Detalhe do processo

5000955-95.2018.8.21.0052

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000955-95.2018.8.21.0052/RS EXEQUENTE : SILVINO PINHATTI ADVOGADO(A) : MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença coletiva movida por SILVINO PINHATTI contra o BANCO DO BRASIL S/A , em que se discute o saldo devedor remanescente decorrente de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Após a prolação da sentença no evento 450, ACORDO1 , que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, definiu-se que o valor bruto da dívida era de R$ 48.311,61 , posicionado em 17/08/2024 (conforme apurado pelo perito no Evento 124). Na mesma decisão, determinou-se que o abatimento do depósito judicial de R$ 26.869,23 (efetuado em 09/05/2019) deveria ocorrer mediante a prévia atualização de ambos os montantes até a mesma data-base, incidindo sobre o saldo remanescente correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a partir de 18/08/2024. A Contadoria Judicial apresentou cálculos no evento 205, CALC2 , apurando um saldo remanescente de R$ 15.126,23 em 02/09/2025. O executado apresentou impugnação no evento 211, PET1 , apontando inconformidades, o que levou este juízo a deferir o refazimento do cálculo por perícia contábil no evento 214, DESPADEC1 . O executado efetuou o depósito de R$ 3.000,00 a título de honorários periciais no evento 241, PET1 . Na sequência, houve o deferimento do adiantamento de 50% da verba honorária em favor do especialista no evento 245, DESPADEC1 . O perito contábil Fabrício Augusto Santos Carvalho apresentou o Laudo Pericial Complementar no evento 253, LAUDO1 , apurando um saldo devedor remanescente de R$ 17.473,90 em favor do exequente, atualizado até 14/02/2026. As partes foram intimadas e apresentaram manifestações. O exequente ofereceu impugnação ao laudo complementar ( evento 262, PET1 ), sustentando a ocorrência de erro material e ofensa à coisa julgada. Alegou que o perito deixou de aplicar os juros moratórios desde a citação na fase de conhecimento (08/06/1993), promoveu abatimento em desconformidade com a regra de imputação do pagamento (artigo 354 do Código Civil) e omitiu a multa e os honorários previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O executado também impugnou o laudo ( evento 271, PET1 ), oportunidade na qual reiterou integralmente as teses de indevida inclusão de juros remuneratórios no cálculo de origem e postulou a redução do valor fixado para os honorários periciais. Os autos vieram conclusos para decisão. Diante das insurgências das partes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor SILVINO PINHATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 17458/SC

MOISES DELGADO DOS SANTOS

OAB: 60811/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000955-95.2018.8.21.0052/RS EXEQUENTE : SILVINO PINHATTI ADVOGADO(A) : MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença coletiva movida por SILVINO PINHATTI contra o BANCO DO BRASIL S/A , em que se discute o saldo devedor remanescente decorrente de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Após a prolação da sentença no evento 450, ACORDO1 , que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, definiu-se que o valor bruto da dívida era de R$ 48.311,61 , posicionado em 17/08/2024 (conforme apurado pelo perito no Evento 124). Na mesma decisão, determinou-se que o abatimento do depósito judicial de R$ 26.869,23 (efetuado em 09/05/2019) deveria ocorrer mediante a prévia atualização de ambos os montantes até a mesma data-base, incidindo sobre o saldo remanescente correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a partir de 18/08/2024. A Contadoria Judicial apresentou cálculos no evento 205, CALC2 , apurando um saldo remanescente de R$ 15.126,23 em 02/09/2025. O executado apresentou impugnação no evento 211, PET1 , apontando inconformidades, o que levou este juízo a deferir o refazimento do cálculo por perícia contábil no evento 214, DESPADEC1 . O executado efetuou o depósito de R$ 3.000,00 a título de honorários periciais no evento 241, PET1 . Na sequência, houve o deferimento do adiantamento de 50% da verba honorária em favor do especialista no evento 245, DESPADEC1 . O perito contábil Fabrício Augusto Santos Carvalho apresentou o Laudo Pericial Complementar no evento 253, LAUDO1 , apurando um saldo devedor remanescente de R$ 17.473,90 em favor do exequente, atualizado até 14/02/2026. As partes foram intimadas e apresentaram manifestações. O exequente ofereceu impugnação ao laudo complementar ( evento 262, PET1 ), sustentando a ocorrência de erro material e ofensa à coisa julgada. Alegou que o perito deixou de aplicar os juros moratórios desde a citação na fase de conhecimento (08/06/1993), promoveu abatimento em desconformidade com a regra de imputação do pagamento (artigo 354 do Código Civil) e omitiu a multa e os honorários previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O executado também impugnou o laudo ( evento 271, PET1 ), oportunidade na qual reiterou integralmente as teses de indevida inclusão de juros remuneratórios no cálculo de origem e postulou a redução do valor fixado para os honorários periciais. Os autos vieram conclusos para decisão. Diante das insurgências das partes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Intimações agendadas.