Detalhe do processo

5000952-32.2024.8.21.0117

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000952-32.2024.8.21.0117/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MORGANA AVILA DOS SANTOS SOARES (OAB RS091969) ADVOGADO(A) : LEANDRO GARCIA SOARES (OAB RS087806) RÉU : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB SP257614) RÉU : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RS093275A) DESPACHO/DECISÃO O processo retornou do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, após o provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora ( processo 5000952-32.2024.8.21.0117/TJRS, evento 9, RELVOTO1 ). A 15ª Câmara Cível acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituiu a sentença proferida no evento 43, SENT1 e determinou a reabertura da fase de instrução para a realização de prova pericial. Pois bem. Considerando a anulação da sentença e a expressa determinação do Tribunal de Justiça para a produção de prova pericial, a reabertura da fase de instrução é medida que se impõe. A finalidade da prova é esclarecer a controvérsia sobre a existência e a origem do defeito alegado no produto iPad 8, Modelo Serial: DMRFFR13Q1GC, Modelo: A2270 . Este Juízo intimou a parte autora para que informasse se ainda detinha a posse do produto objeto da lide ( evento 75, DESPADEC1 ), o que foi confirmado em petição no evento 80, PET1 . Assim, para o adequado saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, e em cumprimento à decisão de instância superior, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio como perito o Engenheiro Elétrico Douglas Tartes (CREARS211566) , sob compromisso. Fixo os honorários em R$ 823,91, conforme Ato Nº 038/2025-P. O objeto da perícia consistirá em examinar o aparelho iPad e verificar a existência do defeito alegado na petição inicial (tela azul, problema na placa mãe); em caso positivo, apurar a origem do defeito, esclarecendo se decorre de vício de fabricação (vício oculto), de desgaste natural pelo tempo de uso ou de mau uso pelo consumidor; e descrever se o defeito, caso existente, torna o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina. Ainda, o perito poderá esclarecer e pontuar o que achar relevante e pertinente ao caso, em observância ao disposto no art. 473 do CPC. Posto isso, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, indiquem assistentes técnicos, se desejarem, e apresentem seus quesitos. Desde já, intime-se o perito para que, em 5 dias, informe se aceita o encargo. Aceito o encargo, e uma vez apresentados os quesitos e indicados eventuais assistentes técnicos pelas partes, o perito deverá ser intimado para, em 15 dias, designar data, hora e local para o início dos trabalhos, providenciando a intimação das partes com a devida antecedência. Após, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Autor CARLOS ALBERTO VIEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 93275A/RS

MORGANA AVILA DOS SANTOS SOARES

OAB: 91969/RS

LEANDRO GARCIA SOARES

OAB: 87806/RS

DANIELI DA CRUZ SOARES

OAB: 257614/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000952-32.2024.8.21.0117/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MORGANA AVILA DOS SANTOS SOARES (OAB RS091969) ADVOGADO(A) : LEANDRO GARCIA SOARES (OAB RS087806) RÉU : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB SP257614) RÉU : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RS093275A) DESPACHO/DECISÃO O processo retornou do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, após o provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora ( processo 5000952-32.2024.8.21.0117/TJRS, evento 9, RELVOTO1 ). A 15ª Câmara Cível acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituiu a sentença proferida no evento 43, SENT1 e determinou a reabertura da fase de instrução para a realização de prova pericial. Pois bem. Considerando a anulação da sentença e a expressa determinação do Tribunal de Justiça para a produção de prova pericial, a reabertura da fase de instrução é medida que se impõe. A finalidade da prova é esclarecer a controvérsia sobre a existência e a origem do defeito alegado no produto iPad 8, Modelo Serial: DMRFFR13Q1GC, Modelo: A2270 . Este Juízo intimou a parte autora para que informasse se ainda detinha a posse do produto objeto da lide ( evento 75, DESPADEC1 ), o que foi confirmado em petição no evento 80, PET1 . Assim, para o adequado saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, e em cumprimento à decisão de instância superior, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio como perito o Engenheiro Elétrico Douglas Tartes (CREARS211566) , sob compromisso. Fixo os honorários em R$ 823,91, conforme Ato Nº 038/2025-P. O objeto da perícia consistirá em examinar o aparelho iPad e verificar a existência do defeito alegado na petição inicial (tela azul, problema na placa mãe); em caso positivo, apurar a origem do defeito, esclarecendo se decorre de vício de fabricação (vício oculto), de desgaste natural pelo tempo de uso ou de mau uso pelo consumidor; e descrever se o defeito, caso existente, torna o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina. Ainda, o perito poderá esclarecer e pontuar o que achar relevante e pertinente ao caso, em observância ao disposto no art. 473 do CPC. Posto isso, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, indiquem assistentes técnicos, se desejarem, e apresentem seus quesitos. Desde já, intime-se o perito para que, em 5 dias, informe se aceita o encargo. Aceito o encargo, e uma vez apresentados os quesitos e indicados eventuais assistentes técnicos pelas partes, o perito deverá ser intimado para, em 15 dias, designar data, hora e local para o início dos trabalhos, providenciando a intimação das partes com a devida antecedência. Após, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.