5000955-90.2024.4.03.6205
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000955-90.2024.4.03.6205 AUTOR: GILVANA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 DESPACHO Observo que a natureza da questão sobre a qual se controverte nos presentes autos reclama necessariamente a produção de prova pericial médica. Sendo assim, designo perícia médica para o dia 15/09/2026 às 15h00min, a ser realizada na sede deste Juízo. Para a realização de perícia médica nomeio o(a) dr(a). GABRIEL SANDIM DA COSTA, Médico inscrito no CRM/MS 11.478, o(a) qual deverá ser intimado(a) de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. O(a) perito(a) deverá analisar somente os documentos previamente juntados aos autos, não estando autorizado(a) a examinar documentos trazidos apenas na data da perícia, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, haja vista a necessidade de deslocamento do(a) profissional a Ponta Porã, bem como a atual dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados em Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025, assim como os do INSS. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da perícia, sob pena de substituição, perda ou redução do direito à remuneração e até exclusão do rol de peritos cadastrados neste Juízo, sem prejuízo da comunicação do fato a entidade de fiscalização profissional competente. Ao comparecer no Fórum da Justiça Federal, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: 1. obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; 2. estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; 3. trazer para análise do(a) douto(a) perito(a) todos os documentos, previamente juntados aos autos, que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os filmes (chapas) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo perito. Os documentos que não estiverem previamente juntados aos autos deverão ser desconsiderados pelo perito. Advirta-se a parte autora de que eventual ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Com a entrega do laudo pericial médico, abram-se vistas às partes para impugnação, em 10 (dez) dias. Caso não hajam pedidos de esclarecimentos, liberem-se os honorários periciais e façam conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada15/09/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATAS THANS DE OLIVEIRA
OAB: 92799/PR
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
KARINA DAHMER DA SILVA
OAB: 15101/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000955-90.2024.4.03.6205 AUTOR: GILVANA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 DESPACHO Observo que a natureza da questão sobre a qual se controverte nos presentes autos reclama necessariamente a produção de prova pericial médica. Sendo assim, designo perícia médica para o dia 15/09/2026 às 15h00min, a ser realizada na sede deste Juízo. Para a realização de perícia médica nomeio o(a) dr(a). GABRIEL SANDIM DA COSTA, Médico inscrito no CRM/MS 11.478, o(a) qual deverá ser intimado(a) de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. O(a) perito(a) deverá analisar somente os documentos previamente juntados aos autos, não estando autorizado(a) a examinar documentos trazidos apenas na data da perícia, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, haja vista a necessidade de deslocamento do(a) profissional a Ponta Porã, bem como a atual dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados em Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025, assim como os do INSS. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da perícia, sob pena de substituição, perda ou redução do direito à remuneração e até exclusão do rol de peritos cadastrados neste Juízo, sem prejuízo da comunicação do fato a entidade de fiscalização profissional competente. Ao comparecer no Fórum da Justiça Federal, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: 1. obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; 2. estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; 3. trazer para análise do(a) douto(a) perito(a) todos os documentos, previamente juntados aos autos, que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os filmes (chapas) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo perito. Os documentos que não estiverem previamente juntados aos autos deverão ser desconsiderados pelo perito. Advirta-se a parte autora de que eventual ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Com a entrega do laudo pericial médico, abram-se vistas às partes para impugnação, em 10 (dez) dias. Caso não hajam pedidos de esclarecimentos, liberem-se os honorários periciais e façam conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000955-90.2024.4.03.6205 AUTOR: GILVANA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 DESPACHO Observo que a natureza da questão sobre a qual se controverte nos presentes autos reclama necessariamente a produção de prova pericial médica. Sendo assim, designo perícia médica para o dia 15/09/2026 às 15h00min, a ser realizada na sede deste Juízo. Para a realização de perícia médica nomeio o(a) dr(a). GABRIEL SANDIM DA COSTA, Médico inscrito no CRM/MS 11.478, o(a) qual deverá ser intimado(a) de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. O(a) perito(a) deverá analisar somente os documentos previamente juntados aos autos, não estando autorizado(a) a examinar documentos trazidos apenas na data da perícia, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, haja vista a necessidade de deslocamento do(a) profissional a Ponta Porã, bem como a atual dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados em Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025, assim como os do INSS. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da perícia, sob pena de substituição, perda ou redução do direito à remuneração e até exclusão do rol de peritos cadastrados neste Juízo, sem prejuízo da comunicação do fato a entidade de fiscalização profissional competente. Ao comparecer no Fórum da Justiça Federal, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: 1. obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; 2. estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; 3. trazer para análise do(a) douto(a) perito(a) todos os documentos, previamente juntados aos autos, que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os filmes (chapas) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo perito. Os documentos que não estiverem previamente juntados aos autos deverão ser desconsiderados pelo perito. Advirta-se a parte autora de que eventual ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Com a entrega do laudo pericial médico, abram-se vistas às partes para impugnação, em 10 (dez) dias. Caso não hajam pedidos de esclarecimentos, liberem-se os honorários periciais e façam conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal