Detalhe do processo

5000951-47.2026.8.13.0522

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Porteirinha
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000951-47.2026.8.13.0522 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GERLY PEREIRA DOS ANJOS CPF: 107.459.576-92 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de GERLY PEREIRA DOS ANJOS (ID 10693556980), segregado cautelarmente desde 06/06/2026 e com prisão preventiva decretada em 07/06/2026 pela suposta prática de violência doméstica contra sua companheira, Lucilaine Mendes dos Santos. A Defesa instruiu o pedido com uma "Declaração de Boa Convivência" assinada pela ofendida (ID 10693561080), na qual a mesma relata que o fato foi isolado, gerado por sua própria provocação, e nega a ocorrência de agressões físicas ou ameaças pretéritas. Além disso, comprovou o exercício de atividade laboral lícita pelo autuado como vaqueiro (ID 10693548074). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito e pela manutenção da custódia cautelar em duas oportunidades (ID 10703326233 e ID 10709318253). Paralelamente, sobreveio aos autos o Relatório Final da Autoridade Policial (ID 10703615250), que concluiu pelo indiciamento do investigado apenas pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941). É o relatório. Decido. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza estritamente excepcional, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus insculpida no art. 316 do Código de Processo Penal, impondo-se a sua revogação caso verificada a superveniente insubsistência dos motivos que outrora a justificaram. Em análise detida do atual cenário processual, constata-se relevante modificação do quadro fático-probatório em relação àquele que delineou a conversão do flagrante. A Autoridade Policial, ao encerrar as apurações, concluiu pelo indiciamento do autuado tão somente pela contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP), motivando referida desclassificação na ausência de laudo pericial que atestasse a materialidade do delito de lesão corporal, uma vez que a vítima passou a atribuir as lesões a quedas acidentais. Somado a isso, a ofendida juntou ao feito declaração expressa (ID 10693561080) asseverando categoricamente que o episódio de 06/06/2026 consistiu em evento isolado, iniciado por sua própria iniciativa. A vítima destacou que ingeriu bebida alcoólica, sofreu um desmaio e rechaçou enfaticamente a existência de agressões físicas perpetradas pelo autuado, bem como negou sentir-se ameaçada por ele. Embora se reconheça a complexidade do ciclo de violência doméstica, contexto em que eventuais retratações da ofendida exigem olhar acurado do Judiciário, a conjugação da retratação expressa da vítima com o indiciamento formal do réu por infração de menor potencial ofensivo (vias de fato) fragiliza consideravelmente a proporção da medida extrema da segregação cautelar. A manutenção do cárcere provisório torna-se patentemente desproporcional, na medida em que a prisão preventiva não deve constituir providência mais rigorosa do que a eventual sanção a ser aplicada em caso de condenação por simples contravenção penal, a qual sequer admite a fixação de regime prisional inicialmente fechado. Acrescente-se que o investigado ostenta condições pessoais favoráveis: é tecnicamente primário (CAC de ID 10691963591), possui domicílio certo e demonstrou possuir trabalho lícito comprovado como vaqueiro na Fazenda Sobradinho/Água Quente (ID 10693548074). Destarte, a segregação cautelar revela-se, neste instante, medida excessiva, sendo as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP suficientes e adequadas para acautelar o meio social e assegurar a instrução criminal. Ante o exposto, não obstante o zeloso parecer ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de GERLY PEREIRA DOS ANJOS, com arrimo no art. 316 do Código de Processo Penal. A fim de resguardar a ordem pública e garantir a regularidade do processo, aplico-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (art. 319 do CPP): I - Comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades; II - Proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; III - Proibição de manter contato com a ofendida e de dela se aproximar, fixando-se o limite mínimo de 200 (duzentos) metros, devendo o autuado permanecer recolhido na residência indicada por sua defesa (Fazenda Água Quente, zona rural); IV - Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização judicial. Expeça-se, imediatamente, o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso, advertindo o beneficiário de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá acarretar a revogação do benefício e a imediata decretação de nova prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP). Cumpridas as diligências, providencie a Secretaria a baixa e o ARQUIVAMENTO definitivo do presente feito, com as cautelas de praxe. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público. Comunique-se à vítima acerca desta decisão, nos exatos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Cumpra-se com urgência. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GERLY PEREIRA DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMON ABRAAO SANTOS

OAB: 160737/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000951-47.2026.8.13.0522 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GERLY PEREIRA DOS ANJOS CPF: 107.459.576-92 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de GERLY PEREIRA DOS ANJOS (ID 10693556980), segregado cautelarmente desde 06/06/2026 e com prisão preventiva decretada em 07/06/2026 pela suposta prática de violência doméstica contra sua companheira, Lucilaine Mendes dos Santos. A Defesa instruiu o pedido com uma "Declaração de Boa Convivência" assinada pela ofendida (ID 10693561080), na qual a mesma relata que o fato foi isolado, gerado por sua própria provocação, e nega a ocorrência de agressões físicas ou ameaças pretéritas. Além disso, comprovou o exercício de atividade laboral lícita pelo autuado como vaqueiro (ID 10693548074). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito e pela manutenção da custódia cautelar em duas oportunidades (ID 10703326233 e ID 10709318253). Paralelamente, sobreveio aos autos o Relatório Final da Autoridade Policial (ID 10703615250), que concluiu pelo indiciamento do investigado apenas pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941). É o relatório. Decido. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza estritamente excepcional, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus insculpida no art. 316 do Código de Processo Penal, impondo-se a sua revogação caso verificada a superveniente insubsistência dos motivos que outrora a justificaram. Em análise detida do atual cenário processual, constata-se relevante modificação do quadro fático-probatório em relação àquele que delineou a conversão do flagrante. A Autoridade Policial, ao encerrar as apurações, concluiu pelo indiciamento do autuado tão somente pela contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP), motivando referida desclassificação na ausência de laudo pericial que atestasse a materialidade do delito de lesão corporal, uma vez que a vítima passou a atribuir as lesões a quedas acidentais. Somado a isso, a ofendida juntou ao feito declaração expressa (ID 10693561080) asseverando categoricamente que o episódio de 06/06/2026 consistiu em evento isolado, iniciado por sua própria iniciativa. A vítima destacou que ingeriu bebida alcoólica, sofreu um desmaio e rechaçou enfaticamente a existência de agressões físicas perpetradas pelo autuado, bem como negou sentir-se ameaçada por ele. Embora se reconheça a complexidade do ciclo de violência doméstica, contexto em que eventuais retratações da ofendida exigem olhar acurado do Judiciário, a conjugação da retratação expressa da vítima com o indiciamento formal do réu por infração de menor potencial ofensivo (vias de fato) fragiliza consideravelmente a proporção da medida extrema da segregação cautelar. A manutenção do cárcere provisório torna-se patentemente desproporcional, na medida em que a prisão preventiva não deve constituir providência mais rigorosa do que a eventual sanção a ser aplicada em caso de condenação por simples contravenção penal, a qual sequer admite a fixação de regime prisional inicialmente fechado. Acrescente-se que o investigado ostenta condições pessoais favoráveis: é tecnicamente primário (CAC de ID 10691963591), possui domicílio certo e demonstrou possuir trabalho lícito comprovado como vaqueiro na Fazenda Sobradinho/Água Quente (ID 10693548074). Destarte, a segregação cautelar revela-se, neste instante, medida excessiva, sendo as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP suficientes e adequadas para acautelar o meio social e assegurar a instrução criminal. Ante o exposto, não obstante o zeloso parecer ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de GERLY PEREIRA DOS ANJOS, com arrimo no art. 316 do Código de Processo Penal. A fim de resguardar a ordem pública e garantir a regularidade do processo, aplico-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (art. 319 do CPP): I - Comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades; II - Proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; III - Proibição de manter contato com a ofendida e de dela se aproximar, fixando-se o limite mínimo de 200 (duzentos) metros, devendo o autuado permanecer recolhido na residência indicada por sua defesa (Fazenda Água Quente, zona rural); IV - Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização judicial. Expeça-se, imediatamente, o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso, advertindo o beneficiário de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá acarretar a revogação do benefício e a imediata decretação de nova prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP). Cumpridas as diligências, providencie a Secretaria a baixa e o ARQUIVAMENTO definitivo do presente feito, com as cautelas de praxe. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público. Comunique-se à vítima acerca desta decisão, nos exatos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Cumpra-se com urgência. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha