5000952-79.2023.8.13.0508
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000952-79.2023.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LEILA MARIA DE SOUZA VICENTE ARAUJO CPF: 969.550.156-72 RÉU: JOSE DA SILVA MIRANDA CPF: 092.842.066-34 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Leila Maria de Souza Vicente Araújo em face de José da Silva Miranda, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 5000313-61.2023.8.13.0508. Após a prolação de sentença de improcedência em julgamento antecipado da lide (ID 10425446224), a embargante interpôs recurso de apelação (ID 10501175566). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e cassou a sentença, determinando a reabertura da fase instrutória para a regular especificação e produção de provas (ID 10690817796), decisão que transitou em julgado. Com o retorno dos autos a este juízo, as partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas. A embargante requereu a realização de perícia contábil, perícia grafotécnica, prova testemunhal e o depoimento pessoal do embargado. O embargado, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da embargante. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES No tocante à preliminar de rejeição da alegação de excesso de execução arguida pelo embargado (ID 10167289047), com fulcro no artigo 917, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar. A matéria em discussão não se limita a mero excesso aritmético de execução, fundando-se em alegações de nulidade por agiotagem, iliquidez do título e sucessivos pagamentos comprovados por recibos, questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e depende da instrução pericial contábil deferida, ocasião em que será detidamente apreciada. Ressalto que a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo embargado (ID 10167289047) já foi devidamente apreciada, tendo ocorrido a retificação do montante para R$ 284.934,21 (ID 10399431287), com o regular recolhimento das custas complementares pela embargante (ID 10423565213 e ID 10423567408). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargado (ID 10167289047), a assistência judiciária gratuita é benesse recepcionada pela Carta Magna, que ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais em seu art. 5°, no inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1178 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Com base: I) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou da declaração de isenção retirada no site da Receita Federal; II) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal da parte (contracheque/benefício previdenciário) e de eventual cônjuge/companheiro; III) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte e de eventual cônjuge/companheiro, referentes aos últimos três meses. No caso em apreço, a análise sistêmica da capacidade financeira do embargado revela profunda incompatibilidade com a alegada hipossuficiência. O impugnante figura como credor e exequente de uma nota promissória no expressivo valor originário de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Somado a isso, sobressaem dos autos alegações e indícios de que o embargado atue de forma reiterada na concessão de empréstimos a particulares na comarca, havendo prova documental preliminar (recibos de ID 9840874577) de grande valor. É flagrante a contradição entre o alegado estado de miserabilidade jurídica e o vultoso volume de capital movimentado na praça pelo embargado. Diante desse cenário que induz natural desconfiança acerca de sua real capacidade econômica, incumbia-lhe o dever processual de trazer aos autos sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), extratos bancários completos e demais documentos capazes de demonstrar a efetiva ausência de capital. Furtando-se de apresentar tal documentação, e limitando-se a exibir um singelo extrato do INSS que destoa por completo das operações de crédito que executa, restam evidentes os elementos que repelem a concessão do benefício. Pelo exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao embargado. Não havendo outras preliminares, nulidades ou irregularidades a sanar, e presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato os seguintes temas: a) a origem, natureza e evolução da relação negocial subjacente ao título executivo, apurando-se a eventual ocorrência de mútuo com juros extorsivos e a alegada prática de agiotagem; b) a subsistência de vício de consentimento na emissão da nota promissória, consubstanciado na hipótese de lesão alegada pela embargante; c) a regularidade formal do preenchimento da nota promissória exequenda, notadamente quanto à data de emissão, data de vencimento e possíveis divergências nos padrões gráficos constantes da cártula; d) a efetiva ocorrência, destinação e imputação dos pagamentos demonstrados pelos recibos apresentados nos autos (ID 9840874577), apurando-se se houve amortização do débito principal ou cobrança exclusiva de juros, bem como a apuração de eventual saldo remanescente ou quitação integral. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: à embargante, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao embargado, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela embargante. DAS PROVAS Indeferimento da Prova Pericial Grafotécnica Indefiro a produção de perícia grafotécnica, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A embargante não nega a autenticidade de sua assinatura constante na nota promissória, restringindo sua insurgência ao alegado preenchimento posterior das datas. A complementação de cambial emitida em branco ou com omissões é autorizada pela legislação cambial e pela Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se desnecessária a realização de prova pericial grafotécnica sobre tais lançamentos. Prova Pericial Contábil Defiro a produção de perícia contábil, indispensável para analisar a evolução financeira da obrigação, os juros pactuados e cobrados ao longo da relação negocial, a decomposição dos valores constantes dos recibos de ID 9840874577 e o cálculo do real saldo devedor ou eventual saldo credor. Nomeio DENYS JOSE SOARES SOBREIRA. Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, as partes deverão informar se persiste o interesse na produção de prova oral. No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Intime-se. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhas) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da embargante, no depoimento pessoal do embargado e na oitiva de testemunhas, por se revelarem úteis ao esclarecimento da dinâmica negocial mantida entre as partes. A Audiência de Instrução e Julgamento será designada após a juntada aos autos do laudo pericial contábil e a conclusão das manifestações técnicas. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual ela se tornará estável. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOSE DA SILVA MIRANDA
Autor LEILA MARIA DE SOUZA VICENTE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA PEREIRA MENDONCA
OAB: 239422/MG
PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA
OAB: 99003/MG
HUMBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 109380/MG
GABRIEL PROCOPIO VICENTE
OAB: 224652/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000952-79.2023.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LEILA MARIA DE SOUZA VICENTE ARAUJO CPF: 969.550.156-72 RÉU: JOSE DA SILVA MIRANDA CPF: 092.842.066-34 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Leila Maria de Souza Vicente Araújo em face de José da Silva Miranda, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 5000313-61.2023.8.13.0508. Após a prolação de sentença de improcedência em julgamento antecipado da lide (ID 10425446224), a embargante interpôs recurso de apelação (ID 10501175566). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e cassou a sentença, determinando a reabertura da fase instrutória para a regular especificação e produção de provas (ID 10690817796), decisão que transitou em julgado. Com o retorno dos autos a este juízo, as partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas. A embargante requereu a realização de perícia contábil, perícia grafotécnica, prova testemunhal e o depoimento pessoal do embargado. O embargado, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da embargante. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES No tocante à preliminar de rejeição da alegação de excesso de execução arguida pelo embargado (ID 10167289047), com fulcro no artigo 917, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar. A matéria em discussão não se limita a mero excesso aritmético de execução, fundando-se em alegações de nulidade por agiotagem, iliquidez do título e sucessivos pagamentos comprovados por recibos, questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e depende da instrução pericial contábil deferida, ocasião em que será detidamente apreciada. Ressalto que a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo embargado (ID 10167289047) já foi devidamente apreciada, tendo ocorrido a retificação do montante para R$ 284.934,21 (ID 10399431287), com o regular recolhimento das custas complementares pela embargante (ID 10423565213 e ID 10423567408). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargado (ID 10167289047), a assistência judiciária gratuita é benesse recepcionada pela Carta Magna, que ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais em seu art. 5°, no inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1178 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Com base: I) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou da declaração de isenção retirada no site da Receita Federal; II) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal da parte (contracheque/benefício previdenciário) e de eventual cônjuge/companheiro; III) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte e de eventual cônjuge/companheiro, referentes aos últimos três meses. No caso em apreço, a análise sistêmica da capacidade financeira do embargado revela profunda incompatibilidade com a alegada hipossuficiência. O impugnante figura como credor e exequente de uma nota promissória no expressivo valor originário de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Somado a isso, sobressaem dos autos alegações e indícios de que o embargado atue de forma reiterada na concessão de empréstimos a particulares na comarca, havendo prova documental preliminar (recibos de ID 9840874577) de grande valor. É flagrante a contradição entre o alegado estado de miserabilidade jurídica e o vultoso volume de capital movimentado na praça pelo embargado. Diante desse cenário que induz natural desconfiança acerca de sua real capacidade econômica, incumbia-lhe o dever processual de trazer aos autos sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), extratos bancários completos e demais documentos capazes de demonstrar a efetiva ausência de capital. Furtando-se de apresentar tal documentação, e limitando-se a exibir um singelo extrato do INSS que destoa por completo das operações de crédito que executa, restam evidentes os elementos que repelem a concessão do benefício. Pelo exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao embargado. Não havendo outras preliminares, nulidades ou irregularidades a sanar, e presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato os seguintes temas: a) a origem, natureza e evolução da relação negocial subjacente ao título executivo, apurando-se a eventual ocorrência de mútuo com juros extorsivos e a alegada prática de agiotagem; b) a subsistência de vício de consentimento na emissão da nota promissória, consubstanciado na hipótese de lesão alegada pela embargante; c) a regularidade formal do preenchimento da nota promissória exequenda, notadamente quanto à data de emissão, data de vencimento e possíveis divergências nos padrões gráficos constantes da cártula; d) a efetiva ocorrência, destinação e imputação dos pagamentos demonstrados pelos recibos apresentados nos autos (ID 9840874577), apurando-se se houve amortização do débito principal ou cobrança exclusiva de juros, bem como a apuração de eventual saldo remanescente ou quitação integral. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: à embargante, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao embargado, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela embargante. DAS PROVAS Indeferimento da Prova Pericial Grafotécnica Indefiro a produção de perícia grafotécnica, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A embargante não nega a autenticidade de sua assinatura constante na nota promissória, restringindo sua insurgência ao alegado preenchimento posterior das datas. A complementação de cambial emitida em branco ou com omissões é autorizada pela legislação cambial e pela Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se desnecessária a realização de prova pericial grafotécnica sobre tais lançamentos. Prova Pericial Contábil Defiro a produção de perícia contábil, indispensável para analisar a evolução financeira da obrigação, os juros pactuados e cobrados ao longo da relação negocial, a decomposição dos valores constantes dos recibos de ID 9840874577 e o cálculo do real saldo devedor ou eventual saldo credor. Nomeio DENYS JOSE SOARES SOBREIRA. Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, as partes deverão informar se persiste o interesse na produção de prova oral. No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Intime-se. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhas) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da embargante, no depoimento pessoal do embargado e na oitiva de testemunhas, por se revelarem úteis ao esclarecimento da dinâmica negocial mantida entre as partes. A Audiência de Instrução e Julgamento será designada após a juntada aos autos do laudo pericial contábil e a conclusão das manifestações técnicas. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual ela se tornará estável. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga