5000951-96.2021.8.13.0045
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000951-96.2021.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: LUIZ DIOGO DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Cemig Distribuição S.A. em desfavor de Luiz Diogo da Silva e Maria Andresa Ribeiro da Silva, objetivando a instituição de ônus real sobre uma área de 0,4352 hectares, destacada de um imóvel rural maior denominado "Quibungo", localizado no Município de Nova União/MG, devidamente registrado sob a matrícula nº 7.910 no Cartório de Registro de Imóveis de Caeté/MG. A concessionária autora fundamenta sua pretensão no Decreto Estadual de Numeração Especial nº 166, de 23 de abril de 2021, que declarou a área como de utilidade pública para fins de extensão da Rede de Distribuição Rural Nova União, de 13,8 kV, visando o reforço da malha de fornecimento de energia elétrica na região. Com a petição inicial, foi ofertada a quantia de R$ 3.680,00 a título de indenização pela restrição ao direito de propriedade. O processamento do feito teve início com o deferimento da imissão provisória na posse do imóvel, condicionada ao prévio depósito judicial do valor ofertado, o qual foi devidamente efetivado pela parte autora conforme comprovante de Id. 4825727999. Em decorrência do cumprimento das formalidades legais, o mandado de imissão na posse foi expedido e integralmente cumprido em 23 de agosto de 2021, conforme auto lavrado no Id. 5307533198, transferindo-se a posse direta da faixa de terra à concessionária para a execução das obras públicas. No que tange à regularidade da relação processual, os requeridos foram devidamente citados, porém deixaram transcorrer o prazo legal sem a apresentação de qualquer modalidade de resposta. Diante da inércia defensiva, este Juízo proferiu decisão no Id. 10540792679, decretando a revelia dos réus Luiz Diogo da Silva e Maria Andresa Ribeiro da Silva, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a Cemig Distribuição S.A. peticionou no Id. 10555734850, manifestando-se pelo julgamento antecipado do mérito. Argumentou a concessionária que, diante dos efeitos materiais da revelia, os fatos narrados na exordial tornaram-se incontroversos, dispensando-se a produção de provas suplementares, inclusive a pericial, e pugnando pela procedência total dos pedidos para fixar a indenização no valor originariamente ofertado. Contudo, este Juízo, visando resguardar a garantia constitucional da justa indenização, converteu o julgamento em diligência por meio da decisão de Id. 10607663197. Na oportunidade, determinou-se que o réu Luiz Diogo da Silva, que havia solicitado a nomeação de advogado dativo, comprovasse documentalmente sua situação de hipossuficiência econômica. Em resposta, o requerido apresentou declaração e documentos financeiros no Id. 10638315204, incluindo extratos das instituições bancárias Itaú e Bradesco, os quais revelaram a existência de saldo credor em conta poupança no montante de R$ 87.402,67. Vieram os autos conclusos para saneamento, análise do pedido de assistência judiciária e definição quanto à necessidade de perícia técnica. Analisando os autos, verifica-se que o réu Luiz Diogo Da Silva formulou requerimento para a nomeação de advogado dativo no Id. 10333281364, alegando insuficiência de recursos para arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Diante da declaração de pobreza, este Juízo, em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizou à parte a comprovação da hipossuficiência alegada, mediante a apresentação de documentos que refletissem a real situação econômica de seu núcleo familiar. Em atendimento à diligência, o requerido colacionou ao feito os documentos de Id. 10638315204, os quais, longe de corroborar a tese de miserabilidade jurídica, revelam uma condição financeira sólida e incompatível com o benefício pretendido. Da análise minuciosa dos extratos bancários das instituições Itaú Unibanco S.A. e Bradesco, extrai-se que o réu possui um saldo credor vultoso, totalizando a quantia de R$ 87.402,67 depositada em conta poupança. Embora o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade para a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é meramente relativa (juris tantum), cedendo espaço quando existem nos autos elementos concretos que evidenciam a capacidade financeira da parte de suportar os encargos do processo. No caso em tela, a manutenção de ativos financeiros de alta liquidez em montante superior a oitenta mil reais descaracteriza a figura do necessitado, uma vez que o valor da causa é de apenas R$ 3.680,00, montante plenamente suportável diante do patrimônio líquido demonstrado. Portanto, considerando que o réu aufere benefícios previdenciários e detém reserva financeira expressiva, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e, consequentemente, da nomeação de advogado dativo é medida que se impõe, devendo a parte, caso queira, constituir patrono particular para a defesa de seus interesses patrimoniais. Ante o exposto, INDEFIRO a nomeação de advogado dativo. Outrossim, cinge-se a controvérsia em saber se o valor depósito em juízo pelo Expropriante corresponde a justa indenização disciplinada no Decreto-Lei nº 3.365/41. O art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, estabelece como garantia fundamental o direito de propriedade, ressalvando, contudo, a possibilidade de sua supressão pelo Poder Público nos casos de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, condicionando, para tanto, o pagamento de uma justa e prévia indenização em dinheiro. O conceito de justa indenização é o pilar de todo o sistema expropriatório e transcende a mera correspondência com o valor venal ou fiscal do bem. A indenização deve ser completa, integral, de modo a recompor o patrimônio do expropriado em sua totalidade, permitindo-lhe adquirir outro bem equivalente àquele do qual foi privado compulsoriamente. Deve, portanto, abranger não somente o valor de mercado da fração de terra subtraída, mas também todas as benfeitorias, os lucros cessantes e a desvalorização que a área remanescente porventura venha a sofrer em decorrência do ato expropriatório. É a expressão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, seja do particular, seja do Estado. O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que rege o procedimento das desapropriações por utilidade pública, instrumentaliza essa garantia constitucional. Em que pese o art. 15 do referido diploma legal autorize a imissão provisória na posse mediante o depósito de um valor apurado unilateralmente pela administração, essa avaliação prévia tem por finalidade exclusiva viabilizar, em caráter de urgência, o início das obras de interesse público. Ela não se confunde com a indenização definitiva e não vincula o Poder Judiciário. Uma vez instaurado o litígio sobre o preço, como ocorre no presente caso, a fixação da justa indenização deixa de ser um ato administrativo e passa a ser jurisdicional. O art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe que, findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa com o preço ofertado, o juiz determinará a realização de perícia para avaliação do bem. A avaliação judicial, portanto, não é uma faculdade, mas um imperativo processual quando há discordância sobre o valor da indenização. Trata-se do meio de prova por excelência para fornecer ao julgador os subsídios técnicos, imparciais e equidistantes necessários à formação de seu convencimento, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, embora tenha sido decretada a revelia dos réus, a fixação do quantum indenizatório é matéria que demanda conhecimento técnico e não admite aceitação tácita do valor unilateralmente ofertado, sob pena de violação ao preceito constitucional. Assim, a avaliação judicial é um imperativo processual para garantir a imparcialidade necessária à formação do convencimento deste Juízo. Na servidão administrativa a perícia é ato imprescindível para que seja alcançável a justa indenização, e, em observância ao regime especial do Decreto-Lei nº 3.365/41 e ao entendimento consolidado deste E. TJMG (, o ônus de adiantar os honorários periciais recai exclusivamente sobre o expropriante/autor, independentemente de quem requereu a prova, uma vez que é ele quem deu causa à intervenção na propriedade privada. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. NOMEAÇÃO DE PERITO. ENGENHEIRO AGRIMENSOR. DESNECESSIDADE DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Constituição de Servidão Administrativa que, ao deferir a produção de prova pericial requerida por ambas as partes, determinou o rateio dos honorários periciais e manteve a nomeação de perito da especialidade engenheiro agrimensor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus do adiantamento e pagamento dos honorários periciais em ação de constituição de servidão administrativa deve ser suportado exclusivamente pelo expropriante; e (ii) estabelecer se é obrigatória a nomeação de engenheiro agrônomo para a realização da perícia destinada à fixação da justa indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico especial das ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, atribui ao expropriante a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, prevalecendo sobre a regra geral do art. 95 do CPC. 4. A exigência de adiantamento dos honorários periciais pelos proprietários atingidos pela servidão contraria o princípio da justa e prévia indenização e pode inviabilizar a produção da prova técnica essencial à adequada fixação do valor indenizatório. 5. A jurisprudência do Tribunal reconhece que compete ao expropriante arcar com os honorários periciais nas ações de desapropriação e servidão administrativa. 6. Não há norma legal que imponha a nomeação exclusiva de engenheiro agrônomo para a realização de perícia em ações de servidão administrativa, sendo admissível a designação de engenheiro agrimenso r ou civil com habilitação e atribuições compatíveis. 7. As resoluções do CONFEA admitem que diferentes especialidades da engenharia realizem avaliações fundiárias e de imóveis, cabendo eventual impugnação do trabalho técnico apenas após a apresentação do laudo, se demonstrada deficiência concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ônus do adiantamento e pagamento dos honorários periciais em ação de constituição de servidão administrativa compete exclusivamente ao expropriante, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A nomeação de engenheiro agrimensor para a realização de perícia em ação de servidão administrativa é válida, inexistindo exigência legal de que o perito seja, necessariamente, engenheiro agrônomo. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 156 e 465, § 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º, e 30; Resolução CONFEA nº 345/1990. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.052636-2/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 26.07.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.054434-0/004, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 25.11.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.19.006079-8/002, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 27.01.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.138878-1/002, Relator(a): Des.(a) Ana Kelly Amaral Arantes (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Portanto, não há dúvidas de que o expropriante deverá realizar o adiantamento dos honorários periciais. Ante o exposto, determino perícia técnica para aferição da justa indenização, pelo sistema AJ, a ser custeado pelo ente desapropriante. NOMEIO para a realização da perícia técnica de avaliação do imóvel, a Engenheira Agrimensora/Segurança do Trabalho Vanda da Silva Pereira, com registro profissional no CREA/MG sob o nº 316475, e-mail , telefone para contato (31) cadastrado junto ao Banco de Peritos deste E. Tribunal (AJ/TJMG) para realização da perícia. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo. À Secretaria para inclusão do perito no Sistema AJ/TJMG. Intimem-se as partes da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do Expert, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos (caso ainda não o tenham feito), nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Acerca dos honorários, sendo perito que atende o juízo em demandas semelhantes, em anexo proposta de honorários, devendo a parte autora recolher a importância no prazo acima assinalado. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito de sua nomeação para o múnus, e, aceito o encargo, para agendar data, horário e local para realização dos trabalhos, a fim de serem cientificadas as partes para comparecimento, nos termos do artigo 474 do CPC. Cientifique-se que deverá abordar pormenorizadamente o valor de mercado da área desapropriada, as benfeitorias existentes, a eventual desvalorização da área remanescente e a repercussão econômica da supressão da lagoa na atividade produtiva do imóvel, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo. Apresento os seguintes quesitos do Juízo: a.Qual o valor de mercado do pleno domínio da área total do imóvel (Quibungo) antes da instituição da servidão? b. Qual o valor da depreciação sofrida pela área de 4.351,70 m² em razão das restrições impostas pela rede de transmissão (proibição de edificações, culturas de grande porte, etc.)? c. A instituição da servidão gera desvalorização remanescente no restante da propriedade? d. Existem benfeitorias ou culturas na faixa de servidão que foram suprimidas ou danificadas? Se sim, qual o valor? Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes, que possuem representação nos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em anexo, comprovante de nomeação do perito no sistema AJG/TJMG. Autorizo contato com o perito pelo meio mais eficiente, de tudo certificado nos autos. Intime-se o réu Luiz Iodo da Silva acerca desta decisão, nos moldes do Id. 10629279495 Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000951-96.2021.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: LUIZ DIOGO DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Cemig Distribuição S.A. em desfavor de Luiz Diogo da Silva e Maria Andresa Ribeiro da Silva, objetivando a instituição de ônus real sobre uma área de 0,4352 hectares, destacada de um imóvel rural maior denominado "Quibungo", localizado no Município de Nova União/MG, devidamente registrado sob a matrícula nº 7.910 no Cartório de Registro de Imóveis de Caeté/MG. A concessionária autora fundamenta sua pretensão no Decreto Estadual de Numeração Especial nº 166, de 23 de abril de 2021, que declarou a área como de utilidade pública para fins de extensão da Rede de Distribuição Rural Nova União, de 13,8 kV, visando o reforço da malha de fornecimento de energia elétrica na região. Com a petição inicial, foi ofertada a quantia de R$ 3.680,00 a título de indenização pela restrição ao direito de propriedade. O processamento do feito teve início com o deferimento da imissão provisória na posse do imóvel, condicionada ao prévio depósito judicial do valor ofertado, o qual foi devidamente efetivado pela parte autora conforme comprovante de Id. 4825727999. Em decorrência do cumprimento das formalidades legais, o mandado de imissão na posse foi expedido e integralmente cumprido em 23 de agosto de 2021, conforme auto lavrado no Id. 5307533198, transferindo-se a posse direta da faixa de terra à concessionária para a execução das obras públicas. No que tange à regularidade da relação processual, os requeridos foram devidamente citados, porém deixaram transcorrer o prazo legal sem a apresentação de qualquer modalidade de resposta. Diante da inércia defensiva, este Juízo proferiu decisão no Id. 10540792679, decretando a revelia dos réus Luiz Diogo da Silva e Maria Andresa Ribeiro da Silva, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a Cemig Distribuição S.A. peticionou no Id. 10555734850, manifestando-se pelo julgamento antecipado do mérito. Argumentou a concessionária que, diante dos efeitos materiais da revelia, os fatos narrados na exordial tornaram-se incontroversos, dispensando-se a produção de provas suplementares, inclusive a pericial, e pugnando pela procedência total dos pedidos para fixar a indenização no valor originariamente ofertado. Contudo, este Juízo, visando resguardar a garantia constitucional da justa indenização, converteu o julgamento em diligência por meio da decisão de Id. 10607663197. Na oportunidade, determinou-se que o réu Luiz Diogo da Silva, que havia solicitado a nomeação de advogado dativo, comprovasse documentalmente sua situação de hipossuficiência econômica. Em resposta, o requerido apresentou declaração e documentos financeiros no Id. 10638315204, incluindo extratos das instituições bancárias Itaú e Bradesco, os quais revelaram a existência de saldo credor em conta poupança no montante de R$ 87.402,67. Vieram os autos conclusos para saneamento, análise do pedido de assistência judiciária e definição quanto à necessidade de perícia técnica. Analisando os autos, verifica-se que o réu Luiz Diogo Da Silva formulou requerimento para a nomeação de advogado dativo no Id. 10333281364, alegando insuficiência de recursos para arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Diante da declaração de pobreza, este Juízo, em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizou à parte a comprovação da hipossuficiência alegada, mediante a apresentação de documentos que refletissem a real situação econômica de seu núcleo familiar. Em atendimento à diligência, o requerido colacionou ao feito os documentos de Id. 10638315204, os quais, longe de corroborar a tese de miserabilidade jurídica, revelam uma condição financeira sólida e incompatível com o benefício pretendido. Da análise minuciosa dos extratos bancários das instituições Itaú Unibanco S.A. e Bradesco, extrai-se que o réu possui um saldo credor vultoso, totalizando a quantia de R$ 87.402,67 depositada em conta poupança. Embora o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade para a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é meramente relativa (juris tantum), cedendo espaço quando existem nos autos elementos concretos que evidenciam a capacidade financeira da parte de suportar os encargos do processo. No caso em tela, a manutenção de ativos financeiros de alta liquidez em montante superior a oitenta mil reais descaracteriza a figura do necessitado, uma vez que o valor da causa é de apenas R$ 3.680,00, montante plenamente suportável diante do patrimônio líquido demonstrado. Portanto, considerando que o réu aufere benefícios previdenciários e detém reserva financeira expressiva, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e, consequentemente, da nomeação de advogado dativo é medida que se impõe, devendo a parte, caso queira, constituir patrono particular para a defesa de seus interesses patrimoniais. Ante o exposto, INDEFIRO a nomeação de advogado dativo. Outrossim, cinge-se a controvérsia em saber se o valor depósito em juízo pelo Expropriante corresponde a justa indenização disciplinada no Decreto-Lei nº 3.365/41. O art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, estabelece como garantia fundamental o direito de propriedade, ressalvando, contudo, a possibilidade de sua supressão pelo Poder Público nos casos de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, condicionando, para tanto, o pagamento de uma justa e prévia indenização em dinheiro. O conceito de justa indenização é o pilar de todo o sistema expropriatório e transcende a mera correspondência com o valor venal ou fiscal do bem. A indenização deve ser completa, integral, de modo a recompor o patrimônio do expropriado em sua totalidade, permitindo-lhe adquirir outro bem equivalente àquele do qual foi privado compulsoriamente. Deve, portanto, abranger não somente o valor de mercado da fração de terra subtraída, mas também todas as benfeitorias, os lucros cessantes e a desvalorização que a área remanescente porventura venha a sofrer em decorrência do ato expropriatório. É a expressão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, seja do particular, seja do Estado. O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que rege o procedimento das desapropriações por utilidade pública, instrumentaliza essa garantia constitucional. Em que pese o art. 15 do referido diploma legal autorize a imissão provisória na posse mediante o depósito de um valor apurado unilateralmente pela administração, essa avaliação prévia tem por finalidade exclusiva viabilizar, em caráter de urgência, o início das obras de interesse público. Ela não se confunde com a indenização definitiva e não vincula o Poder Judiciário. Uma vez instaurado o litígio sobre o preço, como ocorre no presente caso, a fixação da justa indenização deixa de ser um ato administrativo e passa a ser jurisdicional. O art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe que, findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa com o preço ofertado, o juiz determinará a realização de perícia para avaliação do bem. A avaliação judicial, portanto, não é uma faculdade, mas um imperativo processual quando há discordância sobre o valor da indenização. Trata-se do meio de prova por excelência para fornecer ao julgador os subsídios técnicos, imparciais e equidistantes necessários à formação de seu convencimento, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, embora tenha sido decretada a revelia dos réus, a fixação do quantum indenizatório é matéria que demanda conhecimento técnico e não admite aceitação tácita do valor unilateralmente ofertado, sob pena de violação ao preceito constitucional. Assim, a avaliação judicial é um imperativo processual para garantir a imparcialidade necessária à formação do convencimento deste Juízo. Na servidão administrativa a perícia é ato imprescindível para que seja alcançável a justa indenização, e, em observância ao regime especial do Decreto-Lei nº 3.365/41 e ao entendimento consolidado deste E. TJMG (, o ônus de adiantar os honorários periciais recai exclusivamente sobre o expropriante/autor, independentemente de quem requereu a prova, uma vez que é ele quem deu causa à intervenção na propriedade privada. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. NOMEAÇÃO DE PERITO. ENGENHEIRO AGRIMENSOR. DESNECESSIDADE DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Constituição de Servidão Administrativa que, ao deferir a produção de prova pericial requerida por ambas as partes, determinou o rateio dos honorários periciais e manteve a nomeação de perito da especialidade engenheiro agrimensor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus do adiantamento e pagamento dos honorários periciais em ação de constituição de servidão administrativa deve ser suportado exclusivamente pelo expropriante; e (ii) estabelecer se é obrigatória a nomeação de engenheiro agrônomo para a realização da perícia destinada à fixação da justa indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico especial das ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, atribui ao expropriante a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, prevalecendo sobre a regra geral do art. 95 do CPC. 4. A exigência de adiantamento dos honorários periciais pelos proprietários atingidos pela servidão contraria o princípio da justa e prévia indenização e pode inviabilizar a produção da prova técnica essencial à adequada fixação do valor indenizatório. 5. A jurisprudência do Tribunal reconhece que compete ao expropriante arcar com os honorários periciais nas ações de desapropriação e servidão administrativa. 6. Não há norma legal que imponha a nomeação exclusiva de engenheiro agrônomo para a realização de perícia em ações de servidão administrativa, sendo admissível a designação de engenheiro agrimenso r ou civil com habilitação e atribuições compatíveis. 7. As resoluções do CONFEA admitem que diferentes especialidades da engenharia realizem avaliações fundiárias e de imóveis, cabendo eventual impugnação do trabalho técnico apenas após a apresentação do laudo, se demonstrada deficiência concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ônus do adiantamento e pagamento dos honorários periciais em ação de constituição de servidão administrativa compete exclusivamente ao expropriante, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A nomeação de engenheiro agrimensor para a realização de perícia em ação de servidão administrativa é válida, inexistindo exigência legal de que o perito seja, necessariamente, engenheiro agrônomo. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 156 e 465, § 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º, e 30; Resolução CONFEA nº 345/1990. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.052636-2/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 26.07.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.054434-0/004, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 25.11.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.19.006079-8/002, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 27.01.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.138878-1/002, Relator(a): Des.(a) Ana Kelly Amaral Arantes (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Portanto, não há dúvidas de que o expropriante deverá realizar o adiantamento dos honorários periciais. Ante o exposto, determino perícia técnica para aferição da justa indenização, pelo sistema AJ, a ser custeado pelo ente desapropriante. NOMEIO para a realização da perícia técnica de avaliação do imóvel, a Engenheira Agrimensora/Segurança do Trabalho Vanda da Silva Pereira, com registro profissional no CREA/MG sob o nº 316475, e-mail , telefone para contato (31) cadastrado junto ao Banco de Peritos deste E. Tribunal (AJ/TJMG) para realização da perícia. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo. À Secretaria para inclusão do perito no Sistema AJ/TJMG. Intimem-se as partes da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do Expert, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos (caso ainda não o tenham feito), nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Acerca dos honorários, sendo perito que atende o juízo em demandas semelhantes, em anexo proposta de honorários, devendo a parte autora recolher a importância no prazo acima assinalado. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito de sua nomeação para o múnus, e, aceito o encargo, para agendar data, horário e local para realização dos trabalhos, a fim de serem cientificadas as partes para comparecimento, nos termos do artigo 474 do CPC. Cientifique-se que deverá abordar pormenorizadamente o valor de mercado da área desapropriada, as benfeitorias existentes, a eventual desvalorização da área remanescente e a repercussão econômica da supressão da lagoa na atividade produtiva do imóvel, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo. Apresento os seguintes quesitos do Juízo: a.Qual o valor de mercado do pleno domínio da área total do imóvel (Quibungo) antes da instituição da servidão? b. Qual o valor da depreciação sofrida pela área de 4.351,70 m² em razão das restrições impostas pela rede de transmissão (proibição de edificações, culturas de grande porte, etc.)? c. A instituição da servidão gera desvalorização remanescente no restante da propriedade? d. Existem benfeitorias ou culturas na faixa de servidão que foram suprimidas ou danificadas? Se sim, qual o valor? Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes, que possuem representação nos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em anexo, comprovante de nomeação do perito no sistema AJG/TJMG. Autorizo contato com o perito pelo meio mais eficiente, de tudo certificado nos autos. Intime-se o réu Luiz Iodo da Silva acerca desta decisão, nos moldes do Id. 10629279495 Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté