Detalhe do processo

5000953-54.2019.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000953-54.2019.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação, Acessão] AUTOR: MARIA NATALINA BARBOSA DE SOUZA CPF: 032.640.486-47 e outros RÉU: MAURICIO SOARES DA SILVA CPF: 073.516.626-90 DECISÃO Com o laudo pericial ID 10663105082 a parte autora concordou, ID 10662700388, e a parte ré impugnou-o com pedido de nova perícia, ID 10679210096. Sua impugnação é genérica porque não demonstra em que a “utilização de: • estação total; • RTK; • drone; • georreferenciamento técnico preciso; • marcos geodésicos; • levantamento planialtimétrico contemporâneo; • medição física técnica adequada; • amarração topográfica profissional compatível com a natureza da lide” resultaria em uma medição diferente e mais precisa. Nada contraindica o método da perita, que sobrepôs imagem do Google Earth ao projeto do loteamento e utilizou dados objetivos para chegar à conclusão. A parte ré não requereu esclarecimentos à perita nem apresentou parecer de assistente técnico. Posto isso, homologo o laudo pericial. Providencie-se o pagamento à experta. Indefiro o pedido de nova perícia porque o fato está suficientemente esclarecido pela primeira. Referência: Art. 480 do CPC. Manifestem as partes se há outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE ADÃO RODRIGUES DE SOUZA

Autor MARIA NATALINA BARBOSA DE SOUZA

Réu MAURICIO SOARES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO FARIAS AZEVEDO

OAB: 203816/MG

BIANCA DAS NEVES MEDINA

OAB: 115069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000953-54.2019.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação, Acessão] AUTOR: MARIA NATALINA BARBOSA DE SOUZA CPF: 032.640.486-47 e outros RÉU: MAURICIO SOARES DA SILVA CPF: 073.516.626-90 DECISÃO Com o laudo pericial ID 10663105082 a parte autora concordou, ID 10662700388, e a parte ré impugnou-o com pedido de nova perícia, ID 10679210096. Sua impugnação é genérica porque não demonstra em que a “utilização de: • estação total; • RTK; • drone; • georreferenciamento técnico preciso; • marcos geodésicos; • levantamento planialtimétrico contemporâneo; • medição física técnica adequada; • amarração topográfica profissional compatível com a natureza da lide” resultaria em uma medição diferente e mais precisa. Nada contraindica o método da perita, que sobrepôs imagem do Google Earth ao projeto do loteamento e utilizou dados objetivos para chegar à conclusão. A parte ré não requereu esclarecimentos à perita nem apresentou parecer de assistente técnico. Posto isso, homologo o laudo pericial. Providencie-se o pagamento à experta. Indefiro o pedido de nova perícia porque o fato está suficientemente esclarecido pela primeira. Referência: Art. 480 do CPC. Manifestem as partes se há outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO