5000957-05.2025.4.03.6115
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000957-05.2025.4.03.6115 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: CARMEN RITA DA CUNHA SAMOGIN ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, o qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, o juízo sentenciante condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. A sentença (id 342589089) fundamentou sua decisão na premissa de que, quanto às despesas médicas, cabe ao Judiciário apenas o controle da legalidade do ato administrativo, não sendo permitida a análise do mérito ou da valoração de provas feita pela Administração Pública. O magistrado destacou que a glosa fiscal foi mantida por falta de coincidência entre os recibos profissionais e o cheque apresentado, emitido nominalmente a uma pessoa jurídica. No tocante à pensão alimentícia, o juízo fundamentou que a dedução está restrita às hipóteses de dependência do art. 35 da Lei nº 9.250/95. Como os filhos da autora possuíam entre 24 e 31 anos no período, os pagamentos foram caracterizados como mera liberalidade (doação), independentemente da homologação judicial do acordo. Por fim, considerou que a multa de ofício de 75% não possui caráter confiscatório, por estar abaixo do limite de 100% estabelecido pelo STF. Inconformada, a parte autora apelou (id 342589091) sustentando a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau, argumentando que a legislação tributária (art. 8º, II, "f" da Lei nº 9.250/95) exige apenas a existência de decisão ou acordo judicial para a dedução de alimentos, não condicionando o benefício à qualificação do alimentado como dependente. Alegou que os valores eram legítimos, descontados em folha e amparados pelo Direito de Família, citando que a obrigação alimentar não cessa automaticamente com a maioridade. Sobre as despesas médicas, defendeu a inafastabilidade da jurisdição para revisão do mérito administrativo e a validade dos recibos, explicando que o cheque foi nominal à empresa da qual o dentista é sócio. Por fim, reiterou o caráter confiscatório da multa, pedindo sua redução para 20%. Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 342589094), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que, embora o STF tenha afastado a tributação sobre quem recebe alimentos (ADI 5422), a dedução pelo pagador exige interpretação restrita das normas de isenção, vinculando-se aos critérios de dependência da Lei nº 9.250/95. Argumentou que pagamentos a filhos maiores de 24 anos configuram doação e que a autoridade fiscal tem poder discricionário para exigir provas complementares de despesas médicas. Afirmou que os documentos apresentados pela autora eram insuficientes para desconstituir a presunção de legitimidade do lançamento tributário e que a multa de 75% é legal e atende à sua finalidade punitiva. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO VOTO VENCEDOR Apelação interposta pela contribuinte contra sentença (id 342589089) que julgou improcedentes os pedidos aduzidos em ação anulatória, ao fundamento de que, no que tange às despesas médicas, a glosa fiscal deve ser mantida por falta de coincidência entre os recibos profissionais e o cheque apresentado, emitido nominalmente a uma pessoa jurídica, e, quanto à pensão alimentícia, que a dedução está restrita às hipóteses de dependência do artigo 35 da Lei nº 9.250/95, na medida em que os filhos da autora tinham entre 24 e 31 anos no período discutido, o que caracteriza os pagamentos como mera liberalidade (doação), independentemente da homologação judicial do acordo. Por fim, considerou que a multa de ofício de 75% não tem caráter confiscatório por estar abaixo do limite de 100% estabelecido pelo STF. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. O eminente relator Des. Fed. Wilson Zauhy votou no sentido de dar parcial provimento a recurso para declarar a nulidade dos lançamentos tributários efetuados relativos às glosas das deduções de pensão alimentícia operadas nos anos-calendário de 2012 a 2015, mantendo-se hígidos os abatimentos fiscais realizados sob o pálio do título judicial originário, bem como à glosa da despesa odontológica no valor de R$ 7.000,00 apurada no ano-calendário de 2012, com a condenação da União ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do proveito econômico obtido pela autoria (montante correspondente ao somatório das glosas efetivamente anuladas), cujo quantum será apurado em liquidação de sentença. Divirjo quanto à glosa da pensão alimentícia e passo a expor as razões. No tocante à dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia, a controvérsia consiste em definir se a existência de acordo judicial homologado em ação de alimentos autoriza a dedução integral dos valores pagos pela contribuinte a seus filhos maiores de idade, nos anos-calendário de 2012 a 2015, ainda que estes já não se enquadrassem, à época, nas hipóteses legais de dependência admitidas pela legislação do imposto de renda. O relator consignou que: os pagamentos efetuados pela apelante nos anos-calendário de 2012 a 2015 decorreram estritamente do acordo firmado nos autos da Ação de Oferta de Alimentos (Processo nº 538/2006), que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Porto Ferreira - SP. Referido título judicial fixou o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes para cada filho, com desconto direto em folha de pagamento, mantendo-se vigente e eficaz durante todo o período fiscalizado. A exoneração da obrigação alimentar e a consequente cessação dos descontos em folha só vieram a ocorrer a partir de 01/12/2016, por força de superveniente acordo pré-processual devidamente homologado. Todavia, considero que tal entendimento não se coaduna com a lei e a jurisprudência sobre o tema. É certo que a legislação do imposto de renda admite a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando decorrentes das normas do Direito de Família e em cumprimento de decisão judicial. Todavia, também é correto afirmar que a figura do alimentando não se confunde, em todos os seus aspectos, com a figura do dependente fiscal, de forma que nem todo pagamento realizado sob a rubrica de pensão alimentícia, ainda que decorrente de homologação judicial, produz automaticamente efeitos redutores da base de cálculo do imposto de renda do alimentante. No campo tributário, a análise não se esgota na validade civil da obrigação alimentar. O acordo homologado judicialmente produz efeitos no âmbito das relações familiares e vincula as partes que dele participaram, mas seus efeitos fiscais devem ser examinados à luz da legislação tributária específica. A homologação judicial é condição necessária para que a pensão possa ser considerada dedutível, mas não é, isoladamente, condição suficiente para o reconhecimento do benefício fiscal. A dedução tributária deve ser interpretada de forma sistemática e restritiva, em conformidade com o art. 111 do Código Tributário Nacional. Note-se, ainda, que a legislação tributária não pode ser lida de forma fragmentada. O artigo 8º, II, “f”, da Lei nº 9.250/1995 deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos que disciplinam as deduções legais no imposto de renda da pessoa física, em especial aqueles que vinculam determinadas deduções à existência de efetivo encargo familiar juridicamente relevante e não a simples liberalidade patrimonial. A ratio da norma dedutiva não é permitir que o contribuinte reduza indefinidamente sua base tributável por meio de pagamentos voluntários a familiares adultos, capazes e fora das hipóteses legais de dependência, mas sim evitar que valores compulsoriamente destinados ao cumprimento de obrigação alimentar juridicamente necessária sejam tributados como disponibilidade econômica livre do alimentante. Assim, apesar da existência de acordo judicialmente homologado com previsão de pagamento de pensão alimentícia, o limite etário não pode ser ignorado. Nesse sentido, o Tribunal Regional da 4ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. LIMITAÇÃO ETÁRIA. FILHO DEPENDENTE MAIOR DE 24 ANOS DE IDADE. 1. Os pagamentos de pensão alimentícia determinados judicialmente podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda devido pelo alimentante até o momento em que o dependente capaz completa 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. 2. É indedutível a pensão alimentícia paga aos filhos dependentes maiores de 24 anos de idade. (TRF-4 - AC: 50117171420204047100 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 21/06/2024, 1ª Turma) A orientação é aplicável ao caso concreto. Conforme consignado na sentença, os pagamentos foram realizados em favor de João Paulo da Cunha Samogin, Ana Rita da Cunha Samogin e Juliana Samogin Mello. João Paulo nasceu em 24/01/1984, Ana Rita em 02/08/1986 e Juliana em 10/10/1987, de forma que nos anos-calendário em discussão, de 2012 a 2015, eram maiores de idade, sem qualquer enquadramento suficiente nas hipóteses legais que autorizariam a extensão da dependência tributária. A circunstância de a obrigação alimentar somente ter sido formalmente exonerada em momento posterior não altera essa conclusão, pois a permanência do vínculo obrigacional no Direito de Família não impõe, automaticamente, a manutenção da eficácia fiscal desonerativa. Não se desconhece a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 2008, segundo a qual o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Esse enunciado, contudo, disciplina a subsistência da obrigação alimentar no âmbito civil e familiar e impede a cessação automática e unilateral do encargo. Não cuida, entretanto, da dedutibilidade fiscal da pensão alimentícia para fins de imposto de renda. A obrigação familiar pode subsistir até decisão exoneratória, mas o benefício fiscal, diversamente, depende do preenchimento dos requisitos próprios da legislação tributária. Destaque-se que esta Quarta Turma já apreciou questão similar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. PREVISÃO DE CESSAÇÃO COM O VINTE E QUATRO ANOS DE IDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBSERVÂNCIA. VALOR EXCEDENTE. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 4º da Lei nº 9.250/95 dispõe que podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF os valores pagos a título de pensão alimentícia, desde que decorrentes de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública. No que toca à definição de dependentes e ao limite de idade, citada norma prevê em seu artigo 35 considerados os filhos e enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos, se estiveram cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. - No caso dos autos, o acordo de separação consensual previu em sua cláusula VI que caberia ao apelante o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 2.000,00, a serem depositados em conta bancária, o custeio das despesas médicas dos três filhos mais 50% dos gastos com moradia, mensalidade da faculdade, alimentação e demais despesas da filha Natália Garcia Miguel Vita, havidos durante o ensino superior. Assim, as despesas com os filhos Rodrigo Garcia Miguel Vita e Rafael Garcia Miguel Vita cessarão com a maioridade e os com a filha Natália Garcia Miguel Vita quando completar 24 anos de idade, desde que esteja cursando o ensino superior. Dessa forma, não deve ser aceito o recibo de pagamento relativo às despesas da filha Natália no ano-calendário de 2010, porquanto efetuado após completar 24 anos de idade, que ocorreu em 01/02/2009. Já os comprovantes de pagamento da universidade devem ser recebidos e deduzida a soma de 50% dos pagamentos efetuados até 01/02/2009 (data em que completou 24 anos) para fins de dedução do imposto de renda. - No que toca ao valor da pensão alimentícia, deve ser limitado ao estipulado no acordo judicial, porquanto o excedente foi pago sem base no referido negócio jurídico, ou seja, por liberalidade do alimentante. Corretas, portanto, as glosas efetuadas pelo fisco sob esse aspecto - Apelação provida em parte. TRF-3 - ApelRemNec: 00014509120124036125, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/08/2023 No caso dos autos, a sentença observou corretamente a distinção entre a validade civil da obrigação alimentar e seus efeitos tributários. A existência de acordo judicial homologado e de desconto em folha demonstra que os pagamentos foram realizados, mas não basta para afastar a conclusão de que, para fins fiscais, a dedução pretendida não se enquadra nas hipóteses admitidas pela legislação do imposto de renda, interpretada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.665.481/PR, no qual se decidiu que a pensão alimentícia judicialmente fixada em favor de filhos maiores de 24 anos, plenamente capazes e fora das hipóteses legais de dependência, não pode ser deduzida da base de cálculo do IRPF apenas porque ainda subsiste, no plano civil, título judicial anterior. Na ocasião, assentou-se que o regime civil ou familiar da pensão alimentícia não se confunde com os respectivos efeitos tributários e que, descaracterizada legalmente a dependência presumida, a permanência do pagamento passa a ostentar, para fins fiscais, natureza de liberalidade, equiparável à doação: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO: PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA A FILHO MAIOR DE 24 ANOS, CAPAZ E NO PLENO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO, QUANDO A HOMOLOGAÇÃO DA PENSÃO SE DEU NO PERÍODO EM QUE ERA MENOR E INCAPAZ. ACÓRDÃO PARADIGMA: A FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA A EX-ESPOSA, EM QUE O FISCO CONTESTAVA O ÍNDICE UTILIZADO E DEFENDIA A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR QUALQUER ALTERAÇÃO NO VALOR AUTORIZADO PELO ACORDO HOMOLOGADO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Embargos de Divergência somente têm êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática/jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 2. Por isso, cabe à parte embargante demonstrar, cabalmente, a identidade fática entre o acórdão embargado e as decisões colegiadas proferidas, bem como sua tese jurídica, reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as decisões, de maneira a indicar a semelhança, e o dissenso, entre os entendimentos esposados nos julgados. 3. No caso em análise, a 2a. Turma apreciou questão referente à possibilidade de dedução do Imposto de Renda Pessoa Física de pensão alimentícia homologada judicialmente e paga a filho maior de 24 anos, capaz e no pleno exercício de sua profissão, quando a homologação da pensão se deu no período em que era menor e incapaz. Por tais razões, consignou que o pagamento de pensão alimentícia ao filho posteriormente à maioridade, mesmo que homologada judicialmente quando ainda era menor, caracteriza-se como doação e, por isso, sujeita-se ao imposto de renda sem dedução na base de cálculo, considerando que a partir dos 24 anos é presumível a não dependência (fls. 662). 4. O tema apreciado no acórdão paradigma é notoriamente diverso, pois cinge-se à dedução integral da pensão alimentícia, ainda que em montante superior àquele fixado judicialmente, decidindo a colenda 1a. Turma que a dedução atinente à pensão alimentícia, diversamente do que ocorre com as referentes às despesas com dependentes e com instrução, não se encontra limitada na lei, razão pela qual se revela despicienda a análise do critério de correção monetária adotado pelo alimentante para aferir o quantum a ser pago a título de prestação alimentícia. Ou seja, o que se discutiu foi a forma de correção monetária de pensão alimentícia paga a ex-esposa, em que a União contestava o índice utilizado e defendia a impossibilidade de efetuar qualquer alteração no valor autorizado pelo acordo homologado, sem autorização judicial. 5. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas seguem na mesma direção, todavia a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um, contexto no qual não se pode admitir os Embargos de Divergência. 6. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.665.481/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) Destarte, considero que deve ser mantida a glosa dos valores declarados pela autora a título de pensão alimentícia nos anos-calendário de 2012 a 2015. À vista da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da parte adversa fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um, na forma do artigo 85, §3º, do CPC. Ante o exposto, divirjo do relator para dar parcial provimento em menor extensão ao apelo da contribuinte para declarar apenas a nulidade do lançamento tributário efetuado em razão da glosa da despesa odontológica no valor de R$ 7.000,00, apurada no ano-calendário de 2012. Honorários na forma da fundamentação. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL jgb ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal VOTO Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade dos lançamentos suplementares de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) efetuados contra a apelante nos anos-calendário de 2012 a 2015, decorrentes da glosa de deduções com pensão alimentícia e despesas odontológicas, bem como a validade da multa de ofício aplicada no patamar de 75%. Como relatado, a parte autora busca a anulação dos processos administrativos nos quais o Fisco Federal desconsiderou o abatimento de valores pagos a título de pensão alimentícia a seus três filhos, sob o argumento de que estes já haviam atingido a maioridade e ultrapassado os limites legais de dependência financeira. Da mesma forma, insurge-se contra a glosa de despesas médicas, rejeitadas pela autoridade administrativa devido a divergências formais entre os recibos profissionais e os cheques nominais utilizados para o pagamento. Por fim, questiona o caráter confiscatório da multa aplicada sobre o montante total do débito. Sem preliminares, passo a decidir as questões de mérito. 1. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E RESPECTIVA DEDUÇÃO NO IRPF: Diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de origem e defendido pela Fazenda Nacional, o atingimento da maioridade civil ou de determinada faixa etária pelos alimentados não possui o condão de, por si só, desautorizar de forma automática o abatimento fiscal das importâncias pagas a título de pensão alimentícia, desde que o pensionamento permaneça respaldado por título judicial plenamente vigente. A obrigação alimentar estabelecida por acordo homologado ou sentença possui eficácia contínua e vinculante, de sorte que a cessação de seus efeitos — inclusive para fins de repercussão na esfera jurídica tributária — está estritamente condicionada à prévia e regular desconstituição do título por meio de provimento judicial específico. Esse entendimento encontra-se sedimentado na Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". Nesse cenário, enquanto não sobrevier provimento judicial exoneratório, o título homologado permanece inteiramente hígido, gerando efeitos civis obrigatórios ao alimentante e, por via de consequência, resguardando o direito à dedução da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do artigo 8º, inciso II, alínea "f", da Lei nº 9.250/95. Nessa linha, decidi recentemente (destacarei): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 627 DO STJ. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. LIMITE DA OBRIGAÇÃO LEGAL. EXCEDENTE PAGO A TÍTULO DE LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO ESPÓLIO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, o qual julgou a Impetrante carecedora da ação em relação aos pedidos de dedução de despesas com pensão alimentícia, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto (art. 267, VI, do CPC/73). Quanto aos demais pedidos, o juízo julgou parcialmente procedente a ação para determinar a revisão dos Lançamentos nº 2010/669541471096040 e nº 2011/651451638834166, visando deduzir os valores incontroversos de R$ 40.512,57 e R$ 39.467,36, respectivamente. Além disso, reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria pagos pela Prefeitura de São Paulo e pelo INSS, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, em virtude de moléstia grave. O feito foi extinto com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, do CPC/73, com a sentença sujeita ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) consubstanciada nas notificações de lançamento nº 2010/669541471096040 e nº 2011/651451638834166, especificamente quanto à dedutibilidade integral de valores pagos a título de pensão alimentícia judicial e ao reconhecimento do direito à isenção tributária em decorrência de moléstia grave (neoplasia maligna), independentemente da apresentação de laudo médico oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento parcial, limitando o abatimento ao quantum estipulado judicialmente. Conforme preveem os arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea "f", da Lei nº 9.250/1995, a dedutibilidade das importâncias pagas a título de pensão alimentícia pressupõe o cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. 4. Como bem pontuou o Parquet em seu Parecer, a natureza desse benefício fiscal exige interpretação restritiva, vinculando o contribuinte estritamente aos termos da obrigação jurídica que justifica o gasto. 5. No caso em tela, o título judicial agora apresentado revela que a Sra. Sueli se obrigou ao pagamento mensal de 1,5 salário-mínimo em favor da alimentanda. Qualquer valor despendido acima desse patamar, ainda que louvável sob o prisma da assistência familiar, carece de amparo legal para fins de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, uma vez que não decorre de imposição do Direito de Família formalmente chancelada pelo Judiciário. 6. Assim, o pagamento excedente ao teto de 1,5 salário-mínimo deve ser tributado normalmente, pois a lei tributária não autoriza que a vontade voluntária do alimentante altere a base de cálculo do tributo além do dever jurídico pré-estabelecido. Admitir o contrário seria permitir que o contribuinte criasse, por ato próprio, isenção parcial não prevista na legislação específica. 7. Quanto ao direito de isenção ao IRPF, a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria motivada por moléstias graves é um benefício fiscal que visa aliviar os encargos financeiros de contribuintes em situações de vulnerabilidade física. 8. Além disso, acerca do meio de prova alternativo, sobre o qual vergasta a União, a jurisprudência desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o laudo pericial oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da moléstia grave, visto que o magistrado não está adstrito ao rigorismo formal quando outros elementos probatórios demonstram cabalmente a existência da enfermidade. 9. No presente caso, a neoplasia maligna e o tratamento severo (cirurgias e quimioterapia) restaram sobejamente demonstrados por farta documentação médica e pela certidão de óbito. A tese ora adotada converge com o entendimento sumulado de nº 627 do STJ, que diz que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” bem como com o precedente desta Colenda 4ª Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do Espólio parcialmente provida para admitir a dedução da pensão alimentícia limitada ao quantum estabelecido no acordo judicial homologado. Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. Sem honorários. Teses de julgamento: “1. Apelação do Espólio parcialmente provida para admitir a dedução da pensão alimentícia limitada ao quantum estabelecido no acordo judicial homologado. 2. O reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave (Lei nº 7.713/1988) prescinde da exclusividade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial”. _________ Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, art. 97; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 4º, inciso II, art. 8º, inciso II, alínea "f", art. 30; Código Tributário Nacional, art. 111, inciso I; Código de Processo Civil (1973), art. 267, inciso VI, art. 269, inciso I, art. 475, inciso I; Código de Processo Civil (2015), art. 373, inciso I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 3.000/1999, art. 39, inciso XXXIII e § 5º, art. 73. Jurisprudência relevante citada: Súmula 627 do STJ; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013824-55.2018.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2025, DJEN DATA: 12/12/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5010671-68.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5010671-68.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005859-20.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/05/2026, DJEN DATA: 01/06/2026) Com efeito, não cabe à autoridade fiscal, em sede de procedimento administrativo de fiscalização, desconsiderar a natureza alimentar de verba descontada em folha de pagamento ou adimplida sob o pálio de decisão judicial ainda eficaz, sob o pretexto de configurar mera liberalidade ou doação. No caso concreto, resta demonstrado documentalmente que os pagamentos efetuados pela apelante nos anos-calendário de 2012 a 2015 decorreram estritamente do acordo firmado nos autos da Ação de Oferta de Alimentos (Processo nº 538/2006), que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Porto Ferreira - SP. Referido título judicial fixou o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes para cada filho, com desconto direto em folha de pagamento, mantendo-se vigente e eficaz durante todo o período fiscalizado. A exoneração da obrigação alimentar e a consequente cessação dos descontos em folha só vieram a ocorrer a partir de 01/12/2016, por força de superveniente acordo pré-processual devidamente homologado. Portanto, constatada a subsistência e a imperatividade do título judicial no período de 2012 a 2015, bem como a observância dos estritos limites ali fixados e homologados, impõe-se o reconhecimento da legitimidade das deduções operadas pela contribuinte, restando insubstituíveis as glosas promovidas pelo Fisco. Por fim, cumpre esclarecer que o aventado precedente ora firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5422 — que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de alimentos — reforça a proteção constitucional conferida ao instituto, não servindo de fundamento para mitigar o direito de dedução do alimentante quando este cumpre estritamente obrigações ditadas pelo Direito de Família sob ordem judicial. Assim, concluo pela necessidade de reforma da sentença neste capítulo, para declarar a nulidade das glosas incidentes sobre as pensões alimentícias pagas sob o amparo do Processo nº 538/2006 no interregno fiscalizado. 2. DAS DESPESAS ODONTOLÓGICAS E RESPECTIVA DEDUÇÃO NO IRPF: No que se refere às despesas com saúde, a análise do acervo probatório exige a segregação dos lançamentos por ano-calendário, dada a manifesta diferenciação fática e documental existente entre os períodos fiscalizados. Pelo o que se depreende dos autos, no ano-calendário de 2012 (exercício de 2013), a apelante efetuou a dedução do montante de R$ 7.000,00 relativo a honorários profissionais do cirurgião-dentista Dr. Mário Roberto Perussi. Tal gasto foi respaldado pelo Recibo nº 483, no valor de R$ 2.500,00 (datado de 10/03/2012), e pelo Recibo nº 484, no valor de R$ 4.500,00 (datado de 10/04/2012). A glosa fiscal e a subsequente manutenção pelo juízo de origem fundamentaram-se no fato de o cheque comprobatório, datado de 12/06/2012, ter sido emitido nominalmente à pessoa jurídica Allied Titanium Ltda., além do descompasso temporal em relação às datas das emissões dos recibos. Contudo, a exigência de rastreabilidade bancária milimétrica e imediata não pode sobrepujar a verdade material quando não há qualquer indício de fraude ou simulação. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em procedimento comum, julgou improcedente o pedido de anulação de lançamentos tributários nos Processos Administrativos nº 11610.000.115/2010-12, 11610.000.113/2010-23 e 11610.000.114/2010-78, negando a dedução de despesas médicas da genitora do apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os recibos apresentados pelo contribuinte são suficientes para a comprovação das despesas médicas e se a exigência de documentos adicionais pelo Fisco encontra amparo legal. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.250/1995, em seu artigo 8º, § 2º, III, prevê que as despesas médicas podem ser comprovadas por recibos contendo o nome, endereço e CPF ou CNPJ do prestador de serviço. 4. O Fisco não demonstrou fraude nos recibos apresentados, não havendo fundamento para a glosa das deduções. 5. Nos moldes estabelecidos pelo caput do artigo 73 do Decreto nº 3.000/99, todas as deduções relevantes na declaração de ajuste anual do IRPF estão sujeitas à comprovação ou justificação, a critério da autoridade lançadora. No entanto, essa exigência não pode ocorrer de forma indiscriminada, sem motivo relevante. Assim, a autoridade fiscal pode requerer a apresentação do recibo e, caso o contribuinte não o possua ou o recibo não esteja conforme o disposto na Lei nº 9.250/95, poderá solicitar informações suplementares. 6. O contribuinte apresentou documentos suficientes para afastar a presunção de inidoneidade das despesas dedutíveis. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para anular os lançamentos tributários impugnados. Tese de julgamento: "1. As despesas médicas podem ser comprovadas por recibos que atendam às exigências do artigo 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/1995. 2. A exigência de documentos adicionais pelo Fisco para comprovação do pagamento somente é permitida se houver motivo relevante, como a ausência do recibo ou indícios concretos de fraude, devendo ser fundamentada de forma objetiva e razoável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; Lei nº 9.250/1995, art. 8º, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0011619-66.2013.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, DJ 02.09.2021; TRF3, ApCiv 5006088-50.2018.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJ 16.02.2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016986-20.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 07/04/2025, DJEN DATA: 10/04/2025) Restou cabalmente demonstrado nos autos, por meio da ficha cadastral da referida empresa, que o profissional dentista emissor dos recibos é sócio e administrador da pessoa jurídica que descontou o título. A estrita correspondência matemática entre o somatório dos recibos (R$ 4.500,00 + R$ 2.500,00) e o valor nominal do cheque (R$ 7.000,00) evidencia o efetivo desembolso financeiro em benefício do prestador de serviços. Forçoso concluir, portanto, que o formalismo da conta bancária de destino não possui o condão de desqualificar documentos formalmente idôneos. Assim, a reforma da sentença é de rigor para restabelecer a dedução de R$ 7.000,00 no ano-calendário de 2012. Por outro giro, contornos distintos envolvem o ano-calendário de 2014 (exercício de 2015), no qual a contribuinte declarou o abatimento de R$ 2.500,00 por serviços prestados pela dentista Dra. Suzie B. Fiorello de Oliveira. Para amparar a dedução, foram acostados dois recibos: um de R$ 1.000,00 (datado de 11/03/2014) e outro de R$ 1.500,00 (datado de 20/08/2014). Ocorre que o suporte financeiro apresentado limitou-se a duas cópias de cheques nominais à profissional, ambos no valor exato de R$ 1.000,00 (datados de 26/02/2014 e 21/08/2014), totalizando R$ 2.000,00. Diante desse cenário, a própria Delegacia de Julgamento da Receita Federal, em sede administrativa, reconheceu a regularidade do fluxo financeiro e restabeleceu a dedução da quantia de R$ 2.000,00 lastreada nos títulos de crédito. Remanesceu, todavia, a glosa sobre a diferença de R$ 500,00, a qual restou mantida pelo juízo de primeiro grau. Quanto a esta parcela residual, verifica-se a absoluta ausência de rastro financeiro ou de qualquer outra prova complementar que demonstre o efetivo dispêndio do valor. Sabendo-se que o recibo confere presunção de quitação apenas em relação aos seus signatários e não possui valor probante absoluto perante a Administração Pública, a falta de comprovação material do desembolso impede o restabelecimento do benefício fiscal. Desse modo, a sentença de primeiro grau deve ser mantida exclusivamente no que tange à indedutibilidade da fração de R$ 500,00 no ano-calendário de 2014. 3. DA MULTA DE OFÍCIO DE 75%: No tocante à multa de ofício aplicada no patamar de 75%, não assiste razão à apelante em seu pleito de reforma integral ou de redução ao índice de 20%, posto que a referida penalidade pecuniária encontra amparo direto no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, possuindo natureza estritamente punitiva destinada a reprimir e coibir infrações à legislação tributária, não se confundindo com a multa moratória decorrente de mero atraso no adimplemento. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Egrégia Turma, as multas de ofício lançadas em decorrência de fiscalização guardam estrita consonância com os princípios da razoabilidade e do não confisco (artigo 150, IV, da CF/88), desde que não ultrapassem o limite de 100% do valor do tributo principal devido. Estando o percentual fixado legalmente em 75%, revela-se inviável o seu afastamento ou redução em tese. Nesse sentido (destacarei): DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-201) Contudo, por se tratar de obrigação acessória, sua exigibilidade e expressão econômica vinculam-se de forma direta e indissociável à subsistência do crédito tributário principal, ou seja, diante do parcial provimento do recurso nos capítulos anteriores — com a consequente anulação das glosas de pensão alimentícia de 2012 a 2015 e da despesa odontológica de R$ 7.000,00 de 2012 —, a base de cálculo da penalidade restou substancialmente esvaziada. Como visto, o detalhamento fático da infração remanescente ampara-se no já analisado Processo Administrativo nº 13889.720278/2016-76, correspondente ao ano-calendário de 2014, no qual a contribuinte pleiteou indevidamente o abatimento de R$ 2.500,00 com a profissional Dra. Suzie B. Fiorello de Oliveira, demonstrando lastro financeiro de apenas R$ 2.000,00. Assim sendo, a manutenção da penalidade de 75% justifica-se unicamente sobre a parcela remanescente e legítima do imposto suplementar gerado por essa específica e pontual glosa de R$ 500,00 desprovida de suporte financeiro. Portanto, a sanção pecuniária deverá ser recalculada em sede de liquidação de sentença, incidindo de forma estritamente proporcional e restrita ao saldo devedor mantido. 4. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar em parte a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos lançamentos tributários efetuados nos Processos Administrativos, especificamente no que tange: a) às glosas das deduções de pensão alimentícia operadas nos anos-calendário de 2012 a 2015, mantendo-se hígidos os abatimentos fiscais realizados sob o pálio do título judicial originário; e b) à glosa da despesa odontológica no valor de R$ 7.000,00 apurada no ano-calendário de 2012. Por outro lado, mantenho a higidez do lançamento suplementar unicamente quanto à glosa médica residual de R$ 500,00 verificada no ano-calendário de 2014, bem como a incidência da multa de ofício de 75%, a qual deverá ser recalculada em sede de liquidação para recair, de forma estritamente proporcional, apenas sobre o saldo do imposto remanescente dessa pontual infração. Considerando o decote da quase integralidade do crédito tributário originalmente constituído, resta evidenciado que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Por conseguinte, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, imputo integralmente à União Federal o ônus da sucumbência, condenando-a ao reembolso das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais restam mantidos no percentual de 10% fixado pelo juízo de origem, devendo incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela autoria (montante correspondente ao somatório das glosas efetivamente anuladas), cujo quantum será apurado em liquidação de sentença. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MAIORES DE 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de lançamentos suplementares de imposto de renda pessoa física relativos aos anos-calendário de 2012 a 2015. A controvérsia decorre da glosa de deduções referentes a despesas odontológicas e pensão alimentícia, bem como da aplicação de multa de ofício de 75%. A sentença manteve os lançamentos tributários, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2 - A dedução da despesa odontológica correspondente ao ano-calendário de 2012 deve ser restabelecida. Os recibos emitidos pelo profissional mostram-se formalmente idôneos. A emissão do cheque em favor da pessoa jurídica da qual o cirurgião-dentista é sócio e administrador, aliada à correspondência entre o valor do cheque e o somatório dos recibos, comprova o efetivo desembolso e afasta a glosa fiscal. A parcela residual da despesa odontológica referente ao ano-calendário de 2014 permanece indedutível. Embora parte da despesa tenha sido reconhecida administrativamente, não houve comprovação material do pagamento da diferença de R$ 500,00. 3 - A dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia não é cabível no período controvertido. Embora os pagamentos tenham decorrido de acordo judicial homologado, os alimentandos eram maiores de idade e não se enquadravam nas hipóteses legais de dependência previstas na legislação tributária. A permanência da obrigação alimentar no plano do Direito de Família não produz, por si só, efeitos fiscais dedutivos, devendo a legislação tributária ser interpretada de forma restritiva. 4 - A homologação judicial constitui requisito necessário para a dedução da pensão alimentícia, mas não é suficiente para o reconhecimento do benefício fiscal quando ausentes os pressupostos previstos na legislação específica do imposto de renda. 5 - A multa de ofício de 75% encontra amparo no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e não tem caráter confiscatório. Em razão do parcial acolhimento da pretensão apenas quanto à despesa odontológica de 2012, eventual recálculo da penalidade deverá observar exclusivamente a redução do crédito tributário decorrente da anulação dessa glosa. 6 - À vista da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da parte adversa fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um, na forma do artigo 85, §3º, do CPC. 7 - Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do lançamento tributário apenas quanto à glosa da despesa odontológica no valor de R$ 7.000,00, referente ao ano-calendário de 2012. Mantidos os lançamentos relativos à pensão alimentícia e ao remanescente da glosa das despesas odontológicas. Honorários advocatícios distribuídos em razão da sucumbência recíproca, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento em menor extensão ao apelo da contribuinte para declarar apenas a nulidade do lançamento tributário efetuado em razão da glosa da despesa odontológica no valor de R$ 7.000,00, apurada no ano-calendário de 2012. Honorários na forma da fundamentação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, vencido o Des Fed. WILSON ZAUHY (Relator) e a Des. Fed. LEILA PAIVA, que davam parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar em parte a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos lançamentos tributários efetuados nos Processos Administrativos. Lavrará acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARMEN RITA DA CUNHA SAMOGIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO PALLARETTI CALCINI
OAB: 197072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000957-05.2025.4.03.6115 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: CARMEN RITA DA CUNHA SAMOGIN ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, o qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, o juízo sentenciante condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. A sentença (id 342589089) fundamentou sua decisão na premissa de que, quanto às despesas médicas, cabe ao Judiciário apenas o controle da legalidade do ato administrativo, não sendo permitida a análise do mérito ou da valoração de provas feita pela Administração Pública. O magistrado destacou que a glosa fiscal foi mantida por falta de coincidência entre os recibos profissionais e o cheque apresentado, emitido nominalmente a uma pessoa jurídica. No tocante à pensão alimentícia, o juízo fundamentou que a dedução está restrita às hipóteses de dependência do art. 35 da Lei nº 9.250/95. Como os filhos da autora possuíam entre 24 e 31 anos no período, os pagamentos foram caracterizados como mera liberalidade (doação), independentemente da homologação judicial do acordo. Por fim, considerou que a multa de ofício de 75% não possui caráter confiscatório, por estar abaixo do limite de 100% estabelecido pelo STF. Inconformada, a parte autora apelou (id 342589091) sustentando a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau, argumentando que a legislação tributária (art. 8º, II, "f" da Lei nº 9.250/95) exige apenas a existência de decisão ou acordo judicial para a dedução de alimentos, não condicionando o benefício à qualificação do alimentado como dependente. Alegou que os valores eram legítimos, descontados em folha e amparados pelo Direito de Família, citando que a obrigação alimentar não cessa automaticamente com a maioridade. Sobre as despesas médicas, defendeu a inafastabilidade da jurisdição para revisão do mérito administrativo e a validade dos recibos, explicando que o cheque foi nominal à empresa da qual o dentista é sócio. Por fim, reiterou o caráter confiscatório da multa, pedindo sua redução para 20%. Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 342589094), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que, embora o STF tenha afastado a tributação sobre quem recebe alimentos (ADI 5422), a dedução pelo pagador exige interpretação restrita das normas de isenção, vinculando-se aos critérios de dependência da Lei nº 9.250/95. Argumentou que pagamentos a filhos maiores de 24 anos configuram doação e que a autoridade fiscal tem poder discricionário para exigir provas complementares de despesas médicas. Afirmou que os documentos apresentados pela autora eram insuficientes para desconstituir a presunção de legitimidade do lançamento tributário e que a multa de 75% é legal e atende à sua finalidade punitiva. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO VOTO VENCEDOR Apelação interposta pela contribuinte contra sentença (id 342589089) que julgou improcedentes os pedidos aduzidos em ação anulatória, ao fundamento de que, no que tange às despesas médicas, a glosa fiscal deve ser mantida por falta de coincidência entre os recibos profissionais e o cheque apresentado, emitido nominalmente a uma pessoa jurídica, e, quanto à pensão alimentícia, que a dedução está restrita às hipóteses de dependência do artigo 35 da Lei nº 9.250/95, na medida em que os filhos da autora tinham entre 24 e 31 anos no período discutido, o que caracteriza os pagamentos como mera liberalidade (doação), independentemente da homologação judicial do acordo. Por fim, considerou que a multa de ofício de 75% não tem caráter confiscatório por estar abaixo do limite de 100% estabelecido pelo STF. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. O eminente relator Des. Fed. Wilson Zauhy votou no sentido de dar parcial provimento a recurso para declarar a nulidade dos lançamentos tributários efetuados relativos às glosas das deduções de pensão alimentícia operadas nos anos-calendário de 2012 a 2015, mantendo-se hígidos os abatimentos fiscais realizados sob o pálio do título judicial originário, bem como à glosa da despesa odontológica no valor de R$ 7.000,00 apurada no ano-calendário de 2012, com a condenação da União ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do proveito econômico obtido pela autoria (montante correspondente ao somatório das glosas efetivamente anuladas), cujo quantum será apurado em liquidação de sentença. Divirjo quanto à glosa da pensão alimentícia e passo a expor as razões. No tocante à dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia, a controvérsia consiste em definir se a existência de acordo judicial homologado em ação de alimentos autoriza a dedução integral dos valores pagos pela contribuinte a seus filhos maiores de idade, nos anos-calendário de 2012 a 2015, ainda que estes já não se enquadrassem, à época, nas hipóteses legais de dependência admitidas pela legislação do imposto de renda. O relator consignou que: os pagamentos efetuados pela apelante nos anos-calendário de 2012 a 2015 decorreram estritamente do acordo firmado nos autos da Ação de Oferta de Alimentos (Processo nº 538/2006), que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Porto Ferreira - SP. Referido título judicial fixou o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes para cada filho, com desconto direto em folha de pagamento, mantendo-se vigente e eficaz durante todo o período fiscalizado. A exoneração da obrigação alimentar e a consequente cessação dos descontos em folha só vieram a ocorrer a partir de 01/12/2016, por força de superveniente acordo pré-processual devidamente homologado. Todavia, considero que tal entendimento não se coaduna com a lei e a jurisprudência sobre o tema. É certo que a legislação do imposto de renda admite a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando decorrentes das normas do Direito de Família e em cumprimento de decisão judicial. Todavia, também é correto afirmar que a figura do alimentando não se confunde, em todos os seus aspectos, com a figura do dependente fiscal, de forma que nem todo pagamento realizado sob a rubrica de pensão alimentícia, ainda que decorrente de homologação judicial, produz automaticamente efeitos redutores da base de cálculo do imposto de renda do alimentante. No campo tributário, a análise não se esgota na validade civil da obrigação alimentar. O acordo homologado judicialmente produz efeitos no âmbito das relações familiares e vincula as partes que dele participaram, mas seus efeitos fiscais devem ser examinados à luz da legislação tributária específica. A homologação judicial é condição necessária para que a pensão possa ser considerada dedutível, mas não é, isoladamente, condição suficiente para o reconhecimento do benefício fiscal. A dedução tributária deve ser interpretada de forma sistemática e restritiva, em conformidade com o art. 111 do Código Tributário Nacional. Note-se, ainda, que a legislação tributária não pode ser lida de forma fragmentada. O artigo 8º, II, “f”, da Lei nº 9.250/1995 deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos que disciplinam as deduções legais no imposto de renda da pessoa física, em especial aqueles que vinculam determinadas deduções à existência de efetivo encargo familiar juridicamente relevante e não a simples liberalidade patrimonial. A ratio da norma dedutiva não é permitir que o contribuinte reduza indefinidamente sua base tributável por meio de pagamentos voluntários a familiares adultos, capazes e fora das hipóteses legais de dependência, mas sim evitar que valores compulsoriamente destinados ao cumprimento de obrigação alimentar juridicamente necessária sejam tributados como disponibilidade econômica livre do alimentante. Assim, apesar da existência de acordo judicialmente homologado com previsão de pagamento de pensão alimentícia, o limite etário não pode ser ignorado. Nesse sentido, o Tribunal Regional da 4ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. LIMITAÇÃO ETÁRIA. FILHO DEPENDENTE MAIOR DE 24 ANOS DE IDADE. 1. Os pagamentos de pensão alimentícia determinados judicialmente podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda devido pelo alimentante até o momento em que o dependente capaz completa 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. 2. É indedutível a pensão alimentícia paga aos filhos dependentes maiores de 24 anos de idade. (TRF-4 - AC: 50117171420204047100 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 21/06/2024, 1ª Turma) A orientação é aplicável ao caso concreto. Conforme consignado na sentença, os pagamentos foram realizados em favor de João Paulo da Cunha Samogin, Ana Rita da Cunha Samogin e Juliana Samogin Mello. João Paulo nasceu em 24/01/1984, Ana Rita em 02/08/1986 e Juliana em 10/10/1987, de forma que nos anos-calendário em discussão, de 2012 a 2015, eram maiores de idade, sem qualquer enquadramento suficiente nas hipóteses legais que autorizariam a extensão da dependência tributária. A circunstância de a obrigação alimentar somente ter sido formalmente exonerada em momento posterior não altera essa conclusão, pois a permanência do vínculo obrigacional no Direito de Família não impõe, automaticamente, a manutenção da eficácia fiscal desonerativa. Não se desconhece a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 2008, segundo a qual o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Esse enunciado, contudo, disciplina a subsistência da obrigação alimentar no âmbito civil e familiar e impede a cessação automática e unilateral do encargo. Não cuida, entretanto, da dedutibilidade fiscal da pensão alimentícia para fins de imposto de renda. A obrigação familiar pode subsistir até decisão exoneratória, mas o benefício fiscal, diversamente, depende do preenchimento dos requisitos próprios da legislação tributária. Destaque-se que esta Quarta Turma já apreciou questão similar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. PREVISÃO DE CESSAÇÃO COM O VINTE E QUATRO ANOS DE IDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBSERVÂNCIA. VALOR EXCEDENTE. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 4º da Lei nº 9.250/95 dispõe que podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF os valores pagos a título de pensão alimentícia, desde que decorrentes de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública. No que toca à definição de dependentes e ao limite de idade, citada norma prevê em seu artigo 35 considerados os filhos e enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos, se estiveram cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. - No caso dos autos, o acordo de separação consensual previu em sua cláusula VI que caberia ao apelante o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 2.000,00, a serem depositados em conta bancária, o custeio das despesas médicas dos três filhos mais 50% dos gastos com moradia, mensalidade da faculdade, alimentação e demais despesas da filha Natália Garcia Miguel Vita, havidos durante o ensino superior. Assim, as despesas com os filhos Rodrigo Garcia Miguel Vita e Rafael Garcia Miguel Vita cessarão com a maioridade e os com a filha Natália Garcia Miguel Vita quando completar 24 anos de idade, desde que esteja cursando o ensino superior. Dessa forma, não deve ser aceito o recibo de pagamento relativo às despesas da filha Natália no ano-calendário de 2010, porquanto efetuado após completar 24 anos de idade, que ocorreu em 01/02/2009. Já os comprovantes de pagamento da universidade devem ser recebidos e deduzida a soma de 50% dos pagamentos efetuados até 01/02/2009 (data em que completou 24 anos) para fins de dedução do imposto de renda. - No que toca ao valor da pensão alimentícia, deve ser limitado ao estipulado no acordo judicial, porquanto o excedente foi pago sem base no referido negócio jurídico, ou seja, por liberalidade do alimentante. Corretas, portanto, as glosas efetuadas pelo fisco sob esse aspecto - Apelação provida em parte. TRF-3 - ApelRemNec: 00014509120124036125, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/08/2023 No caso dos autos, a sentença observou corretamente a distinção entre a validade civil da obrigação alimentar e seus efeitos tributários. A existência de acordo judicial homologado e de desconto em folha demonstra que os pagamentos foram realizados, mas não basta para afastar a conclusão de que, para fins fiscais, a dedução pretendida não se enquadra nas hipóteses admitidas pela legislação do imposto de renda, interpretada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.665.481/PR, no qual se decidiu que a pensão alimentícia judicialmente fixada em favor de filhos maiores de 24 anos, plenamente capazes e fora das hipóteses legais de dependência, não pode ser deduzida da base de cálculo do IRPF apenas porque ainda subsiste, no plano civil, título judicial anterior. Na ocasião, assentou-se que o regime civil ou familiar da pensão alimentícia não se confunde com os respectivos efeitos tributários e que, descaracterizada legalmente a dependência presumida, a permanência do pagamento passa a ostentar, para fins fiscais, natureza de liberalidade, equiparável à doação: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO: PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA A FILHO MAIOR DE 24 ANOS, CAPAZ E NO PLENO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO, QUANDO A HOMOLOGAÇÃO DA PENSÃO SE DEU NO PERÍODO EM QUE ERA MENOR E INCAPAZ. ACÓRDÃO PARADIGMA: A FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA A EX-ESPOSA, EM QUE O FISCO CONTESTAVA O ÍNDICE UTILIZADO E DEFENDIA A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR QUALQUER ALTERAÇÃO NO VALOR AUTORIZADO PELO ACORDO HOMOLOGADO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Embargos de Divergência somente têm êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática/jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 2. Por isso, cabe à parte embargante demonstrar, cabalmente, a identidade fática entre o acórdão embargado e as decisões colegiadas proferidas, bem como sua tese jurídica, reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as decisões, de maneira a indicar a semelhança, e o dissenso, entre os entendimentos esposados nos julgados. 3. No caso em análise, a 2a. Turma apreciou questão referente à possibilidade de dedução do Imposto de Renda Pessoa Física de pensão alimentícia homologada judicialmente e paga a filho maior de 24 anos, capaz e no pleno exercício de sua profissão, quando a homologação da pensão se deu no período em que era menor e incapaz. Por tais razões, consignou que o pagamento de pensão alimentícia ao filho posteriormente à maioridade, mesmo que homologada judicialmente quando ainda era menor, caracteriza-se como doação e, por isso, sujeita-se ao imposto de renda sem dedução na base de cálculo, considerando que a partir dos 24 anos é presumível a não dependência (fls. 662). 4. O tema apreciado no acórdão paradigma é notoriamente diverso, pois cinge-se à dedução integral da pensão alimentícia, ainda que em montante superior àquele fixado judicialmente, decidindo a colenda 1a. Turma que a dedução atinente à pensão alimentícia, diversamente do que ocorre com as referentes às despesas com dependentes e com instrução, não se encontra limitada na lei, razão pela qual se revela despicienda a análise do critério de correção monetária adotado pelo alimentante para aferir o quantum a ser pago a título de prestação alimentícia. Ou seja, o que se discutiu foi a forma de correção monetária de pensão alimentícia paga a ex-esposa, em que a União contestava o índice utilizado e defendia a impossibilidade de efetuar qualquer alteração no valor autorizado pelo acordo homologado, sem autorização judicial. 5. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas seguem na mesma direção, todavia a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um, contexto no qual não se pode admitir os Embargos de Divergência. 6. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.665.481/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) Destarte, considero que deve ser mantida a glosa dos valores declarados pela autora a título de pensão alimentícia nos anos-calendário de 2012 a 2015. À vista da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da parte adversa fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um, na forma do artigo 85, §3º, do CPC. Ante o exposto, divirjo do relator para dar parcial provimento em menor extensão ao apelo da contribuinte para declarar apenas a nulidade do lançamento tributário efetuado em razão da glosa da despesa odontológica no valor de R$ 7.000,00, apurada no ano-calendário de 2012. Honorários na forma da fundamentação. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL jgb ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal VOTO Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade dos lançamentos suplementares de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) efetuados contra a apelante nos anos-calendário de 2012 a 2015, decorrentes da glosa de deduções com pensão alimentícia e despesas odontológicas, bem como a validade da multa de ofício aplicada no patamar de 75%. Como relatado, a parte autora busca a anulação dos processos administrativos nos quais o Fisco Federal desconsiderou o abatimento de valores pagos a título de pensão alimentícia a seus três filhos, sob o argumento de que estes já haviam atingido a maioridade e ultrapassado os limites legais de dependência financeira. Da mesma forma, insurge-se contra a glosa de despesas médicas, rejeitadas pela autoridade administrativa devido a divergências formais entre os recibos profissionais e os cheques nominais utilizados para o pagamento. Por fim, questiona o caráter confiscatório da multa aplicada sobre o montante total do débito. Sem preliminares, passo a decidir as questões de mérito. 1. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E RESPECTIVA DEDUÇÃO NO IRPF: Diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de origem e defendido pela Fazenda Nacional, o atingimento da maioridade civil ou de determinada faixa etária pelos alimentados não possui o condão de, por si só, desautorizar de forma automática o abatimento fiscal das importâncias pagas a título de pensão alimentícia, desde que o pensionamento permaneça respaldado por título judicial plenamente vigente. A obrigação alimentar estabelecida por acordo homologado ou sentença possui eficácia contínua e vinculante, de sorte que a cessação de seus efeitos — inclusive para fins de repercussão na esfera jurídica tributária — está estritamente condicionada à prévia e regular desconstituição do título por meio de provimento judicial específico. Esse entendimento encontra-se sedimentado na Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". Nesse cenário, enquanto não sobrevier provimento judicial exoneratório, o título homologado permanece inteiramente hígido, gerando efeitos civis obrigatórios ao alimentante e, por via de consequência, resguardando o direito à dedução da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do artigo 8º, inciso II, alínea "f", da Lei nº 9.250/95. Nessa linha, decidi recentemente (destacarei): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 627 DO STJ. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. LIMITE DA OBRIGAÇÃO LEGAL. EXCEDENTE PAGO A TÍTULO DE LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO ESPÓLIO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, o qual julgou a Impetrante carecedora da ação em relação aos pedidos de dedução de despesas com pensão alimentícia, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto (art. 267, VI, do CPC/73). Quanto aos demais pedidos, o juízo julgou parcialmente procedente a ação para determinar a revisão dos Lançamentos nº 2010/669541471096040 e nº 2011/651451638834166, visando deduzir os valores incontroversos de R$ 40.512,57 e R$ 39.467,36, respectivamente. Além disso, reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria pagos pela Prefeitura de São Paulo e pelo INSS, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, em virtude de moléstia grave. O feito foi extinto com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, do CPC/73, com a sentença sujeita ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) consubstanciada nas notificações de lançamento nº 2010/669541471096040 e nº 2011/651451638834166, especificamente quanto à dedutibilidade integral de valores pagos a título de pensão alimentícia judicial e ao reconhecimento do direito à isenção tributária em decorrência de moléstia grave (neoplasia maligna), independentemente da apresentação de laudo médico oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento parcial, limitando o abatimento ao quantum estipulado judicialmente. Conforme preveem os arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea "f", da Lei nº 9.250/1995, a dedutibilidade das importâncias pagas a título de pensão alimentícia pressupõe o cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. 4. Como bem pontuou o Parquet em seu Parecer, a natureza desse benefício fiscal exige interpretação restritiva, vinculando o contribuinte estritamente aos termos da obrigação jurídica que justifica o gasto. 5. No caso em tela, o título judicial agora apresentado revela que a Sra. Sueli se obrigou ao pagamento mensal de 1,5 salário-mínimo em favor da alimentanda. Qualquer valor despendido acima desse patamar, ainda que louvável sob o prisma da assistência familiar, carece de amparo legal para fins de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, uma vez que não decorre de imposição do Direito de Família formalmente chancelada pelo Judiciário. 6. Assim, o pagamento excedente ao teto de 1,5 salário-mínimo deve ser tributado normalmente, pois a lei tributária não autoriza que a vontade voluntária do alimentante altere a base de cálculo do tributo além do dever jurídico pré-estabelecido. Admitir o contrário seria permitir que o contribuinte criasse, por ato próprio, isenção parcial não prevista na legislação específica. 7. Quanto ao direito de isenção ao IRPF, a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria motivada por moléstias graves é um benefício fiscal que visa aliviar os encargos financeiros de contribuintes em situações de vulnerabilidade física. 8. Além disso, acerca do meio de prova alternativo, sobre o qual vergasta a União, a jurisprudência desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o laudo pericial oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da moléstia grave, visto que o magistrado não está adstrito ao rigorismo formal quando outros elementos probatórios demonstram cabalmente a existência da enfermidade. 9. No presente caso, a neoplasia maligna e o tratamento severo (cirurgias e quimioterapia) restaram sobejamente demonstrados por farta documentação médica e pela certidão de óbito. A tese ora adotada converge com o entendimento sumulado de nº 627 do STJ, que diz que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” bem como com o precedente desta Colenda 4ª Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do Espólio parcialmente provida para admitir a dedução da pensão alimentícia limitada ao quantum estabelecido no acordo judicial homologado. Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. Sem honorários. Teses de julgamento: “1. Apelação do Espólio parcialmente provida para admitir a dedução da pensão alimentícia limitada ao quantum estabelecido no acordo judicial homologado. 2. O reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave (Lei nº 7.713/1988) prescinde da exclusividade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial”. _________ Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, art. 97; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 4º, inciso II, art. 8º, inciso II, alínea "f", art. 30; Código Tributário Nacional, art. 111, inciso I; Código de Processo Civil (1973), art. 267, inciso VI, art. 269, inciso I, art. 475, inciso I; Código de Processo Civil (2015), art. 373, inciso I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 3.000/1999, art. 39, inciso XXXIII e § 5º, art. 73. Jurisprudência relevante citada: Súmula 627 do STJ; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013824-55.2018.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2025, DJEN DATA: 12/12/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5010671-68.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5010671-68.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005859-20.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/05/2026, DJEN DATA: 01/06/2026) Com efeito, não cabe à autoridade fiscal, em sede de procedimento administrativo de fiscalização, desconsiderar a natureza alimentar de verba descontada em folha de pagamento ou adimplida sob o pálio de decisão judicial ainda eficaz, sob o pretexto de configurar mera liberalidade ou doação. No caso concreto, resta demonstrado documentalmente que os pagamentos efetuados pela apelante nos anos-calendário de 2012 a 2015 decorreram estritamente do acordo firmado nos autos da Ação de Oferta de Alimentos (Processo nº 538/2006), que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Porto Ferreira - SP. Referido título judicial fixou o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes para cada filho, com desconto direto em folha de pagamento, mantendo-se vigente e eficaz durante todo o período fiscalizado. A exoneração da obrigação alimentar e a consequente cessação dos descontos em folha só vieram a ocorrer a partir de 01/12/2016, por força de superveniente acordo pré-processual devidamente homologado. Portanto, constatada a subsistência e a imperatividade do título judicial no período de 2012 a 2015, bem como a observância dos estritos limites ali fixados e homologados, impõe-se o reconhecimento da legitimidade das deduções operadas pela contribuinte, restando insubstituíveis as glosas promovidas pelo Fisco. Por fim, cumpre esclarecer que o aventado precedente ora firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5422 — que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de alimentos — reforça a proteção constitucional conferida ao instituto, não servindo de fundamento para mitigar o direito de dedução do alimentante quando este cumpre estritamente obrigações ditadas pelo Direito de Família sob ordem judicial. Assim, concluo pela necessidade de reforma da sentença neste capítulo, para declarar a nulidade das glosas incidentes sobre as pensões alimentícias pagas sob o amparo do Processo nº 538/2006 no interregno fiscalizado. 2. DAS DESPESAS ODONTOLÓGICAS E RESPECTIVA DEDUÇÃO NO IRPF: No que se refere às despesas com saúde, a análise do acervo probatório exige a segregação dos lançamentos por ano-calendário, dada a manifesta diferenciação fática e documental existente entre os períodos fiscalizados. Pelo o que se depreende dos autos, no ano-calendário de 2012 (exercício de 2013), a apelante efetuou a dedução do montante de R$ 7.000,00 relativo a honorários profissionais do cirurgião-dentista Dr. Mário Roberto Perussi. Tal gasto foi respaldado pelo Recibo nº 483, no valor de R$ 2.500,00 (datado de 10/03/2012), e pelo Recibo nº 484, no valor de R$ 4.500,00 (datado de 10/04/2012). A glosa fiscal e a subsequente manutenção pelo juízo de origem fundamentaram-se no fato de o cheque comprobatório, datado de 12/06/2012, ter sido emitido nominalmente à pessoa jurídica Allied Titanium Ltda., além do descompasso temporal em relação às datas das emissões dos recibos. Contudo, a exigência de rastreabilidade bancária milimétrica e imediata não pode sobrepujar a verdade material quando não há qualquer indício de fraude ou simulação. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em procedimento comum, julgou improcedente o pedido de anulação de lançamentos tributários nos Processos Administrativos nº 11610.000.115/2010-12, 11610.000.113/2010-23 e 11610.000.114/2010-78, negando a dedução de despesas médicas da genitora do apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os recibos apresentados pelo contribuinte são suficientes para a comprovação das despesas médicas e se a exigência de documentos adicionais pelo Fisco encontra amparo legal. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.250/1995, em seu artigo 8º, § 2º, III, prevê que as despesas médicas podem ser comprovadas por recibos contendo o nome, endereço e CPF ou CNPJ do prestador de serviço. 4. O Fisco não demonstrou fraude nos recibos apresentados, não havendo fundamento para a glosa das deduções. 5. Nos moldes estabelecidos pelo caput do artigo 73 do Decreto nº 3.000/99, todas as deduções relevantes na declaração de ajuste anual do IRPF estão sujeitas à comprovação ou justificação, a critério da autoridade lançadora. No entanto, essa exigência não pode ocorrer de forma indiscriminada, sem motivo relevante. Assim, a autoridade fiscal pode requerer a apresentação do recibo e, caso o contribuinte não o possua ou o recibo não esteja conforme o disposto na Lei nº 9.250/95, poderá solicitar informações suplementares. 6. O contribuinte apresentou documentos suficientes para afastar a presunção de inidoneidade das despesas dedutíveis. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para anular os lançamentos tributários impugnados. Tese de julgamento: "1. As despesas médicas podem ser comprovadas por recibos que atendam às exigências do artigo 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/1995. 2. A exigência de documentos adicionais pelo Fisco para comprovação do pagamento somente é permitida se houver motivo relevante, como a ausência do recibo ou indícios concretos de fraude, devendo ser fundamentada de forma objetiva e razoável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; Lei nº 9.250/1995, art. 8º, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0011619-66.2013.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, DJ 02.09.2021; TRF3, ApCiv 5006088-50.2018.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJ 16.02.2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016986-20.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 07/04/2025, DJEN DATA: 10/04/2025) Restou cabalmente demonstrado nos autos, por meio da ficha cadastral da referida empresa, que o profissional dentista emissor dos recibos é sócio e administrador da pessoa jurídica que descontou o título. A estrita correspondência matemática entre o somatório dos recibos (R$ 4.500,00 + R$ 2.500,00) e o valor nominal do cheque (R$ 7.000,00) evidencia o efetivo desembolso financeiro em benefício do prestador de serviços. Forçoso concluir, portanto, que o formalismo da conta bancária de destino não possui o condão de desqualificar documentos formalmente idôneos. Assim, a reforma da sentença é de rigor para restabelecer a dedução de R$ 7.000,00 no ano-calendário de 2012. Por outro giro, contornos distintos envolvem o ano-calendário de 2014 (exercício de 2015), no qual a contribuinte declarou o abatimento de R$ 2.500,00 por serviços prestados pela dentista Dra. Suzie B. Fiorello de Oliveira. Para amparar a dedução, foram acostados dois recibos: um de R$ 1.000,00 (datado de 11/03/2014) e outro de R$ 1.500,00 (datado de 20/08/2014). Ocorre que o suporte financeiro apresentado limitou-se a duas cópias de cheques nominais à profissional, ambos no valor exato de R$ 1.000,00 (datados de 26/02/2014 e 21/08/2014), totalizando R$ 2.000,00. Diante desse cenário, a própria Delegacia de Julgamento da Receita Federal, em sede administrativa, reconheceu a regularidade do fluxo financeiro e restabeleceu a dedução da quantia de R$ 2.000,00 lastreada nos títulos de crédito. Remanesceu, todavia, a glosa sobre a diferença de R$ 500,00, a qual restou mantida pelo juízo de primeiro grau. Quanto a esta parcela residual, verifica-se a absoluta ausência de rastro financeiro ou de qualquer outra prova complementar que demonstre o efetivo dispêndio do valor. Sabendo-se que o recibo confere presunção de quitação apenas em relação aos seus signatários e não possui valor probante absoluto perante a Administração Pública, a falta de comprovação material do desembolso impede o restabelecimento do benefício fiscal. Desse modo, a sentença de primeiro grau deve ser mantida exclusivamente no que tange à indedutibilidade da fração de R$ 500,00 no ano-calendário de 2014. 3. DA MULTA DE OFÍCIO DE 75%: No tocante à multa de ofício aplicada no patamar de 75%, não assiste razão à apelante em seu pleito de reforma integral ou de redução ao índice de 20%, posto que a referida penalidade pecuniária encontra amparo direto no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, possuindo natureza estritamente punitiva destinada a reprimir e coibir infrações à legislação tributária, não se confundindo com a multa moratória decorrente de mero atraso no adimplemento. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Egrégia Turma, as multas de ofício lançadas em decorrência de fiscalização guardam estrita consonância com os princípios da razoabilidade e do não confisco (artigo 150, IV, da CF/88), desde que não ultrapassem o limite de 100% do valor do tributo principal devido. Estando o percentual fixado legalmente em 75%, revela-se inviável o seu afastamento ou redução em tese. Nesse sentido (destacarei): DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-201) Contudo, por se tratar de obrigação acessória, sua exigibilidade e expressão econômica vinculam-se de forma direta e indissociável à subsistência do crédito tributário principal, ou seja, diante do parcial provimento do recurso nos capítulos anteriores — com a consequente anulação das glosas de pensão alimentícia de 2012 a 2015 e da despesa odontológica de R$ 7.000,00 de 2012 —, a base de cálculo da penalidade restou substancialmente esvaziada. Como visto, o detalhamento fático da infração remanescente ampara-se no já analisado Processo Administrativo nº 13889.720278/2016-76, correspondente ao ano-calendário de 2014, no qual a contribuinte pleiteou indevidamente o abatimento de R$ 2.500,00 com a profissional Dra. Suzie B. Fiorello de Oliveira, demonstrando lastro financeiro de apenas R$ 2.000,00. Assim sendo, a manutenção da penalidade de 75% justifica-se unicamente sobre a parcela remanescente e legítima do imposto suplementar gerado por essa específica e pontual glosa de R$ 500,00 desprovida de suporte financeiro. Portanto, a sanção pecuniária deverá ser recalculada em sede de liquidação de sentença, incidindo de forma estritamente proporcional e restrita ao saldo devedor mantido. 4. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar em parte a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos lançamentos tributários efetuados nos Processos Administrativos, especificamente no que tange: a) às glosas das deduções de pensão alimentícia operadas nos anos-calendário de 2012 a 2015, mantendo-se hígidos os abatimentos fiscais realizados sob o pálio do título judicial originário; e b) à glosa da despesa odontológica no valor de R$ 7.000,00 apurada no ano-calendário de 2012. Por outro lado, mantenho a higidez do lançamento suplementar unicamente quanto à glosa médica residual de R$ 500,00 verificada no ano-calendário de 2014, bem como a incidência da multa de ofício de 75%, a qual deverá ser recalculada em sede de liquidação para recair, de forma estritamente proporcional, apenas sobre o saldo do imposto remanescente dessa pontual infração. Considerando o decote da quase integralidade do crédito tributário originalmente constituído, resta evidenciado que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Por conseguinte, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, imputo integralmente à União Federal o ônus da sucumbência, condenando-a ao reembolso das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais restam mantidos no percentual de 10% fixado pelo juízo de origem, devendo incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela autoria (montante correspondente ao somatório das glosas efetivamente anuladas), cujo quantum será apurado em liquidação de sentença. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MAIORES DE 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de lançamentos suplementares de imposto de renda pessoa física relativos aos anos-calendário de 2012 a 2015. A controvérsia decorre da glosa de deduções referentes a despesas odontológicas e pensão alimentícia, bem como da aplicação de multa de ofício de 75%. A sentença manteve os lançamentos tributários, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2 - A dedução da despesa odontológica correspondente ao ano-calendário de 2012 deve ser restabelecida. Os recibos emitidos pelo profissional mostram-se formalmente idôneos. A emissão do cheque em favor da pessoa jurídica da qual o cirurgião-dentista é sócio e administrador, aliada à correspondência entre o valor do cheque e o somatório dos recibos, comprova o efetivo desembolso e afasta a glosa fiscal. A parcela residual da despesa odontológica referente ao ano-calendário de 2014 permanece indedutível. Embora parte da despesa tenha sido reconhecida administrativamente, não houve comprovação material do pagamento da diferença de R$ 500,00. 3 - A dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia não é cabível no período controvertido. Embora os pagamentos tenham decorrido de acordo judicial homologado, os alimentandos eram maiores de idade e não se enquadravam nas hipóteses legais de dependência previstas na legislação tributária. A permanência da obrigação alimentar no plano do Direito de Família não produz, por si só, efeitos fiscais dedutivos, devendo a legislação tributária ser interpretada de forma restritiva. 4 - A homologação judicial constitui requisito necessário para a dedução da pensão alimentícia, mas não é suficiente para o reconhecimento do benefício fiscal quando ausentes os pressupostos previstos na legislação específica do imposto de renda. 5 - A multa de ofício de 75% encontra amparo no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e não tem caráter confiscatório. Em razão do parcial acolhimento da pretensão apenas quanto à despesa odontológica de 2012, eventual recálculo da penalidade deverá observar exclusivamente a redução do crédito tributário decorrente da anulação dessa glosa. 6 - À vista da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da parte adversa fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um, na forma do artigo 85, §3º, do CPC. 7 - Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do lançamento tributário apenas quanto à glosa da despesa odontológica no valor de R$ 7.000,00, referente ao ano-calendário de 2012. Mantidos os lançamentos relativos à pensão alimentícia e ao remanescente da glosa das despesas odontológicas. Honorários advocatícios distribuídos em razão da sucumbência recíproca, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento em menor extensão ao apelo da contribuinte para declarar apenas a nulidade do lançamento tributário efetuado em razão da glosa da despesa odontológica no valor de R$ 7.000,00, apurada no ano-calendário de 2012. Honorários na forma da fundamentação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, vencido o Des Fed. WILSON ZAUHY (Relator) e a Des. Fed. LEILA PAIVA, que davam parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar em parte a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos lançamentos tributários efetuados nos Processos Administrativos. Lavrará acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão