Detalhe do processo

5000950-32.2026.8.13.0629

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Comarca de MATIAS BARBOSA - Secretaria da Vara Única Termo de Audiência PLANTÃO FORENSE PROCESSO nº: 5000950-32.2026.8.13.0629 FLAGRANTEADO: VINÍCIUS GONÇALVES ALVES Em 25 DE JULHO DE 2026, na hora agendada, através do sistema CISCO WEBEX, foi realizada a audiência nos autos supra indicados, com a presença do Juiz de Direito desta Comarca de Bicas, DR. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE, do Promotor de Justiça, DR. PEDRO ESTIGUER HENRIQUES, do acusado, acompanhado da advogada, Dra. VANESSA THEOPHILO RODRIGUES. Aberta a audiência, o MM. Juiz de Direito informou ao preso sobre a possibilidade de não responder às perguntas que lhe forem feitas, passando a proceder à entrevista do autuado. As manifestações do Ministério Público e da Defesa seguem a gravadas, endossando aquelas já encartadas aos autos. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: “Vistos etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de VINICIUS GONÇALVES ALVES, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Da análise dos elementos que instruem o presente feito, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado com observância das formalidades legais, bem como respeitadas as garantias Constitucionais do preso. A situação de flagrância se enquadra no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto o tráfico de drogas é delito de natureza permanente, e o autuado foi surpreendido mantendo em depósito, em sua residência, substâncias entorpecentes destinadas à mercancia. Não se vislumbra, portanto irregularidade formal ou material que macule o auto. Presentes os requisitos dos arts. 302 e 304 do CPP, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de Vinicius Gonçalves Alves. Quanto à conversão da prisão em preventiva, a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas está robustamente demonstrada pelos laudos de constatação preliminar que confirmaram a natureza das substâncias apreendidas e pela quantia em dinheiro encontrada. A defesa sustenta que não teria sido juntado laudo de constatação referente aos papelotes de cocaína. O argumento não prospera. Os autos contêm o Laudo Pericial nº 2026-145-002931-024-019082673-75, com a conclusão de que o material comportou-se como cocaína. A materialidade, portanto, está integralmente demonstrada. Os indícios de autoria são igualmente consistentes, vez que, as drogas foram localizadas no interior da residência do autuado, em locais sob sua direta disponibilidade e o monitoramento prévio registrou fluxo constante de usuários que, após contato com o autuado, recebiam objetos e se retiravam. O próprio autuado admitiu a propriedade das substâncias e indicou os locais onde estavam armazenadas, tanto perante os policiais militares quanto no interrogatório formal. A conversão da prisão em preventiva se impõe para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concretamente demonstrada pelo estado de liberdade do autuado, nos termos do art. 312 do CPP. O autuado mantinha, em sua residência, drogas, em tese, para a comercialização com a indicação de grupo criminoso organizado. O monitoramento prévio realizado pela equipe de inteligência da Polícia Militar demonstrou rotina de atendimento a usuários, com ingresso no imóvel e entrega de substâncias na via pública, configurando possível funcionamento regular de ponto de tráfico em ambiente familiar, até mesmo na presença de criança. A defesa argumenta que os supostos usuários não foram identificados, abordados ou ouvidos formalmente. Contudo, a ausência de identificação dos compradores não infirma a prova da mercancia, que se extrai do conjunto probatório alinhavado no monitoramento prévio, apreensão de drogas fracionadas e prontas para venda, dinheiro em espécie e confissão do próprio autuado quanto à propriedade das substâncias. A exigência de identificação dos usuários como condição para o reconhecimento do tráfico não encontra amparo legal e contraria a lógica da atividade investigativa. O autuado declarou, perante os policiais militares, integrar a facção criminosa. As substâncias apreendidas estavam etiquetadas com o símbolo de aludida organização, o que corrobora a vinculação declarada. A defesa sustenta que a suposta admissão informal não foi reproduzida no interrogatório formal e que não foram apreendidos elementos demonstrativos de estrutura associativa. O argumento não afasta o fundamento cautelar. A divergência entre a declaração informal e o interrogatório formal constitui questão a ser apurada no mérito, Não se exige, nesta fase, prova plena de associação, mas indícios concretos e eles estão presentes. A variedade das substâncias, a forma de acondicionamento e a etiquetagem com símbolo de facção evidenciam que o entorpecente se destinava à comercialização e não a mero consumo pessoal, demonstrando capacidade de abastecimento reiterado de usuários. A defesa alega que a quantidade seria reduzida e que a única massa confirmada seria de 18g de maconha. O argumento não prospera. O laudo de constatação da cocaína registrou massa de 25,82g, distribuída em 12 porções individualizadas. A ausência de qualquer instrumento de consumo pessoal (cachimbo, papel de seda, seringa) em contraste com a presença de dinheiro em espécie afastam a tese de consumo próprio e confirmam a destinação mercantil. O contexto de habitualidade descrito nos autos, tráfico praticado a partir da própria residência, com fluxo constante de usuários monitorado pela inteligência policial, vinculação declarada à facção criminosa e atuação sob comando de líder local, evidencia que a atividade ilícita não era episódica, mas estruturada e contínua. O risco de reiteração, em caso de soltura, é concreto e iminente. A defesa aponta que a folha de antecedentes registra apenas o presente inquérito, sem condenações ou processos anteriores. É verdade que o autuado não ostenta antecedentes formalmente registrados. Contudo, a ausência de condenações pretéritas não afasta o fundado receio de reiteração quando os elementos dos autos demonstram habitualidade na conduta. A primariedade, por si só, não impede a decretação da preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade. O monitoramento prévio pela equipe de inteligência demonstrou padrão reiterado de comércio ilícito, com fluxo constante de usuários e rotina de atendimento. A afirmação de que o autuado seria "conhecido no meio policial" pela mercancia, embora não constitua antecedente criminal formal, integra o conjunto de elementos que indicam habitualidade na conduta, corroborado pelo monitoramento documentado nos autos. O tráfico era realizado a partir da própria residência do autuado, inserida em contexto comunitário onde se concentram usuários e eventuais comparsas. A suposta integração a organização criminosa com estrutura e capacidade de influência, torna concreto o risco de que, em liberdade, o autuado possa favorecer a ocultação de elementos probatórios, influenciar testemunhas e moradores que presenciaram a rotina de traficância, ou interferir nas investigações em andamento, especialmente quanto aos dados do aparelho celular apreendido. Merece destaque a circunstância de que a mercancia ilícita era praticada na presença do filho menor do autuado, que precisou ser entregue ao Conselho Tutelar, indicando absoluto desprezo pelas repercussões sociais e familiares da conduta, reforçando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de intervenção cautelar. A defesa requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencando comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. As medidas alternativas, no caso concreto, mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco identificado. O tráfico era desenvolvido a partir da própria residência do autuado, que já se encontra contaminada como ponto de venda de drogas. O recolhimento domiciliar noturno ou a monitoração eletrônica não impediriam a retomada da atividade ilícita durante o período diurno, tampouco afastariam o risco de influência sobre testemunhas e usuários. O autuado, em liberdade, pode restabelecer as rotas de fornecimento e mantenha o vínculo com a organização criminosa. A liberdade provisória, ainda que acompanhada de cautelares alternativas, serviria apenas para possibilitar a reorganização da atividade criminosa, o que colide frontalmente com a garantia da ordem pública e a higidez da persecução penal. O delito imputado é punido com pena superior ao limite de 4 anos previsto no art. 313, inciso I, do CPP, estando presente o requisito instrumental para a decretação da preventiva. A defesa sustenta que a previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos não obriga a decretação da preventiva. Tem razão quanto à premissa e é exatamente por isso que a presente decisão não se funda na gravidade abstrata do delito, mas nos elementos concretos de periculosidade acima detalhados, em observância ao art. 312, §4º, do CPP. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de VINICIUS GONÇALVES ALVES, por estarem presentes os requisitos legais dos arts. 302 e 304 do Código de Processo Penal e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312, caput e §3º, incisos I, II, III e IV, e 313, inciso I, c/c art. 310, §5º, incisos I e VI, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concretamente demonstrada, do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e de aplicação de medidas cautelares diversas formulado pela defesa. EXPEÇA-SE o mandado de prisão preventiva em desfavor do autuado através do sistema BNMP, com o prazo de validade em 20 anos, comunicando-se ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido. Remetam-se os autos à Comarca de São João Nepomuceno, para as providências de competência. Publicada em audiência, com a intimação dos presentes. Cumpra-se”. O autuado, neste ato, foi cientificado da conversão da prisão em flagrante em preventiva. O conteúdo da audiência será disponibilizando no PJE MÍDIAS. Eu SEBASTIÃO CARLOS MARQUES, Oficial de Apoio Judicial – matrícula 1003600-4, presenciei a realização da audiência e lavrei este termo, que vai por mim assinado pelo MM. Juiz de Direito, juntando-o aos autos do processo respectivo, certificando a realização da audiência por videoconferência, nos termos das determinações do TJMG. JUIZ DE DIREITO - assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VINICIUS GONCALVES ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISSA BERSAN SILVA

OAB: 232581/MG

VANESSA THEOPHILO RODRIGUES

OAB: 235082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Comarca de MATIAS BARBOSA - Secretaria da Vara Única Termo de Audiência PLANTÃO FORENSE PROCESSO nº: 5000950-32.2026.8.13.0629 FLAGRANTEADO: VINÍCIUS GONÇALVES ALVES Em 25 DE JULHO DE 2026, na hora agendada, através do sistema CISCO WEBEX, foi realizada a audiência nos autos supra indicados, com a presença do Juiz de Direito desta Comarca de Bicas, DR. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE, do Promotor de Justiça, DR. PEDRO ESTIGUER HENRIQUES, do acusado, acompanhado da advogada, Dra. VANESSA THEOPHILO RODRIGUES. Aberta a audiência, o MM. Juiz de Direito informou ao preso sobre a possibilidade de não responder às perguntas que lhe forem feitas, passando a proceder à entrevista do autuado. As manifestações do Ministério Público e da Defesa seguem a gravadas, endossando aquelas já encartadas aos autos. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: “Vistos etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de VINICIUS GONÇALVES ALVES, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Da análise dos elementos que instruem o presente feito, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado com observância das formalidades legais, bem como respeitadas as garantias Constitucionais do preso. A situação de flagrância se enquadra no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto o tráfico de drogas é delito de natureza permanente, e o autuado foi surpreendido mantendo em depósito, em sua residência, substâncias entorpecentes destinadas à mercancia. Não se vislumbra, portanto irregularidade formal ou material que macule o auto. Presentes os requisitos dos arts. 302 e 304 do CPP, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de Vinicius Gonçalves Alves. Quanto à conversão da prisão em preventiva, a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas está robustamente demonstrada pelos laudos de constatação preliminar que confirmaram a natureza das substâncias apreendidas e pela quantia em dinheiro encontrada. A defesa sustenta que não teria sido juntado laudo de constatação referente aos papelotes de cocaína. O argumento não prospera. Os autos contêm o Laudo Pericial nº 2026-145-002931-024-019082673-75, com a conclusão de que o material comportou-se como cocaína. A materialidade, portanto, está integralmente demonstrada. Os indícios de autoria são igualmente consistentes, vez que, as drogas foram localizadas no interior da residência do autuado, em locais sob sua direta disponibilidade e o monitoramento prévio registrou fluxo constante de usuários que, após contato com o autuado, recebiam objetos e se retiravam. O próprio autuado admitiu a propriedade das substâncias e indicou os locais onde estavam armazenadas, tanto perante os policiais militares quanto no interrogatório formal. A conversão da prisão em preventiva se impõe para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concretamente demonstrada pelo estado de liberdade do autuado, nos termos do art. 312 do CPP. O autuado mantinha, em sua residência, drogas, em tese, para a comercialização com a indicação de grupo criminoso organizado. O monitoramento prévio realizado pela equipe de inteligência da Polícia Militar demonstrou rotina de atendimento a usuários, com ingresso no imóvel e entrega de substâncias na via pública, configurando possível funcionamento regular de ponto de tráfico em ambiente familiar, até mesmo na presença de criança. A defesa argumenta que os supostos usuários não foram identificados, abordados ou ouvidos formalmente. Contudo, a ausência de identificação dos compradores não infirma a prova da mercancia, que se extrai do conjunto probatório alinhavado no monitoramento prévio, apreensão de drogas fracionadas e prontas para venda, dinheiro em espécie e confissão do próprio autuado quanto à propriedade das substâncias. A exigência de identificação dos usuários como condição para o reconhecimento do tráfico não encontra amparo legal e contraria a lógica da atividade investigativa. O autuado declarou, perante os policiais militares, integrar a facção criminosa. As substâncias apreendidas estavam etiquetadas com o símbolo de aludida organização, o que corrobora a vinculação declarada. A defesa sustenta que a suposta admissão informal não foi reproduzida no interrogatório formal e que não foram apreendidos elementos demonstrativos de estrutura associativa. O argumento não afasta o fundamento cautelar. A divergência entre a declaração informal e o interrogatório formal constitui questão a ser apurada no mérito, Não se exige, nesta fase, prova plena de associação, mas indícios concretos e eles estão presentes. A variedade das substâncias, a forma de acondicionamento e a etiquetagem com símbolo de facção evidenciam que o entorpecente se destinava à comercialização e não a mero consumo pessoal, demonstrando capacidade de abastecimento reiterado de usuários. A defesa alega que a quantidade seria reduzida e que a única massa confirmada seria de 18g de maconha. O argumento não prospera. O laudo de constatação da cocaína registrou massa de 25,82g, distribuída em 12 porções individualizadas. A ausência de qualquer instrumento de consumo pessoal (cachimbo, papel de seda, seringa) em contraste com a presença de dinheiro em espécie afastam a tese de consumo próprio e confirmam a destinação mercantil. O contexto de habitualidade descrito nos autos, tráfico praticado a partir da própria residência, com fluxo constante de usuários monitorado pela inteligência policial, vinculação declarada à facção criminosa e atuação sob comando de líder local, evidencia que a atividade ilícita não era episódica, mas estruturada e contínua. O risco de reiteração, em caso de soltura, é concreto e iminente. A defesa aponta que a folha de antecedentes registra apenas o presente inquérito, sem condenações ou processos anteriores. É verdade que o autuado não ostenta antecedentes formalmente registrados. Contudo, a ausência de condenações pretéritas não afasta o fundado receio de reiteração quando os elementos dos autos demonstram habitualidade na conduta. A primariedade, por si só, não impede a decretação da preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade. O monitoramento prévio pela equipe de inteligência demonstrou padrão reiterado de comércio ilícito, com fluxo constante de usuários e rotina de atendimento. A afirmação de que o autuado seria "conhecido no meio policial" pela mercancia, embora não constitua antecedente criminal formal, integra o conjunto de elementos que indicam habitualidade na conduta, corroborado pelo monitoramento documentado nos autos. O tráfico era realizado a partir da própria residência do autuado, inserida em contexto comunitário onde se concentram usuários e eventuais comparsas. A suposta integração a organização criminosa com estrutura e capacidade de influência, torna concreto o risco de que, em liberdade, o autuado possa favorecer a ocultação de elementos probatórios, influenciar testemunhas e moradores que presenciaram a rotina de traficância, ou interferir nas investigações em andamento, especialmente quanto aos dados do aparelho celular apreendido. Merece destaque a circunstância de que a mercancia ilícita era praticada na presença do filho menor do autuado, que precisou ser entregue ao Conselho Tutelar, indicando absoluto desprezo pelas repercussões sociais e familiares da conduta, reforçando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de intervenção cautelar. A defesa requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencando comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. As medidas alternativas, no caso concreto, mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco identificado. O tráfico era desenvolvido a partir da própria residência do autuado, que já se encontra contaminada como ponto de venda de drogas. O recolhimento domiciliar noturno ou a monitoração eletrônica não impediriam a retomada da atividade ilícita durante o período diurno, tampouco afastariam o risco de influência sobre testemunhas e usuários. O autuado, em liberdade, pode restabelecer as rotas de fornecimento e mantenha o vínculo com a organização criminosa. A liberdade provisória, ainda que acompanhada de cautelares alternativas, serviria apenas para possibilitar a reorganização da atividade criminosa, o que colide frontalmente com a garantia da ordem pública e a higidez da persecução penal. O delito imputado é punido com pena superior ao limite de 4 anos previsto no art. 313, inciso I, do CPP, estando presente o requisito instrumental para a decretação da preventiva. A defesa sustenta que a previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos não obriga a decretação da preventiva. Tem razão quanto à premissa e é exatamente por isso que a presente decisão não se funda na gravidade abstrata do delito, mas nos elementos concretos de periculosidade acima detalhados, em observância ao art. 312, §4º, do CPP. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de VINICIUS GONÇALVES ALVES, por estarem presentes os requisitos legais dos arts. 302 e 304 do Código de Processo Penal e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312, caput e §3º, incisos I, II, III e IV, e 313, inciso I, c/c art. 310, §5º, incisos I e VI, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concretamente demonstrada, do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e de aplicação de medidas cautelares diversas formulado pela defesa. EXPEÇA-SE o mandado de prisão preventiva em desfavor do autuado através do sistema BNMP, com o prazo de validade em 20 anos, comunicando-se ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido. Remetam-se os autos à Comarca de São João Nepomuceno, para as providências de competência. Publicada em audiência, com a intimação dos presentes. Cumpra-se”. O autuado, neste ato, foi cientificado da conversão da prisão em flagrante em preventiva. O conteúdo da audiência será disponibilizando no PJE MÍDIAS. Eu SEBASTIÃO CARLOS MARQUES, Oficial de Apoio Judicial – matrícula 1003600-4, presenciei a realização da audiência e lavrei este termo, que vai por mim assinado pelo MM. Juiz de Direito, juntando-o aos autos do processo respectivo, certificando a realização da audiência por videoconferência, nos termos das determinações do TJMG. JUIZ DE DIREITO - assinatura eletrônica.