Detalhe do processo

5000958-43.2021.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5000958-43.2021.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Liminar, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: SOLARIS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. CPF: 31.095.322/0001-95 RÉU: JOSE GILBERTO LOPES DOS SANTOS CPF: 003.210.016-72 SENTENÇA Trata-se de Ação De Constituição De Servidão Administrativa C/C Pedido De Imissão Provisória Na Posse ajuizada por SOLARIS TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de ESPÓLIO JOSÉ GILBERTO LOPES DOS SANTOS, devidamente representada pela inventariante Márcia Ellen Lopes Costa, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora ser concessionária federal do serviço de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 31/2018-ANEEL, responsável pela construção, operação e manutenção de instalações de transmissão da Linha de Transmissão de 230 KV. Sustenta a demandante que, para a implantação de tal empreendimento, faz-se necessária a constituição de servidão administrativa sobre uma faixa de terras com área de 8,7188 hectares, inserida em imóvel de propriedade dos requeridos, matriculado sob o nº 22.295 no Cartório de Registro de Imóveis de Janaúba/MG. Sustenta a urgência da medida para o cumprimento do cronograma de obras e, com base em laudo de avaliação unilateral, ofertou a quantia de R$ 10.939,74 (dez mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos a título de indenização, requerendo, liminarmente, a imissão provisória na posse da área afetada, mediante o depósito do valor ofertado. Efetuado o depósito judicial do valor ofertado, foi proferida decisão liminar, deferindo a imissão provisória da autora na posse do imóvel. Devidamente citado, os requeridos apresentaram contestação, alegando, em síntese, que se trata de valor irrisório em nada cobrindo os prejuízos advindos da referida servidão. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Realizada perícia, o laudo foi acostado aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O feito transcorreu em conformidade com o devido processo legal, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, estando apto para julgamento. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, que, em seu artigo 40, estende suas disposições às servidões. A constituição da servidão administrativa é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, justificada pela prevalência do interesse público sobre o particular. Para sua efetivação, são necessários dois requisitos fundamentais: a declaração de utilidade pública do bem e o pagamento de justa e prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. No presente caso, a declaração de utilidade pública está devidamente comprovada pela Resolução Autorizativa nº 9.559, que autoriza a autora, a instituir servidão administrativa sobre a área necessária à passagem da Linha de Transmissão de 230 KV A finalidade da obra, que é a transmissão de energia elétrica, evidencia o interesse público, sendo incontroversa a necessidade de constituição da servidão. A controvérsia central da lide, portanto, cinge-se à definição do valor da justa indenização devida ao proprietário do imóvel serviente. A apuração do justo preço em ações desta natureza demanda, por excelência, conhecimento técnico especializado, motivo pelo qual a prova pericial assume papel de destaque, sendo, inclusive, determinada pelo artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, constitui o elemento probatório mais robusto para a formação do convencimento do julgador acerca do valor da indenização. No presente caso, foi produzido o laudo pericial, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Hagnon Cangussu Dias. O trabalho do expert foi criterioso e seguiu as diretrizes da Norma Brasileira de Regulamentação (NBR) 14.653-3 da ABNT, que versa sobre a avaliação de imóveis rurais. Para determinar o valor da terra nua, o perito utilizou o método comparativo de dados de mercado, realizando pesquisa com 7 elementos amostrais na região e aplicando tratamento estatístico por fatores de homogeneização para obter um valor médio de R$ 11.407,77 por hectar. Para o cálculo específico do percentual de servidão, o perito adotou metodologia consagrada em publicações técnicas da área de engenharia de avaliações, que considera uma série de fatores como topografia, tipo de propriedade, uso do solo, posição da linha, entre outros. A aplicação de tais critérios resultou em um percentual de servidão de 54,64 % sobre o valor da terra nua. Ao final, aplicando o referido percentual sobre o valor do hectare apurado para a área de servidão de 8,7188 hectares, o laudo pericial concluiu que a justa indenização corresponde ao montante de R$ 54.346,07 (Cinquenta e quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e sete centavos). O perito judicial, em seus esclarecimentos, atuou de forma tecnicamente correta respondendo aos quesitos complementares. O expert agiu em estrita conformidade com o objeto da lide. O valor de apurado pelo perito reflete, portanto, a justa compensação pela restrição imposta ao imóvel do espólio réu. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido contraposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para: A) CONSTITUIR, em favor da autora, a servidão administrativa sobre a área de 8,7188 hectares, descrita na petição inicial e no memorial descritivo, localizada no imóvel de matrícula nº 22.295 do Cartório de Registro de Imóveis de Janaúba/MG. B) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 54.346,07 (Cinquenta e quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e sete centavos), conforme apurado no laudo pericial. C) DETERMINAR que sobre o valor da indenização incidam: c.1) Correção monetária, pelo índice IPCA-E, a partir da data do laudo pericial até o efetivo pagamento; c.2) Juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, incidentes sobre a diferença entre o valor ora fixado e 80% do valor depositado previamente, até a data da expedição do precatório ou do efetivo pagamento; c.3) Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, incidentes sobre a diferença entre o valor total da condenação (principal + juros compensatórios + correção) e o valor já depositado. D) No mais, fica condicionada a expedição de alvará ao cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, o qual prescreve que: "o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros". Do montante final a ser pago, deverá ser abatido o valor do depósito inicial e seus respectivos rendimentos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários periciais, e o réu ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização final e a oferta inicial, devidamente corrigidos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, assim considerado a diferença entre o valor almejado pelo réu (valor que exceder a condenação) e o valor da indenização aqui estabelecido, vedada a compensação. Publique-se, ainda, edital com prazo de 10 (dez) dias para conhecimento de terceiros conforme determinação do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Ficará a cargo das partes proceder ao que for necessário para a regularização do registro do imóvel. Esta decisão valerá como título hábil para transcrição da constituição da servidão junto ao registro de imóveis competente, ficando a cargo da parte autora operacionalizar o respectivo registro. Expeça-se alvará em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE GILBERTO LOPES DOS SANTOS

Autor SOLARIS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILSON MEDEIROS SILVA

OAB: 123934/MG

VIVIAN TOPAL

OAB: 183263/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5000958-43.2021.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Liminar, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: SOLARIS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. CPF: 31.095.322/0001-95 RÉU: JOSE GILBERTO LOPES DOS SANTOS CPF: 003.210.016-72 SENTENÇA Trata-se de Ação De Constituição De Servidão Administrativa C/C Pedido De Imissão Provisória Na Posse ajuizada por SOLARIS TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de ESPÓLIO JOSÉ GILBERTO LOPES DOS SANTOS, devidamente representada pela inventariante Márcia Ellen Lopes Costa, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora ser concessionária federal do serviço de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 31/2018-ANEEL, responsável pela construção, operação e manutenção de instalações de transmissão da Linha de Transmissão de 230 KV. Sustenta a demandante que, para a implantação de tal empreendimento, faz-se necessária a constituição de servidão administrativa sobre uma faixa de terras com área de 8,7188 hectares, inserida em imóvel de propriedade dos requeridos, matriculado sob o nº 22.295 no Cartório de Registro de Imóveis de Janaúba/MG. Sustenta a urgência da medida para o cumprimento do cronograma de obras e, com base em laudo de avaliação unilateral, ofertou a quantia de R$ 10.939,74 (dez mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos a título de indenização, requerendo, liminarmente, a imissão provisória na posse da área afetada, mediante o depósito do valor ofertado. Efetuado o depósito judicial do valor ofertado, foi proferida decisão liminar, deferindo a imissão provisória da autora na posse do imóvel. Devidamente citado, os requeridos apresentaram contestação, alegando, em síntese, que se trata de valor irrisório em nada cobrindo os prejuízos advindos da referida servidão. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Realizada perícia, o laudo foi acostado aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O feito transcorreu em conformidade com o devido processo legal, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, estando apto para julgamento. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, que, em seu artigo 40, estende suas disposições às servidões. A constituição da servidão administrativa é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, justificada pela prevalência do interesse público sobre o particular. Para sua efetivação, são necessários dois requisitos fundamentais: a declaração de utilidade pública do bem e o pagamento de justa e prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. No presente caso, a declaração de utilidade pública está devidamente comprovada pela Resolução Autorizativa nº 9.559, que autoriza a autora, a instituir servidão administrativa sobre a área necessária à passagem da Linha de Transmissão de 230 KV A finalidade da obra, que é a transmissão de energia elétrica, evidencia o interesse público, sendo incontroversa a necessidade de constituição da servidão. A controvérsia central da lide, portanto, cinge-se à definição do valor da justa indenização devida ao proprietário do imóvel serviente. A apuração do justo preço em ações desta natureza demanda, por excelência, conhecimento técnico especializado, motivo pelo qual a prova pericial assume papel de destaque, sendo, inclusive, determinada pelo artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, constitui o elemento probatório mais robusto para a formação do convencimento do julgador acerca do valor da indenização. No presente caso, foi produzido o laudo pericial, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Hagnon Cangussu Dias. O trabalho do expert foi criterioso e seguiu as diretrizes da Norma Brasileira de Regulamentação (NBR) 14.653-3 da ABNT, que versa sobre a avaliação de imóveis rurais. Para determinar o valor da terra nua, o perito utilizou o método comparativo de dados de mercado, realizando pesquisa com 7 elementos amostrais na região e aplicando tratamento estatístico por fatores de homogeneização para obter um valor médio de R$ 11.407,77 por hectar. Para o cálculo específico do percentual de servidão, o perito adotou metodologia consagrada em publicações técnicas da área de engenharia de avaliações, que considera uma série de fatores como topografia, tipo de propriedade, uso do solo, posição da linha, entre outros. A aplicação de tais critérios resultou em um percentual de servidão de 54,64 % sobre o valor da terra nua. Ao final, aplicando o referido percentual sobre o valor do hectare apurado para a área de servidão de 8,7188 hectares, o laudo pericial concluiu que a justa indenização corresponde ao montante de R$ 54.346,07 (Cinquenta e quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e sete centavos). O perito judicial, em seus esclarecimentos, atuou de forma tecnicamente correta respondendo aos quesitos complementares. O expert agiu em estrita conformidade com o objeto da lide. O valor de apurado pelo perito reflete, portanto, a justa compensação pela restrição imposta ao imóvel do espólio réu. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido contraposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para: A) CONSTITUIR, em favor da autora, a servidão administrativa sobre a área de 8,7188 hectares, descrita na petição inicial e no memorial descritivo, localizada no imóvel de matrícula nº 22.295 do Cartório de Registro de Imóveis de Janaúba/MG. B) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 54.346,07 (Cinquenta e quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e sete centavos), conforme apurado no laudo pericial. C) DETERMINAR que sobre o valor da indenização incidam: c.1) Correção monetária, pelo índice IPCA-E, a partir da data do laudo pericial até o efetivo pagamento; c.2) Juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, incidentes sobre a diferença entre o valor ora fixado e 80% do valor depositado previamente, até a data da expedição do precatório ou do efetivo pagamento; c.3) Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, incidentes sobre a diferença entre o valor total da condenação (principal + juros compensatórios + correção) e o valor já depositado. D) No mais, fica condicionada a expedição de alvará ao cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, o qual prescreve que: "o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros". Do montante final a ser pago, deverá ser abatido o valor do depósito inicial e seus respectivos rendimentos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários periciais, e o réu ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização final e a oferta inicial, devidamente corrigidos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, assim considerado a diferença entre o valor almejado pelo réu (valor que exceder a condenação) e o valor da indenização aqui estabelecido, vedada a compensação. Publique-se, ainda, edital com prazo de 10 (dez) dias para conhecimento de terceiros conforme determinação do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Ficará a cargo das partes proceder ao que for necessário para a regularização do registro do imóvel. Esta decisão valerá como título hábil para transcrição da constituição da servidão junto ao registro de imóveis competente, ficando a cargo da parte autora operacionalizar o respectivo registro. Expeça-se alvará em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2