5000955-96.2026.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000955-96.2026.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO FERNANDO MASSON CPF: 146.968.766-67 e outros SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra João Fernando Masson e Luís Felipe Masson, já qualificados nos autos, ao argumento de que no dia 1º de fevereiro de 2026, por volta das 12h16min, na Rua Coronel Virgílio Silva, nº 3301, Bairro Dom Bosco, em Poços de Caldas/MG, o primeiro denunciado possuía arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e o segundo denunciado mantinha essa arma em sua residência também em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2026 (ID 10679070915). Os acusados foram citados pessoalmente (IDs 10682569145 e 10683681188) e, assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação (IDs 10686326332 e 10686324136). Posteriormente, constituíram advogado particular (ID 10699062516). Audiência de instrução e julgamento realizada em 1º de julho de 2026, oportunidade em que foi ouvida a testemunha de acusação Pedro Paulo da Silveira e realizados os interrogatórios dos réus (ID 10706929830). O Ministério Público apresentou memoriais requerendo a condenação de João Fernando Masson e a absolvição de Luís Felipe Masson (ID 10709761323). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais requerendo a absolvição de ambos os acusados (ID 10713951451). Incontinenti, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. De início, saliento que a arguição de ilicitude da prova por violação de domicílio, deduzida pela Defesa, será analisada no mérito, por dizer respeito diretamente à questão probatória. DA FUNDAMENTAÇÃO Segundo descrito na inicial acusatória, no dia 1º de fevereiro de 2026, por volta das 12h16min, durante operação de rotina, a Polícia Militar teria abordado João Fernando Masson, considerando que havia notícia de que ele portava arma de fogo de modo irregular. Voluntariamente, o denunciado teria informado que havia adquirido a arma há três dias para fins de defesa pessoal, indicando ainda que o armamento estaria guardado na residência de seu irmão, Luís Felipe Masson. Ato contínuo, os policiais militares teriam se dirigido à casa de Luís Felipe e, após sua anuência, realizado busca, encontrando e apreendendo um revólver calibre .32 ocultado no interior de um colchão, envolvido em uma bermuda. Em Juízo, o policial militar Pedro Paulo da Silveira declarou que estava em serviço de rádio patrulhamento tático móvel quando receberam levantamentos do serviço de inteligência apontando que João Fernando Masson estaria na posse de uma arma de fogo. Afirmou que se deslocaram até a residência de João Fernando, que confirmou ter a arma, informando que ela estaria na casa de seu irmão, o qual não sabia da existência do armamento. Relatou que João Fernando os acompanhou até a casa do irmão, onde encontraram a arma dentro de um colchão, enrolada em uma bermuda. Esclareceu que Luís Felipe afirmou não saber da existência da arma e que não havia mandado judicial, sendo a diligência baseada no apontamento de inteligência e na colaboração de João Fernando. O réu João Fernando Masson, em seu interrogatório, exerceu parcialmente o direito ao silêncio, respondendo apenas às perguntas da Defesa. Afirmou que estava tomando banho quando os policiais chegaram, que não estava com a arma no momento e que ela estava na casa de seu irmão. Esclareceu que o irmão não sabia da existência da arma, pois a guardou lá enquanto ele estava trabalhando. Disse que nunca usou a arma contra ninguém e que ela "não está funcionando, é só para curtir mesmo". O réu Luís Felipe Masson, em seu interrogatório, afirmou que não conhecia a arma e que o irmão "deixou o negócio lá em casa". Disse que não sabia da existência do armamento e que nunca o tinha visto ou manuseado. Esclareceu que não autorizou a entrada dos policiais, que "chegaram falando que já sabia que tava lá" e entraram. Afirmou que a arma estava escondida no quarto de seu filho e que, se estivesse visível, ele teria visto. Pois bem, destacando os pontos mais pertinentes colhidos em instrução criminal, passo a analisar os delitos imputados a cada um dos denunciados. O crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 pune a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta. Diante de tais premissas, tenho que a materialidade do crime está comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10620222937), que registra a apreensão de um revólver calibre .32, marca Smith & Wesson, nº de série 283412, e de dois cartuchos intactos calibre .38 SPL, e pelo Laudo Pericial (ID 10635769843), que atestou a eficiência da arma de fogo. Do réu João Fernando Masson A autoria em relação a João Fernando Masson restou suficientemente comprovada pelos elementos colhidos sob o contraditório. O policial militar Pedro Paulo da Silveira afirmou que o acusado confirmou a posse da arma e indicou espontaneamente o local onde ela estava escondida, versão coerente e em consonância com o restante do conjunto probatório. Além disso, em interrogatório judicial, o próprio réu confessou ter adquirido e mantido o armamento, declarando que o guardou na residência do irmão por receio de eventual apreensão. Sua versão é corroborada pelo auto de prisão em flagrante, no qual já constava o relato de que João Fernando admitira ter comprado a arma em razão de conflitos pessoais, evidenciando, de forma segura, a autoria delitiva. Do réu Luís Felipe Masson De outra sorte, conforme pontuado pelo Ministério Público em seus memoriais, tenho que a autoria delitiva em relação a Luís Felipe Masson não restou demonstrada. A prova dos autos é convergente no sentido de que ele não tinha ciência da existência da arma em sua residência. O policial Pedro Paulo da Silveira afirmou que Luís Felipe "afirmou que não sabia da existência dessa arma". O próprio João Fernando Masson, em seu interrogatório, foi categórico ao afirmar que o irmão não sabia e não o autorizou a guardar a arma. Em seu depoimento na fase policial, Luís Felipe declarou que "não tinha conhecimento que a arma estava no local". Das teses defensivas A Defesa sustenta, em síntese: (a) a ilicitude da prova por violação de domicílio, sem mandado judicial e sem consentimento válido; (b) a impossibilidade de condenação de João Fernando pelo artigo 12 da Lei 10.826/03; (c) a insuficiência probatória. Quanto à ilicitude da prova, não assiste razão à Defesa, pois o crime de posse ilegal de arma de fogo é de natureza permanente, ou seja, a situação de flagrância se protrai no tempo (art. 303 do CPP). Recebida a informação de que João Fernando Masson estava na posse de arma de fogo e, após sua confirmação voluntária, a equipe policial tinha fundadas razões para ingressar no local onde a arma se encontrava para fazer cessar a flagrância. Além disso, o próprio Luís Felipe Masson, em seu depoimento na fase policial (ID 10643086516), afirmou que "autorizou que os Policiais Militares realizassem busca na residência". A divergência entre essa versão e a declaração em Juízo não elide a constatação de que, a qualquer modo, o crime de posse ilegal de arma de fogo é permanente e autorizava a ação policial nos termos do art. 5º, XI, da CF/88 c/c art. 303 do CPP. Não há, portanto, ilicitude na prova obtida. Quanto à impossibilidade de condenação pelo artigo 12, assiste razão à Defesa. De fato, a elementar "no interior de sua residência" não está presente, pois a arma foi encontrada na casa de terceiro. No entanto, a denúncia já imputou a João Fernando Masson o crime do artigo 14 da Lei 10.826/03, que não contém essa elementar espacial e cujos verbos nucleares (adquirir e manter sob guarda) foram integralmente preenchidos pela conduta do acusado. Assim, mantenho a capitulação original da denúncia, sendo desnecessária a aplicação da emendatio libelli. Desta feita, como não incide ao denunciado João Fernando Masson nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, deve ele responder pelo ilícito praticado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contido na denúncia para CONDENAR o denunciado JOÃO FERNANDO MASSON nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 e, de outra sorte, ABSOLVER o denunciado LUÍS FELIPE MASSON das sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por estar provado que não concorreu para a infração penal. Condeno o sentenciado João Fernando Masson ao pagamento das custas processuais, no importe de 50%. Doravante, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88. A pena imposta ao crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 consiste em reclusão de 2 a 4 anos, mais o pagamento de multa. Passando à análise das circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade não extrapolada o tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente aferidas nos autos; os motivos são comuns à espécie, tendo o réu adquirido a arma por supostas “curtição”, o que não justifica a conduta, mas não a exaspera; as circunstâncias do crime são negativas, pois a arma estava escondida no quarto de uma criança; as consequências são inerentes à espécie, tendo o armamento sido apreendido; não há como cogitar a participação de vítima no evento. Ponderadas as circunstâncias judiciais, ante as circunstâncias do crime, fixo a pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão, além de 15 dias-multa. Na segunda fase, tendo o réu confessado o ilícito, atenuo a reprimenda em 1/6, perfazendo-a em 02 anos e 01 mês de reclusão, além de 12 dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a reprimenda definitiva em 02 anos e 01 mês de reclusão, além de 12 dias-multa. Fixo os dias-multa à base de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao dia do fato, atualizado na forma do §2º do artigo 49 do Código Penal. Ante o quantum da pena, estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da pena. Observando o disposto no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas restritivas de direitos, quais sejam: 1 - prestação de serviços à comunidade; 2 - limitação de final de semana. Saliento que as condições específicas para cumprimento deverão ser impostas pelo Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta. Tendo o acusado respondido o processo em liberdade, asseguro o direito de recorrer ou aguardar eventual recurso em liberdade. Das demais providências Determino que o revólver calibre .32 e as munições apreendidas sejam remetidos ao Comando do Exército, nos moldes do artigo 25 da Lei 10.826/03, após o trânsito em julgado desta decisão. Por fim, declaro suspensos os direitos políticos do sentenciado pelo prazo da pena imposta. Com o trânsito em julgado: 1 - expedir guia de execução definitiva; 2 - comunicar o Instituto de Identificação do Estado; 3 - fazer eletronicamente as comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4 - intimar o sentenciado para proceder ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e das custas e despesas processuais; 5 - proceder às anotações e comunicações apropriadas e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o sentenciado, observando-se o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO FERNANDO MASSON
Réu LUIS FELIPE MASSON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE PREGNOLATO DE OLIVEIRA LEONI
OAB: 241619/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000955-96.2026.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO FERNANDO MASSON CPF: 146.968.766-67 e outros SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra João Fernando Masson e Luís Felipe Masson, já qualificados nos autos, ao argumento de que no dia 1º de fevereiro de 2026, por volta das 12h16min, na Rua Coronel Virgílio Silva, nº 3301, Bairro Dom Bosco, em Poços de Caldas/MG, o primeiro denunciado possuía arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e o segundo denunciado mantinha essa arma em sua residência também em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2026 (ID 10679070915). Os acusados foram citados pessoalmente (IDs 10682569145 e 10683681188) e, assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação (IDs 10686326332 e 10686324136). Posteriormente, constituíram advogado particular (ID 10699062516). Audiência de instrução e julgamento realizada em 1º de julho de 2026, oportunidade em que foi ouvida a testemunha de acusação Pedro Paulo da Silveira e realizados os interrogatórios dos réus (ID 10706929830). O Ministério Público apresentou memoriais requerendo a condenação de João Fernando Masson e a absolvição de Luís Felipe Masson (ID 10709761323). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais requerendo a absolvição de ambos os acusados (ID 10713951451). Incontinenti, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. De início, saliento que a arguição de ilicitude da prova por violação de domicílio, deduzida pela Defesa, será analisada no mérito, por dizer respeito diretamente à questão probatória. DA FUNDAMENTAÇÃO Segundo descrito na inicial acusatória, no dia 1º de fevereiro de 2026, por volta das 12h16min, durante operação de rotina, a Polícia Militar teria abordado João Fernando Masson, considerando que havia notícia de que ele portava arma de fogo de modo irregular. Voluntariamente, o denunciado teria informado que havia adquirido a arma há três dias para fins de defesa pessoal, indicando ainda que o armamento estaria guardado na residência de seu irmão, Luís Felipe Masson. Ato contínuo, os policiais militares teriam se dirigido à casa de Luís Felipe e, após sua anuência, realizado busca, encontrando e apreendendo um revólver calibre .32 ocultado no interior de um colchão, envolvido em uma bermuda. Em Juízo, o policial militar Pedro Paulo da Silveira declarou que estava em serviço de rádio patrulhamento tático móvel quando receberam levantamentos do serviço de inteligência apontando que João Fernando Masson estaria na posse de uma arma de fogo. Afirmou que se deslocaram até a residência de João Fernando, que confirmou ter a arma, informando que ela estaria na casa de seu irmão, o qual não sabia da existência do armamento. Relatou que João Fernando os acompanhou até a casa do irmão, onde encontraram a arma dentro de um colchão, enrolada em uma bermuda. Esclareceu que Luís Felipe afirmou não saber da existência da arma e que não havia mandado judicial, sendo a diligência baseada no apontamento de inteligência e na colaboração de João Fernando. O réu João Fernando Masson, em seu interrogatório, exerceu parcialmente o direito ao silêncio, respondendo apenas às perguntas da Defesa. Afirmou que estava tomando banho quando os policiais chegaram, que não estava com a arma no momento e que ela estava na casa de seu irmão. Esclareceu que o irmão não sabia da existência da arma, pois a guardou lá enquanto ele estava trabalhando. Disse que nunca usou a arma contra ninguém e que ela "não está funcionando, é só para curtir mesmo". O réu Luís Felipe Masson, em seu interrogatório, afirmou que não conhecia a arma e que o irmão "deixou o negócio lá em casa". Disse que não sabia da existência do armamento e que nunca o tinha visto ou manuseado. Esclareceu que não autorizou a entrada dos policiais, que "chegaram falando que já sabia que tava lá" e entraram. Afirmou que a arma estava escondida no quarto de seu filho e que, se estivesse visível, ele teria visto. Pois bem, destacando os pontos mais pertinentes colhidos em instrução criminal, passo a analisar os delitos imputados a cada um dos denunciados. O crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 pune a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta. Diante de tais premissas, tenho que a materialidade do crime está comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10620222937), que registra a apreensão de um revólver calibre .32, marca Smith & Wesson, nº de série 283412, e de dois cartuchos intactos calibre .38 SPL, e pelo Laudo Pericial (ID 10635769843), que atestou a eficiência da arma de fogo. Do réu João Fernando Masson A autoria em relação a João Fernando Masson restou suficientemente comprovada pelos elementos colhidos sob o contraditório. O policial militar Pedro Paulo da Silveira afirmou que o acusado confirmou a posse da arma e indicou espontaneamente o local onde ela estava escondida, versão coerente e em consonância com o restante do conjunto probatório. Além disso, em interrogatório judicial, o próprio réu confessou ter adquirido e mantido o armamento, declarando que o guardou na residência do irmão por receio de eventual apreensão. Sua versão é corroborada pelo auto de prisão em flagrante, no qual já constava o relato de que João Fernando admitira ter comprado a arma em razão de conflitos pessoais, evidenciando, de forma segura, a autoria delitiva. Do réu Luís Felipe Masson De outra sorte, conforme pontuado pelo Ministério Público em seus memoriais, tenho que a autoria delitiva em relação a Luís Felipe Masson não restou demonstrada. A prova dos autos é convergente no sentido de que ele não tinha ciência da existência da arma em sua residência. O policial Pedro Paulo da Silveira afirmou que Luís Felipe "afirmou que não sabia da existência dessa arma". O próprio João Fernando Masson, em seu interrogatório, foi categórico ao afirmar que o irmão não sabia e não o autorizou a guardar a arma. Em seu depoimento na fase policial, Luís Felipe declarou que "não tinha conhecimento que a arma estava no local". Das teses defensivas A Defesa sustenta, em síntese: (a) a ilicitude da prova por violação de domicílio, sem mandado judicial e sem consentimento válido; (b) a impossibilidade de condenação de João Fernando pelo artigo 12 da Lei 10.826/03; (c) a insuficiência probatória. Quanto à ilicitude da prova, não assiste razão à Defesa, pois o crime de posse ilegal de arma de fogo é de natureza permanente, ou seja, a situação de flagrância se protrai no tempo (art. 303 do CPP). Recebida a informação de que João Fernando Masson estava na posse de arma de fogo e, após sua confirmação voluntária, a equipe policial tinha fundadas razões para ingressar no local onde a arma se encontrava para fazer cessar a flagrância. Além disso, o próprio Luís Felipe Masson, em seu depoimento na fase policial (ID 10643086516), afirmou que "autorizou que os Policiais Militares realizassem busca na residência". A divergência entre essa versão e a declaração em Juízo não elide a constatação de que, a qualquer modo, o crime de posse ilegal de arma de fogo é permanente e autorizava a ação policial nos termos do art. 5º, XI, da CF/88 c/c art. 303 do CPP. Não há, portanto, ilicitude na prova obtida. Quanto à impossibilidade de condenação pelo artigo 12, assiste razão à Defesa. De fato, a elementar "no interior de sua residência" não está presente, pois a arma foi encontrada na casa de terceiro. No entanto, a denúncia já imputou a João Fernando Masson o crime do artigo 14 da Lei 10.826/03, que não contém essa elementar espacial e cujos verbos nucleares (adquirir e manter sob guarda) foram integralmente preenchidos pela conduta do acusado. Assim, mantenho a capitulação original da denúncia, sendo desnecessária a aplicação da emendatio libelli. Desta feita, como não incide ao denunciado João Fernando Masson nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, deve ele responder pelo ilícito praticado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contido na denúncia para CONDENAR o denunciado JOÃO FERNANDO MASSON nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 e, de outra sorte, ABSOLVER o denunciado LUÍS FELIPE MASSON das sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por estar provado que não concorreu para a infração penal. Condeno o sentenciado João Fernando Masson ao pagamento das custas processuais, no importe de 50%. Doravante, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88. A pena imposta ao crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 consiste em reclusão de 2 a 4 anos, mais o pagamento de multa. Passando à análise das circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade não extrapolada o tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente aferidas nos autos; os motivos são comuns à espécie, tendo o réu adquirido a arma por supostas “curtição”, o que não justifica a conduta, mas não a exaspera; as circunstâncias do crime são negativas, pois a arma estava escondida no quarto de uma criança; as consequências são inerentes à espécie, tendo o armamento sido apreendido; não há como cogitar a participação de vítima no evento. Ponderadas as circunstâncias judiciais, ante as circunstâncias do crime, fixo a pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão, além de 15 dias-multa. Na segunda fase, tendo o réu confessado o ilícito, atenuo a reprimenda em 1/6, perfazendo-a em 02 anos e 01 mês de reclusão, além de 12 dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a reprimenda definitiva em 02 anos e 01 mês de reclusão, além de 12 dias-multa. Fixo os dias-multa à base de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao dia do fato, atualizado na forma do §2º do artigo 49 do Código Penal. Ante o quantum da pena, estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da pena. Observando o disposto no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas restritivas de direitos, quais sejam: 1 - prestação de serviços à comunidade; 2 - limitação de final de semana. Saliento que as condições específicas para cumprimento deverão ser impostas pelo Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta. Tendo o acusado respondido o processo em liberdade, asseguro o direito de recorrer ou aguardar eventual recurso em liberdade. Das demais providências Determino que o revólver calibre .32 e as munições apreendidas sejam remetidos ao Comando do Exército, nos moldes do artigo 25 da Lei 10.826/03, após o trânsito em julgado desta decisão. Por fim, declaro suspensos os direitos políticos do sentenciado pelo prazo da pena imposta. Com o trânsito em julgado: 1 - expedir guia de execução definitiva; 2 - comunicar o Instituto de Identificação do Estado; 3 - fazer eletronicamente as comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4 - intimar o sentenciado para proceder ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e das custas e despesas processuais; 5 - proceder às anotações e comunicações apropriadas e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o sentenciado, observando-se o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas