Detalhe do processo

5000958-93.2021.8.21.0133

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Seberi
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000958-93.2021.8.21.0133/RS AUTOR : INACIO WODZIK ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833) RÉU : ADAIR DE MORAES ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por INACIO WODZIK contra ADAIR DE MORAES, para: a) REINTEGRAR o autor na posse da área de 9,95 m² do lote nº 48 (matrícula nº 12.906), invadida pelo réu, conforme delimitado no laudo pericial (evento 144, LAUDO1). b) DETERMINAR que o réu, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, promova a demolição da parte da construção (varanda) que invade o lote nº 48, em uma área de 2,89 m², identificada no levantamento topográfico do laudo pericial, de modo a fazer recuar a edificação para dentro dos limites do lote nº 47, conforme os parâmetros registrais da matrícula nº 12.905; c) DETERMINAR que o réu, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, instale calhas ou outro sistema adequado para a correta captação e escoamento das águas pluviais de sua edificação, a fim de que não sejam despejadas diretamente sobre o lote nº 48. Para o caso de descumprimento das obrigações de fazer (itens "b" e "c"), fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, contada a partir do encerramento do prazo de cumprimento voluntário, incidente até o efetivo adimplemento da obrigação. O valor da multa poderá ser revisto a requerimento fundamentado das partes, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por ADAIR DE MORAES contra INACIO WODZIK.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADAIR DE MORAES

Autor INACIO WODZIK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA

OAB: 57866/RS

RAFAEL REIS DA SILVA

OAB: 97833/RS

JORDANO STEFANELLO SEGNOR

OAB: 84879/RS

ADÃO IVANOR DO PRADO

OAB: 68018/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000958-93.2021.8.21.0133/RS AUTOR : INACIO WODZIK ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833) RÉU : ADAIR DE MORAES ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por INACIO WODZIK contra ADAIR DE MORAES, para: a) REINTEGRAR o autor na posse da área de 9,95 m² do lote nº 48 (matrícula nº 12.906), invadida pelo réu, conforme delimitado no laudo pericial (evento 144, LAUDO1). b) DETERMINAR que o réu, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, promova a demolição da parte da construção (varanda) que invade o lote nº 48, em uma área de 2,89 m², identificada no levantamento topográfico do laudo pericial, de modo a fazer recuar a edificação para dentro dos limites do lote nº 47, conforme os parâmetros registrais da matrícula nº 12.905; c) DETERMINAR que o réu, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, instale calhas ou outro sistema adequado para a correta captação e escoamento das águas pluviais de sua edificação, a fim de que não sejam despejadas diretamente sobre o lote nº 48. Para o caso de descumprimento das obrigações de fazer (itens "b" e "c"), fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, contada a partir do encerramento do prazo de cumprimento voluntário, incidente até o efetivo adimplemento da obrigação. O valor da multa poderá ser revisto a requerimento fundamentado das partes, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por ADAIR DE MORAES contra INACIO WODZIK.