5000958-11.2020.4.03.6003
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000958-11.2020.4.03.6003 AUTOR: CRISELDA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em unidade imobiliária adquirida no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (Faixa I). O processo foi saneado, e, dentre outras providências, afastou-se preliminares, determinou-se a produção de prova pericial de engenharia e abriu-se prazo para apresentação de quesitos. O presente caso insere-se no contexto de centenas de ações que versam sobre o mesmo empreendimento (Residencial Novo Oeste), configurando uma demanda de massa que exige tratamento processual isonômico, racional e eficiente, em linha com a Nota Técnica n. 34/2021 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal e Nota Técnica nº 15/2021 – Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo. Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal, atento à necessidade de padronização para garantir a segurança jurídica e a celeridade, editou a Resolução CJF n. 956/2025, que estabelece um protocolo para a produção de prova pericial em ações indenizatórias por vícios construtivos no âmbito do PMCMV/FAR. Complementarmente, a Recomendação CJF n. 3/2025 (que substituiu a Recomendação n. 16/2023 referida na decisão saneadora), orienta os magistrados a adotarem quesitação padronizada e a delimitarem o objeto da perícia, focando na identificação da causa (vício construtivo, falta de manutenção ou mau uso) e na orçamentação dos reparos estritamente necessários com base em tabelas oficiais, como o SINAPI. A adoção de tal metodologia é medida que se impõe para a correta e célere solução do litígio, como inclusive já foi objeto de pedido das partes. Nesse passo, em observância ao disposto no art. 4º da Resolução CJF n. 956/2025, a perícia deverá se ater aos quesitos padronizados constantes do Anexo II da referida norma. Tal medida visa a objetividade do laudo, a celeridade processual e a comparabilidade entre os diversos laudos produzidos no universo de processos idênticos. Dessa forma, os quesitos apresentados pelas partes que coincidem com a quesitação padrão da Resolução são deferidos. Ficam, desde já, indeferidos os quesitos que extrapolem o escopo definido no Anexo da Resolução CJF n. 956/2025, por serem desnecessários ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 470, I, do CPC. Ante o exposto, e com o objetivo de dar regular andamento ao processo: Determino a realização da perícia e para tanto a intimação do perito para que informe a este Juízo, no prazo de 30 dias, a data e o horário, sendo que, dentro da viabilidade fática, designe a data da perícia em menos datas quanto se faça possível, preferencialmente concentrando os trabalhos nos imóveis integrantes do mesmo condomínio, bloco; com observância de prazo hábil para intimação das partes. O perito deverá, ainda, fornecer um e-mail e telefone de contato para comunicação direta com os assistentes técnicos. Determino que o Sr. Perito realize os trabalhos em estrita observância à metodologia e à quesitação padronizada previstas na Resolução CJF n. 956, de 20 de maio de 2025. Para tanto, deverá responder exclusivamente aos quesitos constantes do Anexo II da referida Resolução. Indefiro os quesitos formulados pelas partes que não encontrem correspondência na quesitação padronizada, por impertinentes e protelatórios. Advirtam-se os patronos da responsabilidade de comunicar seus clientes e assistentes técnicos sobre a data da perícia, garantindo o acesso do perito ao imóvel. Nos termos da decisão retro: O prazo para entrega do laudo pericial é de 30 dias contados da data da perícia. Com a entrega do laudo, solicitem-se os honorários, que foi fixado no valor máximo da tabela, nos termos da Resolução CJF 305/2014. Após o pagamento do perito, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB: 111577/SP
MATEUS PEREIRA SOARES
OAB: 60491/RS
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 305028/SP
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB: 312675/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 5871/MS
WILSON SALES BELCHIOR
OAB: 17314/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000958-11.2020.4.03.6003 AUTOR: CRISELDA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em unidade imobiliária adquirida no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (Faixa I). O processo foi saneado, e, dentre outras providências, afastou-se preliminares, determinou-se a produção de prova pericial de engenharia e abriu-se prazo para apresentação de quesitos. O presente caso insere-se no contexto de centenas de ações que versam sobre o mesmo empreendimento (Residencial Novo Oeste), configurando uma demanda de massa que exige tratamento processual isonômico, racional e eficiente, em linha com a Nota Técnica n. 34/2021 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal e Nota Técnica nº 15/2021 – Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo. Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal, atento à necessidade de padronização para garantir a segurança jurídica e a celeridade, editou a Resolução CJF n. 956/2025, que estabelece um protocolo para a produção de prova pericial em ações indenizatórias por vícios construtivos no âmbito do PMCMV/FAR. Complementarmente, a Recomendação CJF n. 3/2025 (que substituiu a Recomendação n. 16/2023 referida na decisão saneadora), orienta os magistrados a adotarem quesitação padronizada e a delimitarem o objeto da perícia, focando na identificação da causa (vício construtivo, falta de manutenção ou mau uso) e na orçamentação dos reparos estritamente necessários com base em tabelas oficiais, como o SINAPI. A adoção de tal metodologia é medida que se impõe para a correta e célere solução do litígio, como inclusive já foi objeto de pedido das partes. Nesse passo, em observância ao disposto no art. 4º da Resolução CJF n. 956/2025, a perícia deverá se ater aos quesitos padronizados constantes do Anexo II da referida norma. Tal medida visa a objetividade do laudo, a celeridade processual e a comparabilidade entre os diversos laudos produzidos no universo de processos idênticos. Dessa forma, os quesitos apresentados pelas partes que coincidem com a quesitação padrão da Resolução são deferidos. Ficam, desde já, indeferidos os quesitos que extrapolem o escopo definido no Anexo da Resolução CJF n. 956/2025, por serem desnecessários ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 470, I, do CPC. Ante o exposto, e com o objetivo de dar regular andamento ao processo: Determino a realização da perícia e para tanto a intimação do perito para que informe a este Juízo, no prazo de 30 dias, a data e o horário, sendo que, dentro da viabilidade fática, designe a data da perícia em menos datas quanto se faça possível, preferencialmente concentrando os trabalhos nos imóveis integrantes do mesmo condomínio, bloco; com observância de prazo hábil para intimação das partes. O perito deverá, ainda, fornecer um e-mail e telefone de contato para comunicação direta com os assistentes técnicos. Determino que o Sr. Perito realize os trabalhos em estrita observância à metodologia e à quesitação padronizada previstas na Resolução CJF n. 956, de 20 de maio de 2025. Para tanto, deverá responder exclusivamente aos quesitos constantes do Anexo II da referida Resolução. Indefiro os quesitos formulados pelas partes que não encontrem correspondência na quesitação padronizada, por impertinentes e protelatórios. Advirtam-se os patronos da responsabilidade de comunicar seus clientes e assistentes técnicos sobre a data da perícia, garantindo o acesso do perito ao imóvel. Nos termos da decisão retro: O prazo para entrega do laudo pericial é de 30 dias contados da data da perícia. Com a entrega do laudo, solicitem-se os honorários, que foi fixado no valor máximo da tabela, nos termos da Resolução CJF 305/2014. Após o pagamento do perito, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto