Detalhe do processo

5000958-53.2021.8.13.0089

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Brazópolis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Brazópolis/MG Processo nº 5000958-53.2021.8.13.0089 FRANCISCO RAIMUNDO PEREIRA e ANA MARIA DA SILVA PEREIRA, já qualificados nos autos do cumprimento de sentença promovido por LUIZ CELSO MAURICIO, por sua advogada, vêm, respeitosamente, manifestar-se nos seguintes termos. Os Executados foram intimados para cumprir a obrigação de fazer estabelecida no acordo judicial homologado, consistente na remoção definitiva da cerca e dos moirões recolocados no imóvel do Exequente, observada a demarcação indicada no laudo pericial de ID 10502743630. Conforme determinado no mandado de ID 10722614754, a obrigação deveria ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Os Executados informam a este Juízo que já cumpriram a obrigação determinada, promovendo as providências necessárias à remoção da cerca e dos moirões, nos limites da demarcação estabelecida judicialmente. O art. 536 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a determinar as medidas necessárias à efetivação da obrigação de fazer e à satisfação do Exequente. Diante da alegação de cumprimento, mostra-se necessário oportunizar ao Exequente o contraditório, para que informe se reconhece a efetiva satisfação da obrigação. Assim, requerem: a) o recebimento da presente manifestação, com o registro de que os Executados afirmam ter cumprido integralmente a obrigação de fazer; b) a intimação do Exequente, Luiz Celso Mauricio, para que se manifeste expressamente sobre o cumprimento informado, dizendo se a obrigação foi efetivamente satisfeita; c) reconhecido o cumprimento, seja declarado extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; d) caso o Exequente alegue eventual pendência, seja intimado a especificá-la objetivamente, indicando quais medidas ainda entende necessárias. Termos em que, Pede deferimento. Brazópolis/MG, 20 de agosto de 2026. Ana Luiza Gomes OAB/MG 116552
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CELSO MAURICIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ANTONIO FARIA CAPITULO

OAB: 94215/MG

WILLIAN GUSTAVO RODRIGUES

OAB: 176414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Brazópolis/MG Processo nº 5000958-53.2021.8.13.0089 FRANCISCO RAIMUNDO PEREIRA e ANA MARIA DA SILVA PEREIRA, já qualificados nos autos do cumprimento de sentença promovido por LUIZ CELSO MAURICIO, por sua advogada, vêm, respeitosamente, manifestar-se nos seguintes termos. Os Executados foram intimados para cumprir a obrigação de fazer estabelecida no acordo judicial homologado, consistente na remoção definitiva da cerca e dos moirões recolocados no imóvel do Exequente, observada a demarcação indicada no laudo pericial de ID 10502743630. Conforme determinado no mandado de ID 10722614754, a obrigação deveria ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Os Executados informam a este Juízo que já cumpriram a obrigação determinada, promovendo as providências necessárias à remoção da cerca e dos moirões, nos limites da demarcação estabelecida judicialmente. O art. 536 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a determinar as medidas necessárias à efetivação da obrigação de fazer e à satisfação do Exequente. Diante da alegação de cumprimento, mostra-se necessário oportunizar ao Exequente o contraditório, para que informe se reconhece a efetiva satisfação da obrigação. Assim, requerem: a) o recebimento da presente manifestação, com o registro de que os Executados afirmam ter cumprido integralmente a obrigação de fazer; b) a intimação do Exequente, Luiz Celso Mauricio, para que se manifeste expressamente sobre o cumprimento informado, dizendo se a obrigação foi efetivamente satisfeita; c) reconhecido o cumprimento, seja declarado extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; d) caso o Exequente alegue eventual pendência, seja intimado a especificá-la objetivamente, indicando quais medidas ainda entende necessárias. Termos em que, Pede deferimento. Brazópolis/MG, 20 de agosto de 2026. Ana Luiza Gomes OAB/MG 116552