5000953-73.2012.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000953-73.2012.8.21.0008/RS AUTOR : CLAUDIA DE ALBUQUERQUE FERREIRA ADVOGADO(A) : ALBERTO DALMINA (OAB RS118564) ADVOGADO(A) : ANDRE BAINGO FABRIS (OAB RS083348) RÉU : FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB SP202868) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião em que a autora postula o reconhecimento do domínio sobre imóvel localizado na Rua Belo Horizonte, n.º 315, bairro Mathias Velho, Canoas/RS. Por decisão proferida no evento 172, DESPADEC1 , foi determinada a intimação do Município de Canoas para se manifestar sobre o trabalho técnico. Em resposta, o Município juntou o Memorando n.º 2026020378 (Evento 175), instruído com o Boletim de Cadastramento Imobiliário e mapa de localização, e informou formalmente, a ausência de interesse municipal na área, esclarecendo que o imóvel não integra diretriz viária prevista pelo Município e que não há interesse em sua utilização para implantação de via pública ou equipamentos comunitários. Passo a decidir. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL O laudo apresentado pelo Perito no evento 163, LAUDO1 atende ao que foi determinado na decisão do evento 101, DESPADEC1 . O trabalho técnico identifica o imóvel, descreve suas confrontações, dimensões e área, e apresenta as plantas de situação e localização exigidas pela Lei n.º 6.015/1973 (art. 225 e parágrafos) e pela Lei n.º 10.257/2001. Todos os interessados foram intimados e tiveram oportunidade de se manifestar: a Sucessão de Francisca Batista dos Santos concordou expressamente com o laudo (Evento 169); o Município de Canoas declarou ausência de interesse. Não houve impugnação técnica ao trabalho pericial. Assim, homologo o laudo pericial do evento 163, LAUDO1 e o respectivo memorial descritivo, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento, promovendo as citações faltantes.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA DE ALBUQUERQUE FERREIRA
Réu FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE BAINGO FABRIS
OAB: 83348/RS
ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS
OAB: 202868/SP
ALBERTO DALMINA
OAB: 118564/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000953-73.2012.8.21.0008/RS AUTOR : CLAUDIA DE ALBUQUERQUE FERREIRA ADVOGADO(A) : ALBERTO DALMINA (OAB RS118564) ADVOGADO(A) : ANDRE BAINGO FABRIS (OAB RS083348) RÉU : FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB SP202868) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião em que a autora postula o reconhecimento do domínio sobre imóvel localizado na Rua Belo Horizonte, n.º 315, bairro Mathias Velho, Canoas/RS. Por decisão proferida no evento 172, DESPADEC1 , foi determinada a intimação do Município de Canoas para se manifestar sobre o trabalho técnico. Em resposta, o Município juntou o Memorando n.º 2026020378 (Evento 175), instruído com o Boletim de Cadastramento Imobiliário e mapa de localização, e informou formalmente, a ausência de interesse municipal na área, esclarecendo que o imóvel não integra diretriz viária prevista pelo Município e que não há interesse em sua utilização para implantação de via pública ou equipamentos comunitários. Passo a decidir. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL O laudo apresentado pelo Perito no evento 163, LAUDO1 atende ao que foi determinado na decisão do evento 101, DESPADEC1 . O trabalho técnico identifica o imóvel, descreve suas confrontações, dimensões e área, e apresenta as plantas de situação e localização exigidas pela Lei n.º 6.015/1973 (art. 225 e parágrafos) e pela Lei n.º 10.257/2001. Todos os interessados foram intimados e tiveram oportunidade de se manifestar: a Sucessão de Francisca Batista dos Santos concordou expressamente com o laudo (Evento 169); o Município de Canoas declarou ausência de interesse. Não houve impugnação técnica ao trabalho pericial. Assim, homologo o laudo pericial do evento 163, LAUDO1 e o respectivo memorial descritivo, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento, promovendo as citações faltantes.