havendo ato ilícito ou direito a repetição do indébito e danos morais. Nomeada perita judicial (ID 10146971841). A coleta de padrões caligráficos da autora foi realizada virtualmente por videoconferência em 07/10/2025, de forma gravada. O Laudo Pericial Grafotécnico conclusivo foi juntado sob o ID 10598540793. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares Analisando os autos, verifico que não foram arguidas preliminares. Não há vícios ou irregularidades a serem sanados. Passo, pois, ao exame do mérito. 2.2 - Mérito A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado de número 337366518-5, supostamente celebrado entre as partes, bem como a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e o cabimento de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A autora sustenta que jamais manifestou vontade ou celebrou o negócio jurídico em debate, sustentando que os valores debitados mensalmente de seu benefício previdenciário no montante de R$27,20 são ilegais e decorrentes de fraude, visto que não assinou o contrato de ID 3402201484. O réu, por outro lado, defende que a contratação é lícita, sustentando que a autora assinou o contrato de ID 4730238087, recebeu R$1.159,92 diretamente em sua conta corrente e usufruiu da referida importância, requerendo a improcedência integral da demanda. Analisando as provas constantes nos autos, verifico que a pretensão autoral é procedente. Por se tratar de relação jurídica estabelecida com instituição financeira por destinatário final de serviços bancários, aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Nessa senda, incide a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco do empreendimento. Diante da negativa de contratação pela autora, cabia ao banco réu comprovar a existência e regularidade da declaração de vontade (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, tratando-se de impugnação de assinatura em contrato bancário trazido aos autos pela instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), fixou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Foi realizada nos autos a prova pericial grafotécnica no contrato físico original acautelado sob o ID 10137757010. A conclusão exarada pela perita nomeada no laudo pericial (ID 10598540793) foi imperativa ao asseverar: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos dos padrões de confronto e das peças contestadas, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo requerente ao banco requerido." A perícia provou tecnicamente a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 337366518-5, demonstrando que a autora foi vítima de fraude e que jamais celebrou o negócio jurídico com a instituição financeira. A fraude cometida por terceiros não afasta o nexo de causalidade e nem configura causa excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços (fato de terceiro), porquanto se trata de risco inerente à atividade bancária, caracterizando fortuito interno. Incide, na espécie, o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não havendo consentimento da consumidora e demonstrada a falsidade da assinatura, o contrato nº 337366518-5 é juridicamente inexistente por ausência de elemento essencial (manifestação de vontade), sendo imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito correlato. No que tange aos danos materiais, tendo em vista que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são inválidos, impõe-se a respectiva restituição. Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que a restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) aplica-se às cobranças indevidas de consumo, prescindindo da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a conduta contrarie a boa-fé objetiva e não esteja amparada em engano justificável. No caso em apreço, a falha do banco em colher assinatura falsificada e em implantar descontos em desfavor de idosa sem as cautelas mínimas afasta a alegação de engano justificável, impondo-se a condenação à restituição em dobro de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora. Por sua vez, cumpre ressaltar que a autora agiu com boa-fé ao não utilizar a importância indevidamente creditada em sua conta poupança no valor de R$ 1.159,92, procedendo ao depósito do valor em conta vinculada a este juízo (ID 4119653035). Assim, declarada a inexistência do contrato, para se obstar o enriquecimento sem causa, deve ser autorizado o levantamento (liberação) do respectivo depósito judicial de R$ 1.159,92 em favor do banco réu, Banco Pan S.A.. No que tange aos danos morais, estes também mostram-se caracterizados. Os descontos ilegais perpetrados diretamente em benefício de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente, reduzindo verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência, violam os direitos da personalidade, gerando angústia, aflição e desestabilização financeira que superam o mero dissabor cotidiano. A conduta negligente do réu e a privação indevida de recursos de idosa configuram dano moral passível de reparação. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes (autora idosa beneficiária de aposentadoria de valor modesto e réu instituição financeira de grande porte), a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da medida, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo consignado de número 337366518-5, bem como a inexistência de todo e qualquer débito dele decorrente; b) CONDENAR o réu Banco Pan S.A. a restituir em dobro à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário previstos sob o pretexto do pacto ora anulado, acrescidos de juros moratórios à taxa de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG a partir de cada desconto ilegal até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, incidirá exclusivamente a taxa legal SELIC, com a dedução da correção monetária, conforme artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, adotando-se o IPCA do IBGE para o cálculo da referida dedução; c) CONDENAR o réu Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Os juros moratórios sobre o dano moral fluirão a partir da data de início dos descontos indevidos (data do primeiro desconto indevido/bloqueio do benefício) e a correção monetária incidirá a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Até 31/08/2024, os juros de mora incidirão à base de 1% ao mês e a correção se dará pela tabela da CGJ/TJMG. A partir de 01/09/2024, aplicar-se-á unicamente a taxa legal SELIC com a dedução da correção monetária (calculada pela variação do IPCA/IBGE), nos moldes do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil; d) AUTORIZAR o levantamento (liberação) em favor do réu Banco Pan S.A. do montante de R$ 1.159,92 depositado judicialmente pela autora sob o ID 4119653035, com os seus acréscimos legais, autorizando-se desde já a compensação de valores com o saldo devido à autora, a fim de obstar o enriquecimento ilícito. Expeça-se alvará judicial de levantamento em favor do réu Banco Pan S.A. tão logo ocorra o trânsito em julgado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, expeçam-se os competentes alvarás e arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi