5000958-93.2021.8.21.0133
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Seberi
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000958-93.2021.8.21.0133/RS AUTOR : INACIO WODZIK ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833) RÉU : ADAIR DE MORAES ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por INACIO WODZIK contra ADAIR DE MORAES, para: a) REINTEGRAR o autor na posse da área de 9,95 m² do lote nº 48 (matrícula nº 12.906), invadida pelo réu, conforme delimitado no laudo pericial (evento 144, LAUDO1). b) DETERMINAR que o réu, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, promova a demolição da parte da construção (varanda) que invade o lote nº 48, em uma área de 2,89 m², identificada no levantamento topográfico do laudo pericial, de modo a fazer recuar a edificação para dentro dos limites do lote nº 47, conforme os parâmetros registrais da matrícula nº 12.905; c) DETERMINAR que o réu, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, instale calhas ou outro sistema adequado para a correta captação e escoamento das águas pluviais de sua edificação, a fim de que não sejam despejadas diretamente sobre o lote nº 48. Para o caso de descumprimento das obrigações de fazer (itens "b" e "c"), fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, contada a partir do encerramento do prazo de cumprimento voluntário, incidente até o efetivo adimplemento da obrigação. O valor da multa poderá ser revisto a requerimento fundamentado das partes, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por ADAIR DE MORAES contra INACIO WODZIK.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADAIR DE MORAES
Autor INACIO WODZIK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA
OAB: 57866/RS
RAFAEL REIS DA SILVA
OAB: 97833/RS
JORDANO STEFANELLO SEGNOR
OAB: 84879/RS
ADÃO IVANOR DO PRADO
OAB: 68018/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000958-93.2021.8.21.0133/RS AUTOR : INACIO WODZIK ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833) RÉU : ADAIR DE MORAES ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por INACIO WODZIK contra ADAIR DE MORAES, para: a) REINTEGRAR o autor na posse da área de 9,95 m² do lote nº 48 (matrícula nº 12.906), invadida pelo réu, conforme delimitado no laudo pericial (evento 144, LAUDO1). b) DETERMINAR que o réu, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, promova a demolição da parte da construção (varanda) que invade o lote nº 48, em uma área de 2,89 m², identificada no levantamento topográfico do laudo pericial, de modo a fazer recuar a edificação para dentro dos limites do lote nº 47, conforme os parâmetros registrais da matrícula nº 12.905; c) DETERMINAR que o réu, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, instale calhas ou outro sistema adequado para a correta captação e escoamento das águas pluviais de sua edificação, a fim de que não sejam despejadas diretamente sobre o lote nº 48. Para o caso de descumprimento das obrigações de fazer (itens "b" e "c"), fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, contada a partir do encerramento do prazo de cumprimento voluntário, incidente até o efetivo adimplemento da obrigação. O valor da multa poderá ser revisto a requerimento fundamentado das partes, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por ADAIR DE MORAES contra INACIO WODZIK.