5000952-65.2024.8.21.0106
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Iraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000952-65.2024.8.21.0106/RS AUTOR : SANTO HIPOLITO LUGAREZI ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SANTO HIPOLITO LUGAREZI em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . No curso da lide, fora deferida a realização de prova pericial ( evento 24, DESPADEC1 ), sendo aceito o encargo pela perita nomeada ( evento 33, PET1 ). As partes apresentaram quesitos ( evento 29, PET1 e evento 30, QUESITOS1 ). Considerando a notícia veiculada na imprensa regional acerca da prisão do advogado que atuava na presente demanda, bem como a necessidade de resguardar os direitos e interesses da parte autora diante da possível irregularidade na representação processual, foi determinada a intimação do novo Advogado (a) para juntar aos autos a procuração da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica por meio do portal gov.br, a fim de viabilizar sua autenticação ( evento 88, DESPADEC1 , evento 99, DESPADEC1 e evento 123, DESPADEC1 ). A parte autora postulou a extinção do feito em razão de desistência da ação ( evento 131, PET1 ), sendo que o banco réu somente concorda com a desistência mediante renúncia do direito sob o qual se funda a ação ( evento 138, PET1 ). Novamente restou convertido o feito em diligência a fim de se intimar pessoalmente o autor ( evento 142, DESPADEC1 ). Foi informada a inexistência de endereço completo do autor para se preceder a intimação ( evento 148, ATOORD1 ). A advogada do autor reiterou o pedido de desistência ( evento 153, PET1 ). Posteriormente, a autora juntou procuração com reconhecimento de autenticidade em tabelionato, e comprovante de residência atualizado, postulando pela desconsideração dos pedidos de desistência da ação, e prosseguimento do feito ( evento 156, PET3 ). É o relato do necessário. Inicialmente, considerando a juntada de procuração com reconhecimento de autenticidade, bem como do pedido expresso da parte autora, há de ser desconsiderado o pedido de desistência da ação outrora formulado, inclusive pela discordância da parte ré. Contudo, a fim de possibilitar o julgamento de mérito, necessária a remessa da prova pericial anteriormente deferida. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para os fins de desconsiderar os pedidos de desistência da ação, bem como para que se aguarde a remessa do laudo pericial anteriormente deferido. Com a remessa do laudo, venham os autos conclusos para julgamento. As partes vão intimadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANTO HIPOLITO LUGAREZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA DONHAUSER
OAB: 133385A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000952-65.2024.8.21.0106/RS AUTOR : SANTO HIPOLITO LUGAREZI ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SANTO HIPOLITO LUGAREZI em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . No curso da lide, fora deferida a realização de prova pericial ( evento 24, DESPADEC1 ), sendo aceito o encargo pela perita nomeada ( evento 33, PET1 ). As partes apresentaram quesitos ( evento 29, PET1 e evento 30, QUESITOS1 ). Considerando a notícia veiculada na imprensa regional acerca da prisão do advogado que atuava na presente demanda, bem como a necessidade de resguardar os direitos e interesses da parte autora diante da possível irregularidade na representação processual, foi determinada a intimação do novo Advogado (a) para juntar aos autos a procuração da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica por meio do portal gov.br, a fim de viabilizar sua autenticação ( evento 88, DESPADEC1 , evento 99, DESPADEC1 e evento 123, DESPADEC1 ). A parte autora postulou a extinção do feito em razão de desistência da ação ( evento 131, PET1 ), sendo que o banco réu somente concorda com a desistência mediante renúncia do direito sob o qual se funda a ação ( evento 138, PET1 ). Novamente restou convertido o feito em diligência a fim de se intimar pessoalmente o autor ( evento 142, DESPADEC1 ). Foi informada a inexistência de endereço completo do autor para se preceder a intimação ( evento 148, ATOORD1 ). A advogada do autor reiterou o pedido de desistência ( evento 153, PET1 ). Posteriormente, a autora juntou procuração com reconhecimento de autenticidade em tabelionato, e comprovante de residência atualizado, postulando pela desconsideração dos pedidos de desistência da ação, e prosseguimento do feito ( evento 156, PET3 ). É o relato do necessário. Inicialmente, considerando a juntada de procuração com reconhecimento de autenticidade, bem como do pedido expresso da parte autora, há de ser desconsiderado o pedido de desistência da ação outrora formulado, inclusive pela discordância da parte ré. Contudo, a fim de possibilitar o julgamento de mérito, necessária a remessa da prova pericial anteriormente deferida. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para os fins de desconsiderar os pedidos de desistência da ação, bem como para que se aguarde a remessa do laudo pericial anteriormente deferido. Com a remessa do laudo, venham os autos conclusos para julgamento. As partes vão intimadas eletronicamente.