Detalhe do processo

5000950-02.2026.8.21.0082

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Arvorezinha
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000950-02.2026.8.21.0082/RS REQUERENTE : CLEIDE DEMOZZI ADVOGADO(A) : SINARA TOMASINI MORESCO (OAB RS048021) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A anteceder o recebimento da petição inicial, é caso de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando as seguintes irregularidades: 1. Esclarecer a divergência existente entre a narrativa dos fatos e o pedido formulado no que tange ao grau de insalubridade, eis que a petição inicial afirma, em sua fundamentação, que o grau de insalubridade já foi definido pelo laudo pericial elaborado a pedido do próprio Município, ao passo que o pedido final requer que referido grau seja "definido por perícia técnica". Deverá a requerente esclarecer, de forma expressa, qual o grau de insalubridade pleiteado e o respectivo percentual correspondente, delimitando com precisão o objeto da demanda para fins de eventual liquidação. 2. Esclarecer a base de cálculo sobre a qual pretende ver incidido o adicional de insalubridade, uma vez que a petição requer o cálculo "sobre o salário bruto", com fundamento na NR-15, ao passo que os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.257/2003, também invocados como fundamento, preveem a incidência sobre o menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município, devendo a requerente indicar, de forma clara e fundamentada, qual a base de cálculo que entende aplicável ao caso. Deixando a parte de emendar a petição inicial no prazo assinalado, ou não sendo supridas as irregularidades apontadas, proceder-se-á nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDE DEMOZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SINARA TOMASINI MORESCO

OAB: 48021/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000950-02.2026.8.21.0082/RS REQUERENTE : CLEIDE DEMOZZI ADVOGADO(A) : SINARA TOMASINI MORESCO (OAB RS048021) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A anteceder o recebimento da petição inicial, é caso de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando as seguintes irregularidades: 1. Esclarecer a divergência existente entre a narrativa dos fatos e o pedido formulado no que tange ao grau de insalubridade, eis que a petição inicial afirma, em sua fundamentação, que o grau de insalubridade já foi definido pelo laudo pericial elaborado a pedido do próprio Município, ao passo que o pedido final requer que referido grau seja "definido por perícia técnica". Deverá a requerente esclarecer, de forma expressa, qual o grau de insalubridade pleiteado e o respectivo percentual correspondente, delimitando com precisão o objeto da demanda para fins de eventual liquidação. 2. Esclarecer a base de cálculo sobre a qual pretende ver incidido o adicional de insalubridade, uma vez que a petição requer o cálculo "sobre o salário bruto", com fundamento na NR-15, ao passo que os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.257/2003, também invocados como fundamento, preveem a incidência sobre o menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município, devendo a requerente indicar, de forma clara e fundamentada, qual a base de cálculo que entende aplicável ao caso. Deixando a parte de emendar a petição inicial no prazo assinalado, ou não sendo supridas as irregularidades apontadas, proceder-se-á nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Intimação eletrônica.