5000957-92.2022.8.13.0684
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tarumirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000957-92.2022.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: WALDEMAR FRANCISCO NETO CPF: 001.626.666-83 RÉU: MUNICIPIO DE TARUMIRIM CPF: 18.338.855/0001-92 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por WALDEMAR FRANCISCO NETO em face do MUNICÍPIO DE TARUMIRIM, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O título executivo judicial foi formado pela sentença de procedência 9889316209, que condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento do cargo efetivo, com reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal. O acórdão 10304720051, proferido em reexame necessário, reformou parcialmente a sentença, determinando a aplicação da "legislação municipal vigente" a cada período e fixando a taxa SELIC como índice de atualização a partir de 09/12/2021. O trânsito em julgado foi certificado em 05/09/2024, conforme certidão 10304720050. O exequente instaurou a fase executiva por meio da petição 10412969371, apresentando planilhas de cálculo com valor total de R$ 65.384,85, aplicando o percentual de 40% sobre todo o período da condenação. O Município apresentou impugnação 10464480010, alegando excesso de execução, sem, contudo, juntar demonstrativo discriminado. A impugnação foi rejeitada por vício formal, com homologação dos cálculos do exequente, conforme decisão 10480509331. Em seguida, o Município opôs exceção de pré-executividade 10533502551, sustentando, equivocadamente, que o acórdão teria fixado o percentual em 20% e o termo inicial na data do laudo pericial. O exequente impugnou a exceção 10558439698. A decisão 10609296716 rejeitou a exceção de pré-executividade e, de ofício, reconheceu excesso de execução nos cálculos anteriormente homologados, revogando parcialmente a decisão 10480509331 no que tange à homologação dos valores. Foram fixados os seguintes parâmetros: (a) percentual de 40% de 25/04/2017 a 21/12/2022, com base na Lei Municipal nº 225/2006; (b) percentual de 20% a partir de 22/12/2022, com base no artigo 64 da Lei Municipal nº 722/2022; (c) correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; (d) taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. A Gerente de Contadoria em substituição devolveu os autos sem elaborar os cálculos, por motivo de impedimento, conforme certidão 10624386292. Com o retorno do Contador Titular, os autos foram novamente encaminhados ao setor contábil, conforme despacho 10689409735. A Contadoria Judicial elaborou a planilha 10691104044, apurando o principal de R$ 67.459,50 e honorários de R$ 6.745,95, totalizando R$ 74.205,45, com data-base em maio de 2026. O exequente manifestou concordância com os cálculos da Contadoria, requerendo sua homologação 10702268720. O Município apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria 10713835041, apontando os seguintes vícios: (i) aplicação simultânea e incorreta de IPCA-E e juros fixos de 0,5% ao mês por todo o período anterior a 09/12/2021, em vez dos juros variáveis da caderneta de poupança, individualizados por competência; (ii) duplicidade de lançamentos de parcelas de novembro de 2018 e novembro de 2019; (iii) utilização de bases de cálculo incorretas em 2017, agosto de 2018 e dezembro de 2023; (iv) inclusão de honorários advocatícios sem prévio arbitramento judicial. O Município apresentou memória de cálculo substitutiva 10713829365, apurando o principal correto em R$ 65.885,12, com excesso de R$ 1.574,38 em relação ao cálculo da Contadoria. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Delimitação da controvérsia A questão central é a verificação da conformidade da planilha elaborada pela Contadoria Judicial com os parâmetros fixados na decisão 10609296716 e no acórdão 10304720051. O Município aponta erros técnicos específicos, acompanhados de memória de cálculo substitutiva. O exequente concordou com os cálculos da Contadoria sem apresentar impugnação técnica aos vícios apontados pelo executado. b) Admissibilidade da impugnação O artigo 535, inciso V, e o parágrafo 2º do Código de Processo Civil autorizam a Fazenda Pública a alegar excesso de execução, desde que declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado. Diferentemente da impugnação anterior — rejeitada por ausência de demonstrativo —, a presente manifestação do Município cumpre integralmente esse requisito formal, pois acompanha memória de cálculo detalhada, com indicação competência a competência das bases utilizadas, dos fatores de correção e das diferenças apuradas, conforme documentos 10713823515 e 10713839588. A impugnação é, portanto, formalmente admissível. c) Análise dos vícios apontados c.1) Regime de juros para o período anterior a 09/12/2021 O acórdão 10304720051, no voto condutor (1º Vogal), determinou expressamente: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, ambos desde cada parcela devida, até 08/12/2021. A Contadoria, contudo, aplicou juros fixos de 0,5% ao mês, uniformemente distribuídos por ano (108 meses para 2017, 100 para 2018, 88 para 2019, 76 para 2020 e 64 para 2021), sem individualizar o termo inicial de cada competência. Esse procedimento contraria o título executivo, que exige a contagem dos juros desde cada parcela devida, e não desde o início do ano. O vício é objetivo e verificável por simples cotejo entre a planilha e o acórdão, configurando desconformidade com o título executivo nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. c.2) Duplicidade de lançamentos em novembro de 2018 e novembro de 2019 As fichas financeiras juntadas aos autos 10351648141 e 10351637900 registram, para cada ano, doze competências mensais e o 13º salário. Não há registro de duas parcelas de novembro em nenhum desses exercícios. A planilha da Contadoria, todavia, lança duas linhas idênticas denominadas "Capital mês 11" tanto em 2018 quanto em 2019. Trata-se de erro material objetivo, verificável por confronto direto com os documentos dos autos, sem necessidade de dilação probatória. c.3) Bases de cálculo incorretas Em relação a 2017, as fichas financeiras 10351644547 demonstram que o vencimento do cargo efetivo era de R$ 940,00, gerando parcela mensal de adicional de R$ 376,00 (40% de R$ 940,00). A Contadoria utilizou R$ 388,40, valor que corresponde a 40% do total de proventos de R$ 971,07, no qual estava incluído o salário-família. O título executivo determina a incidência sobre o "vencimento do cargo efetivo", conforme o artigo 64 da Lei Municipal nº 722/2022 e a decisão 10609296716. A inclusão do salário-família na base de cálculo contraria o título. Quanto a agosto de 2018, a ficha financeira 10351648141 registra vencimento de R$ 954,00, resultando em parcela correta de R$ 381,60. A Contadoria lançou R$ 394,00, sem correspondência com os documentos dos autos. Quanto a dezembro de 2023, a ficha financeira 10351663436 registra, além do vencimento de R$ 1.320,00, um abono excepcional de igual valor. A Contadoria aplicou 20% sobre a soma de ambos (R$ 2.640,00), lançando R$ 528,00. O título restringe a base ao vencimento do cargo efetivo, de modo que a parcela correta é R$ 264,00 (20% de R$ 1.320,00). c.4) Honorários advocatícios inseridos sem arbitramento judicial O acórdão 10304720051 expressamente decotou o capítulo da sentença que fixava honorários em 10% e determinou que o percentual fosse arbitrado na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A Contadoria, todavia, acrescentou automaticamente R$ 6.745,95 a título de honorários, sem que tenha havido prévio arbitramento judicial. A fixação do percentual é ato jurisdicional privativo do juiz, não podendo ser antecipada pelo setor contábil. Os honorários devem ser excluídos da planilha até que sejam devidamente arbitrados por este Juízo. d) Conclusão sobre os vícios Todos os quatro vícios apontados pelo Município são objetivos e verificáveis por confronto direto entre a planilha da Contadoria, os documentos dos autos e o título executivo, sem necessidade de dilação probatória. A memória substitutiva apresentada pelo executado 10713829365 apura o principal correto em R$ 65.885,12, com data-base em maio de 2026, reconhecendo inclusive diferenças favoráveis ao exequente nos anos de 2020 e 2021, o que demonstra a neutralidade técnica do cálculo apresentado. e) Necessidade de retificação pela Contadoria Diante da complexidade dos ajustes necessários, que envolvem recálculo competência a competência com individualização dos juros da poupança e correção das bases, a retificação deve ser realizada pela própria Contadoria Judicial, com observância expressa dos parâmetros ora fixados, em vez de simples homologação da memória substitutiva do executado. Isso assegura a imparcialidade do cálculo e a segurança jurídica das partes. Quanto ao percentual aplicável aos reflexos (férias, terço constitucional e 13º salário) em competências que abranjam período misto, isto é, cujo fato gerador se situe em exercício que compreenda tanto o regime da Lei Municipal nº 225/2006 quanto o da Lei Municipal nº 722/2022, a Contadoria deverá adotar o percentual vigente no mês de referência de cada parcela, considerando que a alteração legislativa operou-se em 22/12/2022. Assim, o 13º salário de 2022 deverá ser calculado com o percentual de 40% para as competências de janeiro a novembro e de 20% para a competência de dezembro, na proporção dos avos correspondentes. f) Honorários da fase de impugnação A presente impugnação é parcialmente procedente, pois os vícios apontados são reais e verificáveis. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, havendo sucumbência recíproca, uma vez que a impugnação foi acolhida em parte e rejeitada em parte, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados nesta fase processual, sendo vedada a compensação que implique supressão da verba honorária. Quanto aos honorários da fase de conhecimento, estes serão arbitrados oportunamente, após a homologação do cálculo retificado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TARUMIRIM 10713835041, pelos fundamentos acima expostos. a) RECONHEÇO a existência de vícios objetivos na planilha elaborada pela Contadoria Judicial 10691104044, consistentes em: (i) aplicação de juros fixos de 0,5% ao mês em vez dos juros variáveis da caderneta de poupança, individualizados por competência, para o período anterior a 09/12/2021; (ii) duplicidade de lançamentos de parcelas de novembro de 2018 e novembro de 2019; (iii) inclusão do salário-família na base de cálculo de 2017; (iv) lançamento incorreto de R$ 394,00 em agosto de 2018, em vez de R$ 381,60; (v) inclusão de abono excepcional na base de cálculo de dezembro de 2023; e (vi) inserção de honorários advocatícios sem prévio arbitramento judicial. b) Em consequência, REJEITO A HOMOLOGAÇÃO da planilha elaborada pela Contadoria Judicial 10691104044, determinando a elaboração de novos cálculos em conformidade com os parâmetros ora fixados. c) DETERMINO a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha de débitos, no prazo de 30 (trinta) dias, com observância estrita dos seguintes parâmetros: Base de cálculo: vencimento do cargo efetivo do exequente, excluídos salário-família, abonos e quaisquer outras vantagens não incorporadas ao vencimento básico; Percentual: 40% (quarenta por cento) de 25/04/2017 a 21/12/2022, e 20% (vinte por cento) a partir de 22/12/2022; Reflexos: férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo de cada competência; para o 13º salário de 2022, aplicar o percentual de 40% sobre os avos de janeiro a novembro e de 20% sobre o avo de dezembro; Correção monetária e juros: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, individualizados por competência (contados desde cada parcela devida); b) De 09/12/2021 a 31/07/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente; c) A partir de 01/08/2025: Atualização monetária pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada ao valor da taxa SELIC acumulada para o mesmo período, conforme o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Honorários advocatícios: não incluir na planilha, pois serão arbitrados judicialmente após a homologação do cálculo principal; Data-base: maio de 2026, salvo se os autos retornarem em data posterior, hipótese em que a Contadoria deverá atualizar para o mês corrente; Referência técnica: observar a memória de cálculo substitutiva apresentada pelo Município 10713823515 e 10713839588 como parâmetro de conferência, sem a ela se vincular, devendo elaborar cálculo próprio e independente. Em caso de impossibilidade de elaboração no prazo fixado, certificar o motivo para que este Juízo adote as providências cabíveis. d) DETERMINO que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados nesta fase de impugnação, sem condenação recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca verificada no presente incidente. e) COM O RETORNO dos autos e a juntada da nova planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. f) Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação do cálculo, do arbitramento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e da expedição do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor. g) INTIMEM-SE o Município de Tarumirim, na pessoa de seu representante judicial, e o exequente, na pessoa de seu advogado constituído. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE TARUMIRIM
Autor WALDEMAR FRANCISCO NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000957-92.2022.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: WALDEMAR FRANCISCO NETO CPF: 001.626.666-83 RÉU: MUNICIPIO DE TARUMIRIM CPF: 18.338.855/0001-92 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por WALDEMAR FRANCISCO NETO em face do MUNICÍPIO DE TARUMIRIM, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O título executivo judicial foi formado pela sentença de procedência 9889316209, que condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento do cargo efetivo, com reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal. O acórdão 10304720051, proferido em reexame necessário, reformou parcialmente a sentença, determinando a aplicação da "legislação municipal vigente" a cada período e fixando a taxa SELIC como índice de atualização a partir de 09/12/2021. O trânsito em julgado foi certificado em 05/09/2024, conforme certidão 10304720050. O exequente instaurou a fase executiva por meio da petição 10412969371, apresentando planilhas de cálculo com valor total de R$ 65.384,85, aplicando o percentual de 40% sobre todo o período da condenação. O Município apresentou impugnação 10464480010, alegando excesso de execução, sem, contudo, juntar demonstrativo discriminado. A impugnação foi rejeitada por vício formal, com homologação dos cálculos do exequente, conforme decisão 10480509331. Em seguida, o Município opôs exceção de pré-executividade 10533502551, sustentando, equivocadamente, que o acórdão teria fixado o percentual em 20% e o termo inicial na data do laudo pericial. O exequente impugnou a exceção 10558439698. A decisão 10609296716 rejeitou a exceção de pré-executividade e, de ofício, reconheceu excesso de execução nos cálculos anteriormente homologados, revogando parcialmente a decisão 10480509331 no que tange à homologação dos valores. Foram fixados os seguintes parâmetros: (a) percentual de 40% de 25/04/2017 a 21/12/2022, com base na Lei Municipal nº 225/2006; (b) percentual de 20% a partir de 22/12/2022, com base no artigo 64 da Lei Municipal nº 722/2022; (c) correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; (d) taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. A Gerente de Contadoria em substituição devolveu os autos sem elaborar os cálculos, por motivo de impedimento, conforme certidão 10624386292. Com o retorno do Contador Titular, os autos foram novamente encaminhados ao setor contábil, conforme despacho 10689409735. A Contadoria Judicial elaborou a planilha 10691104044, apurando o principal de R$ 67.459,50 e honorários de R$ 6.745,95, totalizando R$ 74.205,45, com data-base em maio de 2026. O exequente manifestou concordância com os cálculos da Contadoria, requerendo sua homologação 10702268720. O Município apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria 10713835041, apontando os seguintes vícios: (i) aplicação simultânea e incorreta de IPCA-E e juros fixos de 0,5% ao mês por todo o período anterior a 09/12/2021, em vez dos juros variáveis da caderneta de poupança, individualizados por competência; (ii) duplicidade de lançamentos de parcelas de novembro de 2018 e novembro de 2019; (iii) utilização de bases de cálculo incorretas em 2017, agosto de 2018 e dezembro de 2023; (iv) inclusão de honorários advocatícios sem prévio arbitramento judicial. O Município apresentou memória de cálculo substitutiva 10713829365, apurando o principal correto em R$ 65.885,12, com excesso de R$ 1.574,38 em relação ao cálculo da Contadoria. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Delimitação da controvérsia A questão central é a verificação da conformidade da planilha elaborada pela Contadoria Judicial com os parâmetros fixados na decisão 10609296716 e no acórdão 10304720051. O Município aponta erros técnicos específicos, acompanhados de memória de cálculo substitutiva. O exequente concordou com os cálculos da Contadoria sem apresentar impugnação técnica aos vícios apontados pelo executado. b) Admissibilidade da impugnação O artigo 535, inciso V, e o parágrafo 2º do Código de Processo Civil autorizam a Fazenda Pública a alegar excesso de execução, desde que declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado. Diferentemente da impugnação anterior — rejeitada por ausência de demonstrativo —, a presente manifestação do Município cumpre integralmente esse requisito formal, pois acompanha memória de cálculo detalhada, com indicação competência a competência das bases utilizadas, dos fatores de correção e das diferenças apuradas, conforme documentos 10713823515 e 10713839588. A impugnação é, portanto, formalmente admissível. c) Análise dos vícios apontados c.1) Regime de juros para o período anterior a 09/12/2021 O acórdão 10304720051, no voto condutor (1º Vogal), determinou expressamente: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, ambos desde cada parcela devida, até 08/12/2021. A Contadoria, contudo, aplicou juros fixos de 0,5% ao mês, uniformemente distribuídos por ano (108 meses para 2017, 100 para 2018, 88 para 2019, 76 para 2020 e 64 para 2021), sem individualizar o termo inicial de cada competência. Esse procedimento contraria o título executivo, que exige a contagem dos juros desde cada parcela devida, e não desde o início do ano. O vício é objetivo e verificável por simples cotejo entre a planilha e o acórdão, configurando desconformidade com o título executivo nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. c.2) Duplicidade de lançamentos em novembro de 2018 e novembro de 2019 As fichas financeiras juntadas aos autos 10351648141 e 10351637900 registram, para cada ano, doze competências mensais e o 13º salário. Não há registro de duas parcelas de novembro em nenhum desses exercícios. A planilha da Contadoria, todavia, lança duas linhas idênticas denominadas "Capital mês 11" tanto em 2018 quanto em 2019. Trata-se de erro material objetivo, verificável por confronto direto com os documentos dos autos, sem necessidade de dilação probatória. c.3) Bases de cálculo incorretas Em relação a 2017, as fichas financeiras 10351644547 demonstram que o vencimento do cargo efetivo era de R$ 940,00, gerando parcela mensal de adicional de R$ 376,00 (40% de R$ 940,00). A Contadoria utilizou R$ 388,40, valor que corresponde a 40% do total de proventos de R$ 971,07, no qual estava incluído o salário-família. O título executivo determina a incidência sobre o "vencimento do cargo efetivo", conforme o artigo 64 da Lei Municipal nº 722/2022 e a decisão 10609296716. A inclusão do salário-família na base de cálculo contraria o título. Quanto a agosto de 2018, a ficha financeira 10351648141 registra vencimento de R$ 954,00, resultando em parcela correta de R$ 381,60. A Contadoria lançou R$ 394,00, sem correspondência com os documentos dos autos. Quanto a dezembro de 2023, a ficha financeira 10351663436 registra, além do vencimento de R$ 1.320,00, um abono excepcional de igual valor. A Contadoria aplicou 20% sobre a soma de ambos (R$ 2.640,00), lançando R$ 528,00. O título restringe a base ao vencimento do cargo efetivo, de modo que a parcela correta é R$ 264,00 (20% de R$ 1.320,00). c.4) Honorários advocatícios inseridos sem arbitramento judicial O acórdão 10304720051 expressamente decotou o capítulo da sentença que fixava honorários em 10% e determinou que o percentual fosse arbitrado na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A Contadoria, todavia, acrescentou automaticamente R$ 6.745,95 a título de honorários, sem que tenha havido prévio arbitramento judicial. A fixação do percentual é ato jurisdicional privativo do juiz, não podendo ser antecipada pelo setor contábil. Os honorários devem ser excluídos da planilha até que sejam devidamente arbitrados por este Juízo. d) Conclusão sobre os vícios Todos os quatro vícios apontados pelo Município são objetivos e verificáveis por confronto direto entre a planilha da Contadoria, os documentos dos autos e o título executivo, sem necessidade de dilação probatória. A memória substitutiva apresentada pelo executado 10713829365 apura o principal correto em R$ 65.885,12, com data-base em maio de 2026, reconhecendo inclusive diferenças favoráveis ao exequente nos anos de 2020 e 2021, o que demonstra a neutralidade técnica do cálculo apresentado. e) Necessidade de retificação pela Contadoria Diante da complexidade dos ajustes necessários, que envolvem recálculo competência a competência com individualização dos juros da poupança e correção das bases, a retificação deve ser realizada pela própria Contadoria Judicial, com observância expressa dos parâmetros ora fixados, em vez de simples homologação da memória substitutiva do executado. Isso assegura a imparcialidade do cálculo e a segurança jurídica das partes. Quanto ao percentual aplicável aos reflexos (férias, terço constitucional e 13º salário) em competências que abranjam período misto, isto é, cujo fato gerador se situe em exercício que compreenda tanto o regime da Lei Municipal nº 225/2006 quanto o da Lei Municipal nº 722/2022, a Contadoria deverá adotar o percentual vigente no mês de referência de cada parcela, considerando que a alteração legislativa operou-se em 22/12/2022. Assim, o 13º salário de 2022 deverá ser calculado com o percentual de 40% para as competências de janeiro a novembro e de 20% para a competência de dezembro, na proporção dos avos correspondentes. f) Honorários da fase de impugnação A presente impugnação é parcialmente procedente, pois os vícios apontados são reais e verificáveis. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, havendo sucumbência recíproca, uma vez que a impugnação foi acolhida em parte e rejeitada em parte, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados nesta fase processual, sendo vedada a compensação que implique supressão da verba honorária. Quanto aos honorários da fase de conhecimento, estes serão arbitrados oportunamente, após a homologação do cálculo retificado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TARUMIRIM 10713835041, pelos fundamentos acima expostos. a) RECONHEÇO a existência de vícios objetivos na planilha elaborada pela Contadoria Judicial 10691104044, consistentes em: (i) aplicação de juros fixos de 0,5% ao mês em vez dos juros variáveis da caderneta de poupança, individualizados por competência, para o período anterior a 09/12/2021; (ii) duplicidade de lançamentos de parcelas de novembro de 2018 e novembro de 2019; (iii) inclusão do salário-família na base de cálculo de 2017; (iv) lançamento incorreto de R$ 394,00 em agosto de 2018, em vez de R$ 381,60; (v) inclusão de abono excepcional na base de cálculo de dezembro de 2023; e (vi) inserção de honorários advocatícios sem prévio arbitramento judicial. b) Em consequência, REJEITO A HOMOLOGAÇÃO da planilha elaborada pela Contadoria Judicial 10691104044, determinando a elaboração de novos cálculos em conformidade com os parâmetros ora fixados. c) DETERMINO a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha de débitos, no prazo de 30 (trinta) dias, com observância estrita dos seguintes parâmetros: Base de cálculo: vencimento do cargo efetivo do exequente, excluídos salário-família, abonos e quaisquer outras vantagens não incorporadas ao vencimento básico; Percentual: 40% (quarenta por cento) de 25/04/2017 a 21/12/2022, e 20% (vinte por cento) a partir de 22/12/2022; Reflexos: férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo de cada competência; para o 13º salário de 2022, aplicar o percentual de 40% sobre os avos de janeiro a novembro e de 20% sobre o avo de dezembro; Correção monetária e juros: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, individualizados por competência (contados desde cada parcela devida); b) De 09/12/2021 a 31/07/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente; c) A partir de 01/08/2025: Atualização monetária pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada ao valor da taxa SELIC acumulada para o mesmo período, conforme o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Honorários advocatícios: não incluir na planilha, pois serão arbitrados judicialmente após a homologação do cálculo principal; Data-base: maio de 2026, salvo se os autos retornarem em data posterior, hipótese em que a Contadoria deverá atualizar para o mês corrente; Referência técnica: observar a memória de cálculo substitutiva apresentada pelo Município 10713823515 e 10713839588 como parâmetro de conferência, sem a ela se vincular, devendo elaborar cálculo próprio e independente. Em caso de impossibilidade de elaboração no prazo fixado, certificar o motivo para que este Juízo adote as providências cabíveis. d) DETERMINO que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados nesta fase de impugnação, sem condenação recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca verificada no presente incidente. e) COM O RETORNO dos autos e a juntada da nova planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. f) Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação do cálculo, do arbitramento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e da expedição do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor. g) INTIMEM-SE o Município de Tarumirim, na pessoa de seu representante judicial, e o exequente, na pessoa de seu advogado constituído. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim