5000958-53.2021.8.13.0089
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Brazópolis
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Brazópolis/MG Processo nº 5000958-53.2021.8.13.0089 FRANCISCO RAIMUNDO PEREIRA e ANA MARIA DA SILVA PEREIRA, já qualificados nos autos do cumprimento de sentença promovido por LUIZ CELSO MAURICIO, por sua advogada, vêm, respeitosamente, manifestar-se nos seguintes termos. Os Executados foram intimados para cumprir a obrigação de fazer estabelecida no acordo judicial homologado, consistente na remoção definitiva da cerca e dos moirões recolocados no imóvel do Exequente, observada a demarcação indicada no laudo pericial de ID 10502743630. Conforme determinado no mandado de ID 10722614754, a obrigação deveria ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Os Executados informam a este Juízo que já cumpriram a obrigação determinada, promovendo as providências necessárias à remoção da cerca e dos moirões, nos limites da demarcação estabelecida judicialmente. O art. 536 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a determinar as medidas necessárias à efetivação da obrigação de fazer e à satisfação do Exequente. Diante da alegação de cumprimento, mostra-se necessário oportunizar ao Exequente o contraditório, para que informe se reconhece a efetiva satisfação da obrigação. Assim, requerem: a) o recebimento da presente manifestação, com o registro de que os Executados afirmam ter cumprido integralmente a obrigação de fazer; b) a intimação do Exequente, Luiz Celso Mauricio, para que se manifeste expressamente sobre o cumprimento informado, dizendo se a obrigação foi efetivamente satisfeita; c) reconhecido o cumprimento, seja declarado extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; d) caso o Exequente alegue eventual pendência, seja intimado a especificá-la objetivamente, indicando quais medidas ainda entende necessárias. Termos em que, Pede deferimento. Brazópolis/MG, 20 de agosto de 2026. Ana Luiza Gomes OAB/MG 116552
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CELSO MAURICIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ANTONIO FARIA CAPITULO
OAB: 94215/MG
WILLIAN GUSTAVO RODRIGUES
OAB: 176414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Brazópolis/MG Processo nº 5000958-53.2021.8.13.0089 FRANCISCO RAIMUNDO PEREIRA e ANA MARIA DA SILVA PEREIRA, já qualificados nos autos do cumprimento de sentença promovido por LUIZ CELSO MAURICIO, por sua advogada, vêm, respeitosamente, manifestar-se nos seguintes termos. Os Executados foram intimados para cumprir a obrigação de fazer estabelecida no acordo judicial homologado, consistente na remoção definitiva da cerca e dos moirões recolocados no imóvel do Exequente, observada a demarcação indicada no laudo pericial de ID 10502743630. Conforme determinado no mandado de ID 10722614754, a obrigação deveria ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Os Executados informam a este Juízo que já cumpriram a obrigação determinada, promovendo as providências necessárias à remoção da cerca e dos moirões, nos limites da demarcação estabelecida judicialmente. O art. 536 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a determinar as medidas necessárias à efetivação da obrigação de fazer e à satisfação do Exequente. Diante da alegação de cumprimento, mostra-se necessário oportunizar ao Exequente o contraditório, para que informe se reconhece a efetiva satisfação da obrigação. Assim, requerem: a) o recebimento da presente manifestação, com o registro de que os Executados afirmam ter cumprido integralmente a obrigação de fazer; b) a intimação do Exequente, Luiz Celso Mauricio, para que se manifeste expressamente sobre o cumprimento informado, dizendo se a obrigação foi efetivamente satisfeita; c) reconhecido o cumprimento, seja declarado extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; d) caso o Exequente alegue eventual pendência, seja intimado a especificá-la objetivamente, indicando quais medidas ainda entende necessárias. Termos em que, Pede deferimento. Brazópolis/MG, 20 de agosto de 2026. Ana Luiza Gomes OAB/MG 116552