Detalhe do processo

5000951-54.2024.8.21.0147

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000951-54.2024.8.21.0147/RS AUTOR : SOLANGE MARIA FAGUNDES ADVOGADO(A) : ANDRE ARVINO DOEBBER (OAB RS086442) RÉU : BAPTISTA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP344026) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos honorários periciais O perito nomeado, Dr. Alex Brito Closs (CRO-RS 15043), aceitou o encargo e estimou seus honorários profissionais em R$ 3.000,00 ( evento 52, RESPOSTA1 ). Em atenção à decisão de saneamento e organização do processo ( evento 45, DESPADEC1 ), coube à parte ré o custeio de 50% desse montante, totalizando R$ 1.500,00, permanecendo a cota-parte da autora (R$ 823,91) sob a responsabilidade do Estado, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. A ré comprovou o depósito integral de sua obrigação financeira por meio das guias e comprovantes juntados nos evento 70, COMP3 e evento 73, COMP3 (duas parcelas de R$ 750,00). Considerando que a perícia técnica foi devidamente realizada em 28/04/2026 e que o perito solicitou a liberação de 50% da verba depositada ( evento 76, SOLPGTOHON1 ), em conformidade com a autorização contida no item 2.4 do despacho do evento 45, DESPADEC1 , viável o acolhimento do pedido. 2. Do laudo pericial O perito apresentou o laudo técnico conclusivo no evento 78, LAUDO1 . Desse modo, o processo deve seguir seu curso regular, garantindo-se às partes o direito ao contraditório por meio da manifestação sobre as conclusões apresentadas pelo profissional nomeado por este Juízo. 3. Determinações Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, em favor do perito Dr. Alex Brito Closs (CPF 000.774.000-03) para levantamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente a 50% dos honorários depositados pela parte ré, observando-se os dados bancários fornecidos nos evento 52, RESPOSTA1 e evento 76, SOLPGTOHON1 (Banco Banrisul, Agência 0959, Conta Corrente 35.085936.0-7); b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial juntado no evento 78, LAUDO1 , nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, prazo no qual também poderão apresentar os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos; c) decorrido o prazo legal sem impugnações pendentes ao laudo, expeça-se novo alvará para a liberação do saldo remanescente depositado pela ré (R$ 750,00) e expeça-se a certidão para fins de pagamento dos honorários periciais devidos pelo Estado em relação à cota-parte da autora (R$ 823,91), na forma do item 4 do despacho do evento 45, DESPADEC1 . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BAPTISTA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Autor SOLANGE MARIA FAGUNDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANETE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 344026/SP

ANDRE ARVINO DOEBBER

OAB: 86442/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000951-54.2024.8.21.0147/RS AUTOR : SOLANGE MARIA FAGUNDES ADVOGADO(A) : ANDRE ARVINO DOEBBER (OAB RS086442) RÉU : BAPTISTA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP344026) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos honorários periciais O perito nomeado, Dr. Alex Brito Closs (CRO-RS 15043), aceitou o encargo e estimou seus honorários profissionais em R$ 3.000,00 ( evento 52, RESPOSTA1 ). Em atenção à decisão de saneamento e organização do processo ( evento 45, DESPADEC1 ), coube à parte ré o custeio de 50% desse montante, totalizando R$ 1.500,00, permanecendo a cota-parte da autora (R$ 823,91) sob a responsabilidade do Estado, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. A ré comprovou o depósito integral de sua obrigação financeira por meio das guias e comprovantes juntados nos evento 70, COMP3 e evento 73, COMP3 (duas parcelas de R$ 750,00). Considerando que a perícia técnica foi devidamente realizada em 28/04/2026 e que o perito solicitou a liberação de 50% da verba depositada ( evento 76, SOLPGTOHON1 ), em conformidade com a autorização contida no item 2.4 do despacho do evento 45, DESPADEC1 , viável o acolhimento do pedido. 2. Do laudo pericial O perito apresentou o laudo técnico conclusivo no evento 78, LAUDO1 . Desse modo, o processo deve seguir seu curso regular, garantindo-se às partes o direito ao contraditório por meio da manifestação sobre as conclusões apresentadas pelo profissional nomeado por este Juízo. 3. Determinações Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, em favor do perito Dr. Alex Brito Closs (CPF 000.774.000-03) para levantamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente a 50% dos honorários depositados pela parte ré, observando-se os dados bancários fornecidos nos evento 52, RESPOSTA1 e evento 76, SOLPGTOHON1 (Banco Banrisul, Agência 0959, Conta Corrente 35.085936.0-7); b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial juntado no evento 78, LAUDO1 , nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, prazo no qual também poderão apresentar os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos; c) decorrido o prazo legal sem impugnações pendentes ao laudo, expeça-se novo alvará para a liberação do saldo remanescente depositado pela ré (R$ 750,00) e expeça-se a certidão para fins de pagamento dos honorários periciais devidos pelo Estado em relação à cota-parte da autora (R$ 823,91), na forma do item 4 do despacho do evento 45, DESPADEC1 . Intimem-se.