Detalhe do processo

5000951-09.2025.8.13.0643

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5000951-09.2025.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revogação/Anulação de multa ambiental] AUTOR: EDILSON MAGALHAES MENDES CPF: 049.301.966-98 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CPF: 00.957.404/0001-78 DECISÃO Da legitimidade passiva. Observa-se que a contestação foi apresentada pelo Estado de Minas Gerais (ID 10660222059), ente dotado de personalidade jurídica própria e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ainda que o ato administrativo impugnado tenha sido praticado por órgão integrante de sua estrutura administrativa, desprovido de personalidade jurídica, em razão da desconcentração administrativa. Assim, retifique-se o polo passivo da ação para que passe a constar o Estado de Minas Gerais como parte ré. Do pedido de produção de provas A parte autora requereu a produção de provas documental complementar, pericial e testemunhal (ID 10664554045). Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, as partes já tiveram a oportunidade de produzir prova documental, ademais, a controvérsia instaurada nos autos envolve questões de natureza eminentemente técnica, relacionadas à caracterização da área objeto da autuação ambiental, à existência de vegetação nativa, à alegada condição de área rural consolidada e à ocorrência de supressão de vegetação ou mera limpeza de área em regime de pousio, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado. Assim, defiro, tão somente, a produção da prova pericial, por reputá-la necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. NOMEIE-SE, por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ – do TJMG, perito(a) com especialidade na área de Engenharia Ambiental. Determino que a Secretaria formalize a nomeação do perito. Considerando que a prova foi requerida somente pela parte autora EDILSON MAGALHAES MENDES, o valor dos honorários periciais serão custeados integralmente por ela, a quem cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Após, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), para dizer se aceita o presente encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos a proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, caso impugnada, primeiramente abra-se vista dos autos ao i. Perito, para manifestação, após venham conclusos para deliberação. Com a concordância ao valor dos honorários, reputar-se-á homologada a proposta as partes deverão ser intimadas para depósito dos valores, já que ambas pediram a produção desta prova. Em seguida, após o depósito do valor dos honorários periciais, o perito deverá ser intimado para indicar a este Juízo o local e data para o início da produção de prova, dando-se ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Autorizo desde já o levantamento, por parte do perito, da proporção de 50% do valor total dos honorários periciais, sendo que o restante somente poderá ser recebido após apresentação dos laudos periciais e prestados eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes. As partes poderão apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do Código de Processo Civil. O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos do Juízo e outros porventura apresentados pelas partes e pelo Ministério Público (se interveniente no feito), será entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do exame pericial. Com os laudos nos autos, dê-se VISTA às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDILSON MAGALHAES MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DERIMAR JUNIO DA SILVEIRA

OAB: 169004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5000951-09.2025.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revogação/Anulação de multa ambiental] AUTOR: EDILSON MAGALHAES MENDES CPF: 049.301.966-98 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CPF: 00.957.404/0001-78 DECISÃO Da legitimidade passiva. Observa-se que a contestação foi apresentada pelo Estado de Minas Gerais (ID 10660222059), ente dotado de personalidade jurídica própria e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ainda que o ato administrativo impugnado tenha sido praticado por órgão integrante de sua estrutura administrativa, desprovido de personalidade jurídica, em razão da desconcentração administrativa. Assim, retifique-se o polo passivo da ação para que passe a constar o Estado de Minas Gerais como parte ré. Do pedido de produção de provas A parte autora requereu a produção de provas documental complementar, pericial e testemunhal (ID 10664554045). Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, as partes já tiveram a oportunidade de produzir prova documental, ademais, a controvérsia instaurada nos autos envolve questões de natureza eminentemente técnica, relacionadas à caracterização da área objeto da autuação ambiental, à existência de vegetação nativa, à alegada condição de área rural consolidada e à ocorrência de supressão de vegetação ou mera limpeza de área em regime de pousio, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado. Assim, defiro, tão somente, a produção da prova pericial, por reputá-la necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. NOMEIE-SE, por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ – do TJMG, perito(a) com especialidade na área de Engenharia Ambiental. Determino que a Secretaria formalize a nomeação do perito. Considerando que a prova foi requerida somente pela parte autora EDILSON MAGALHAES MENDES, o valor dos honorários periciais serão custeados integralmente por ela, a quem cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Após, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), para dizer se aceita o presente encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos a proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, caso impugnada, primeiramente abra-se vista dos autos ao i. Perito, para manifestação, após venham conclusos para deliberação. Com a concordância ao valor dos honorários, reputar-se-á homologada a proposta as partes deverão ser intimadas para depósito dos valores, já que ambas pediram a produção desta prova. Em seguida, após o depósito do valor dos honorários periciais, o perito deverá ser intimado para indicar a este Juízo o local e data para o início da produção de prova, dando-se ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Autorizo desde já o levantamento, por parte do perito, da proporção de 50% do valor total dos honorários periciais, sendo que o restante somente poderá ser recebido após apresentação dos laudos periciais e prestados eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes. As partes poderão apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do Código de Processo Civil. O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos do Juízo e outros porventura apresentados pelas partes e pelo Ministério Público (se interveniente no feito), será entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do exame pericial. Com os laudos nos autos, dê-se VISTA às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas