Detalhe do processo

5000952-46.2024.8.13.0249

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Eugenópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000952-46.2024.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAYME LOURENCO DOS SANTOS CPF: 348.483.207-04 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos. JAYME LOURENÇO DOS SANTOS, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG , ambos qualificados, alegando que tem ocorrido vazamento na parte externa da unidade consumidora de sua casa. Alega que o requerido não promove a manutenção correta. Argumenta que tentou resolver nas vias administrativas, sem êxito. Pede a procedência, nos termos da inicial. A inicial veio com documentos. A tutela foi indeferida. Citado, o requerido contestou(Id 10261839940). Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. A parte ré quedou-se inerte. A perícia foi realizada e o laudo pericial acostado aos autos(Id 10600128870). As partes manifestaram à respeito do laudo pericial(Id 10608320205 e Id 10625215195). Declaração encerrando a instrução processual(Id 10625215195). Realizou-se audiência de instrução e julgamento(Id 10685684823). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vazamento de água e à atribuição de responsabilidade à concessionária ré pelo evento. Registre-se que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu a demonstração de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado. Ademais, convém salientar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo travada entre usuário e prestadora de serviços públicos essenciais, nos termos do art. 22 do referido diploma. Nesse cenário, a teor do que dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/1990, a responsabilidade da requerida é de natureza objetiva. Logo, responde ela pela reparação dos danos gerados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços independentemente da verificação de culpa, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo de causalidade. Lidas as alegações das partes e examinadas as provas produzidas, estou convicto de que assiste razão ao autor. No caso concreto, a prova pericial assume papel de maior relevância para o deslinde da causa, por ter sido elaborada por profissional de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório. O expert concluiu de forma categórica que o vazamento relatado causou transtornos e demandou intervenção posterior no local, conforme se extrai do trecho abaixo: Nos termos do art. 371 do CPC, vigora no ordenamento pátrio o princípio do livre convencimento motivado. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento do parecer técnico exige elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorre na hipótese, já que inexistem nos autos provas capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Somando-se a isso, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha José Caetano Gomes corroborou os graves transtornos decorrentes do vazamento de água ocorrido na calçada do requerente, vejamos: Desta forma, devidamente demonstrados o nexo causal e o prejuízo sofrido pelo requerente, a procedência dos pleitos indenizatórios é medida que se impõe. O autor requereu na petição inicial a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no reparo definitivo da rede de água. Contudo, os elementos de convicção amealhados, em especial o laudo pericial (Id 10600128870), demonstram que o local já foi objeto de reparo, operando-se a perda superveniente do interesse de agir quanto a este pleito específico. Por conseguinte, impõe-se a extinção parcial do feito sem resolução de mérito em relação à obrigação de fazer, em conformidade com o art. 485, inciso VI, do CPC, prosseguindo-se o julgamento quanto ao pedido indenizatório por danos morais. No que se refere ao dano imaterial, a conduta negligente da concessionária ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A privação e os transtornos gerados por vazamento prolongado em calçada residencial configuram dano moral in re ipsa (presumido), dispensando prova do sofrimento psíquico por ser este evidente diante das circunstâncias. A gravidade do dano é potencializada pelas condições pessoais do núcleo familiar da parte autora, tratando-se o requerente de pessoa idosa e sua esposa de pessoa com deficiência, fatores que exigem uma análise atenciosa e protetiva por parte deste Juízo. Ademais, restou demonstrado que o autor enfrentou sérios percalços no seu cotidiano, necessitando inclusive se deslocar até o município de Eugenópolis para tentar solucionar o problema perante a sede da Copasa. A inércia da requerida em apresentar uma solução definitiva, forçando o consumidor ajuizar demanda judicial para ver resguardados seus direitos fundamentais, acentua o sentimento de impotência e o abalo psicológico. Para a quantificação da verba indenizatória, o magistrado deve arbitrar o valor com prudência e bom senso, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante fixado cumpre a dupla função do instituto: compensar o sofrimento da vítima e exercer caráter pedagógico ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Sopesando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e a recalcitrância da ré, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor reputado adequado e proporcional para a hipótese. ANTE O EXPOSTO: Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer, face à perda superveniente do objeto e do interesse processual. Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por JAYME LOURENÇO DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor na quantia de R$ 5.000,00 (dez mil reais). A atualização monetária observará o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença, com incidência de juros moratórios desde a citação — à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor do art. 406, §1º, do CC/02, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. A. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor JAYME LOURENCO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROQUELANE SOBREIRA AVILA

OAB: 164131/MG

EDSON DE CARVALHO ARAUJO

OAB: 167798/MG

FERNANDA DE MORAES SILVA

OAB: 128594/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000952-46.2024.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAYME LOURENCO DOS SANTOS CPF: 348.483.207-04 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos. JAYME LOURENÇO DOS SANTOS, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG , ambos qualificados, alegando que tem ocorrido vazamento na parte externa da unidade consumidora de sua casa. Alega que o requerido não promove a manutenção correta. Argumenta que tentou resolver nas vias administrativas, sem êxito. Pede a procedência, nos termos da inicial. A inicial veio com documentos. A tutela foi indeferida. Citado, o requerido contestou(Id 10261839940). Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. A parte ré quedou-se inerte. A perícia foi realizada e o laudo pericial acostado aos autos(Id 10600128870). As partes manifestaram à respeito do laudo pericial(Id 10608320205 e Id 10625215195). Declaração encerrando a instrução processual(Id 10625215195). Realizou-se audiência de instrução e julgamento(Id 10685684823). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vazamento de água e à atribuição de responsabilidade à concessionária ré pelo evento. Registre-se que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu a demonstração de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado. Ademais, convém salientar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo travada entre usuário e prestadora de serviços públicos essenciais, nos termos do art. 22 do referido diploma. Nesse cenário, a teor do que dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/1990, a responsabilidade da requerida é de natureza objetiva. Logo, responde ela pela reparação dos danos gerados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços independentemente da verificação de culpa, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo de causalidade. Lidas as alegações das partes e examinadas as provas produzidas, estou convicto de que assiste razão ao autor. No caso concreto, a prova pericial assume papel de maior relevância para o deslinde da causa, por ter sido elaborada por profissional de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório. O expert concluiu de forma categórica que o vazamento relatado causou transtornos e demandou intervenção posterior no local, conforme se extrai do trecho abaixo: Nos termos do art. 371 do CPC, vigora no ordenamento pátrio o princípio do livre convencimento motivado. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento do parecer técnico exige elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorre na hipótese, já que inexistem nos autos provas capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Somando-se a isso, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha José Caetano Gomes corroborou os graves transtornos decorrentes do vazamento de água ocorrido na calçada do requerente, vejamos: Desta forma, devidamente demonstrados o nexo causal e o prejuízo sofrido pelo requerente, a procedência dos pleitos indenizatórios é medida que se impõe. O autor requereu na petição inicial a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no reparo definitivo da rede de água. Contudo, os elementos de convicção amealhados, em especial o laudo pericial (Id 10600128870), demonstram que o local já foi objeto de reparo, operando-se a perda superveniente do interesse de agir quanto a este pleito específico. Por conseguinte, impõe-se a extinção parcial do feito sem resolução de mérito em relação à obrigação de fazer, em conformidade com o art. 485, inciso VI, do CPC, prosseguindo-se o julgamento quanto ao pedido indenizatório por danos morais. No que se refere ao dano imaterial, a conduta negligente da concessionária ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A privação e os transtornos gerados por vazamento prolongado em calçada residencial configuram dano moral in re ipsa (presumido), dispensando prova do sofrimento psíquico por ser este evidente diante das circunstâncias. A gravidade do dano é potencializada pelas condições pessoais do núcleo familiar da parte autora, tratando-se o requerente de pessoa idosa e sua esposa de pessoa com deficiência, fatores que exigem uma análise atenciosa e protetiva por parte deste Juízo. Ademais, restou demonstrado que o autor enfrentou sérios percalços no seu cotidiano, necessitando inclusive se deslocar até o município de Eugenópolis para tentar solucionar o problema perante a sede da Copasa. A inércia da requerida em apresentar uma solução definitiva, forçando o consumidor ajuizar demanda judicial para ver resguardados seus direitos fundamentais, acentua o sentimento de impotência e o abalo psicológico. Para a quantificação da verba indenizatória, o magistrado deve arbitrar o valor com prudência e bom senso, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante fixado cumpre a dupla função do instituto: compensar o sofrimento da vítima e exercer caráter pedagógico ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Sopesando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e a recalcitrância da ré, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor reputado adequado e proporcional para a hipótese. ANTE O EXPOSTO: Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer, face à perda superveniente do objeto e do interesse processual. Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por JAYME LOURENÇO DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor na quantia de R$ 5.000,00 (dez mil reais). A atualização monetária observará o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença, com incidência de juros moratórios desde a citação — à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor do art. 406, §1º, do CC/02, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. A. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis