5000952-77.2020.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000952-77.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES CPF: 127.424.896-57 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES, ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA e F. D. O. B. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - No dia do rompimento, a autora Lucilene estava em casa com seu bebê de 5 meses e foi obrigada a evacuar o imóvel às pressas, sem qualquer auxílio, iniciando dias de grande sofrimento e pânico; - O 2º autor, Ismael, ao chegar do trabalho, pegou a família e se refugiou com ela na linha férrea, ponto mais alto e próximo, para evitar saques, onde passaram o resto do dia, a noite inteira e a manhã seguinte; - Vivenciaram cenas de pânico generalizado, com pessoas correndo e chorando, além de notícias alarmantes de que a lama soterraria toda a área circunvizinha; - No dia 26/01/2019, retornaram brevemente para casa, mas foram novamente retirados pela Polícia Militar no final da tarde, passando mais uma noite na linha férrea; - Na madrugada do dia 27/01/2019, foram aterrorizados por carros de som ordenando evacuação total e que as pessoas se direcionassem para rotas de fuga, aumentando ainda mais o pânico generalizado; - Permaneceram fora de casa por aproximadamente 9 dias, em regime de revezamento para vigiar o nível do rio, passando fome e sem condições básicas de higiene; - Após serem autorizados a retornar, passaram a conviver com o rio fétido, urubus, moscas varejeiras, barulho ensurdecedor de helicópteros e poeira de rejeitos que se espalha por toda a cidade; - O filho do casal, Felipe, apresentou erupções pelo corpo, coceiras intensas e dores estomacais, sendo levado à UPA e encaminhado para acompanhamento que não foi realizado devido à demanda gerada pelo rompimento; - Vítimas e segmentos foram içados por helicópteros no quintal da residência dos Autores, e o odor de carne em putrefação se tornou constante; - Não conseguiram encontrar outro imóvel para morar, pois a Vale alugou praticamente todos os disponíveis, e os poucos que restaram tinham valores inacessíveis; - A cidade de Brumadinho, que antes era tranquila e saudável, tornou-se um lugar tenebroso, com velórios diários, tráfego intenso de helicópteros e transporte de corpos, sendo que os sacos pretos transportados eram pessoas do convívio cotidiano dos Autores; - O município ficou inundado de poeira dos rejeitos, que com o vento se espalha por todos os lugares, dificultando a respiração e obrigando os Autores a manterem a casa sempre fechada e realizarem limpeza duas vezes ao dia; - O índice de criminalidade aumentou substancialmente, com registro de tentativa de sequestro e troca de tiros em via pública em 03/12/2019; - Em sede de emenda à inicial, os Autores pleiteiam danos materiais relativos às despesas com tratamentos psiquiátricos e psicológicos dos 1° e 2° Autores, cujo montante será aferido em sentença após a juntada de comprovantes. Formulam-se os seguintes pedidos: - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores, totalizando o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); - A condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais, relativo às despesas dos tratamentos psiquiátrico e psicológico dos autores Ismael Neres de Brito Oliveira e da Lucilene de Oliveira Rodrigues, cujo montante poderá ser aferido em sentença. Despacho (ID 116190090): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 8458758055): Preliminarmente, a ré arguiu inépcia da inicial por ausência de comprovação de residência (contas em nome de terceiros), por pedido genérico de danos materiais (sem valores especificados) e impugnação à justiça gratuita (recebimento de auxílio). No mérito, sustenta inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, ausência de comprovação de danos morais (laudos unilaterais e sem nexo causal), inexistência de perda de amigos/parentes, distância da residência em relação à área mais afetada, ausência de comprovação de despesas médicas e valor exorbitante do pedido. Impugna expressamente a prova de residência. Pugna pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 8832173003): Os autores rebatem as preliminares, afirmando que os contratos de aluguel e contas de luz comprovam a residência. Quanto aos danos morais, sustentam que os relatórios médicos e demais documentos demonstram o sofrimento, e que a prova testemunhal é essencial para comprovar os danos individuais. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9446949551): Depoimento pessoal dos Autores e da Ré; prova testemunhal; juntada de documentos novos. - Parte ré (ID 9446446553): Depoimento pessoal da parte Autora; perícia médica; juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9611370753): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova (art. 373 do CPC), determinou o cadastro do Ministério Público e intimou os autores para juntar aos instrumento de representação, Manifestação da parte autora (ID 9639600848): Cumpriu a emenda da inicial com a juntada da procuração de todos os autores. Manifestação do MPMG (ID 9645437022): Registrou ciência e declarou não ter interesse em outras provas. Despacho (ID 9681368885): Intimou a parte autora a comprovar a residência em seu nome, referente ao período e local dos fatos narrados, tendo se manifestado no ID 9724933158, com a juntada do documento de ID 9724934503 e seguintes. Despacho (ID 9744743232): Deferiu a produção de prova pericial médica, estabelecendo quesitos e roteiro para o laudo. Manifestação do MPMG (ID 9756528958): Registrou ciência, sem nada requerer. Decisão monocrática (ID 9830456409): Não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Despacho (ID 10301629542): Determinou o desentranhamento dos laudos periciais médicos juntados fora do prazo pelo perito Elcio Nascentes Coelho e determinou a designação de nova perícia médica por outro profissional. Manifestação da parte autora (ID 10356306111): Comunicaram que a intimação para a nova perícia ocorreu após a data designada. Manifestação do MPMG (ID 10357029201 e 10360981691): Registrou ciência, sem nada requerer. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10369481696, 10369479899, 10369499876, 10369498847): O perito oficial, Dr. Fernando Machado Vilhena Dias, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os supostos danos psíquicos alegados pelos autores. A parte ré manifestou-se ID 10425137332 requerendo a improcedência. A autora, por sua vez, impugnou os laudos nos IDs 10432719261, 10432717675 e 10432719112 e requereu quesitos complementares. Manifestação do MPMG (ID 10437940856): Registrou ciência acerca dos laudos periciais, sem nada requerer. Memoriais (IDs 10456416666 e 10462254483): Razões finais apresentadas pela parte ré e autora, respectivamente. Despacho (IDs 10534925431 e 10600979478): Intimou e reiterou a obrigação do cumprimento do encargo pericial, pelo perito para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora. Esclarecimentos periciais médicos (IDs 10619823934, 10619822284 e 10619805919): O perito ratificou integralmente as conclusões dos laudos originais, reafirmando a inexistência de nexo causal. Manifestação do MPMG (ID 10626992245): Registrou ciência acerca dos esclarecimentos periciais, sem nada requerer. Manifestação da parte ré (ID 10626992245): A parte ré manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais, reiterando os termos da contestação e requerendo a improcedência da ação, Manifestação da parte autora (ID 10627434944): Impugnaram os laudos periciais e seus esclarecimentos requerendo o afastamento da conclusão pericial. PARECER FINAL (ID 10669167637): Opinou pela procedência parcial. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.1.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em análise, os autores, LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES, ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA e F. D. O. B., declararam residir na Rua Carlos Nogueira Andrade, nº 01, apto 101, Bairro São Conrado, Brumadinho/MG. Quanto à comprovação da residência, o conjunto probatório deve ser apreciado de forma integrada. Os autores juntaram contratos de aluguel dos anos de 2018 (ID 112916283) e 2019 (ID 112917316), além de contas de energia elétrica referente a dezembro de 2019 (ID 112916272), em nome da autora Lucilene e contas da CEMIG e COPASA (ID 112916803), em nome da proprietária do imóvel, corrobora a residência no local indicado. Posteriormente, em atendimento ao despacho de ID 9681368885, os autores juntaram outros comprovantes de endereço contemporâneos ao evento (IDs 9724934503, 9724926924, 9724935302), incluindo declaração da Defesa Civil de Brumadinho e contratos de locação atualizado. Os referidos documentos abrangem período imediatamente anterior e contemporâneo ao rompimento da barragem (25/01/2019), sendo, portanto, suficientes para comprovar que o núcleo familiar residia em Brumadinho/MG, mais especificamente no bairro São Conrado, à época do desastre. Ademais, os relatos prestados pelos autores nos laudos periciais (ID 10369479899, 10369499876 e 10369498847) são compatíveis com o endereço informado na petição inicial. Cumpre salientar que, sendo o autor F. D. O. B. menor de idade, presume-se sua residência com os genitores, em razão da dependência familiar, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.250/95. A ré, na contestação (ID 8458758055), impugnou os comprovantes de residência iniciais, sustentando que as contas de água e luz não estavam em nome dos Autores, mas não apresentou contraprova capaz de afastar a validade do conjunto probatório apresentado posteriormente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Diante das provas produzidas, conclui-se que os autores, pertencentes ao mesmo grupo familiar, residiam em Brumadinho à época dos fatos, embora em região situada fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Superada a análise da controvérsia sobre a residência, passa-se à análise das provas dos danos alegados pelos Autores, que compreendem o abalo à saúde mental (danos morais) e o ressarcimento de despesas com tratamentos psiquiátricos e psicológicos (danos materiais). II.1.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto aos resultados das perícias médicas individuais dos autores LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES (ID 10369479899), ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA (ID 10369499876) e F. D. O. B. (menor) (ID 10369498847), os laudos periciais, elaborados em 26/11/2024 pelo perito oficial Dr. Fernando Machado Vilhena Dias, em conformidade com o art. 473 do Código de Processo Civil, concluíram que: LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES: "Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal." (ID 10369479899, p. 6) ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA: "Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal." (ID 10369499876, p. 6) F. D. O. B.: "Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal." (ID 10369498847, p. 6) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES: "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava em casa, que ficou sabendo por pessoas da rua. Que precisou de sair de casa, que não se lembra se foi pela enchente que aconteceu no ano seguinte. Que manteve hábitos, comportamentos e atividades de vida diária. Que não teve pessoas próximas ou parentes que faleceram." (ID 10369479899, p. 5) ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA: "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava em casa, no bairro São Conrado, longe da área do rompimento. Que precisou se dirigir ao local de trabalho, Saritur, para apoiar no funcionamento. Que manteve as atividades laborais, hábitos e comportamentos. Que não teve pessoas próximas e parentes que faleceram." (ID 10369499876, p. 5) F. D. O. B.: "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava em casa com mãe, era lactente. Que precisou sair de casa, mãe não se lembra se foi devido ao rompimento da barragem ou de enchente. Não teve alterações de comportamento e hábitos. Que manteve as atividades diárias. Não teve pessoas próximas ou parentes que faleceram." (ID 10369498847, p. 5) Os laudos técnicos apresentam as seguintes respostas aos quesitos judiciais: LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES: "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. (...) c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim." (ID 10369479899, p. 8-9) ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA: "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. (...) c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim." (ID 10369499876, p. 8-9) F. D. O. B.: "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. (...) c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim." (ID 10369498847, p. 8-9) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios médicos unilaterais (IDs 116161494, 116161497, 10105875487, 10105876529) e receituários médicos, foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. Ademais, o perito, em suas respostas aos quesitos complementares (IDs 10619805919, 10619823934, 10619822284), analisou os questionamentos formulados pelos autores e ratificou integralmente as conclusões dos laudos originais. Apesar de os laudos periciais terem afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negaram que os autores tenham sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que os autores vivenciaram danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Para além das consequências gerais suportadas pelos moradores de Brumadinho, verifica-se da petição inicial (ID 112915888) e da emenda à inicial (ID 116160790) que os autores LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES, ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA e o menor F. D. O. B. narram ter sido submetidos, a partir de 25/01/2019, à evacuação compulsória de sua residência, situada na Rua Carlos Nogueira Andrade, nº 01, apto. 101, Bairro São Conrado, Brumadinho/MG, onde permaneceram afastados por aproximadamente nove dias, em situação de intenso pânico e insegurança, especialmente na madrugada de 27/01/2019, quando carros de som determinaram nova evacuação da região. A declaração da Defesa Civil de Brumadinho (ID 112916811) confirma que os moradores do referido endereço foram orientados a evacuar o imóvel a partir de 25/01/2019, às 12h30, em razão do plano de contingência e da hipotética mancha de inundação das barragens B1, BVI, BIV e BIV-4, permanecendo em estado de alerta até 28/01/2019. Dessa forma, restou evidenciado que os autores foram submetidos a uma situação excepcional de insegurança e pânico coletivo, marcada pelo temor imediato de morte e pela necessidade de evacuação compulsória de sua residência por determinação oficial. Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera moral, conforme consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. EVACUAÇÃO COMPULSÓRIA DO LAR POR DIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Restando demonstrado nos autos que, por residirem em área em risco de alagamento, os autores foram obrigados a evacuar de forma compulsória de sua residência por alguns dias, a procedência do pedidos inicial é medida que se impõe, eis que o deslocamento compulsório, somado ao pânico gerado com a repercussão do rompimento da barragem e incerteza de seus desdobramentos, ultrapassa a raia dos meros dissabores. - A indenização há de ser fixada ao prudencial critério do julgador, devendo-se considerar aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado. - Recurso parcialmente provido e segundo recurso improvido. Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.079097-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 22/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023 - destaquei) Assim, embora o laudo pericial oficial elaborado pelo Dr. Fernando Machado Vilhena Dias (IDs 10369479899, 10369499876 e 10369498847) tenha concluído pela inexistência de nexo causal entre o evento e transtorno psiquiátrico diagnosticável, restou comprovado que os autores suportaram abalos emocionais decorrentes do rompimento da barragem e, adicionalmente, experimentaram dano moral de maior extensão em razão da evacuação compulsória de sua residência, circunstância que violou sua tranquilidade, segurança e estabilidade familiar. Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No caso concreto, os autores não residiam na ZAS e a perícia oficial afastou a existência de dano psiquiátrico indenizável. Todavia, restaram demonstrados os abalos emocionais decorrentes do rompimento da barragem, bem como a situação excepcional de evacuação compulsória da residência, circunstâncias que, consideradas em conjunto, justificam a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, valor que contempla, de forma unitária, R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos abalos emocionais decorrentes do rompimento da barragem e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela maior repercussão moral ocasionada pela evacuação compulsória da residência, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral. Por fim, em relação ao autor menor F. D. O. B., o valor da indenização deverá ser depositado em conta de poupança de sua titularidade, ficando sua movimentação condicionada à prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. II.1.3 – Danos materiais No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, o art. 402 do Código Civil dispõe que apenas são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção quanto ao dano material. Assim, o valor a ser ressarcido deve corresponder, de forma precisa, ao montante que a parte autora demonstrou ter despendido ou deixado de auferir. No caso em análise, os autores pleiteiam, em sede de emenda à inicial (ID 116160790), o ressarcimento das despesas com tratamentos psiquiátricos e psicológicos dos autores ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA e LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES, cujo montante deveria ser aferido em sentença após a oportuna juntada de comprovantes. Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Considerando a afirmação categórica do perito oficial, Dr. Fernando Machado Vilhena Dias, de que os autores não estão acometidos por doença mental relacionada ao evento, com a conclusão pela inexistência de nexo causal (IDs 10369479899, p. 6; 10369499876, p. 6; 10369498847, p. 6), conforme já exposto, conclui-se que não há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos, pois tais tratamentos seriam compatíveis com patologia não constatada no presente caso. Por sua vez, restando provado que os autores sofreram abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico dos autores e evitado que fossem acometidos por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvessem uma doença mental. Entretanto, verifica-se que a autora não trouxe aos autos quaisquer recibos ou comprovantes de pagamento de consultas psicológicas, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do art. 402 do Código Civil. Diante disso, a improcedência do pedido de ressarcimento por danos materiais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I): 1. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada um dos autores LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES, ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA e F. D. O. B., no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), quantia que contempla, de forma unitária, R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos abalos emocionais decorrentes do rompimento da barragem e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela maior repercussão moral ocasionada pela evacuação compulsória da residência. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Em relação ao autor menor F. D. O. B., o valor da indenização deverá ser depositado em conta de poupança de sua titularidade, ficando sua movimentação condicionada à prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 2. REJEITO o pedido de indenização por danos materiais referente ao ressarcimento das despesas com tratamentos psiquiátricos e psicológicos. 3. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento de 4/5 (quatro quintos) das custas processuais. 4. CONDENO os autores LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES e ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao pedido de danos materiais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento de 1/5 (um quinto) das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F. D. O. B.
Autor ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA
Autor LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
LAIZ CLAUDIA TEIXEIRA DE SOUZA
OAB: 135045/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000952-77.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES CPF: 127.424.896-57 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES, ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA e F. D. O. B. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - No dia do rompimento, a autora Lucilene estava em casa com seu bebê de 5 meses e foi obrigada a evacuar o imóvel às pressas, sem qualquer auxílio, iniciando dias de grande sofrimento e pânico; - O 2º autor, Ismael, ao chegar do trabalho, pegou a família e se refugiou com ela na linha férrea, ponto mais alto e próximo, para evitar saques, onde passaram o resto do dia, a noite inteira e a manhã seguinte; - Vivenciaram cenas de pânico generalizado, com pessoas correndo e chorando, além de notícias alarmantes de que a lama soterraria toda a área circunvizinha; - No dia 26/01/2019, retornaram brevemente para casa, mas foram novamente retirados pela Polícia Militar no final da tarde, passando mais uma noite na linha férrea; - Na madrugada do dia 27/01/2019, foram aterrorizados por carros de som ordenando evacuação total e que as pessoas se direcionassem para rotas de fuga, aumentando ainda mais o pânico generalizado; - Permaneceram fora de casa por aproximadamente 9 dias, em regime de revezamento para vigiar o nível do rio, passando fome e sem condições básicas de higiene; - Após serem autorizados a retornar, passaram a conviver com o rio fétido, urubus, moscas varejeiras, barulho ensurdecedor de helicópteros e poeira de rejeitos que se espalha por toda a cidade; - O filho do casal, Felipe, apresentou erupções pelo corpo, coceiras intensas e dores estomacais, sendo levado à UPA e encaminhado para acompanhamento que não foi realizado devido à demanda gerada pelo rompimento; - Vítimas e segmentos foram içados por helicópteros no quintal da residência dos Autores, e o odor de carne em putrefação se tornou constante; - Não conseguiram encontrar outro imóvel para morar, pois a Vale alugou praticamente todos os disponíveis, e os poucos que restaram tinham valores inacessíveis; - A cidade de Brumadinho, que antes era tranquila e saudável, tornou-se um lugar tenebroso, com velórios diários, tráfego intenso de helicópteros e transporte de corpos, sendo que os sacos pretos transportados eram pessoas do convívio cotidiano dos Autores; - O município ficou inundado de poeira dos rejeitos, que com o vento se espalha por todos os lugares, dificultando a respiração e obrigando os Autores a manterem a casa sempre fechada e realizarem limpeza duas vezes ao dia; - O índice de criminalidade aumentou substancialmente, com registro de tentativa de sequestro e troca de tiros em via pública em 03/12/2019; - Em sede de emenda à inicial, os Autores pleiteiam danos materiais relativos às despesas com tratamentos psiquiátricos e psicológicos dos 1° e 2° Autores, cujo montante será aferido em sentença após a juntada de comprovantes. Formulam-se os seguintes pedidos: - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores, totalizando o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); - A condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais, relativo às despesas dos tratamentos psiquiátrico e psicológico dos autores Ismael Neres de Brito Oliveira e da Lucilene de Oliveira Rodrigues, cujo montante poderá ser aferido em sentença. Despacho (ID 116190090): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 8458758055): Preliminarmente, a ré arguiu inépcia da inicial por ausência de comprovação de residência (contas em nome de terceiros), por pedido genérico de danos materiais (sem valores especificados) e impugnação à justiça gratuita (recebimento de auxílio). No mérito, sustenta inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, ausência de comprovação de danos morais (laudos unilaterais e sem nexo causal), inexistência de perda de amigos/parentes, distância da residência em relação à área mais afetada, ausência de comprovação de despesas médicas e valor exorbitante do pedido. Impugna expressamente a prova de residência. Pugna pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 8832173003): Os autores rebatem as preliminares, afirmando que os contratos de aluguel e contas de luz comprovam a residência. Quanto aos danos morais, sustentam que os relatórios médicos e demais documentos demonstram o sofrimento, e que a prova testemunhal é essencial para comprovar os danos individuais. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9446949551): Depoimento pessoal dos Autores e da Ré; prova testemunhal; juntada de documentos novos. - Parte ré (ID 9446446553): Depoimento pessoal da parte Autora; perícia médica; juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9611370753): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova (art. 373 do CPC), determinou o cadastro do Ministério Público e intimou os autores para juntar aos instrumento de representação, Manifestação da parte autora (ID 9639600848): Cumpriu a emenda da inicial com a juntada da procuração de todos os autores. Manifestação do MPMG (ID 9645437022): Registrou ciência e declarou não ter interesse em outras provas. Despacho (ID 9681368885): Intimou a parte autora a comprovar a residência em seu nome, referente ao período e local dos fatos narrados, tendo se manifestado no ID 9724933158, com a juntada do documento de ID 9724934503 e seguintes. Despacho (ID 9744743232): Deferiu a produção de prova pericial médica, estabelecendo quesitos e roteiro para o laudo. Manifestação do MPMG (ID 9756528958): Registrou ciência, sem nada requerer. Decisão monocrática (ID 9830456409): Não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Despacho (ID 10301629542): Determinou o desentranhamento dos laudos periciais médicos juntados fora do prazo pelo perito Elcio Nascentes Coelho e determinou a designação de nova perícia médica por outro profissional. Manifestação da parte autora (ID 10356306111): Comunicaram que a intimação para a nova perícia ocorreu após a data designada. Manifestação do MPMG (ID 10357029201 e 10360981691): Registrou ciência, sem nada requerer. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10369481696, 10369479899, 10369499876, 10369498847): O perito oficial, Dr. Fernando Machado Vilhena Dias, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os supostos danos psíquicos alegados pelos autores. A parte ré manifestou-se ID 10425137332 requerendo a improcedência. A autora, por sua vez, impugnou os laudos nos IDs 10432719261, 10432717675 e 10432719112 e requereu quesitos complementares. Manifestação do MPMG (ID 10437940856): Registrou ciência acerca dos laudos periciais, sem nada requerer. Memoriais (IDs 10456416666 e 10462254483): Razões finais apresentadas pela parte ré e autora, respectivamente. Despacho (IDs 10534925431 e 10600979478): Intimou e reiterou a obrigação do cumprimento do encargo pericial, pelo perito para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora. Esclarecimentos periciais médicos (IDs 10619823934, 10619822284 e 10619805919): O perito ratificou integralmente as conclusões dos laudos originais, reafirmando a inexistência de nexo causal. Manifestação do MPMG (ID 10626992245): Registrou ciência acerca dos esclarecimentos periciais, sem nada requerer. Manifestação da parte ré (ID 10626992245): A parte ré manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais, reiterando os termos da contestação e requerendo a improcedência da ação, Manifestação da parte autora (ID 10627434944): Impugnaram os laudos periciais e seus esclarecimentos requerendo o afastamento da conclusão pericial. PARECER FINAL (ID 10669167637): Opinou pela procedência parcial. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.1.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em análise, os autores, LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES, ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA e F. D. O. B., declararam residir na Rua Carlos Nogueira Andrade, nº 01, apto 101, Bairro São Conrado, Brumadinho/MG. Quanto à comprovação da residência, o conjunto probatório deve ser apreciado de forma integrada. Os autores juntaram contratos de aluguel dos anos de 2018 (ID 112916283) e 2019 (ID 112917316), além de contas de energia elétrica referente a dezembro de 2019 (ID 112916272), em nome da autora Lucilene e contas da CEMIG e COPASA (ID 112916803), em nome da proprietária do imóvel, corrobora a residência no local indicado. Posteriormente, em atendimento ao despacho de ID 9681368885, os autores juntaram outros comprovantes de endereço contemporâneos ao evento (IDs 9724934503, 9724926924, 9724935302), incluindo declaração da Defesa Civil de Brumadinho e contratos de locação atualizado. Os referidos documentos abrangem período imediatamente anterior e contemporâneo ao rompimento da barragem (25/01/2019), sendo, portanto, suficientes para comprovar que o núcleo familiar residia em Brumadinho/MG, mais especificamente no bairro São Conrado, à época do desastre. Ademais, os relatos prestados pelos autores nos laudos periciais (ID 10369479899, 10369499876 e 10369498847) são compatíveis com o endereço informado na petição inicial. Cumpre salientar que, sendo o autor F. D. O. B. menor de idade, presume-se sua residência com os genitores, em razão da dependência familiar, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.250/95. A ré, na contestação (ID 8458758055), impugnou os comprovantes de residência iniciais, sustentando que as contas de água e luz não estavam em nome dos Autores, mas não apresentou contraprova capaz de afastar a validade do conjunto probatório apresentado posteriormente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Diante das provas produzidas, conclui-se que os autores, pertencentes ao mesmo grupo familiar, residiam em Brumadinho à época dos fatos, embora em região situada fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Superada a análise da controvérsia sobre a residência, passa-se à análise das provas dos danos alegados pelos Autores, que compreendem o abalo à saúde mental (danos morais) e o ressarcimento de despesas com tratamentos psiquiátricos e psicológicos (danos materiais). II.1.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto aos resultados das perícias médicas individuais dos autores LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES (ID 10369479899), ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA (ID 10369499876) e F. D. O. B. (menor) (ID 10369498847), os laudos periciais, elaborados em 26/11/2024 pelo perito oficial Dr. Fernando Machado Vilhena Dias, em conformidade com o art. 473 do Código de Processo Civil, concluíram que: LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES: "Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal." (ID 10369479899, p. 6) ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA: "Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal." (ID 10369499876, p. 6) F. D. O. B.: "Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal." (ID 10369498847, p. 6) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES: "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava em casa, que ficou sabendo por pessoas da rua. Que precisou de sair de casa, que não se lembra se foi pela enchente que aconteceu no ano seguinte. Que manteve hábitos, comportamentos e atividades de vida diária. Que não teve pessoas próximas ou parentes que faleceram." (ID 10369479899, p. 5) ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA: "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava em casa, no bairro São Conrado, longe da área do rompimento. Que precisou se dirigir ao local de trabalho, Saritur, para apoiar no funcionamento. Que manteve as atividades laborais, hábitos e comportamentos. Que não teve pessoas próximas e parentes que faleceram." (ID 10369499876, p. 5) F. D. O. B.: "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava em casa com mãe, era lactente. Que precisou sair de casa, mãe não se lembra se foi devido ao rompimento da barragem ou de enchente. Não teve alterações de comportamento e hábitos. Que manteve as atividades diárias. Não teve pessoas próximas ou parentes que faleceram." (ID 10369498847, p. 5) Os laudos técnicos apresentam as seguintes respostas aos quesitos judiciais: LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES: "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. (...) c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim." (ID 10369479899, p. 8-9) ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA: "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. (...) c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim." (ID 10369499876, p. 8-9) F. D. O. B.: "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. (...) c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim." (ID 10369498847, p. 8-9) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios médicos unilaterais (IDs 116161494, 116161497, 10105875487, 10105876529) e receituários médicos, foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. Ademais, o perito, em suas respostas aos quesitos complementares (IDs 10619805919, 10619823934, 10619822284), analisou os questionamentos formulados pelos autores e ratificou integralmente as conclusões dos laudos originais. Apesar de os laudos periciais terem afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negaram que os autores tenham sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que os autores vivenciaram danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Para além das consequências gerais suportadas pelos moradores de Brumadinho, verifica-se da petição inicial (ID 112915888) e da emenda à inicial (ID 116160790) que os autores LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES, ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA e o menor F. D. O. B. narram ter sido submetidos, a partir de 25/01/2019, à evacuação compulsória de sua residência, situada na Rua Carlos Nogueira Andrade, nº 01, apto. 101, Bairro São Conrado, Brumadinho/MG, onde permaneceram afastados por aproximadamente nove dias, em situação de intenso pânico e insegurança, especialmente na madrugada de 27/01/2019, quando carros de som determinaram nova evacuação da região. A declaração da Defesa Civil de Brumadinho (ID 112916811) confirma que os moradores do referido endereço foram orientados a evacuar o imóvel a partir de 25/01/2019, às 12h30, em razão do plano de contingência e da hipotética mancha de inundação das barragens B1, BVI, BIV e BIV-4, permanecendo em estado de alerta até 28/01/2019. Dessa forma, restou evidenciado que os autores foram submetidos a uma situação excepcional de insegurança e pânico coletivo, marcada pelo temor imediato de morte e pela necessidade de evacuação compulsória de sua residência por determinação oficial. Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera moral, conforme consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. EVACUAÇÃO COMPULSÓRIA DO LAR POR DIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Restando demonstrado nos autos que, por residirem em área em risco de alagamento, os autores foram obrigados a evacuar de forma compulsória de sua residência por alguns dias, a procedência do pedidos inicial é medida que se impõe, eis que o deslocamento compulsório, somado ao pânico gerado com a repercussão do rompimento da barragem e incerteza de seus desdobramentos, ultrapassa a raia dos meros dissabores. - A indenização há de ser fixada ao prudencial critério do julgador, devendo-se considerar aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado. - Recurso parcialmente provido e segundo recurso improvido. Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.079097-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 22/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023 - destaquei) Assim, embora o laudo pericial oficial elaborado pelo Dr. Fernando Machado Vilhena Dias (IDs 10369479899, 10369499876 e 10369498847) tenha concluído pela inexistência de nexo causal entre o evento e transtorno psiquiátrico diagnosticável, restou comprovado que os autores suportaram abalos emocionais decorrentes do rompimento da barragem e, adicionalmente, experimentaram dano moral de maior extensão em razão da evacuação compulsória de sua residência, circunstância que violou sua tranquilidade, segurança e estabilidade familiar. Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No caso concreto, os autores não residiam na ZAS e a perícia oficial afastou a existência de dano psiquiátrico indenizável. Todavia, restaram demonstrados os abalos emocionais decorrentes do rompimento da barragem, bem como a situação excepcional de evacuação compulsória da residência, circunstâncias que, consideradas em conjunto, justificam a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, valor que contempla, de forma unitária, R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos abalos emocionais decorrentes do rompimento da barragem e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela maior repercussão moral ocasionada pela evacuação compulsória da residência, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral. Por fim, em relação ao autor menor F. D. O. B., o valor da indenização deverá ser depositado em conta de poupança de sua titularidade, ficando sua movimentação condicionada à prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. II.1.3 – Danos materiais No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, o art. 402 do Código Civil dispõe que apenas são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção quanto ao dano material. Assim, o valor a ser ressarcido deve corresponder, de forma precisa, ao montante que a parte autora demonstrou ter despendido ou deixado de auferir. No caso em análise, os autores pleiteiam, em sede de emenda à inicial (ID 116160790), o ressarcimento das despesas com tratamentos psiquiátricos e psicológicos dos autores ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA e LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES, cujo montante deveria ser aferido em sentença após a oportuna juntada de comprovantes. Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Considerando a afirmação categórica do perito oficial, Dr. Fernando Machado Vilhena Dias, de que os autores não estão acometidos por doença mental relacionada ao evento, com a conclusão pela inexistência de nexo causal (IDs 10369479899, p. 6; 10369499876, p. 6; 10369498847, p. 6), conforme já exposto, conclui-se que não há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos, pois tais tratamentos seriam compatíveis com patologia não constatada no presente caso. Por sua vez, restando provado que os autores sofreram abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico dos autores e evitado que fossem acometidos por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvessem uma doença mental. Entretanto, verifica-se que a autora não trouxe aos autos quaisquer recibos ou comprovantes de pagamento de consultas psicológicas, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do art. 402 do Código Civil. Diante disso, a improcedência do pedido de ressarcimento por danos materiais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I): 1. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada um dos autores LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES, ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA e F. D. O. B., no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), quantia que contempla, de forma unitária, R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos abalos emocionais decorrentes do rompimento da barragem e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela maior repercussão moral ocasionada pela evacuação compulsória da residência. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Em relação ao autor menor F. D. O. B., o valor da indenização deverá ser depositado em conta de poupança de sua titularidade, ficando sua movimentação condicionada à prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 2. REJEITO o pedido de indenização por danos materiais referente ao ressarcimento das despesas com tratamentos psiquiátricos e psicológicos. 3. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento de 4/5 (quatro quintos) das custas processuais. 4. CONDENO os autores LUCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES e ISMAEL NERES DE BRITO OLIVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao pedido de danos materiais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento de 1/5 (um quinto) das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.