Detalhe do processo

5000950-41.2024.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000950-41.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WAGNER PEREIRA DA SILVA CPF: 326.148.198-67 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos, etc. Wagner Pereira da Silva ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de Cemig Distribuição S.A., alegando ser proprietário da Fazenda São Domingos, imóvel rural com área de 5,38,40 ha, situado na zona rural do Distrito de Machado Mineiro, Município de Águas Vermelhas/MG, adquirido por escritura pública de compra e venda lavrada em 25 de outubro de 2011 e registrada sob o nº 02, matrícula nº 4.200, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedra Azul, conforme documentos juntados com a petição inicial 10200775331. O autor narrou que, ao adquirir o imóvel, já existiam quatro postes de energia elétrica instalados no local pela ré, sem que houvesse sido instaurado procedimento expropriatório ou pago qualquer valor a título de indenização pela servidão. Afirmou, ainda, que a ré, de forma arbitrária e sem sua autorização, ingressou no imóvel e acrescentou novos postes de transmissão, com derrubada de plantações, alterando a extensão e o uso da servidão preexistente. Sustentou que os fatos lhe causaram danos materiais, consistentes na desvalorização do imóvel e na impossibilidade de realizar o plantio de café, e danos morais, decorrentes da invasão de sua propriedade. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da ré ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta ou, subsidiariamente, pela novação da servidão, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios e custas processuais 10200782412. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor, após a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência, incluindo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, folha resumo do Cadastro Único, extratos bancários e declaração de isenção do imposto de renda 10226715466. Frustrada a tentativa de conciliação perante o CEJUSC 10265186579, a ré foi citada e apresentou contestação 10276535532, arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que a rede elétrica foi instalada em 31 de agosto de 2000, há mais de vinte anos do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando que a servidão foi regularmente constituída, que os postes acrescentados em 2023 foram instalados dentro da faixa de servidão já existente para fins de melhoria da rede, e que não há dever de indenizar, especialmente porque o autor adquiriu o imóvel com a servidão já aparente e constituída. O autor apresentou impugnação à contestação 10296350990, sustentando que o prazo prescricional somente começou a fluir a partir da última intervenção da ré no imóvel, ocorrida em 30 de agosto de 2023, data da conclusão das obras de extensão da rede, e que a ação foi ajuizada em 3 de abril de 2024, dentro do prazo legal. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial 10297240730 e a ré requereu prova pericial e testemunhal 10316221717. Em decisão saneadora 10349125299, foi indeferida a prova oral, deferida a prova pericial de engenharia agronômica e redistribuído o ônus da prova em desfavor da ré, em razão da hipossuficiência técnica do autor para acessar os cadastros e informações sobre a instalação dos postes. Foi nomeado o perito judicial Leandro Gonçalves da Silva, engenheiro agrônomo 10383244887. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos 10386822354 10474453198. Após incidente sobre os honorários periciais, estes foram homologados no valor de R$ 8.640,00 e depositados pela ré 10595980642 10619568155. A vistoria foi realizada em 20 de abril de 2026, sem a presença dos assistentes técnicos das partes. O perito apresentou o Laudo de Engenharia de Avaliações (PEA – 050/2026) 10698664820, concluindo que a área de servidão administrativa corresponde a 0,12 ha (perímetro de 280 m), que o valor de mercado do imóvel é de R$ 32.544,40, e que a indenização total pela servidão e pela depreciação do remanescente é de R$ 638,66. A ré apresentou manifestação sobre o laudo, acompanhada de parecer de seu assistente técnico 10713563751 10713575486, questionando a área da servidão apurada pelo perito e sustentando que a faixa padrão da Cemig é de 15 metros de largura, o que resultaria em área de 0,18 ha. O perito respondeu ao questionamento 10717853031, retificando o valor indenizatório para R$ 957,99, com base na área de 0,18 ha indicada pelo assistente técnico da ré, mediante aplicação de regra de proporcionalidade. O autor manifestou-se sobre o laudo 10713758035, requerendo a procedência total dos pedidos, inclusive quanto aos danos morais. É o relatório do necessário. II — FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Da prescrição: A ré invocou a prescrição da pretensão indenizatória, argumentando que a rede elétrica foi instalada em 31 de agosto de 2000 e que, entre essa data e o ajuizamento da ação em 3 de abril de 2024, transcorreram mais de vinte anos 10276535532. O argumento não prospera. A ré reconheceu, na própria contestação, que em 30 de agosto de 2023 foram concluídas obras de extensão e conversão de rede de média tensão no imóvel do autor, com a instalação de dois postes adicionais, conforme nota de serviço NS 1124175726 e Comunicado de Conclusão de Obra juntados aos autos 10276470750. O perito judicial confirmou, ao responder ao quesito da ré, que com a construção foram acrescentados dois postes e um balizador dentro da propriedade do autor 10698664820. A ampliação da rede de transmissão e distribuição de energia elétrica impõe ao proprietário perda patrimonial adicional, e a última intervenção do Poder Público ou de concessionária em sua propriedade constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. A ação foi ajuizada em 3 de abril de 2024, menos de um ano após a conclusão das obras em 30 de agosto de 2023, de modo que qualquer prazo prescricional aplicável, seja o quinquenal do parágrafo único do art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941, seja o vintenário invocado pela ré, não se consumou em relação à pretensão decorrente da última intervenção. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição. III- MÉRITO: A controvérsia central diz respeito à existência do dever de indenizar o autor pela servidão administrativa constituída sobre seu imóvel e, em caso positivo, ao valor da indenização devida. Os fatos essenciais estão suficientemente demonstrados nos autos. O autor é proprietário da Fazenda São Domingos desde 8 de novembro de 2011, conforme escritura pública e certidão de registro imobiliário 10200775331. A rede elétrica da ré está instalada no imóvel desde, ao menos, 31 de agosto de 2000, data que a própria ré indicou como de início da instalação 10276535532. Em 30 de agosto de 2023, a ré concluiu obras de extensão da rede, com a instalação de dois postes e um balizador adicionais dentro da propriedade do autor, conforme confirmado pelo perito judicial 10698664820. A ré sustentou que a servidão foi regularmente constituída e que os postes adicionais foram instalados dentro da faixa de servidão já existente, para fins de melhoria da qualidade do serviço. Contudo, não juntou aos autos qualquer instrumento formal de constituição da servidão — decreto de utilidade pública, escritura pública de servidão ou sentença judicial —, limitando-se a afirmar que se trata de rede antiga e que não é possível verificar o instrumento de servidão adquirido à época 10276535532. A ausência de comprovação da regular constituição da servidão, por instrumento hábil, é ônus que recaía sobre a ré, especialmente após a redistribuição do ônus probatório determinada na decisão saneadora 10349125299. A ré invocou a tese da servidão aparente, argumentando que a existência visível e permanente da rede dispensaria o registro formal. O argumento foi deduzido com referência à Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal 10276535532. Ainda que se admita, para fins de análise, que a servidão aparente e permanente possa prescindir de registro para fins possessórios, isso não afasta o direito do proprietário à indenização pelos prejuízos decorrentes da restrição ao uso e gozo de sua propriedade. A servidão administrativa, mesmo quando regularmente constituída, enseja o pagamento de indenização na proporção dos prejuízos efetivamente causados ao proprietário. A ausência de instrumento formal de constituição não extingue o direito à indenização; ao contrário, reforça a irregularidade da situação e o dever de reparar. A ré argumentou, ainda, que o autor adquiriu o imóvel com a servidão já aparente e constituída, o que afastaria o dever de indenizar, pois as restrições teriam sido consideradas no preço de aquisição. O argumento tem pertinência em relação à servidão preexistente à aquisição, mas não alcança a ampliação da servidão ocorrida em 2023, posterior à aquisição do imóvel pelo autor. Quanto à servidão original, o laudo pericial apurou que a área serviente total — considerando a faixa padrão de 15 metros de largura indicada pelo assistente técnico da ré — é de 0,18 ha, e que a indenização correspondente, calculada com base no valor de mercado do imóvel e no coeficiente de servidão, é de R$ 957,99, conforme retificação apresentada pelo perito em resposta ao questionamento da ré 10717853031. O laudo pericial foi elaborado com metodologia fundamentada nas normas ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-3, com coleta de dados de mercado de imóveis rurais semelhantes na região, tratamento estatístico pelo software INFER 32 e aplicação de fatores de homogeneização. O valor de mercado do imóvel foi apurado em R$ 32.544,40, correspondente a R$ 6.049,15 por hectare. O coeficiente de servidão adotado foi de 0,60, resultando em valor indenizatório de R$ 435,54 pela faixa diretamente onerada, acrescido de R$ 203,12 pela depreciação do remanescente, totalizando R$ 638,66 para a área de 0,12 ha. Após a retificação para a área de 0,18 ha, o valor foi recalculado proporcionalmente para R$ 957,99 10698664820 10717853031. O assistente técnico da ré questionou a área apurada pelo perito, sustentando que a faixa padrão da Cemig é de 15 metros de largura, o que resultaria em área de 0,18 ha. O perito acolheu a observação e recalculou o valor proporcionalmente. Não há, portanto, controvérsia técnica relevante remanescente quanto à metodologia ou ao valor unitário adotados. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, com metodologia adequada e justificação dos critérios utilizados, constitui o meio de prova idôneo para a fixação da indenização, e suas conclusões devem ser adotadas. Assim, a indenização pela servidão administrativa, considerando a área de 0,18 ha, conforme indicação do próprio assistente técnico da ré, é de R$ 957,99. O autor alegou que a ré derrubou plantações no imóvel durante as obras de 2023. O laudo pericial, contudo, não identificou qualquer benfeitoria ou cultura atingida pelas obras, registrando que nenhuma benfeitoria está sendo atingida e que apenas pastagens se encontram sob a rede, sem impacto no seu desenvolvimento 10698664820. O perito também não identificou lucros cessantes decorrentes da servidão, tendo em vista que a área afetada está destinada a pastagens para criação animal, sem perda de produção contínua ou interrupção de receita passível de caracterização como lucro cessante. O boletim de ocorrência registrado pelo autor em 15 de março de 2024 10200784206 relata a instalação de postes sem autorização, mas não descreve, com precisão, a extensão ou o valor das plantações supostamente destruídas. Diante da ausência de prova técnica que confirme a existência e o valor dos danos às plantações, e considerando que o laudo pericial — produzido com vistoria in loco — não os identificou, o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da derrubada de culturas não pode ser acolhido. O autor requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a invasão de sua propriedade pela ré, sem autorização e sem ordem judicial, causou-lhe trauma, insegurança e abalo psíquico 10200782412. A ré contestou a existência de dano moral, sustentando que agiu no exercício regular de direito, dentro da faixa de servidão já constituída, e que não há prova de lesão a direito da personalidade do autor 10276535532. O dano moral, para ser indenizável, exige a demonstração de lesão a direito da personalidade — honra, dignidade, intimidade, imagem — de intensidade suficiente para ultrapassar os limites do mero dissabor ou inconveniente. No caso dos autos, a servidão administrativa, ainda que constituída sem o devido procedimento formal, é situação que, por sua natureza, não implica, por si só, violação a direito da personalidade do proprietário. A restrição ao uso da propriedade é dano de natureza patrimonial, já contemplado na indenização pela servidão. O autor não produziu prova de que o ingresso da ré no imóvel tenha ocorrido de forma violenta, vexatória ou que tenha causado abalo psíquico de intensidade relevante, além do natural desconforto decorrente da intervenção em sua propriedade. O laudo pericial não registrou qualquer situação que evidenciasse dano moral específico. Assim, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. IV— DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485 e 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Wagner Pereira da Silva em face de Cemig Distribuição S.A., para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pela servidão administrativa constituída sobre a Fazenda São Domingos, no valor de R$ 957,99 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), apurado pelo perito judicial com base na área de 0,18 ha, conforme laudo pericial e retificação constantes dos autos, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data-base do laudo (junho de 2026) até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, rateando-se as custas processuais na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor, cujas obrigações ficam suspensas nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais depositados, em favor do perito Leandro Gonçalves da Silva, após o trânsito em julgado, salvo se já liberados anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor WAGNER PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

DANIEL SANTOS CASCALHO

OAB: 219228/MG

ARMENDES MOREIRA RODRIGUES

OAB: 127359/MG

CAMILA VIEIRA ALVES

OAB: 145768/MG

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000950-41.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WAGNER PEREIRA DA SILVA CPF: 326.148.198-67 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos, etc. Wagner Pereira da Silva ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de Cemig Distribuição S.A., alegando ser proprietário da Fazenda São Domingos, imóvel rural com área de 5,38,40 ha, situado na zona rural do Distrito de Machado Mineiro, Município de Águas Vermelhas/MG, adquirido por escritura pública de compra e venda lavrada em 25 de outubro de 2011 e registrada sob o nº 02, matrícula nº 4.200, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedra Azul, conforme documentos juntados com a petição inicial 10200775331. O autor narrou que, ao adquirir o imóvel, já existiam quatro postes de energia elétrica instalados no local pela ré, sem que houvesse sido instaurado procedimento expropriatório ou pago qualquer valor a título de indenização pela servidão. Afirmou, ainda, que a ré, de forma arbitrária e sem sua autorização, ingressou no imóvel e acrescentou novos postes de transmissão, com derrubada de plantações, alterando a extensão e o uso da servidão preexistente. Sustentou que os fatos lhe causaram danos materiais, consistentes na desvalorização do imóvel e na impossibilidade de realizar o plantio de café, e danos morais, decorrentes da invasão de sua propriedade. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da ré ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta ou, subsidiariamente, pela novação da servidão, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios e custas processuais 10200782412. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor, após a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência, incluindo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, folha resumo do Cadastro Único, extratos bancários e declaração de isenção do imposto de renda 10226715466. Frustrada a tentativa de conciliação perante o CEJUSC 10265186579, a ré foi citada e apresentou contestação 10276535532, arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que a rede elétrica foi instalada em 31 de agosto de 2000, há mais de vinte anos do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando que a servidão foi regularmente constituída, que os postes acrescentados em 2023 foram instalados dentro da faixa de servidão já existente para fins de melhoria da rede, e que não há dever de indenizar, especialmente porque o autor adquiriu o imóvel com a servidão já aparente e constituída. O autor apresentou impugnação à contestação 10296350990, sustentando que o prazo prescricional somente começou a fluir a partir da última intervenção da ré no imóvel, ocorrida em 30 de agosto de 2023, data da conclusão das obras de extensão da rede, e que a ação foi ajuizada em 3 de abril de 2024, dentro do prazo legal. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial 10297240730 e a ré requereu prova pericial e testemunhal 10316221717. Em decisão saneadora 10349125299, foi indeferida a prova oral, deferida a prova pericial de engenharia agronômica e redistribuído o ônus da prova em desfavor da ré, em razão da hipossuficiência técnica do autor para acessar os cadastros e informações sobre a instalação dos postes. Foi nomeado o perito judicial Leandro Gonçalves da Silva, engenheiro agrônomo 10383244887. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos 10386822354 10474453198. Após incidente sobre os honorários periciais, estes foram homologados no valor de R$ 8.640,00 e depositados pela ré 10595980642 10619568155. A vistoria foi realizada em 20 de abril de 2026, sem a presença dos assistentes técnicos das partes. O perito apresentou o Laudo de Engenharia de Avaliações (PEA – 050/2026) 10698664820, concluindo que a área de servidão administrativa corresponde a 0,12 ha (perímetro de 280 m), que o valor de mercado do imóvel é de R$ 32.544,40, e que a indenização total pela servidão e pela depreciação do remanescente é de R$ 638,66. A ré apresentou manifestação sobre o laudo, acompanhada de parecer de seu assistente técnico 10713563751 10713575486, questionando a área da servidão apurada pelo perito e sustentando que a faixa padrão da Cemig é de 15 metros de largura, o que resultaria em área de 0,18 ha. O perito respondeu ao questionamento 10717853031, retificando o valor indenizatório para R$ 957,99, com base na área de 0,18 ha indicada pelo assistente técnico da ré, mediante aplicação de regra de proporcionalidade. O autor manifestou-se sobre o laudo 10713758035, requerendo a procedência total dos pedidos, inclusive quanto aos danos morais. É o relatório do necessário. II — FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Da prescrição: A ré invocou a prescrição da pretensão indenizatória, argumentando que a rede elétrica foi instalada em 31 de agosto de 2000 e que, entre essa data e o ajuizamento da ação em 3 de abril de 2024, transcorreram mais de vinte anos 10276535532. O argumento não prospera. A ré reconheceu, na própria contestação, que em 30 de agosto de 2023 foram concluídas obras de extensão e conversão de rede de média tensão no imóvel do autor, com a instalação de dois postes adicionais, conforme nota de serviço NS 1124175726 e Comunicado de Conclusão de Obra juntados aos autos 10276470750. O perito judicial confirmou, ao responder ao quesito da ré, que com a construção foram acrescentados dois postes e um balizador dentro da propriedade do autor 10698664820. A ampliação da rede de transmissão e distribuição de energia elétrica impõe ao proprietário perda patrimonial adicional, e a última intervenção do Poder Público ou de concessionária em sua propriedade constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. A ação foi ajuizada em 3 de abril de 2024, menos de um ano após a conclusão das obras em 30 de agosto de 2023, de modo que qualquer prazo prescricional aplicável, seja o quinquenal do parágrafo único do art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941, seja o vintenário invocado pela ré, não se consumou em relação à pretensão decorrente da última intervenção. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição. III- MÉRITO: A controvérsia central diz respeito à existência do dever de indenizar o autor pela servidão administrativa constituída sobre seu imóvel e, em caso positivo, ao valor da indenização devida. Os fatos essenciais estão suficientemente demonstrados nos autos. O autor é proprietário da Fazenda São Domingos desde 8 de novembro de 2011, conforme escritura pública e certidão de registro imobiliário 10200775331. A rede elétrica da ré está instalada no imóvel desde, ao menos, 31 de agosto de 2000, data que a própria ré indicou como de início da instalação 10276535532. Em 30 de agosto de 2023, a ré concluiu obras de extensão da rede, com a instalação de dois postes e um balizador adicionais dentro da propriedade do autor, conforme confirmado pelo perito judicial 10698664820. A ré sustentou que a servidão foi regularmente constituída e que os postes adicionais foram instalados dentro da faixa de servidão já existente, para fins de melhoria da qualidade do serviço. Contudo, não juntou aos autos qualquer instrumento formal de constituição da servidão — decreto de utilidade pública, escritura pública de servidão ou sentença judicial —, limitando-se a afirmar que se trata de rede antiga e que não é possível verificar o instrumento de servidão adquirido à época 10276535532. A ausência de comprovação da regular constituição da servidão, por instrumento hábil, é ônus que recaía sobre a ré, especialmente após a redistribuição do ônus probatório determinada na decisão saneadora 10349125299. A ré invocou a tese da servidão aparente, argumentando que a existência visível e permanente da rede dispensaria o registro formal. O argumento foi deduzido com referência à Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal 10276535532. Ainda que se admita, para fins de análise, que a servidão aparente e permanente possa prescindir de registro para fins possessórios, isso não afasta o direito do proprietário à indenização pelos prejuízos decorrentes da restrição ao uso e gozo de sua propriedade. A servidão administrativa, mesmo quando regularmente constituída, enseja o pagamento de indenização na proporção dos prejuízos efetivamente causados ao proprietário. A ausência de instrumento formal de constituição não extingue o direito à indenização; ao contrário, reforça a irregularidade da situação e o dever de reparar. A ré argumentou, ainda, que o autor adquiriu o imóvel com a servidão já aparente e constituída, o que afastaria o dever de indenizar, pois as restrições teriam sido consideradas no preço de aquisição. O argumento tem pertinência em relação à servidão preexistente à aquisição, mas não alcança a ampliação da servidão ocorrida em 2023, posterior à aquisição do imóvel pelo autor. Quanto à servidão original, o laudo pericial apurou que a área serviente total — considerando a faixa padrão de 15 metros de largura indicada pelo assistente técnico da ré — é de 0,18 ha, e que a indenização correspondente, calculada com base no valor de mercado do imóvel e no coeficiente de servidão, é de R$ 957,99, conforme retificação apresentada pelo perito em resposta ao questionamento da ré 10717853031. O laudo pericial foi elaborado com metodologia fundamentada nas normas ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-3, com coleta de dados de mercado de imóveis rurais semelhantes na região, tratamento estatístico pelo software INFER 32 e aplicação de fatores de homogeneização. O valor de mercado do imóvel foi apurado em R$ 32.544,40, correspondente a R$ 6.049,15 por hectare. O coeficiente de servidão adotado foi de 0,60, resultando em valor indenizatório de R$ 435,54 pela faixa diretamente onerada, acrescido de R$ 203,12 pela depreciação do remanescente, totalizando R$ 638,66 para a área de 0,12 ha. Após a retificação para a área de 0,18 ha, o valor foi recalculado proporcionalmente para R$ 957,99 10698664820 10717853031. O assistente técnico da ré questionou a área apurada pelo perito, sustentando que a faixa padrão da Cemig é de 15 metros de largura, o que resultaria em área de 0,18 ha. O perito acolheu a observação e recalculou o valor proporcionalmente. Não há, portanto, controvérsia técnica relevante remanescente quanto à metodologia ou ao valor unitário adotados. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, com metodologia adequada e justificação dos critérios utilizados, constitui o meio de prova idôneo para a fixação da indenização, e suas conclusões devem ser adotadas. Assim, a indenização pela servidão administrativa, considerando a área de 0,18 ha, conforme indicação do próprio assistente técnico da ré, é de R$ 957,99. O autor alegou que a ré derrubou plantações no imóvel durante as obras de 2023. O laudo pericial, contudo, não identificou qualquer benfeitoria ou cultura atingida pelas obras, registrando que nenhuma benfeitoria está sendo atingida e que apenas pastagens se encontram sob a rede, sem impacto no seu desenvolvimento 10698664820. O perito também não identificou lucros cessantes decorrentes da servidão, tendo em vista que a área afetada está destinada a pastagens para criação animal, sem perda de produção contínua ou interrupção de receita passível de caracterização como lucro cessante. O boletim de ocorrência registrado pelo autor em 15 de março de 2024 10200784206 relata a instalação de postes sem autorização, mas não descreve, com precisão, a extensão ou o valor das plantações supostamente destruídas. Diante da ausência de prova técnica que confirme a existência e o valor dos danos às plantações, e considerando que o laudo pericial — produzido com vistoria in loco — não os identificou, o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da derrubada de culturas não pode ser acolhido. O autor requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a invasão de sua propriedade pela ré, sem autorização e sem ordem judicial, causou-lhe trauma, insegurança e abalo psíquico 10200782412. A ré contestou a existência de dano moral, sustentando que agiu no exercício regular de direito, dentro da faixa de servidão já constituída, e que não há prova de lesão a direito da personalidade do autor 10276535532. O dano moral, para ser indenizável, exige a demonstração de lesão a direito da personalidade — honra, dignidade, intimidade, imagem — de intensidade suficiente para ultrapassar os limites do mero dissabor ou inconveniente. No caso dos autos, a servidão administrativa, ainda que constituída sem o devido procedimento formal, é situação que, por sua natureza, não implica, por si só, violação a direito da personalidade do proprietário. A restrição ao uso da propriedade é dano de natureza patrimonial, já contemplado na indenização pela servidão. O autor não produziu prova de que o ingresso da ré no imóvel tenha ocorrido de forma violenta, vexatória ou que tenha causado abalo psíquico de intensidade relevante, além do natural desconforto decorrente da intervenção em sua propriedade. O laudo pericial não registrou qualquer situação que evidenciasse dano moral específico. Assim, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. IV— DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485 e 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Wagner Pereira da Silva em face de Cemig Distribuição S.A., para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pela servidão administrativa constituída sobre a Fazenda São Domingos, no valor de R$ 957,99 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), apurado pelo perito judicial com base na área de 0,18 ha, conforme laudo pericial e retificação constantes dos autos, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data-base do laudo (junho de 2026) até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, rateando-se as custas processuais na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor, cujas obrigações ficam suspensas nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais depositados, em favor do perito Leandro Gonçalves da Silva, após o trânsito em julgado, salvo se já liberados anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul