5000951-55.2019.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000951-55.2019.8.21.0074/RS AUTOR : ADRIANO TIECHER BONAPAZ ADVOGADO(A) : RAMAO ELEUTERIO PAIM DONATO (OAB RS032918) RÉU : ROMAR F MANN & CIA. LTDA. ADVOGADO(A) : PABLO FREIRE RODRIGUES (OAB RS077102) ADVOGADO(A) : Rodrigo Dalcin Rodrigues (OAB RS046049) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora impugnou o laudo pericial contábil acostado aos autos, requerendo a intimação da ré para exibição de documentos contábeis e fiscais, bem como a formulação de quesitos complementares, sob a invocação da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium . Indefiro o pedido de diligências e de quesitos complementares.Os documentos fiscais e contábeis requeridos como prova pelo autor têm uma única finalidade: demonstrar que a empresa ré operava no regime do Lucro Real e deduzia os juros pagos (2,5% ao mês) como despesa no cálculo do IRPJ e da CSLL, a fim de sustentar que, por ter se beneficiado fisicamente desses juros perante a Receita Federal, a ré não poderia agora alegar usura na esfera cível ( venire contra factum proprium ). No entanto, o contrato de mútuo financeiro celebrado entre particulares não integram o Sistema Financeiro Nacional, submete-se às limitações cogentes do Código Civil, da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. A estipulação de juros remuneratórios acima do teto legal constitui matéria de ordem pública (art. 166, incisos II e VII, e art. 168, parágrafo único, do Código Civil), a qual não convalesce pelo decurso do tempo, sendo inoponíveis as figuras da supressio ou do comportamento contraditório para convalidar encargo usurário. Ademais, a sistemática de lançamento fiscal e apuração tributária da pessoa jurídica perante a Receita Federal é pautada pelo princípio da autonomia do Direito Tributário ( pecunia non olet ), de modo que o regime fiscal da empresa ou a dedutibilidade de despesas financeiras não interfere na validade material da taxa de juros na esfera civil. Revelando-se a juntada de tais documentos impertinente e inútil ao deslinde da questão estritamente de direito civil posta em juízo, impõe-se o indeferimento da providência requerida (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. A ré concorda com a metodologia de cálculo do perito e o saldo devedor histórico encontrado, mas insurge-se contra a aplicação do índice IGP-M para a atualização monetária do débito, requerendo a sua substituição pelo IPCA. A definição do índice de correção monetária aplicável à espécie (IGP-M, IPCA ou outro legalmente previsto) constitui matéria eminentemente de direito, e não mero equívoco aritmético ou contábil do perito. Sendo assim, tal controvérsia não macula o trabalho técnico pericial realizado sobre a evolução da dívida, devendo o índice aplicável ser definido por este Juízo por ocasião do julgamento do mérito da demanda. 3. Afastadas as impugnações que demandariam complementação da prova, verifico que o perito judicial cumpriu o encargo a contento, apurando a evolução financeira do mútuo com a aplicação da regra de imputação do pagamento e o encontro de contas com os cheques emitidos, chegando ao saldo histórico de R$ 66.649,13 (sessenta e seis mil seiscentos e quarenta e nove reais e treze centavos) em fevereiro de 2015. Assim, homologo o laudo pericial exclusivamente quanto à sua metodologia matemática e contábil para a apuração do saldo devedor histórico, reservando-se à sentença a deliberação final sobre as premissas jurídicas (aplicação da taxa de 2,5% ou 1% ao mês) e o índice de atualização monetária devido. 4. Considerando que na audiência do evento 138 as partes requereram a suspensão da prova oral até a conclusão da perícia, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao interese na manutenção do depoimento pessoal anteriormente deferido. Registre-se que, sendo, à primeira vista, suficiente ao deslinde do feito o acervo documental e pericial ora encartado, as partes deverão justificar a necessidade da manutenção da prova, indicando expressamente o teor de seu depoimento e quais fatos controvertidos pretendem comprovar. Em sendo dispensada a prova ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para declaração de encerramento da instrução e fixação de prazo para razões finais. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO TIECHER BONAPAZ
Réu ROMAR F MANN & CIA. LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAMAO ELEUTERIO PAIM DONATO
OAB: 32918/RS
RODRIGO DALCIN RODRIGUES
OAB: 46049/RS
PABLO FREIRE RODRIGUES
OAB: 77102/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000951-55.2019.8.21.0074/RS AUTOR : ADRIANO TIECHER BONAPAZ ADVOGADO(A) : RAMAO ELEUTERIO PAIM DONATO (OAB RS032918) RÉU : ROMAR F MANN & CIA. LTDA. ADVOGADO(A) : PABLO FREIRE RODRIGUES (OAB RS077102) ADVOGADO(A) : Rodrigo Dalcin Rodrigues (OAB RS046049) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora impugnou o laudo pericial contábil acostado aos autos, requerendo a intimação da ré para exibição de documentos contábeis e fiscais, bem como a formulação de quesitos complementares, sob a invocação da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium . Indefiro o pedido de diligências e de quesitos complementares.Os documentos fiscais e contábeis requeridos como prova pelo autor têm uma única finalidade: demonstrar que a empresa ré operava no regime do Lucro Real e deduzia os juros pagos (2,5% ao mês) como despesa no cálculo do IRPJ e da CSLL, a fim de sustentar que, por ter se beneficiado fisicamente desses juros perante a Receita Federal, a ré não poderia agora alegar usura na esfera cível ( venire contra factum proprium ). No entanto, o contrato de mútuo financeiro celebrado entre particulares não integram o Sistema Financeiro Nacional, submete-se às limitações cogentes do Código Civil, da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. A estipulação de juros remuneratórios acima do teto legal constitui matéria de ordem pública (art. 166, incisos II e VII, e art. 168, parágrafo único, do Código Civil), a qual não convalesce pelo decurso do tempo, sendo inoponíveis as figuras da supressio ou do comportamento contraditório para convalidar encargo usurário. Ademais, a sistemática de lançamento fiscal e apuração tributária da pessoa jurídica perante a Receita Federal é pautada pelo princípio da autonomia do Direito Tributário ( pecunia non olet ), de modo que o regime fiscal da empresa ou a dedutibilidade de despesas financeiras não interfere na validade material da taxa de juros na esfera civil. Revelando-se a juntada de tais documentos impertinente e inútil ao deslinde da questão estritamente de direito civil posta em juízo, impõe-se o indeferimento da providência requerida (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. A ré concorda com a metodologia de cálculo do perito e o saldo devedor histórico encontrado, mas insurge-se contra a aplicação do índice IGP-M para a atualização monetária do débito, requerendo a sua substituição pelo IPCA. A definição do índice de correção monetária aplicável à espécie (IGP-M, IPCA ou outro legalmente previsto) constitui matéria eminentemente de direito, e não mero equívoco aritmético ou contábil do perito. Sendo assim, tal controvérsia não macula o trabalho técnico pericial realizado sobre a evolução da dívida, devendo o índice aplicável ser definido por este Juízo por ocasião do julgamento do mérito da demanda. 3. Afastadas as impugnações que demandariam complementação da prova, verifico que o perito judicial cumpriu o encargo a contento, apurando a evolução financeira do mútuo com a aplicação da regra de imputação do pagamento e o encontro de contas com os cheques emitidos, chegando ao saldo histórico de R$ 66.649,13 (sessenta e seis mil seiscentos e quarenta e nove reais e treze centavos) em fevereiro de 2015. Assim, homologo o laudo pericial exclusivamente quanto à sua metodologia matemática e contábil para a apuração do saldo devedor histórico, reservando-se à sentença a deliberação final sobre as premissas jurídicas (aplicação da taxa de 2,5% ou 1% ao mês) e o índice de atualização monetária devido. 4. Considerando que na audiência do evento 138 as partes requereram a suspensão da prova oral até a conclusão da perícia, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao interese na manutenção do depoimento pessoal anteriormente deferido. Registre-se que, sendo, à primeira vista, suficiente ao deslinde do feito o acervo documental e pericial ora encartado, as partes deverão justificar a necessidade da manutenção da prova, indicando expressamente o teor de seu depoimento e quais fatos controvertidos pretendem comprovar. Em sendo dispensada a prova ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para declaração de encerramento da instrução e fixação de prazo para razões finais. Intimem-se. Cumpra-se.